B. CORRETA Interpretação intrínseca: as conexões de sentido devem ser buscadas dentro do próprio corpo da Constituição e não fora dela, via algum sistema ou ordem extra normativa, a não ser quando a própria Constituição assim autorize expressamente e até imponha.
Pedro Lenza, Direito Constitucional, edição14, pg.132:
" Método jurídico ou hermenêutico clássico
- elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
-elemento gramatical ou filosógico: também chamado de literal ou semânico, a análise se realiza de modo textual e literal;
-elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais.
- elemento sistemático: busca a análise do todo;
- elemento histórico: analise o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
- elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
- elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos "corpos intermediários", dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc;
- elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
- elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
fonte: colaboradorqc