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TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
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Quem foi que disse que a FCC é só "decoreba"??? rsrsrs
COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA GERMANA, outros julgados:
GORJETAS INTEGRAÇÃO
Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-18070/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 26.04.00)
O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado; contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETAS - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-16711/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - Publ. MG. 16.05.98)
As gorjetas não são salário e sim remuneração, "não se incluindo no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória" (Ministro Hylo Gurgel) NATUREZA REMUNERATÓRIA. (TRT-RO-01482/94 - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Publ. MG. 07.02.95)
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E quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
A curiosidade me fez pesquisar e descobri decisão proferida pelo TST, em 11 de setembro de 2002, no Recurso de Revista, nº TST-RR-666.680/2000.6, com o seguinte teor:
"ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade ao Enunciado nº 354/TST, e no mérito dar-lhe provimento para determinar que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, não servem de base de cálculo para as verbas de natureza salarial tais como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS."
Alguém sabe se esse entendimento foi superado? Ou seja, se as gorjetas, embora não integrem a base de cáculo das horas-extras, adicional noturno, aviso-prévio e descanso semanal remunerado, INTEGRAM o cálculo do 13º, férias e FGTS? Encontrei julgados nesse sentido, porém anteriores ao acima colacionado.
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Alguns entendimentos do TST sobre gorjeta:
GORJETA É REMUNERAÇÃO E REPERCUTE SOBRE PARTE DA INDENIZAÇÃO.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%. A Turma decidiu excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, que haviam sido também concedidos pela primeira instância e confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (3ª Região).
TST DECIDE QUE DIREITO DE ARENA TEM MESMA NATUREZA DE GORJETA.
Primeiramente, pessoal, direito de arena é o direito que as entidades de prática desportiva (os clubes) têm de negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem; de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98.
O juiz Ricardo Machado equiparou o direito de arena às gorjetas, ou seja, como parte integrante do salário. O relator explicou que, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é “evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado”.
Vcs encontram na parte de notícias do site do TST.
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Mais uma resposta em letra fria de Lei/Súmula. Típico da FCC!!
Súmula 354 do TST (Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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Eliana Carmen,
Sobre a sua pergunta se as gorjetas integram a remuneração para fins de cálculo das férias, FGTS e 13º salário, pesquisei no livro "Direito do Trabalho", da autora Vólia Bonfim Cassar, Editora Impetus, e ela afirma que integram sim.
Afirma que a CLT, no art. 142, e a Lei 4090/62, art. 1º, paragrafo 1º, re referem à "remuneração" quando falam sobre a base de cálculo das férias e do 13º salário respectivamente.
O aviso-prévio, as horas extras e o RSR, no entanto, por sua natureza salarial, não possuem as gorjetas na sua base de cálculo.
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Ainda Continuo com dúvida em relação quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
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salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.
Macete
VIDIHORE
VI aviso-prévio,
DI adicional noturno,
HO horas-extras
RE repouso semanal remunerado.
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salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.
Macete
VIDIHORE
VI aviso-prévio,
DI adicional noturno,
HO horas-extras
RE repouso semanal remunerado.
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CRIS...RESPONDENDO À TUA DÚVIDA: AS GORJETAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º, FÉRIAS E FGTS, ISTO PORQUE, TAIS PARCELAS, LEVAM EM CONTA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS PARCELAS PARA A INTEGRAÇÃO. JÁ, NO CASO DO AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, APENAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS, POR ISSO AS GORJETAS NÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AQUI, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIO.
MACETE BEM INTERESSANTE QUE APRENDI AQUI NO SITE: GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE APANHE RSR
AP = AVISO PRÉVIO
AN= ADICIONAL NOTURNO
HE = HORAS EXTRAS
E RSR
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Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.
Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:
1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.
2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.
3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.
4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.
E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.
Abraço.
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gabarito: letra C
sumula 354 TST
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Remuneração = salário + gorjetas
Gorjetas não integram o salário porque não são pagas pelo empregador, mas por terceiros, portanto fazem parte da remuneração do obreiro.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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Olá, alternativa c).
Um mnemônico para nos ajudar:
As gorjetas INTEGRAM a remuneração, EXCETO RAAH:
- Repouso semanal remunerado;
- Adicional Noturno;
- Aviso prévio;
- Horas extras.
Bons Estudos!
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Dica> Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.
AP- aviso prévio
AN- adicional noturno
HE- hora extra
Repouso - repouso semanal remunerado
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GABARITO ITEM C
GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''
HORAS EXTRAS
ADICIONAL NOTURNO
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
AVISO PRÉVIO
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GABARITO C
Súmula nº 354 do TST
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
NÃO INTEGRAM: horas extras; adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.
INTEGRAM: 13o salário; FGTS; Férias + 1/3. (serve de base para a contribuição previdenciária)
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Dica:
****Gorjetas refletem um FUNDO para 13 FÉRIAS.
- FGTS
- 13°
- Férias
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GOrjetas nao incidem no: APANHE RSR
Aviso previo
Adicional noturno
horas extras
repouso semanal remunerado