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Questões de Pressupostos Processuais de Existência


ID
1564156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta com relação à competência dos juizados especiais federais.

Alternativas
Comentários
  • Letra E errada: O valor da causa para fins de competência nos juizados especiais federais, na hipotese de litisconsorcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o número pelo número de autores. STJ Resp 1257935-PB

  • A: " Nos Juizados Especiais Cíveis, diferentemente  do que tradicionalmente ocorre no Direito Brasileiro, o reconhecimento da incompetência é feito por sentença, acarretando a extinção do processo sem exame do mérito... Extinto o processo e mantida a extinção pelo órgão recursal, deverá a parte renovar sua demanda, desta feita perante o órgão dotado de atribuição para processar e julgar a causa". (A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO, 2014, PÁG. 795).

  • LETRA C - CORRETA

    "A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares. PRECEDENTE: CC 83.676/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU de 10.09.07) . (STJ, 2T, AgRg no REsp 1469836 / MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 03/03/15)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Justificativa da anulação: A jurisprudência referente à competência dos juizados especiais para julgar ações individuais homogêneas não se encontra consolidada nos tribunais superiores, motivo por que se anulou a questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF1_15_JUIZ/arquivos/TRF1_15_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • LETRA E errada

    MOTIVO:  Segundo precedentes deste Superior Tribunal" em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos "(AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013)

  • Letra A - Os atos decisórios devem ser anulados.

    3. No caso em exame, a determinação de anulação exarada por esta Corte, no julgamento do HC 97.457/PE, somente abarcou "atos decisórios". Desse modo, citações ou quaisquer outros atos sem natureza decisória permaneceram íntegros, porquanto não contidos no objeto da mencionada decisão. 4. Apesar de as leis processuais aplicarem-se de imediato, desde a sua vigência, em decorrência do princípio tempus regit actum, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, sendo, portanto, plenamente válidos os atos processuais anteriormente praticados. Precedente. 5. Os atos processuais praticados por Juízo incompetente os quais, em momento posterior, tenham sido devidamente ratificados pelo Juízo declarado competente, mantêm-se válidos, ainda que, antes da ratificação, tenha havido alteração da lei processual. Precedente. 6. Consoante o disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, apenas os "atos decisórios" praticados pelo Juízo incompetente são passíveis de anulação, preservando-se, tanto quanto possível, a colheita de provas e demais atos não decisórios. Precedentes. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente. 8. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. Precedentes do STJ e do STF. 9. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que os "atos processuais que se deseja refazer foram feitos com rigor, nos termos da lei vigente. Não havendo qualquer prejuízo aos réus em não repeti-los". 10. A comprovação do prejuízo é necessária, para o reconhecimento de nulidade, ainda que se alegue ofensa à "identidade física do juiz". Precedentes. 11. Recurso em habeas corpus desprovido. ..EMEN:

  • A - Declinada a competência para uma vara do juizado especial federal e redistribuído o processo, caberá ao juiz que assumir o processo anular os atos decisórios praticados na vara incompetente.

    PROCESSUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/01. RESOLUÇÃO/PRESI 3/2002. ANULAÇÃO ATOS DECISÓRIOS. REMESSA DOS AUTOS. 4. Reconhecida a competência absoluta do JEF para processar e julgar o presente feito, anula-se, de ofício, os atos decisórios proferidos, e remete-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível Autônomo de Belo Horizonte/MG.

    B - Art. 109, VIII da CF/88O mandado de segurança em que a autoridade coatora seja dirigente de autarquia federal deverá ser proposto no juízo de 1º grau ante a ausência de privilégio de foro.

    ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR AUTORIDADE COATORA SEM PRIVILÉGIO DE FORO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. Os mandados de segurança impetrados contra atos administrativos de autoridades que não possuem privilégio de foro devem ser ajuizados perante o juízo de primeiro grau, por analogia ao art. 109, VIII da CF/88, tendo em conta que, quando do elastecimento da competência desta Justiça Obreira pela EC 45 , não foi feita nenhuma previsão específica a este respeito.

    C - Art. 3º, §1º, I da lei nº 10.259/01 (Jurisprudência) – A ação individual que tenha por objetivo a defesa de direito individual homogêneo é de competência do juizado especial federal.

    “A exceção à competência dos Juizados Especiais Federais prevista no art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 se refere apenas às ações coletivas para tutelar direitos individuais homogêneos, e não às ações propostas individualmente pelo próprios titulares” (STJ, CC 83.676/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/09/2007); e (c) “Não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa o fornecimento de medicamentos/tratamento médico, quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão idoso enfermo” (STJ, REsp 1.409.706/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).

    D - Art. 3º, §1º, III da lei nº 10.259/01 Ação que vise à anulação de ato de demissão de servidor público federal por existência de vício no processo administrativo deverá ser proposta na Justiça Federal, não no juizado especial federal.

    E - JurisprudênciaPara a fixação da competência nos juizados especiais federais nos casos de litisconsórcio ativo (pluralidade de autores), o valor da causa deve ser calculado dividindo-se o montante total pelo número de autores.

  • A resposta do Gilberto Alves de Azeredo Junior para a alternativa "a" me parece a mais correta. Não há se falar em redistribuição quando o JEF se declara incompetente, diferentemente do que ocorre na jurisdição ordinária.

    Na jurisdição ordinária se anula apenas os atos decisórios, e os demais podem ser convalidados, e se opera a redistribuição. Mas, no caso do JEF, não se opera a redistribuição, mas extinção sem resolução de mérito, por sentença.

    Assim, a alternativa está incorreta, mas não pela questão da "nulidade dos atos decisórios", como apontaram alguns colegas, e sim pela questão da "consequência diferenciada quando a incompetência é reconhecida no JEF".

  • Com relação ao item B, as ações de mandado de segurança não são de competência dos Juizados Especiais Federais.


ID
2214088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

O estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

  • Gabarito: CERTO Novo CPC CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição. Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
  • Conforme art. 977 NCPC, o estado do Amazonas tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial, caso seja parte no processo.

  • A meu ver, a questão está incompleta!

     

  • O IRDR é apenas para tribunais de 2º garau. Como poderia haver instauração de IRDR no STJ? O máximo que pode haver é um Resp para o STJ do julgamento do IRDR já instaurado em um TJ ou TRF

    Questão, ao meu ver, sem pé nem cabeça.

  • IRDR

    Pressupostos:

    - repetição efetiva de processos/matéria unicamente de direito;

    - risco de ofensa à isonomia e seg. juridica

    Quando:

    - em qualquer momento, primeira ou segunda instancia

    Quem:

    - juiz ou relator (de oficio)

    - partes

    - defensoria 

    - MP

    Incabível:

    - quando já há afetação de recurso em instancia superior para suscitar a materia de direito material ou processual repetitiva

     

    Bons estudos!

  • Está incompleta a questão. Não refere que o Estado é parte, só assim a asssetiva pode ser considerada correta.

  • Entendo que a questão está correta. O fundamento está no artigo 1.029, §4º, do NCPC. 

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    (...)

    § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Não há nada que impeça a instauração de IRDR em tribunal superior. É bem verdade que, no STJ, há o recurso especial repetitivo e, no STF, há o recurso extraordinário repetitivo e o recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mas é possível haver IRDR em causas originárias e em outros tipos de recursos no âmbito dos tribunais superiores. O IRDR é cabível em tribunal superior. Não há nada, absolutamente nada, no texto normativo, que impeça o IRDR em tribunal superior." (DIDIER JR., Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. Ed. Jus Podivm: 2016. Salvador-BA).

  • Em questão objetiva não se pode inferir algo que não se encontra expresso na assertiva. Em nenhum momento a questão indica que o Estado do Amazonas figura como parte. O CESPE sempre coloca um questãozinha sem vergonha assim. Só nos resta torcer para que tais pontos não nos faça falta.

  • DESDE QUE O ESTADO DO AMAZONAS, FIGURE COMO PARTE DO PROCESSO. É O QUE ESTABELECE A SEGUINTE REGRA:

    Art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

     

     

  • Após os recursos, essa questão foi anulada.

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

  • Estaria certo se nao estivesse errado. rs

  • https://jota.info/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/cpc-nos-tribunais-o-irdr-no-superior-tribunal-de-justica-10112016

  • Difícil entender o critério de anulação das bancas. Questões mais obscuras e incompletas não são anuladas a cada concurso.

  • FPPC, enunciado 343 - (art. 976) O incidente de resolução de demandas repetitivas compete a tribunal de justiça ou tribunal regional. (Grupo: Precedentes). 

    O mesmo Didider que coloca no livro que não cabe IRDR em tribunal superior, falou em aula que só cabia em TJ/TRF e TRT. Também falou que os enunciados do FPPC têm muita força porque são aprovados por unanimidade! 

    Como a justificativa da banca foi bem FRACA, ficamos sem saber o que o CESPE considera.

     

  • IRDR - Instituto sui generis, nem recurso nem ação.

     

    - STF/STJ julgar uma só vez questão objeto de demandas repetitivas.

    - Grande quantidade de processos.

    - Questão de direito.

    - Evitar instabilidade e risco à isonomia, segurança jurídica e previsibilidade.

    - QUALQUER MOMENTO.

     

    PROCESSAMENTO:

     

    - Colegiado faz juízo de admissibilidade. PEGADINHA (Q801887): examinador substitui colegiado por relator.

    - Juiz de ofício; MP, parte e Defensoria: por petição.

    - em 1º grau: suspenso por 1 ano, aguardando solução. Após admissão do incidente: julgado em 1 ano, enquanto suspensos todos os processos pendentes.

    - cabe amicus curiae e audiência pública.

    - Do IRDR caberá RESP ou REXT com suspensivo.

    - cabe nos JUIZADOS ESPECIAIS.

     

     

     

    "A humildade é o primeiro degrau para a sabedoria".  São Tomás de Aquino

  • 101 C - Deferido c/ anulação O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item. 

  • Inicialmente, a banca deu como correta a afirmação:

    "101 C - Deferido c/ anulação

    O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item."

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pge_am_16_procurador/arquivos/PGE_AM_16_PROCURADOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF

  • JUSTIFICATIVA DA ANULAÇÃO: O enunciado não indicou o estado do Amazonas como parte na relação processual que ensejou o recurso, fato que prejudicou o julgamento objetivo do item.

    ADAPTAÇÃO DA QUESTÃO:

    "O estado do Amazonas, sendo parte no processo, tem legitimidade para formular pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas perante o STJ em sede de recurso especial."

    CERTO

    Conforme art. 977 do Código de Processo Civil "o pedido de instarauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

     

    II - pelas partes, por petição;

     

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição".

  • Até o fundamento da anulação da questão está errado:

    IRDR é um incidente cuja competência é dos TJs, TRFs e, especialmente, do STJ (quando em sede de recurso ordinário).

    Não faz sentido requerer o IRDR em recurso especial ou em recurso extraordinário, pois nestes já há instituto próprio de afetação em caso de demandas repetitivas (1.036 a 1.041 do CPC)

    Portanto, nem se o Estado fosse parte na demanda seria cabível o IRDR.


ID
2357947
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a teoria eclética de Enrico Túlio Liebman, adotada nos arts. 3º e 267, VI, do CPC, o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa. E as condições da ação são requisitos necessários para que seja proferida essa decisão de mérito. São condições da ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir a possibilidade jurídica. Já a capacidade é um dos pressupostos processuais.

Posto isso, caso o Juiz verifique que uma das partes é incapaz ou há irregularidade em sua representação, deverá suspender o processo e marcar tempo razoável para que o defeito seja sanado. Assinale a alternativa que indique a providência correta a ser tomada pelo magistrado, na hipótese de persistência do vício:

Alternativas
Comentários
  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

  • Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

     

    PARA EVITAR PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PRECLUSÃO – PODE-SE INTERPOR RECURSO SEM PROCURAÇÃO

    – JUNTANDO EM 5 DIAS  PRORROGÁVEIS POR MAIS 5 POR DESPACHO DO RELATOR

     

    SÚMULA 383 - TST

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º

     

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

     

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

  • lei seca do cpc!

    Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • questão muito antiga e desatualizada. ainda se fala sobre possibilidade jurídica da ação. melhor marcar como tal para não confundir o pessoal!!!

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • 1-      teoria imanentista

    2-      teoria concreta – embora autônomo, o direito de ação permanece condicionado à existência do direito material – direito de ação é potestativo

    3-      teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito – direito de ação independe do direito amterial, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição ou ubiqüidade da justiça

    4-      teoria eClética – há Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública

    5-      teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória. Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito

     

    impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito

     

    STJ – aplica teoria eclética pos defende que as condições da ação são questões de ordem pública que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição

     

    Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual

     

    O substituto processual não pode renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído

     

    Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual

     

     

    Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)

     

     

    Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual,a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos

     

    Causa de pedir remota – fatos – filiação

    Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença

     

    Teoria da individuação – não adotada – causa de pedir seria composta pela relação jurídica afirmada pelo autor na exordial – histórico narrado

     

    Pedido Mediato – Material - beM da vida

     

    Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional

     

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    1-      ELENTOS DE EXISTÊNCIA

    2-      REQUISITOS DE VALIDADE

    3-      CONDIÇÕES DE EFICÁCIA

     

     

    PRESSUPOSTOS DE EXITÊNCIA

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COM JURISDIÇÃO E PARTE COM CAPACIDADE

     

    B-    OBJETIVOS – EXISTÊNCIA DE DEMANDA

     

     

     

    REQUISITOS DE VALIDADE

     

     

    A-    SUBJETIVOS – JUIZ COMPETENTE E IMPARCIAL

                PARTE COM CAPACIDADE PROCESSUAL, POSTULATÓRIA E LEGITIMIDADE AD CAUSAM

     

     

    B-    OBJETIVOS –

     

                    INTRÍNSECOS – RESPEITO AO FORMALISMO

     

                    EXTRÍNSECOS –

     

                          #  NEGATIVOS – INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, CONVEÇÃO DE ARBITRAGEM

     

                          #  POSITIVOS – INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO)

  • Galera, essa questão não foi anulada né?

    Não estou conseguindo respondê-la depois da atualização do QC. Acho que bugou!!

  • GABARITO LETRA: C

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    §1, II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

  • Questão desatualizada. A possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, o que enseja apenas o indeferimento liminar do pedido.


ID
2563252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de aspectos relativos à ação, julgue o item a seguir.


O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Questão CERTA.

    Comentário do prof. Ricardo Tarques:

    "Trata-se de questão polêmica que cobrou a redação do CPC anterior. Antes o Código fala em interesse para propor ou contestação a ação. Agora, o NCPC, em seu art. 17, fala em interesse e legitimidade para postular em juízo. Ou seja, foi retirada a expressão usada nessa questão. Vejamos o dispositivo.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Isso ocorreu, pois o réu pode contestação a ação justamente para alegar que não possui interesse na ação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

    A questão é polêmica e não temos como saber ao certo qual será o gabarito da questão, pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

    Considerando que o CESPE adota teorias tradicionais, acredita-se que o gabarito será apontado como correto."

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-processual-civil-trf1ar/

  • ANTIGO CPC/73

     

    P   ossibilidade jurídica do pedido

    L     egitimidade ativa e passiva (contestação)

    I      nteresse de agir

     

     

    Agora, expressamente, CPC/15

    L     egitimidade 

    I      nteresse de agir

     

     

    DE QUALQUER MODO, o interesse de agir permanece em ambos, não dando margem pra recurso.

     

  • A questão de inicio parece errado, mas existe mesmo o interesse de agir no momento de contestar.

    Primeiro, observe o art. 17 do NCPC: 

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Agora, tome como exemplo duas situações distintas.

    1)  imagine que segurado do inss ajuize ação com base em requerimento de auxílio doença, entretanto ajuizou ação requerento auxílio doença e aposentadoria por invalidez. E, o INSS, por sua vez, apresenta contestação em face de ambos os pedidos contindos na inicial. Dessa forma, o juiz, não poderá indeferir de plano o pedido da inicial para concessão de aposentadoria por invalidez, tendo que analisa-lo, uma vez que restou demonstrado o interesse de agir da Autarquia Federal.

    "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. (STF - ARE: 785724 SC - SANTA CATARINA 5007520-70.2012.4.04.7205, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: DJe-053 22/03/2016)"

    2) Por último, pode se também imaginar a hipótese de que o réu, admite os fatos alegados na inicial, reconhecendo o direito do autor ou sendo revel, nos termos do NCPC e até mesmo aderindo ao reconhecimento dos fatos confesssados pelo denunciado, na hipótese de denunciação a lide, restando demonstrada a ausência do interesse de agir, conforme:

    "Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. "

    Dessa fora, GABARITO CORRETO!!!

  • Pensei assim: Eu não posso contestar uma ação que possui um caso concreto que nem sequer guarda relação com minha pessoa. Ora, se para contestar não fosse necessário o interesse, qualquer advogado sem procuração poderia atravessar uma petição os autos de qualquer processo sem, qualquer relação com a situação processual. Ou atté mesmo a citação para costestar, uma pessoa sem relação alguma com, o processo poderia ser citada...

  • GABARITO
    Jurisprudência do CESPE: CORRETA
    Doutrina: ERRADO
    Você decide!!
    O gabarito marca como correta a questão.

    Contudo, vejam o que dizem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O réu, isto é, aquele em face de quem é deduzida a pretensão em juízo, não precisa demonstrar interesse em contestar, pois este se encontra pressuposto (in re ipsa), pelo simples fato de haver sido citado como réu para defender-se. Não sendo parte legítima, pode o réu alegar a ilegitimidade em preliminar de contestação (CPC 337 XI) e requerer a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VI). Terceiro estranho à relação processual pode contestar o pedido, devendo demonstrar legitimidade e interesse processual para assim proceder. Caso o terceiro queira ingressar como assistente simples (CPC 121) ou litisconsorcial (CPC 124) do réu, deve demonstrar interesse processual qualificado (interesse jurídico) na vitória do demandado que pretende assistir, não podendo ser admitido se seu interesse for meramente econômico ou moral. No termo contestar estão abrangidas todas as formas de defesa, como, por exemplo, a defesa na impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 525) e a impugnação dos embargos do executado (CPC 920)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 6 ao art. 17).

    IMPORTANTE: A disciplina no CPC/1973 prescrevia "propor ou contestar ação". Na redação atual, o art. 17 diz "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17).

    Ainda sobre essa expressão ("postular em juízo"), Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres De Mello, em comentário ao art. 17 do CPC/2015, sustentam que “não há porque deixar de considerar interesse e legitimidade como condições da ação. (...) o preenchimento destes requisitos é necessário para que se possa postular em juízo – expressão, aliás, mais ampla do que propor a ação (ou contestá-la)” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (et al.) Primeiros comentários ao novo Código de processo civil : artigo por artigo: Lei 13.105, de 16 de março de 2015. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

    CONCLUSÃO: VOCÊ DECIDE!!!!

  • Questão correta. O interesse de agir deve ser demonstrado para postular em juízo e não apenas para propor ou contestar a ação. Postulação abrange todos os atos necessários ao andamento do feito e incluem, além dos já citados, a intervenção de terceiros, a reconvenção e demais formas de intervenção processual.

     

    O entendimento do colega Juliano Alves está certíssimo, principalmente no apontamento de que a doutrina demonstra a existência do interesse processual nos diversos atos processuais:

     

    "Sobre essa redação Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "... a referência à postulação em juízo, que sem dúvida abrange não só o direito ajuizar e de contestar a ação, como também de proceder a outros tipos de manifestação em juízo" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, comentário 3 ao art. 17)."

  • Pessoal, a questão não está falando em interesse de agir, mas interesse processual.

    Espero ter colaborado. 

    Bons estudos a todos!

  • Certo.

    Imagine me processarem por fato "A" e eu me defender de fato "B". Deve haver direcionamento pelo interesse jurídico tanto para processar quanto para se defender.

  • kkkkkkkkkk EU ASSOCIO AS INFORMAÇÕES DE UM GEITO LOCO, AS VEZES ILÓGICO, MAS EU ACERTO, SE ESTA ERRADO NÃO SEI KKKKKKK LEMBREI DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...KKKKKKKKK IGUAL MATEMÁTICA FAÇO CADA CONTA NADA A VER KKKKKKKK MAS CHEGO NO RESULTADO..........O QUE IMPORTA É ISSO, ACERTAR KKKKKKKKKKK O NEGÓCIO É TENTAR, LER MUITO, FAZER SUA PARTE, E deus CERTAMENTE FARÁ A DELE.....BOA SORTE GUERREIROS!

     

  • Art. 17. CPC -  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Para postular em juízo será necessário possuir: INTERESSE E LEGITIMIDADE.

     

    *Lembrando que: Com o advento da Lei 13.105/15, novo CPC - a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO passou a ser discutida no próprio mérito.

  • Na contestação é cabível porque no interesse de agir também se discute a proteção jurisdicional que se pretende obter, o que vai ser, principalmente, enfrentado na contestação!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • PAULO CALDAS, o sr colaboraria mais, se dissesse qual a diferença entre interesse de agir e interesse processual.

    Sem querer desapontá-lo, nunca vi um processualista fazendo a distinção entre essas expressões, pelo contrário,já cansei de vê-los tratando como sinônimas.

    De todo modo, caso queira colaborar efetivamente... fique à vontade.

  • certo!

     

    art 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Interesse processual e interesse de agir possuem o mesmo significado, sendo a diferença apenas na redação, uma adotada pelo CPC/73 e a outra pelo CPC/2015. 

  • O óbvio chega dá um frio na barriga....

  • Essa tipo de questão é a mais complicada, mil vezes uma lei seca escancarada do que isso. Tem interesse para contestar aquele que for intimada pelo Juízo para tanto, chame isso do que quiser.

  • comentário do professor para NÃO ASSINANTES:

    "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. pra postular em juízo (não só no direito de ação) é necessário interesse e legitimidade.

  • PARA COMPLEMENTAR O TEMA.

    Há uma diferença teórica entre o CPC/15 e o CPC/73 no que tange a teoria adotada para verificar as condições da ação (legitimidade e interesse).

    Dinamicidade do interesse de agir e da legitimidade:

     o processo é um conjunto (feixe) de relações jurídicas. Por essa razão, é tido também como complexo. Legitimidade e interesse, graças ao fenômeno da dinamicidade, devem ser verificados continuamente em cada uma destas relações. É impossível, portanto, uma só legitimidade e um só interesse para várias relações jurídicas, por não serem requisitos estáticos.

     

    O CPC/73 trazia uma percepção estática destes requisitos, acreditando ser possível a sua alteração tão somente nos momentos da propositura e da contestação da ação (art. 3o, CPC/73). Veja-se: Art. 3o, CPC/73. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

    no NCPC (art. 17) adotou-se a dinamicidade da legitimidade e do interesse, podendo variar a qualquer tempo, no âmbito do processo judicial:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Genteeee, como alguém vai contestar sem INTERESSE???

    Art. 17. PARA POSTULAR EM JUÍZO é necessário ter interesse e legitimidade.

    AÇÃOMaria - AÇÃO DE ALIMENTOS - contra Paulo

    A vizinha fofoqueira da rua não concorda c/ a Ação que Maria propôs para Paulo, ela pode ir lá contestar em nome de Paulo? óbvio que não! Pois a vizinha fofoqueira não tem interesse processual! Agora se fosse um pedido de Alimentos Avoengos (contra os avós), eles teriam interesse para contestar a Ação? Com certeza;

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento

     

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Postular em juízo é fazer pedido, seja em petição inicial, terceiros, reconvenção, recorrer. Contestar não é postular, mas sim responder a uma postulação.

  • Usaram o mesmo livro pra justificar respostas opostas kkkk O perigo do recorte seletivo.

  • Só uma explicação do interesse processual...

    A necessidade já não é observada em quase nenhuma hipótese, com exceções mínimas como o caso da demanda em face do estado - que requer esgotamento da fase administrativa. Não se exige que a inicial venha instruída com prova da tentativa de conciliação ou mediação ou qualquer outra modalidade de resolução de conflito para demonstrar que o autor tentou, previamente ao Judiciário, por fim à lide. Não se exige a prova de que o Judiciário seja efetivamente necessário para declarar ou constituir direito, nem para condenar ao cumprimento de determinada obrigação, se tais hipóteses não estão previstas em lei.

    Enquanto para pleitear concessão de benefício previdenciário é exigido o esgotamento da fase administrativa como forma de garantia do interesse processual - necessidade, para o divórcio não se exige aconselhamento espiritual ou terapêutico para garantir que o casal já buscou outra forma de colocar fim ao conflito de forma consensual e, consequentemente, extrajudicial. 

    A adequação refere-se à utilização do procedimento adequado, correto, previsto pela norma processual, para buscar a tutela jurisdicional, e estaria inexoravelmente ligada à utilidade. Um procedimento equivocado não levaria à uma tutela jurisdicional útil para o demandante.

    Dessa forma, o autor, para ter interesse processual, teria que escolher um procedimento adequado e, caso não o fizesse, sofreria uma sentença terminativa - sem resolução do mérito. Colocaria-se, assim, a forma e a técnica acima da economia processual, acima da própria jurisdição, que estaria submetida a formalismos normativos para atuar. 

    O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos. Até mesmo pelo princípio da instrumentalidade das formas  (finalidade sobre a forma).

    utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante

    Assim, o interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida.

     

     

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.255.13.PDF

    https://jus.com.br/artigos/57382/o-interesse-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-luz-da-acao-e-do-processo-como-garantia-fundamental

     

  • A forma mais objetiva de se interpretar o interesse processual na questão é pensar: O art. 17 já determina "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.". Então, como vou contestar se eu não tiver nenhum interesse no processo? (Ex: se não sou parte, não tenho nenhuma relação jurídica com o caso, como poderia contestar? Seria aceita tal defesa?)


    O Exemplo da Naamá Souza esclarece bem esse dinamismo.

  • Esclarecendo a POLÊMICA sobre esta questão em tópicos:


    = O CPC/73 fazia parte da matéria cobrada no presente concurso e previa exatamente o que está se afirmando na assertiva:

    "Art. 3 o  Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

    = Apesar desta redação, tanto no CPC/73 quanto no CPC/15 é PERMITIDO AO RÉU ALEGAR preliminarmente em Contestação a sua AUSÊNCIA DE INTERESSE e de LEGITIMIDADE para a causa, contradizendo assim a assertiva desta questão (visto que, se deferido este pedido, na prática teremos uma Contestação de alguém sem interesse e/ou legitimidade na causa)


    Portanto, é uma questão polêmica mesmo, não é tão simples. Se atentarmos apenas à literalidade da Lei, estaria CORRETA (e este foi o posicionamento do CESPE), todavia estaria INCORRETA se considerarmos todas as hipóteses concretas possíveis.

  • Naamá Souza, seu raciocínio foi legal, mas seu exemplo creio que seja típico caso de ilegitimidade passiva "ad causam".

  • A letra da lei é clara:

    .

    para POSTULAR em juízo (art. 17).

  • Naamá,

     

    se um dia trabalharmos na mesma repartição, quando tiver um rito de integração, tão como uma confraternização, vou te dar uma caixa de lápis de cor da Faber.

  • Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

  • Gente, CUIDADO com o comentário logo abaixo da colega Deiliane Bandeira. Desculpa ser direto, agradeço a intenção, mas está errado.

    Inclusive é exatamente o gabarito da questão Q854417:

    "Os vícios relativos ao interesse de agir e à legitimidade podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da ação." Gabarito: ERRADO

    De fato, podem ser revistos após o trânsito em julgado, através de Ação Rescisória, mas esta tem um prazo decadencial de 2 anos(CPC, art. 975), logo, não é a qualquer tempo.

  • A questão é simples, embora possa causar uma certa confusão.

    Pelo simples fato de estar figurando no pólo passivo do processo, ou até mesmo como terceiro interessado, você deverá ter interesse de agir (ou interesse processual, como queiram) para postular no processo, por mais que se alegue a ilegitimidade passiva ou outra preliminar que dispense a análise do mérito. De qualquer forma, há o interesse processual para que se ocorra a postulação no processo.

  • OK, então no dia que receber uma citação e, vendo que não tem interesse processual, deixe pra lá, não conteste a demanda!

    Mais tarde, já na fase de execução, verá que revelia não escolhe parte legítima nem juridicamente interessado.

    O exemplo explicativo da Naamá Souza não tem a ver com interesse processual, mas com (i)legitimidade passiva.

  • Creio que a questão se baseou no art. 17 do CPC, pois este afirma que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Postular aí tem um sentido amplo, podendo ser interpretado como o direito de ajuizar a ação quando o de contestá-la.

    Todavia, acredito que numa análise mais criteriosa, a questão está incorreta, tendo em vista que em certos casos aquele que contesta não tem interesse (necessidade e adequação) na demanda .

  • Gabarito - CERTO

  • Boa noite, colegas!

    Vamos lá!

    Art. 17. Para postular - significado extraído do dicionário: solicitar, provando a solicitação - em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Questão:

    O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. Exato, pois, é preciso solicitar ao magistrado, fundamentando (provando) sua solicitação por meio de evidências, a absolvição.

  • Certo - CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Pois parte da doutrina, e inclusive o CESPE, defendem que as condições da ação foram mantidas.

  •  CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Só consigo considerar correta a afirmação variando a acepção do verbo "dever". Para o autor, no sentido de uma obrigação (dever ser), porque pode ser que, na realidade, não exista o interesse processual; por outro lado, para o réu, no sentido de necessidade, ou seja, necessariamente estará presente o interesse processual.

  • Exato!

    É exigida a presença de interesse e legitimidade para qualquer ato de postulação, incluindo aí o ajuizamento da ação, apresentação de contestação, interposição de recursos e requerimentos em geral:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Assim, o réu tem interesse e legitimidade para contestar pelo simples fato de ter sido chamado em juízo.

     

    Resposta: C

  • Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    ·        Condições da Ação (são duas): a) Legitimidade; e b) Interesse.

    ·        Elementos da Ação (são três): a) parte; b) causa de pedir; c) Pedido.

    ·        VUNESP - 2018 - Prefeitura de Pontal - SP – Procurador

    ·        É entendimento do STJ o de que "associação de Municípios e Prefeitos não possui legitimidade ativa para tutelar em juízo direitos e interesses das pessoas jurídicas de direito público" (STJ. REsp 1503007/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 14/6/2017)

    ·        FGV - 2019 - DPE-RJ - Técnico Médio de Defensoria Pública. “São condições genéricas para o regular exercício da ação: Alternativa CORRETA: c) legitimidade ad causam e interesse de agir;”

    ·        CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa. O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação. (C)

  • CERTO

  • Não concordo.

    Que tal pensar um pouco?

    Sob a perspectiva negativa, aquele apontado como Réu em uma ação regularmente proposta, não tem o dever processual de demonstrar seu interesse de agir e/ou sua legitimidade. É esdrúxula a ideia de que o Réu, para adentrar nos autos, deverá exibir algum demonstrativo cabal de seu interesse e de sua legiitimidade.

    Ora, é o Réu que está sendo levado à Justiça, e a ele é assegurado, pela CF/88, os mais amplos e irrestritos direitos de defesa e de contraditório. Significa que, apenas o mero ato de ser indicado como Réu, com subsequente processamento pelo Juízo, já o torna parte apta e capaz para responder à demanda, observadas, evidentemente, as formalidades postulatórias e/ou representativas. A Lei Processual não prevê nenhuma CONDIÇÃO para que o Réu / Requerido / Promovido / Demandado / Executado venha a juízo responder àquilo que está sendo acusado pelo autor da ação, impondo tão somente FORMALISMOS exigidos por uma questão de rito, mas cujo desatendimento não levam à falta de interesse e/ou legitimidade.

    Por isso, ao pensarmos bem sobre a melhor exegese do Art. 17 do CPC/2015, pode-se afirmar que é totalmente dispensável como condição do direito de defesa (direito de ação) do Réu, a demonstração do seu interesse de agir e de sua legitimidade. Estes se presumem pela mera indicação da parte Acionada pelo Autor e da subsequente aceitação pelo Juízo.

  • Como já disseram, para POSTULAR (sentido amplo!) em juízo é necessário preencher as condições da ação: legitimidade e interesse!

    A contestação nada mais é que uma (importante) postulação do réu. Assim, deve ela ser efetivada por aquele que detém interesse.

  • Gabarito Certo

    Tanto o autor como o réu tem direito de ação

  • Bárbara, as vezes as pessoas não tem condições de fazer a assinatura, assim elas comentam as respostas para conseguirem voltar na questão depois pelos filtros.

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Deus é fiel!!!!

  • MEU DEUS!PO RQUE O POVO NÃO DEIXA ESSA PRAGA DO CPC DE 73 MORRER DE UMA VEZ.SENHOR! O QUE PASSOU JÁ PASSOU.NÃO QUERO SABER O QUE ELE FALAVA,ISSO SÓ SERVE PARA GASTAR TEMPO COM O QUE NÃO CAI MAIS EM CONCURSO E PARA CONFUNDIR.SIGAMOS PARA O ALVO CPC DE 2015.

  • O próprio CPC, em seu artitgo 17, dispõe o seguinte:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Pensei que a Condição, que são duas. Interesse e legitimidade, fosse apenas para quem fosse procurar o judiciário, no caso do réu, pensei que não haveria essa necessidade. Absurdo.

  • No meu entender, questão passível de recurso. Há casos em que o réu não é necessariamente interessado na ação e mesmo assim terá o direito de contestar.

  • O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação?

    imagine a seguinte situação. Maria propõe ação de alimentos contra seu vizinho. Ocorre que Maria sabe que o vizinho não é pai de seu filho e que nunca tiveram nenhum relacionamento. Na condição de advogado do vizinho qual será a tese na contestação? Acredito que seria o art. 337, XI, CPC "incumbe ao réu, antes de discutir o mérito alegar: XI - ausência de legitimidade ou interesse processual. Ora, se a questão acima for considerada correta temos que concordar que o juiz deverá indeferir a contestação. Na verdade o vizinho, mesmo sendo o réu, não terá o direito de contestar, pois ele não tem interesse processual. Mas prefiro seguir o comentário do professor Tanque (o mais votado).

  • Certo.

      Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Vai contestar -> tem que ter interesse jurídico na demanda processual.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Óbvio que tem que ter interesse para contestar, se é na contestação que você exerce o contraditório. Se você pretende influenciar a decisão do juiz, então tem interesse, e se você não contestar poderá ser considerado revel.

  • Interessante, basta lembrar da reconvenção, como pode réu reconvir sem interesse?

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair, o direito de ação é BIFRONTAL, portanto, o Réu também tem direito de ação e, para tanto, deverá demonstrar o seu interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter: Interesse e Legitimidade.

    Art. 19 - O Interesse do autor pode limitar-se a declarar:

    I - O modo de ser de uma relação jurídica; e

    II - Autenticidade e Falsidade de documento.

    *Podendo então, além de postular, contestar se achar necessário.*

  • Uma vez citado, automaticamente surge o interesse jurídico e a legitimidade do réu como parte para contestar. Contudo, o réu poderá tentar desconstituir tal vínculo, nos termos do art. 337, XI, do CPC.

  • A respeito de aspectos relativos à ação, é correto afirmar que: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.

  • Questão que no meu singelo ponto de vista não deveria estar numa questão objetiva!!!

  • "A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219).

    A questão está pautada em um dispositivo do Código de Processo Civil de 1973, já revogado pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Tal dispositivo dispunha que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 3º, CPC/73).

    A banca examinadora considerou que, embora a nova lei processual tenha alterado a redação deste dispositivo para "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15), o seu sentido permaneceu o mesmo. Ela entendeu que a expressão "postular em juízo" abrange tanto o ato de propor a ação quanto o de contestá-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CORRETO. O fato de o CPC/15 falar em "postular" não impede que o réu, por exemplo, formule pedido contraposto em ações de natureza dúplice, devendo, para tanto, possuir interesse e legitimidade.

ID
2568022
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Acerca da jurisdição e da ação,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 18, do NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 19, do NCPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 18, parágrafo único, do NCPC.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito: "D".

     

    a) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, não carece de interesse, nos termos do art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da autenticidade ou da falsidade de documento."

     

    b) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Comentários: Item Errado. É necessário autorização para pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

     

    c) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Comentários: Item Errado. Ao contrário: é admissível, consoante art. 20, CPC: "É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito."

     

    d) o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Conforme art. 19, I, CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistêncua ou do modo de ser de uma relação jurídica."

     

    e) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 18, p.ú, CPC: "Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

  • letra D

    Art. 19 do CPC.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da (IN) EXISTÊNCIA ou do MODO DE SER de uma relação jurídica; 
     

  • Acréscimo sobre o item C

    Art. 20, do NCPC.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    É o conhecido caso do jornalista Wladimir Herzog que apareceu morto numa cela em SP com uma corda no pescoço.  

    A família do jornalista pugnava, em ação declaratória, pela retificação do registro, no qual constava que em 1975 (durante a ditadura militar) Vladimir Herzog morreu por asfixia mecânica. À época imputou-se suicídio ao jornalista.

    Na decisão judicial afastou-se a tese do suicídio por falta de provas.

    O juiz da 2ª Vara de Registros Públicos do TJ/SP determinou a retificação do atestado de óbito do jornalista Vladimir Herzog, para fazer constar que sua “morte decorreu de lesões e maus-tratos sofridos em dependência do II Exército – SP (Doi-Codi)”.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930141/caso-vladimir-herzog-retificacao-do-atestado-de-obito-a-verdade-nao-pode-ser-negada

  • Gabarito: LETRA D.

    A) carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento.  

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    B) é permitido pleitear direito alheio em nome próprio, independentemente de autorização normativa, desde que demonstrado interesse. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    C) é inadmissível a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. 

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    D) Correta

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    E) havendo substituição processual, ao substituído não será admitido intervir como assistente litisconsorcial. 

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos, galera!

    Espero ter ajudado! =D

  • Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    ;)

  • letra da lei , art 19 e seguintes

    ARREGo

  • a) ERRADO. São condições da ação o interesse e a legitimidade. Quem pleiteia, no Poder Judiciário, mera declaração da autenticidade de documento tem interesse. Trata-se de jurisdição voluntária, em que o Estado-Juiz exerce a função de mero tabelião, reconhecendo a existência de um direito.

     

    b) ERRADO. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    d) CERTO. O interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica. Trata-se da jurisdição voluntária.

     

    e) ERRADO. Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GAB. D

    A) INCORRETA; (NÃO carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento). -ART.19,II,CPC

    B) INCORRETA; (NINGUÉM PODERÁ pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO).- ART.18,CPC

    C) INCORRETA; (É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.) - ART.20,CPC

    D) CORRETA; (ART. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II- da autenticidade ou da falsidade de documento).

    E) INCORRETA; (havendo substituição processual, O substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.) - ART.18,PÚ,CPC 

  • Art. 19 do CPC.: O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

     

    I- da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    GAB.:D

  • Galera, só pra lembrar:

    Sentenças declaratatórias --> eficácia ex-tunc;

    Sentenças constitutivas --> eficácia ex-nunc. 

    Na luta!

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Não considerem a estatística. A maioria olha os comentários antes de marcar a resposta.

  • GABARITO: D

  • NCPC:

    Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 
    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:
    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 
    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.
    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 
    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.
    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 
    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 
    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.
     Art. 19.  (...) 
    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     


    Resposta: D 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

    CPC

     

    A)ERRADA. Art. 19. O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: II - da AUTENTICIDADE ou da falsidade de documento.

     

     

    B)ERRADA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZADO pelo ordenamento jurídico.

     

     

    C)ERRADA. Art. 20.  É ADIMISSÍVEL a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     

    D)CERTA. Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

     

    E)ERRADA. Art. 18, parágrafo único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!! VALEEUU

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 19.O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • a) Não carece de interesse do autor.

    b) Tem que ter autorização normativa

    c) É admissível

    d) CORRETO.

    e) Pode ser admitido como assistente.

  • é admissivel ação meramente declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito

  • GABARITO: D.

     

    Demais alternativas devidamente corrigidas:

     

     a) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

     b) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     c) Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

     d) Perfeita redação do inciso I, art. 19. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica

     

     e) Art. 18, Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...) 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    d)CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) 

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     

    Resposta: D 

  • a) ERRADO. Não carece de interesse o autor da ação que se limita a pleitear a declaração da autenticidade de documento. Veja que há permissão legal para isso:

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    b) ERRADO. Trata-se da denominada legitimação extraordinária ou substituição processual, que ocorre quando o autor da ação não é o titular do direito material discutido. Nos termos da lei, somente quando houver previsão legal de forma expressa é possível pleitear judicialmente, em nome próprio, direito alheio:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    c) ERRADO. É possível ajuizar a ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    d) CERTO. É possível que o interesse do autor se limite à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

     

    e) ERRADO. Havendo substituição processual, ao substituído será admitido intervir como assistente litisconsorcial, porque o interesse envolvido na relação processual é dele.

     Art. 19. (...) Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Resposta: D

  • comecei hj a estudar processo civil nossa estou totalmente perdido...

  • Bem vindo ao inferno, Leonardo 

    Depois piora kkkkkkkk

     

    Bons estudos 

  • Leonardo...é chato, mas com uma boa base( indico a Professora Raquel Bueno do GranCursos) , depois fica bem mais fácil! Aconselho, também, a seguir a ordem do código...não pule etapas!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 19, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A - Errada

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

    B - Errada

    Art. 18 Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, SALVO quando AUTORIZANDO pelo ordenamento jurídico.

    C - Errada

    Art. 20 É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    D - Correta

    Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma declaração jurídica.

    E - Errada

    Art. 18 / P Único: Havendo substituição processual, o substituído PODERÁ intervir como assistente litisconsorcial.

  • Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • Acerca da jurisdição e da ação,é correto afirmar que: o interesse do autor pode se limitar à declaração do modo de ser de uma relação jurídica.


ID
2589631
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz resolverá o mérito quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;  ALTERNATIVA A

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ALTERNATIVA B

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; ALTERNATIVA C

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação; ALTERNATIVA D

     

    E) CORRETA.  Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;

  • Gabarito: B

    Art. 487, inciso III, alínea "b". 

  • Para sabermos mais um pouquinho...

     

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (caso da improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • o que seria a transação?

  • Lucas Bernardo, transação é um tipo de acordo.

    Dica: 

    O Juiz resolverá o mérito quando ele decide algo sobre a matéria, o pedido, ou seja, quando a decisão dele por fim ao objeto do processo, ela resolverá o mérito. 

    Ex: Claudia entra contra Marcio, uma ação de dano material, porque este bateu no carro dela. Se o Juiz dá o dano material, ele deu o pedido postulado por uma das partes. Ou se ele nega, ele também está julgando o pedido. Portanto, ele decide sobre o mérito. 

    O Juiz extinguirá o processo sem julgar o mérito quando ele não ter os requisitos formais. A parte processual. Observa que nessa decisão ele nem chega a analisar o mérito, a ação por si só não pode prosperar. 

    Lembre-se que se faltar alguns pressupostos e forem sanáveis, ele vai intimar a parte pra suprir essas faltas. 

    No caso, a homologação da transação é uma decisão indireta do mérito. Porque ela já vem solucionada para o Juiz, as partes fazem uma transação e apresentam ao Juiz. Este só homologa, mas ele deve observar se não houve violação de direitos. Por isso ele resolve o mérito.

     

    Bjs e boa sorte a todos

     

  • O art. 485 diz respeito às hipoteses de nao reconhecimento de mérito.

    O Art 487 diz respeito às hipóteses de reconhecimento do mérito.

    Galera ,como o tempo do concurseiro é escasso ,eu aconselharia vocês a dominar primeiro as hipóteses que o juiz RESOLVERÁ o mérito. Tais hipóteses que o juiz Resolverá o mérito são:

    Acolher ou rejeitar - Ação ou Reconvenção 

    Decidir ,de ofício ou a requerimento - sobre ocorrência Decadência ou Prescrição 

    Homologar - Transação, renúncia à pretensão formulada na ação ou Reconvenção ou reconhecimento da precedência do pedido formulado na ação ou Reconvenção 

     

    OBS:

    Homologar transação e renúncia = RESOLVE O MÉRITO 

    Homologar Desistência da ação = NÃO RESOLVE O MÉRITO 

     

    LETRA E 

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Não fiz curso de direito, mas eu resolvi a questão dessa forma: Para haver uma resolução de mérito o juiz teve que analisar um conjunto de fatos e provas, ou seja, o processo já estava em andamento, portanto, a alternativa A, B e C estão fora, já na alternativa C, pode-se entender que se houve desistência da ação não tem o que falar de resolução de mérito. 

    O juiz resolverá o mérito quando

     a) a petição inicial for indeferida.

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. 

     c) reconhecer a existência de coisa julgada.

     d) homologar a desistência da ação.

     e) homologar a transação.

  • D)  pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido FACULTADO O CONTRADITÓRIO ; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

     

    II - a seu respeito tiver havido contraditório PRÉVIO E EFETIVO, não se aplicando no caso de revelia;   

     

    Perceba, não basta ter sido dado às partes a possibilidade de contradizer, constestar  e se defender! Isso tem que ter OCORRIDO de fato e não só POSSIBILITADO. Caso contrário poderia haver coisa julgado de questão prejudicial no caso de revelia, já que foi dado a faculdade do contráditorio. 

     

     

  • LUCAS BERNARDO. Entenda "transação" no sentido de acordo.

    É aquela autocomposição em que ambas as partes cedem para pôr fim à lide.

  •  a) a petição inicial for indeferida. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, I)

     b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, IV)

     c) reconhecer a existência de coisa julgada. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, V)

     d) homologar a desistência da ação. - NÃO resolverá o mérito (art. 485, VIII)

     e) homologar a transação. - RESOLVERÁ o mérito (art. 487, III, b)

  • e) homologar a transação.

  • Uso um mnemônico mto louco, mas pode ajudar.

     

    PRETRA DE RERE

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na REconvenção
    II - decidir, de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de DEcadência ou PREscrição
    III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na REconvenção
                             b) a TRAnsação
                             c) a REnúncia à pretensão formulada na ação ou na REconvenção

     

     

    #forçaquevai

  • Sério que tem tanta gente assim que utiliza ''mnemônicos'' pra gravar coisas? Acho que é mais difícil gravar essas palavras doidas e depois se lembrar o que cada sílaba representa que gravar a matéria propriamente dita. Mas vale a boa intenção.

  • Uma outra dica , quando não lembrar das hipóteses de sentença com resolução de mérito / sem resolução de mérito :

     

     

    Pense o seguinte :Posso propor novamente a ação ou o juiz nem chegou a analisar o meu pedido ? Então --> Sem resolução de mérito.

     

    Se eu não puder propor novamente a ação , aí teremos uma sentença com resolução de mérito.

  • Essa é letra da Lei. 

    resolução de mérito:

    PREscrição
    TRAnsação
    DEcadência
    REconvenção
    REnúncia

  • DICA: 

    SENTENÇA SEM MÉRITO: PODE INGRESSAR COM A MESMA AÇÃO DE NOVO.

    SENTENÇA COM MÉRITO: faz coisa julgada, não pode ingressar com a MESMA AÇÃO.

  • Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I. Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II. Decidir, de  ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III. Homologar:

    a) O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Esclarecendo a dúvida dos colegas, transação é sinônimo de ato libidinoso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que haverá extinção do processo com e sem resolução do mérito.

    As hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito estão elencadas no art. 485, caput, do CPC/15:

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.


    As hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito, por sua vez, estão elencadas no art. 487, caput, do CPC/15:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.


    Conforme se nota, quando o juiz homologar a transação resolverá o processo com resolução de mérito.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: O JUIZ NÃO FALA NADA SOBRE O MÉRITO, SÃO QUESTÕES PROCESSUAIS, QUE PERMITEM, INCLUSIVE, QUE A PARTE PROMOVA OUTRA AÇÃO. NÃO HÁ DECISÃO DEFINITIVA SOBRE VENCEDOR E VENCIDO, POR EXEMPLO.

    I - indeferir a petição inicial; QUESTÃO PROCESSUAL

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; QUESTÃO PROCESSUAL

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;QUESTÃO PROCESSUAL

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; QUESTÃO PROCESSUAL

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; QUESTÃO PROCESSUAL (OUTRO PROCESSO(OU A PERDA DO PRAZO PEREMPTÓRIO) IMPEDE A MANIFESTAÇÃO DO JUIZ SOBRE O MÉRITO)

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; QUESTÃO PROCESSUAL

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; QUESTÃO PROCESSUAL (O MÉRITO DEVE SER RESOLVIDO NA ARBITRAGEM!)

    VIII - homologar a desistência da ação; QUESTÃO PROCESSUAL- EU DESISTO DA AÇÃO PORQUE EU QUERO, NÃO ESTOU ALEGANDO NADA E O JUIZ SÓ CONFIRMA MEU DIREITO DE DESISTÊNCIA.

    IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; QUESTÃO PROCESSUAL

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:    QUER DIZER QUE O JUIZ VAI SE POSICIONAR, DIRETA OU INDIRETAMENTE QUANTO AO PEDIDO, DÁ PARA SABER QUEM GANHOU OU PERDEU

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; AQUI FICA CLARO

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;  AO RECONHECER A DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO O JUIZ "DIZ: NÃO HÁ MAIS O DIREITO, OU A PRETENSÃO!"

    III - homologar: POSICIONAMENTO INDIRETO -OU SEJA- CONCORDA COM OUTRO

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; O JUIZ DIZ: VOCÊ RECONHECEU, CONCORDO COM VOCÊ!

    b) a transação;  O JUIZ DIZ: AH, VOCÊS ENTRARAM EM UM ACORDO! EU CONFIRMO!

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A PARTE DIZ: EU ABRO MÃO DO MEU DIREITO...E O JUIZ: QUE ASSIM SEJA!

    O QUE ESTÁ EM VERMELHO É O RACIOCÍNIO(CERTO OU ERRADO) QUE USEI PARA ENTENDER ESSA QUESTÃO, ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito E

    homologar a transação. (art. 487, III, b) - HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO

     

  • GABARITO E

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito - Homologar a desistência da ação (heterocomposição)

     

    COM resolução de mérito - Homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (autocomposição)

  • Bárbara Rodrigues, adorei sua forma de explicar... Parabéns e sucesso!
  • Fundamentação no art. 487, III, b, CPC

  • Eu uso o PT DE RRÉ!

     

    Prescrição;
    Transação;

     

    DEcadência;
     

    REconvenção;
    REnúncia;

     

    Effting S., respeito sua opinião, porém vejo que é mais fácil lembrar de TEMER e CIA tem 3REJEIÇÕES, do que lembrar de cara de todas as 12 hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, CAPACETE DE PMS, em competências da CF, DILMAS SEM PTT em direitos sociais do art. 6º, LUTA, em teorias de lugar e tempo do crime ... pelo menos você tem o "fio da meada".

    No meu ponto de vista, em verdade, mnemônicos nada mais são do que palavras-chaves sistematicamente organizadas para facilitar a memorização.

    Mas, no final das contas, como você apontou, o que importa mesmo é o objetivo: a aprovação!

    Abraços!

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • A. a petição inicial for indeferida = Sem Resolução de mérito, 485, I.

     

    B. verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo = Sem Resolução de mérito, 485, IV.

     

    C. reconhecer a existência de coisa julgada = Sem Resolução de mérito, 485, V.

     

    D. homologar a desistência da ação  = Sem Resolução de mérito, 485, VIII.

     

    E. homologar a transação = Com Resolução de mérito, 487, III, "b".

  • PRETRA DE RERE

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Meu macete pra não confundir a homologação que é SEM resolução do mérito com as que são COM resolução do mérito:

    O juiz não resolverá o mérito quando homologar a DESISTÊNCIA da ação (art. 485, VIII) porque "DESISTIR é para SEMpre", então é SEM resolução do mérito.

    Espero que dê pra entender, rs.

    Bora que a dor nas costas é temporária, mas o cargo é para sempre, pessoal!

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • Jamais desista!

    Em 02/04/19 às 15:36, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 14/03/19 às 12:29, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/03/19 às 12:32, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 25/10/18 às 13:20, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 17/10/18 às 17:40, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

  • DESISTÊNCIA = SEM MÉRITO

    RENÚNCIA = COM MÉRITO

  • GABARITO: E

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;

  • Art. 485, NCPC: O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII. homologar a desistência da ação;

    OBS.: Desistir da ação é diferente de renunciar o direito material. A desistência diz respeito apenas ao processo em que ocorre, o que permite ao autor voltar a repropor a ação. A renúncia, por sua vez, relaciona-se ao direito material (não se admitirá que seja reproposta a ação).

  • Via colegas do qconcursos:

    Só decorar as que resolvem o mérito - PRETRA DE RERE (RESOLUÇÃO COM MÉRITO)

    PREscrição

    TRAnsação

    DEcadência

    REnuncia

    REconvenção

    Memorizado os que possuem resolução de mérito, o que não estiver na PRETRA DE RERE, são sem resolução de mérito!!!

    Melhores mnemonicos são dos colegas do qconcursos, bem demais!!!

    @micaeljordan

    Uma hora vai!!!!!!!!

  • O juiz resolverá o mérito quando

    a) a petição inicial for indeferida.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    b) verificar a ausência de pressupostos de constituição do processo.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo

    c) reconhecer a existência de coisa julgada.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    d) homologar a desistência da ação.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    e) homologar a transação.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    b) a transação;

    Gab: E

  • O juiz resolverá o mérito quando: homologar a transação.

  • SE HOMOLOGA UMA TRANSAÇÃO, resolve o mérito da questão.

  • Vale lembrar:

    Haverá resolução meritória:

    • acolher/rejeitar pedido
    • decadência
    • prescrição
    • homologar transação
    • homologar renúncia

ID
2783557
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    1. A ausência de representação processual constitui irregularidade, sanável, da capacidade postulatória, pressuposto de validade subjetivo. [...] [STJ - AgRg no Ag: 1345137 MG 2010/0158944-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2011]

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa "b", é necessário saber que os pressupostos processuais, de acordo com a doutrina majoritária, costumam ser divididos em pressupostos processuais de existência e pressupostos processuais de validade.

     

    Os pressupostos processuais de existência são: (I) órgão jurisdicional; (II) partes; e (III) demanda.

     

    E os pressupostos processuais de validade, por sua vez, são: (I) a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional; (II) a capacidade da parte de ser parte, de estar em juízo e de postular; e (III) a regularidade da demanda.

     

    Pressupostos processuais subjetivos e objetivos, por outro lado, são aqueles que estão ligados a aspectos subjetivos do processo (sujeitos do processo) ou a aspectos objetivos do processo (tudo o que não estiver ligado aos sujeitos). São pressupostos objetivos, portanto, a competência do órgão jurisdicional e a regularidade da demanda. Todos os demais pressupostos podem ser classificados como subjetivos.

     

    Portanto, a alternativa "B" é a correta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, de acordo com a classificação supra, a inexistência de capacidade postulatória só pode representar a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

     
  • EXISTÊNCIA

    Subjetivo

    ·         Juiz (órgão investido de jurisdição)

    ·         Parte (capacidade de ser parte)

    Objetivos  

    ·         Demanda (objeto litigioso)

     

    VALIDADE

    Subjetivos

    ·         Juiz (competência e imparcialidade)

    ·         Partes (capacidade processual, postulatória e legitimidade ad causam)

    Objetivos

    ·         Intrínseco (respeito ao formalismo processual)

    ·         Extrínseco

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    - Positivo: interesse de agir (legitimidade + interesse processual).

  • Tomar cuidado com jurisprudencia do Supremo que diz que Recurso interposto perante o STF ou STJ sem estar assinado pelo advogado é INEXISTENTE.

     

    Por isso, acabei sendo levar a crer que vicio na capacidade postulatória era vicio de existencia, mas conforme o comentário do colega J P é Vício de Validade.

  • Essa questão de doutrina majoritária é complicada. Quantos doutrinadores precisam entender de determinado modo? A opinião de um autor renomado - cuja análise é também subjetiva - tem mais peso?

    No caso da questão, a dúvida que tenho é se a capacidade postuatória é pressuposto processual de existência ou de validade. Já vi doutrinadores (e também julgados) nos dois sentidos.

  • pressupostos processuais de EXISTÊNCIA:

    Segundo Daniel Assumpção, são 03 apenas:

    1) investidura

    2) demanda

    3) capacidade de ser parte

  • Pressupostos Processuais de existência: 

     

    1. Demanda; 

    2. Jurisdição; 

    3. Citação; 

     

    Pressupostos Processuais de validade positivos: 

     

    1. Demanda Apta; 

    2. Jurisdição Competente e Imparcial; 

    3. Citação válida; 

    4. Capacidade de ser parte e para o processo; 

    5. Capacidade postulatória; 

     

    Pressupostos Processuais de validade negativos: 

     

    1. Litispendência; 

    2. Coisa Julgada; 

    3. Perempção; 

    4. Covenção de arbitragem;

    5. Causão ou outra condição exigida em lei; 

     

    Lumos!

  • Pressuposto processual de existência: presença de órgão jurisdicional, de autor e de réu.

    Pressuposto processual de validade: petição inicial apta, juiz competente e imparcial, capacidade de ser parte e de estar em juízo, ausência de litispendência ou de coisa julgada).

    FONTE: Comentário da questão feito pelo professor do QC.

  • GABARITO: B

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

    Requisitos para que o juiz possa analisar o mérito da ação, sob pena de nulidade. Se não satisfeitos, o processo é extinto sem resolução do mérito. São matérias preliminares, essencialmente ligadas à formalidades processuais, que devem ser analisadas pelo juiz antes de enfrentar o pedido do autor.

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS)

    ·        SUBJETIVOS

    a)     Investidura

    b)     Competência

    c)      Imparcialidade

    d)     Capacidade para ser parte

    e)     Capacidade para estar em juízo

    f)       Capacidade postulatória

    ·        OBJETIVOS

    a)     Lide

    b)     Demanda

    Obs. Na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, os pressupostos processuais subjetivos não se dividem em subjetivos e objetivos.

     

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE (OU PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS)

    ·        EXTRÍNSECOS

    a)     Litispendência (485, V)

    b)     Coisa julgada (485, V)

    c)      Perempção

    d)     Convenção de arbitragem (485, VII)

    e)     Transação (487, III, b)

    f)    Ausência de pagamento de custas processuais em demanda idêntica extinta anteriormente por sentença terminativa (486, parágrafo 2º)

    ·        INTRÍNSECOS

    a)     Petição inicial apta

    b)     Citação válida

    c)      Instrumento de mandato

    d)     Regularidade formal

    Obs. A demanda, na classificação em pressupostos processuais subjetivos e objetivos, entra em pressupostos processuais objetivos intrínsecos.

  • Daiane Patrícia Lopes, segundo o seu comentário a capacidade postulatória é um pressuposto de existência e, conforme a questão, é de validade.

  • Letra B

  • Pressupostos processuais:

    REQUISITOS DE VALIDADE:

    SUBJETIVOS:

    - Juiz: competente e imparcial

    - Parte: Capacidade de ser parte, capacidade postulatória (ADV; DP e MP) e legitimidade ad causam

    OBJETIVOS:

    Intrínsecos: formalismo processual

    Extrínsecos:

    - Negativos: inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    - Positivo: interesse de agir

  • Eu já devo ter visto umas 5 ou 6 classificações distintas acerca dos pressupostos processuais.

    Cada questão, ainda que de uma mesma banca, cobra uma classificação distinta!

    Não há lógica em cobrar em prova objetiva algo que não tem o mínimo consenso na doutrina e jurisprudência!

  • A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NA QUESTÃO Nº 1029646

    "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC NESTA QUESTÃO:

    A capacidade postularia corresponde a um pressuposto processual subjetivo porque relacionado à parte. Para a maior parte da doutrina, ela constitui um pressuposto processual de validade, sendo o ato praticado por não-advogado, como regra, considerado nulo quando a presença dele no processo for obrigatória.

    Gabarito do professor: Letra B.

    Exatamente a mesma professora, agora fica a dúvida!

  • A inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

    Os pressupostos processuais de existência, que são aqueles que constituem o próprio processo, seriam: as partes; a jurisdição; e o pedido que é formulado ao Estado Juiz. 

    Os pressupostos processuais de validade tradicionalmente se apontam: a competência do juízo; a imparcialidade do juiz; e a capacidade das partes.

    São pressupostos processuais subjetivos: (a) investidura; (b) imparcialidade; (c) capacidade de ser parte; {d) capacidade de estar em juízo; (e) capacidade postulatória.

    São pressupostos processuais objetivos: (a) coisa julgada; (b) litispendência; (c) perempção; (d) transação; (e) convenção de arbitragem; (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito; (g) demanda; (h) petição inicial apta; (i) citação válida; U) regularidade formal.

  • De acordo com Marcos Vinicius Rios a capacidade postulatória é pressuposto processual de existência.

    Fredie Didier, por sua vez, afirma que esta classificação se encontra com os pressupostos de validade.

  • Questão: inexistência de capacidade postulatória LETRA B

    Pressupostos Processuais

    Existência

    Órgão jurisdicional (Subjetivo)

    Parte (Subjetivo)

    Demanda (Objetivo)

    Validade

    Competência e imparcialidade do órgão jurisdicional (Objetivo)

    Capacidade de ser parte, de estar em juízo e de postular (Subjetivo)

    Regularidade da demanda (Objetivo)

  • De acordo com Gajardoni, em uma visão ampliativa, a capacidade postulatória seria pressuposto de existência. Não aguento mais errar questões por divergência doutrinária, triste demais.

  • . A classificação doutrinária mais usual divide os pressupostos processuais em pressupostos de existência e pressupostos de validade, classificando-os em pressupostos objetivos ou subjetivos. Os pressupostos processuais de existência do processo são: capacidade de ser parte (subjetivo); órgão investido de jurisdição (subjetivo); e ato inicial de provocação da demanda (objetivo). Já os pressupostos de validade são: a capacidade da parte de estar em juízo e de postular (subjetivos); a competência e a imparcialidade do órgão jurisdicional (subjetivos); o respeito ao formalismo processual (objetivo) e a inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem (objetivos). Dessa forma, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • De acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a inexistência de capacidade postulatória representa a ausência de um pressuposto processual subjetivo, de validade.

  • essas classificações são muito confusas, toda hora muda, todo material fala alguma coisa diferente e na prática não muda nada. o processo vai ser extinto sem resolução do mérito da mesma forma (art. 485, IV)

  • Galera, é que a com a vigência do Novo CPC, a doutrina majoritária entende que não há mais que se falar em pressuposto de existência, mas tão somente de validade e regularidade processual!

  • Esse assunto apresenta divergência e não existe doutrina majoritária. Então, não há como saber algo que não existe .

    A maioria das questões dá p perceber qual teoria está sendo adotada e acertar. Nessa questão n dá pq não existe o que a questão pede.

    Uma coisa: não tente justificar uma questão errada, atrapalha o aprendizado. Sempre existirão questoes inapropriadas, mas a maioria conseguimos fazer com o aprendizado. O foco é no aprendizado .


ID
3088945
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.


Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos

Alternativas
Comentários
  • Condições da ação : INTERESSE E LEGITIMIDADE: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Os pressupostos processuais são de existência ou de validade.

    Os pressupostos de existência subdividem-se em subjetivos e em objetivos. Os primeiros são compostos de: um órgão jurisdicional e da capacidade de ser parte (aptidão de ser sujeito processual). O pressuposto processual de existência objetivo é a própria demanda (ato que instaura um processo, ato de provocação).

    Presentes os pressupostos processuais de existência, passa-se à análise dos pressupostos processuais de validade , que também se subdividem em subjetivos e objetivos.

    Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo.

    Fonte:

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivo:

    a) Juiz investido de jurisdição;

    b) Parte com capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual e postulatória (Legitimidade ad causam)

    Objetivos:

    a) Intrínsecos - respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos - b.1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem; e b.2) Positivo: interesse de agir.

    Fonte: Professor Ricardo Torques (Estratégia).

  • Acrescentando ao comentário do colega, a citação válida do réu é requisito subjetivo de validade do processo

  • GABARITO: LETRA A

    Além disso , vale lembrar também que

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

  • São pressupostos processuais subjetivos:

    (a) investidura/órgão jurisdicional --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (b) imparcialidade --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    **Referentes ao juiz

    (c) capacidade de ser parte --> pressuposto processual subjetivo de existência;

    (d) capacidade de estar em juízo --> pressuposto processual subjetivo de validade;

    (e) capacidade postulatória --> pressuposto processual subjetivo de validade.

    **Referentes às partes

    São pressupostos processuais objetivos:

    (a) coisa julgada;

    (b) litispendêncla;

    (e) perempção;

    (d) transação;

    (e) convenção de arbitragem;

    (f) falta de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito;

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos extrínsecos, negativos, porque nesse caso o vício verifica-se justamente pela presença do pressuposto processual. Todos eles dizem respeito à validade do processo.

    (g) demanda--> pressuposto processual objetivo de existência;

    (h) petição inicial apta --> pressuposto processual objetivo de validade;

    (i) citação válida--> pressuposto processual objetivo de validade;

    (j) regularidade formal--> pressuposto processual objetivo de validade.

    **Esses são os pressupostos processuais objetivos intrínsecos, analisados dentro da demanda.

    Fonte: Daniel Amorim

    ___

    A) CORRETA. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais de validade objetivos e negativos.

    B) INCORRETA. Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade; citação é pressuposto um processual objetivo de validade; e jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência;

    C) INCORRETA. Demanda é um pressuposto processual objetivo de existência, capacidade postulatória é um pressuposto processual subjetivo de validade e compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco).

    D) INCORRETA. Compromisso arbitral é um pressuposto processual objetivo negativo (extrínseco), citação válida é um pressuposto processual objetivo de validade, e competência é um pressuposto processual subjetivo de validade.

    E) INCORRETA. jurisdição é um pressuposto processual subjetivo de existência, demanda é um pressuposto processual objetivo de existência e Legitimidade processual é um pressuposto processual subjetivo de validade.

  • Não seria existência de perempção e não inexistência de perempção?

  • Caio, fiquei com a mesma dúvida.

  • Esse questao deveria ser anulada . Nao feveria ser somemte percepção invés de inexistência ??

  • Pessoal, na alternativa, a palavra inexistência não qualifica apenas Perempção. Deve inexistir perempção, deve inexistir litispendência e deve inexistir coisa julgada.

  • Aprofundando:

    De fato a doutrina majoritária entende que a inexistência de coisa julgada é um pressuposto processual negativo de validade.

    A exceção fica por conta de Nelson Nery, sustentando que a decisão que agride a coisa julgada é tão grave que sequer chegou a existir, de modo que seria, na verdade, pressuposto de existência do processo.

    “Prevalece a primeira, porque a segunda nem chegou a se formar ou, no mínimo, ofendeu a primeira coisa julgada, sendo inconstitucional (CF/1988 (LGL\1988\3) 1.º, caput e 5.º, XXXVI) e ilegal (CPC (LGL\1973\5) 267 V, 301 VI, 471, 485 VI). A segunda coisa julgada não se formou porque não existiu ação, nem processo, nem sentença (v. coments. CPC (LGL\1973\5) 267 V e VI). A rigor não é necessário nem recorrer dessa sentença dada com ofensa à coisa julgada, nem ajuizar ação rescisória”. (Código de Processo Civil (LGL\1973\5) comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Ed. RT, p. 714)

  • Classificação dos pressupostos processuais segundo Fredie Didier:

    A) pressupostos de Existência: a.1 - subjetivos: juiz investido de jurisdição, capacidade de ser parte.

    a.2 - objetivos: inexistência de demanda.

    B) requisitos de validade: b.1 - subjetivos: juiz competente e imparcial, capacidade processual das partes, capacidade postulatória dos advogados, legitimidade ad causam.

    b.2 - objetivos: b.2.1 - intrínseco: respeito ao formalismo processual.

    b.2.2- extrínsecos: +positivo interesse de agir

    -negativo litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"
    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) CORRETA;

    b) legitimidade processual é condição da ação;

    c) capacidade postulatória é requisito de validade, estaria correto se tivesse capacidade para ser parte, além disso, compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    d) compromisso arbitral é pressuposto negativo;

    e) jurisdição e demanda são pressupostos de existência, e legitimidade processual é condição da ação.

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

    Gostei (

    101

    )

  • Não entendi o por que da palavra "inexistência" à frente de perempção. O pressuposto negativo é exatamente a existência da perempção e não a sua ausência!

  • Classificação dos pressupostos processuais:

    Pressupostos de existência:

    Subjetivos:

    a) Juiz ser investido de jurisdição;

    b) A Parte possuir capacidade de ser parte.

    Objetivos:

    a)Existência de uma demanda (ação, litígio)

    Requisitos de validade:

    Subjetivos:

    a) Juiz competente e imparcial;

    b) Parte com capacidade processual

    c) Advogado com capacidade postulatória

    d) A parte possuir Legitimidade ad causam quando necessária

    Objetivos:

    a) Intrínsecos -

    Respeito ao formalismo processual;

    b) Extrínsecos -

    1) Negativos: Inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem

    2) Positivo: interesse de agir.

  • Confesso que a palavra " inexistência" gerou estranheza....

  • A letra A está correta, visto que a inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos extrínsecos para que haja o regular desenvolvimento do processo. Ao contrário, se houver existência deles, não há que se falar em desenvolvimento regular do mesmo.

  • A EXISTÊNCIA de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco negativo se caracteriza pela INEXISTÊNCIA de perempção, convenção de arbitragem, litispendência ou coisa julgada. Existindo, por ex., coisa julgada, não se terá o pressuposto processual de validade mencionado, o que gera, nesse caso, extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "A doutrina tradicionalmente classifica os pressupostos processuais em pressupostos de existência e de validade do processo.

    São apontados como pressupostos de existência o pedido, a investidura na jurisdição daquele a quem o pedido é endereçado e as partes, salientando -se, inclusive, a necessidade da citação do réu, sob o pressuposto de que sem ela não existiria relação jurídica processual e, assim, processo propriamente dito, mas apenas uma relação jurídica entre o autor e o juiz. Também é adicionada como pressuposto de existência a capacidade postulatória ou a exigência de que a parte postule por meio de advogado, salvo as exceções estabelecidas em lei.

    Como pressupostos de validade são elencados:  (i) uma petição inicial regular, isto é, apta a produzir os seus regulares efeitos, viabilizando a defesa e a prolação da sentença; (ii) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz, entendendo -se que o pressuposto processual da competência só não é atendido em caso de incompetência absoluta e que o pressuposto processual de imparcialidade apenas não está presente no caso de impedimento (art. 144); e (iii) a capacidade de estar em juízo (art. 70), atribuída a todo aquele que tem capacidade de gozo e exercício dos seus direitos.

    Ademais, também são individualizados pressupostos classificados como negativos, pois impediriam a eficácia e a validade da relação processual. Aí estão a perempção, a litispendência e a coisa julgada"

    (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • FREDDIE DIDIER JÚNIOR

    REQUISITOS DE VALIDADE OBJETIVOS

    Negativos : inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem;

    Positivo : interesse de agir.

  • A doutrina majoritária atual, com base no disposto no Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais como positivos ou negativos, sendo os positivos divididos em pressupostos de existência e de validade.

    Sobre o tema, considerando o entendimento doutrinário, são pressupostos negativos de validade: inexistência de perempção, litispendência e coisa julgada.

  • fiz um esquema usando o coggle do google:

    https://coggle.it/diagram/YFO3sSgGQ10BzE3N/t/pressupostos-processuais/8cb28142270d9e982bae40e641f2957d503439f04d250bbeae719b111c724bfe

  • letra A

    lembrar que para existir precisa de orgao jurisdicional, partes e uma demanda

  • Dentro dos pressupostos processuais de validade objetivos, temos:

    Requisitos negativos: (NÃO PODENDO EXISTIR: se existirem, invalidam o processo)  

    inexistência de ->

    perempção;

    litispendência;  

    coisa julgada (se já existe sentença judicial definita com tj, tem coisa julgada, não pode ajuizar mesma ação de novo);  

    convenção de arbitragem.

    Requisitos positivos: interesse de agir (art. 17,cpc).


ID
3460684
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de São Luís do Paraitinga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Brasil, as pessoas casadas sofrem uma restrição da sua capacidade para propor determinados tipos de ação, de maneira que sua capacidade precisa ser integrada pelo consentimento do cônjuge (outorga uxória ou marital). A restrição recai nas ações que versam sobre direito real em bem imóvel. Caso não seja trazida a outorga do cônjuge, não haverá plena capacidade, faltando o pressuposto processual de:

Alternativas
Comentários
  • as alternativas 'c' e 'd' eram iguais na prova também? essa questão não foi anulada? ou ambas consideradas corretas?

  • GAB: D.

    Faltando o consentimento do cônjuge para propor ação que verse sobre direito real imobiliário falta pressuposto de validade, que enseja a nulidade processual.

    CPC, Art. 74, parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

    CC, Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • para mim tb aparecem todas diferentes.

  • GABARITO: D

    Os PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento.

    __________

    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA

    SUBJETIVOS: JUIZ (órgão investido de jurisdição) e PARTE (capacidade de ser parte).

    OBJETIVOS: DEMANDA (objeto litigioso).

    Os sujeitos principais do processo são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que o processo exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido de jurisdição. O objeto litigioso do processo é o objeto da prestação jurisdicional solicitada nesse ato, normalmente designado de demanda. Preenchidos esses elementos, o processo existe.

    Existente o processo, é possível discutir sobre a validade de todo o procedimento. Surgem, então, os requisitos de validade do processo.

    __________

    PRESSUPOSTOS (ou requisitos) PROCESSUAIS DE VALIDADE

    SUBJETIVOS: JUIZ (competência e imparcialidade) e PARTES (capacidade processual*(aqui está inserido o consentimento do cônjuge), postulatória e legitimidade ad causam).

    OBJETIVOS: INTRÍSECOS (respeito ao formalismo processual) e EXTRÍNSECOS - NEGATIVOS (inexistência de perempção, litispendência, coisa julgada ou convenção de arbitragem) e POSITIVO (interesse de agir).

    *Trata de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.

    O desatendimento dos requisitos de validade de um ato jurídico processual isolado não inviabiliza, a princípio, todo o procedimento; pode dar azo apenas a decretação de nulidade do ato jurídico processual defeituoso. (Resposta item D).

    Poderá o cônjuge que não foi ouvido: a) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados; b) ajuizar ação rescisória (art. 966, V, CPC), se a demanda tiver sido ajuizada pelo outro cônjuge sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado; c) ajuizar querela nullitatis (art. 525, § 1º, I, CPC), se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra o seu cônjuge.

    Observações: 1) não se aplica a exigência quando o casamento se der em regime de separação absoluta de bens.

    2) não é caso de litisconsórcio ativo necessário.

    Quanto ao item B, o erro reside na consequência de ineficácia processual. Outro plano. O CPC trata da ineficácia no caso da Capacidade Postulatória, no seu art.104, § 2º, quando aduz que o ato processual praticado por quem não tem capacidade postulatória, se não ratificado no prazo, será havido por ineficaz. Além do art. 115, II, na ineficácia da sentença de mérito no caso de ausência de citação.

    Fonte: Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 18ª ed. Juspodivm + material curso Ciclos R3.

  • GABARITO LETRA D

    Mas, em se tratando de fiança é ineficaz

    Súmula 332 do STJ, “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

    1- EXISTÊNCIA

    2- VALIDADE

    3- EFICÁCIA

  • LETRA D

    CPC, Art. 74, parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  •   Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo