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ID
34612
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à Ação de Cumprimento, considere:

I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso.
III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.
IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
  • II- Nº 397 AÇÃO RESCISÓRIA.
    Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 -DJ 11.08.2003)
  • I - Correta, conforme a súmula n° 246, TST. Atenção: está revogado o caput do artigo 872, CLT quando exige para a execução o transito em julgado.

    II - Errada, conforme a súmula 397, TST.

    III - Correta, conforme art. 872, p. único, CLT.

    IV - Errada, pois a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual, não sendo permitido às partes discutir questões de fato ou de direito que já foram apreciadas na sentença normativa, ainda que esta não tenha transitado em julgado.
  • Está CORRETO o comentário do colega Paulo Isaías!!!
  • PARA INFORMAR: A petição inicial de uma sentença normativa deve observar os requisitos previstos no artigo 840 da CLT, além de ser instruída com certidão da sentença normativa, constituindo esta, requisito indispensável a propositura da ação.

    Não sendo instruída com a referida certidão, deverá o juiz conceder prazo para que o reclamante supra a ilegalidade, sob pena de indeferimento da inicial.
  • Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST
  • SÚMULA 846SÚMA 397AT 872 CLT
  • I - S. 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimentoII - S. 397, TST: Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal.III e IV - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.
  • I. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. (CORRETA)
    R- Súmula 246 do TST - Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) 
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II. Procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face da sentença normativa, na qual se louvava ter sido modificada em grau de recurso. (ERRADO)
    R - Súmula nº 397 - Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
     

    III. Há legitimidade concorrente para a propositura da ação de cumprimento, uma vez que tanto o sindicato quanto os empregados poderão propô-la.  (CORRETO)
     
    R - Art. 872, parágrafo único: quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação junto à Vara competente, observado o processo previsto Capítulo II deste título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

    IV. A competência para processar e julgar ação de cumprimento é, em regra, do Tribunal Regional do Trabalho de competência do local da prestação do serviço. (ERRADO).
    R- a ação de cumprimento é uma ação de CONHECIMENTO de cunho condenatório, devendo ser proposta na Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651, CLT, cujo procedimento é semelhante ao do dissídio individual.
  • sofro com essas questões de AÇÃO RESCISÓRIA...;(

    Nós somos o que fazemos repetidamente, a excelência não é um feito e sim um hábito praticado'' (msg de outro colega QC Helder Tavares, mas que achei legal compartilhar)