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Colegas, a resposta se encontra no Artigo 112 do CPC.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
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GABARITO: A
I - ERRADO: Art. 112. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
II - CERTO: Art. 112. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
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GABARITO:A
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. [GABARITO]
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. [GABARITO]
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Diz o art. 112
do CPC:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao
mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que
comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante
os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido
outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar
da renúncia.
Os dados aqui
lançados são vitais para resposta da questão.
Analisando o
art. 112, percebemos que a assertiva I está INCORRETA (prazo de 10 dias e não
de 30 dias) e a assertiva II está CORRETA, reproduzindo o §2º do art. 112 do
CPC.
Cabe, diante
disto, comentar as alternativas da questão.
LETRA A-
CORRETA. Somente a alternativa II está correta.
LETRA B- INCORRETA.
Somente a alternativa II está correta.
LETRA C- INCORRETA.
Somente a alternativa II está correta.
LETRA D- INCORRETA.
Somente a alternativa II está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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I - Nos 10 dias seguintes.