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ID
346096
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o Poder de Polícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Poder de Polícia:

    Atributos:
    >> Discricionariedade;
         Exceção da discricionariedade: a licença = poder vinculado. Se a empresa seguir tudo o que se pede na lei, a administração tem que dar a licença.

    >> Autoexecutoriedade: sem autorização judicial. Tem 2 aspectos:
         Exigibilidade à meios indiretos de coerção.
         Executoriedade / Autoexecutoriedade à meios diretos de coerção.

    >> Coercibilidade: a possibilidade de a administração impor suas medidas de polícia independentemente de concordância do particular afetado. É possível utilizar a força, com o auxílio da força policial, para cumprir sua medida de polícia.

    OBS 1: Essas características não são absolutas, isto é, não aparecem em todos os atos de poder de polícia.

    OBS 2: Em obrigações pecuniárias, a administração necessitará de auxílio do poder judiciário para executar a dívida. Não é sempre que ocorre a Autoexecutoriedade.


    O poder de polícia é a manifestação do poder de império do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado. Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares.
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    A polícia administrativa é uma atividade da Administração que procura verificar e evitar a ocorrência de ilícitos administrativos, tal como quando agentes administrativos estão executando serviços de fiscalização de atividades de comércio, condições de alimentos, requisitos para execução de obra de construção civil, vigilância sanitária, entre outros.

    A polícia administrativa, em regra, procura evitar a ocorrência de danos à coletividade, razão pela qual se diz que tem caráter preventivo. Exemplos disso são as fiscalizações e inspeções quanto às condições de higiene de estabelecimentos que lidem com alimentos, procurando evitar prejuízos aos clientes.

    Ela é exercida por órgãos administrativos diversos, de caráter predominantemente fiscalizador, e incide sobre bens, direitos ou atividades. As polícias têm por objeto a prevenção em diversificados setores da vida social, tais como saúde, economia, transportes e outros, originando, assim a polícia sanitária, a polícia econômica, a polícia de trânsito, a polícia do trabalho etc.
    POLÍCIA ADMINISTRATIVA
    ·         Ilícito administrativo;
    ·         Em regra, preventiva;
    ·         Objetos:
    ü  Bens;
    ü  Direitos;
    ü  Atividades.
    ·         Titularidade: vários órgãos
    POLÍCIA JUDICIÁRIA
    ·         Ilícito penal;
    ·         Em regra, repressiva;
    ·         Objeto:
    ü  Pessoas;
    ·         Corporações específicas
  • Polícia Administrativa– uma atividade desempenhada pela Adm. Pública (art. 78 CTN) que limitando, regulamentando direito ou interesse regula a prática de um ato ou uma abstenção de fato visando com isso a satisfação do interesse público.
     
      ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA
    Atividade Bens, coisas, patrimônio Pessoas
    Órgão Vários (ANVISA, MIN, FAZ., ANTT) Órgãos de Seg. Pública (144CF)
     
    Natureza Preventiva Repressiva (pode ser mitigada e ser preventiva)
      Desempenhada dentro Da função administrativa do Estado Começa como função administrativa Do Estado e termina com uma fase jurisdicional.
     
  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA
    POLÍCIA ADMINISTRATIVA
    - Atua na seara do Direito Administrativo 
    - Coibe infrações administrativas
    - Essencialmente preventiva
    - Incide sobre atividades privadas, bens ou direitos
    - Desempenhada por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da administração pública
    POLÍCIA JUDICIÁRIA
    - Atua na seara do Direito Penal e Processual Penal
    - Coibe ilícitos penais
    - Essencialmente repressiva
    Incide sobre pessoas
    - Executada por corporações específicas, como a Polícia Civil e a Polícia Federal

    PS. A Polícia Militar pode exercer tanto funções de polícia judiciária quanto de polícia administrativa. 

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (adaptado).
  • a) A Administração poderá implantar preço público em razão do exercício do Poder de Polícia.
    ERRADO. serviço publico de segurança esta consagrado na CF como sendo direito de todos e dever da adm publica.
    b) Todas as pessoas federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem, em tese, atribuição para exercer o Poder de Polícia, a ser realizado, entretanto, nos limites das suas res- pectivas competências.
    CERTO.
    c) Todos os atos de Poder de Polícia autorizam a imediata execução pela Administração, sem necessidade de autorização de outro Poder, em face do atributo da auto-executoriedade.
    ERRADO. Nem todos atos de policia sao auto-executáveis. a auto-executoriedade se desmembra em: coercibilidade e exigibilidade.
    Exigibilidade é a prerrogativa de a adm exigir que um ato seja cumprido.ex: multa de trânsito. apesar de criar uma obrigação p o administrado, ela só é satisfeita com manifestação do judiciário. exceção dessa regra esta nos contratos adm quando há garantia de caução. havendo essa garantia, a adm pode, sem manifestação do judiciário, descontar o valor da multa dessa garantia.
    Coercibilidade é a prerrogativa de a adm impor coercitivamente esses atos sem necessidade de prévia interferência judiciária. essa inexigência de prévia autorização do judiciário não impede que, após praticado, o administrado intervenha perante o judiciario  reclamando direito nao atendido.Ex: quando poder publico interdita um prédio que ameaça desabar.

    d) Inexiste, no Ordenamento Jurídico Pátrio, conceito expresso de Poder de Polícia.
    ERRADO.ordenamento juridico patrio é o conjunto das leis, a constituição e as normas etc que são vigentes no país. sobre poder de policia, vem em mente agora o codigo tributario que define o conceito de poder de policia.
    e) Não há distinção entre Polícia Administrativa e Polícia Judiciária
    ERRADO. ha claramente essa distinção. seria basicamente :
    -Poder de policia adm - age nas infrações de cunho administrativo
    -Poder de policia Judiciaria - age qd ha infraçã PENAL.

     
  • Felipe, não esqueça que a letra A está errada não porque é dever da Adm Pub, mas porque o que se pode cobrar não é preço público (tarifa), mas TAXA (art. 145, II, CRFB).
  • Pessoal, Cuidado!
    Ana tem toda a razão quanto ao erro da letra "A":
    Enunciado:
    a) A Administração poderá implantar preço público em razão do exercício do Poder de Polícia. ERRADO

    Justificativa:
    A atividade do Poder Público no exercício do poder de polícia autoriza-o a exigir do interessado o pagamento de TAXA, espécie de tributo, conforme determina a Constituição Federal (“Art. 145 da CF/88. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir os seguintes tributos: (...) II – TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia”) e o Código Tributário Nacional. A taxa diferencia-se do imposto, outra espécie de tributo, principalmente quanto à sua destinação: enquanto a receita dos impostos é utilizada para o pagamento de diversas despesas, a taxa tem destinação específica – o custeio da atividade de polícia administrativa ou de um serviço público divisível. 
    Em consequência, NÃO é cabível a cobrança de tarifa, que se caracteriza como PREÇO PÚBLICO, e, diferentemente da taxa, tem natureza contratual, ou seja, somente é cobrada quando o consumidor usufrui o serviço. A tarifa é adequada para remunerar serviços públicos econômicos, inclusive os executados por concessionários e permissionários de serviços públicos (energia, transporte, água, telefonia etc.).
    Da mesma forma, para que seja legítima a cobrança de taxa pelo Poder Público competente, necessário se faz que a entidade exerça o poder de polícia. Porém, de acordo com o STF, não é preciso prova efetiva do exercício desse poder, que é presumido. 
    Fonte: LFG
  • Conceito expresso de Poder de Polícia: Código Tributário Nacional

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966
    )

            Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • Letra C

    Explicações:
     
    1) a adm. pública executa diretamente os atos, não IMEDIATAMENTE!
    2) A adm. não executa o ato totalmente, por exemplo: a administração frente ao seu poder de policia pode aplicar uma multa, mas ela não tem a autoexecutoriedade na exigência do seu pagamento. 
    Sendo necessário então o Poder Judiciário intervir.
  • Ana Elisa Aguiar ,
    Cuidado ao afirmar que a administração não possui autoexecutoriedade na exigência do pagamento. A frase em si é bem esquisita pelo fato de autoexecutoriedade se dividir em exibibilidade e executoriedade.

    Tudo bem, a cobrança do pagamento de multa não é autoexecutória, mas devemos frisar que é exigível, só não é executável.
    Fica estranha a sua explicação porque o termo exigência remete ao conceito de exigibilidade, que tem relação com a IMPOSIÇÃO de multa, o que é totalmente legal de se fazer. 
    O que a administração não pode é executar a cobrança de multa, já que executoriedade possui relação com a realização forçada da medida que ela impôs.
    A exigibilidade está presente em todas as medidas de polícia, só a executoriedade que não.
  • A Constituição Federal autoriza a União, os Estados-Membros, os Municípios e o Distrito Federal a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia. Dessa forma, para que seja legítima a cobrança de taxas pelo Poder Público competente, faz-se necessário que a entidade exerça efetivamente o poder de polícia. Por essa razão, várias decisões judiciais invalidaram os atos de cobrança de taxas quando o Poder Público não lograva demonstrar o exercício do poder de polícia.
  • ATENÇÃO!!!

    Não confundam as coisas:

    Autoexecutoriedade se divide em 2 subitens:

    Exigibilidade e Executoriedade

    No caso da multa, em princípio, há sim o atributo da autoexecutoriedade.

    E Coercibilidade já é OUTRO atributo do Poder de Policia, tambem chamado de Imperatividade.

  • A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA PODE EXIGIR DO INTERESSADO O PAGAMENTO DE TAXAS E NÃO IMPLANTAR PREÇO PÚBLICO.



    B -  CORRETO.

       -  UNIÃO ---> ex. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL.

       -  ESTADOS ----> ex. POLICIAL MILITAR.

       -  MUNICÍPIOS ----> ex. GUARDA MUNICIPAL.

    Obs.: polícia civil e polícia federal = pertence à polícia judiciária sendo aquela estadual e esta federal.



    C - ERRADO - NENHUM ATRIBUTO DO PODER DE POLÍCIA É ABSOLUTO, OU SEJA, A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS DO PODER DE POLÍCIA.



    D - ERRADO - CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA:  Art. 78 da lei ordinária 5.172/66 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.



    E - ERRADO

     - POLÍCIA ADMINISTRATIVA ---> INCIDE SOBRE BENS, DIREITOS E ATIVIDADES ---> COMBATE OS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS.

     - POLÍCIA JUDICIÁRIA ----> INCIDE APENAS SOBRE PESSOAS ---> CONTRA A PRÁTICA DE DELITOS PENAIS.





    GABARITO ''B''