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ID
346084
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

- Não é hipótese de extinção do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Seguem comentários apenas acerca das FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS menos conhecidas:
    1) CASSAÇÃO (letra c)
    Na verdade, a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito ocorreu na FORMAÇÃO do atoou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; na cassação, o vício ocorre na EXECUÇÃO do ato.
    Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
    Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato.
    É importante observarmos que a cassação possui CARÁTER PUNITIVO (decorre do descumprimento de um ato).
    2) CADUCIDADE (letra d)
    A caducidade origina-se com uma LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele atoDiógenes Gasparini define: "Quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida".
    Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou.
    3) CONTRAPOSIÇÃO (não é citada como alternativa na questão, mas também é considerada pelos doutrinadores como forma de extinção dos atos administrativos):
    Também chamada por alguns autores de derrubada . Quando um ato deixa de ser válido em virtude da emissão de um outro ato que gerou efeitos OPOSTOS ao seu, dizemos que ocorreu a contraposição. São atos que possuem efeitos contrapostos e por isso não podem existir ao mesmo tempo. Exemplo clássico é a exoneração de um funcionário, que aniquila os efeitos do ato de nomeação.
  • Gabarito - E

    Formas de extinção dos atos administrativos
     
    Cumprimento dos seus efeitos. Ex: Despacho concedendo férias. No fim das férias, o despacho se extingue
     
    Desaparecimento do sujeito ou do objeto do ato. Ex: O perecimento do bem leva à extinção do tombamento que sobre ele existia.
     
    Retirada: A extinção do ato administrativo decorre da edição de outro ato jurídico.
     
    Caducidade
    Contraposição ou derrubada
    Cassação
    Renúncia
    Recusa
    Anulação
    Revogação
     
    Caducidade:
    Caducidade é a retirada do ato administrativo por ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato. O ato estava de acordo com a lei, mas sobreveio uma nova e ele ficou incompatível.
     
    Não se pode confundir esta caducidade com a caducidade da concessão do serviço público, que nada mais é do que a extinção da concessão por inadimplência do concessionário.
     
    Contraposição ou derrubada:
    Derrubada é a retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato jurídico, expedido com base em competência diferente e com efeitos incompatíveis, inibindo assim a continuidade da sua eficácia. Os efeitos do primeiro ficam inibidos pelo do segundo. Ex: Efeitos de demissão impede os efeitos da nomeação.
     
    Cassação:
    Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene.
     
    Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
     
    Renúncia:
    Renúncia é a retirada do ato administrativo eficaz por seu beneficiário não mais desejar a continuidade dos seus efeitos. A renúncia só se destina aos atos ampliativos (atos que trazem privilégios). Ex: Alguém que tem uma permissão de uso de bem público não a quer mais. 
     
    Recusa:
    Recusa é a retirada do ato administrativo ineficaz em decorrência do seu futuro beneficiário não desejar a produção de seus efeitos. O ato ainda não está gerando efeitos, pois depende da concordância do seu beneficiário, mas este o recusa antes que possa gerar efeitos.
     
    Anulação:
    Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).
     
    “A Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos” (sumula 346 do STF). “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivos e conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial” (súmula 473 do STF). - A doutrina e a Jurisprudência têm entendido que a anulação não pode atingir terceiro de boa-fé.
     
    Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.
     
    Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.
     
    Convalidação: É o ato jurídico que com efeitos retroativos sana vício de ato antecedente de tal modo que ele passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento.
     
    O legislador admitiu a existência da convalidação ao afirmar que “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação do ato administrativo” (art. 50, VIII da Lei 9784/99).
     
    Para alguns, a convalidação é fato jurídico em sentido amplo. Ex: O tempo pode ser uma forma de convalidação, pois ao ocorrer a prescrição para se anular o ato, automaticamente ele estará convalidado.
     
    A convalidação é um dever, por força do princípio da estabilidade das relações jurídicas. Assim sempre que um ato possa ser sanado deve ser feito, pois a anulação é uma fonte de incerteza no ordenamento jurídico. Há autores que afirmam que a convalidação é uma discricionariedade.
     
    Espécies de convalidação:
     
    Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
    Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
     Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
     
    Casos em que o ato não poderá ser convalidado:
     
    Prescrição do prazo para anulação.
    Impugnação do ato pela via judicial ou administrativo pois, neste caso o ato será anulado e não convalidado.
     
    Convalidação não se confunde com conversão (sanatória) do ato administrativo, que é o ato administrativo que, com efeitos “ex tunc”, transforma um ato viciado em outro de diferente categoria tipológica. O ato passa a ser considerado válido desde o seu nascimento. A conversão é possível diante do ato nulo, mas não diante do ato anulável.
     
    Revogação:
    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).
     
    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.
     
    Atos administrativos irrevogáveis:
     
    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
    Atos administrativos já extintos;
    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
    Atos administrativos vinculados.
     
    Para Celso Antonio Bandeira de Mello, invalidação é utilizada como sinônimo de anulação. Para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
  • A convalidação nao é forma de extinção de ato adm pq ele nao retira o ato do mundo juridico, mas sana sua irregularidade. É uma espécie de "cura" de um ato "doente" tornando-o Regular desde a formação. efeitos "ex tunc".
    Quando a Lei 9.784/99 diz que "...em decisão na qual se evidencie não acarretarem prejuízos a terceiros nem lesão ao interesse público, atos que apresentarem defeitos sanáveis PODERÃO ser convalidados." esta subentendido que a convalidação é um ato DISCRICIONÁRIO. Apesar de estarem presentes os requisitos para a possivel convalidação, a adm não é obrigada a tal, podendo anulá-lo ao invés de optar pela convalidação. Apesar  de a doutrina majoritária estar de acordo com MA e VP(direito adm descomplicado), Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Melo entendem que a convalidação é ato VINCULADO. a Doutrina majoritária esta de acordo com MA e VP, pois esta claramente de acordo com a Lei federal 9784.
    existe ainda a CONVALIDAÇÃO TÁCITA, que é nada mais que  a perda do direito da adm de anular os atos por dercurso de prazo, excetuando os casos de má-fé. Quanto aos vícios passíveis de convalidação temos:
    a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto a matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;
    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 824815 RS 2006/0045789-7

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PAGAMENTO DA MULTA CORRESPONDENTE. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
    1. Não merece prosperar o entendimento de que o pagamento da multa efetuado pelo recorrido convalidaria eventual vício existente no procedimento administrativo.
    2. "Mostra-se impositivo o arquivamento dos autos de infração quando ausente a notificação do condutor para apresentação de defesa prévia, porquanto desobedecido o prazo fatal imposto pela norma legal" (REsp 822.411/RS, Relator Ministro Castro Meira).
    3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido
  • Letra A – INCORRETA – Revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos exc nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as consequências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
     
    Letra B –
    INCORRETARenúncia é a extinção do ato administrativo eficaz em virtude de seu beneficiário não mais desejar a sua continuidade. A renúncia só tem cabimento em atos ampliativos, ou seja, que concedem privilégios e prerrogativas.
     
    Letra C –
    INCORRETACassação é a retirada do ato administrativo em decorrência do beneficiário ter descumprido condição tida como indispensável para a manutenção do ato. Não se discute validade nem conveniência do ato. Se o beneficiário não atender às condições legais, o ato será cassado.
     
    Letra D –
    INCORRETACaducidade é a retirada do ato administrativo em decorrência de ter sobrevindo norma superior que torna incompatível a manutenção do ato com a nova realidade jurídica instaurada. Entende-se, entretanto, que essa forma de retirada não existe no nosso ordenamento jurídico visto que a Constituição Federal resguarda os atos jurídicos perfeitos, não podendo a lei posterior atingir o ato jurídico perfeito.
     
    Letra E –
    CORRETA Convalidação é o ato administrativo que, com efeitos retroativos, sana vício de ato antecedente, de modo a torná-lo válido desde o seu nascimento, ou seja, é um ato posterior que sana um vício de um ato anterior,transformando-o em válido desde o momento em que foi  praticado.
  • Resumindo o que os colegas comentaram:

    REVOGAÇÃO----> conveniência e oportunidade-------> respeita direito adquirido--------->efeito  EX TUNC

    CASSAÇÃO-------> ato nasce legal, mas ocorre descumprimento na sua execução

    CADUCIDADE-----> ato anteriormente legal que se desconstitui devido a uma nova lei ou norma jurídica

    RENÚNCIA---------->  ato é desconstituído pelo próprio beneficiário

    CONTRAPOSIÇÃO
    ----->quando um ato anterior é derrubado por outro com efeitos contrários

    Bons estudos ;)

  • A revogação consiste na extinção, com efeitos ex nunc (preservação dos efeitos pretéritos), do ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade. A renúncia é a extinção do ato administrativo pela manifestação da vontade por parte de seu beneficiário. A cassação tem como pressuposto o descumprimento de condições ou obrigações fixadas no ato por seu destinatário ou beneficiário direto – ou seja, por causa de algum vício superveniente. A caducidade é quando um ato administrativo pratica em concordância com a ordem jurídica em vigor, todavia lei superveniente o torna incompatível coma nova situação jurídica criada.
    Já a convalidação consiste em um novo ato administrativo por meio do qual se desfaz um vício existente, com efeitos retroativos, pois apaga o vício que contaminou o ato administrativo desde a origem.
  • REVOGAÇÃO----> conveniência e oportunidade-------> respeita direito adquirido--------->efeito  EX TUNC

    CASSAÇÃO-------> ato nasce legal, mas ocorre descumprimento na sua execução

    CADUCIDADE-----> ato anteriormente legal que se desconstitui devido a uma nova lei ou norma jurídica

    RENÚNCIA---------->  ato é desconstituído pelo próprio beneficiário

    CONTRAPOSIÇÃO-----> quando um ato anterior é derrubado por outro com efeitos contrários

     

  • CUIDADO:

    ANULAÇAO:         EFEITO EX TUNC

    CONVALIDAÇAO; EFEITO EX TUNC

    REVOGAÇAO:      EFEITO EX NUNC

  • Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. A doutrina tradicional não admitia essa possibilidade, aduzindo que, ou o ato era produzido com os rigores da lei, e, portanto válido, ou era inválido. No entanto, a doutrina mais atual, seguida da jurisprudência e até da legislação (Art. 50. VIII e 55, da Lei nº 9.787/99), tem abrandado esse rigor, com vistas a melhor atender ao interesse público, evitando que sejam anulados atos com pequenos vícios, sanáveis sem prejuízo das partes.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/136827748/anulacao-revogacao-e-convalidacao-dos-atos-administrativos

  • GABARITO: E

    Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999.