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ERRADO.
Nem todo procedimento de licenciamento ambiental deve ser precedido de audiência pública.
RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997
Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
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Qual a finalidade da audiência pública?
R.: A audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), referido nas Resoluções CONAMA 01/86 e 009/87 e ratificada no texto da Constituição Estadual (1989), cuja realização se dá após a execução do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e apresentação dos mesmos ao órgão ambiental. A sua realização constitui-se em um processo educativo, uma vez que o órgão ambiental fornece informações ao público, promovendo a divulgação e a discussão do projeto e dos seus impactos. O público repassa informações à administração pública que servirão de subsídio à análise e parecer final sobre o empreendimento proposto, para efeito do licenciamento ambiental. A audiência pública serve para informar, discutir, dirimir dúvidas e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade, em especial a população diretamente afetada, cujas preocupações, pronunciamentos e informações o órgão ambiental encarregado do licenciamento levará em consideração no procedimento decisório sobre a aprovação ou não do projeto.
Quem é o responsável pelas despesas?
R.: As despesas da realização de audiências públicas ambientais caberão ao empreendedor nos casos de empreendimentos sujeitos à realização de EIA-RIMA; nos demais casos, estas despesas caberão ao órgão ambiental competente.
A audiência pública é obrigatória?
R.: Será obrigatória nos seguintes casos:
- pelo órgão ambiental , sempre que julgar necessário;
- quando solicitada pelo Ministério Público;
- quando solicitada por entidade civil e
- quando solicitada por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.
Qual o momento de solicitação?
R.: A partir da data de entrega do EIA/RIMA ao órgão ambiental, juntamente com o empreendedor, fixa em Edital e anuncia através da imprensa local a abertura de prazo para que os interessados solicitem a realização de Audiência Pública. O prazo estabelecido por este órgão ambiental para sua solicitação é de 45 dias, obedecendo ao exposto na Resolução 09/87, do CONAMA. Durante este período, cópias do RIMA são colocadas à disposição do público na biblioteca do órgão ambiental competente e no(s) município(s) pretendido(s) para implantação do projeto.
FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/news/audiencias-publicas#.XqRDumhKhPY
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RESOLUÇÃO CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987
Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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AUDIÊNCIA PÚBLICA (sua realização fica sempre ao alvedrio do órgão ambiental licenciador). Será obrigatória somente se preenchido os seguintes requisitos:
RES. CONAMA 09/87
Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
Obrigatoriedade da Audiência
ü Licenciamento com EIA/RIMA +
ü Pedido do MP, Entidade ou ≥ 50 cidadãos.
Multiplicidade de Audiências Públicas
ü Poderá haver mais de uma audiência pública.
ü Dependerá da localização dos interessados + complexidade do tema.
Vinculação
As conclusões das discussões na audiência pública NÃO vinculam o Licenciador.
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A realização de audiência
pública no processo de licenciamento ambiental não é obrigatória em todos os
casos. O art. 2º da Resolução CONAMA nº 9/87 dispõe sobre a realização de
audiência pública em 03 situações distintas:
Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário,
ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por
50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização
de audiência pública.
De forma
esquematizada:
Gabarito
do Professor: ERRADO
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Em regra, não há obrigatoriedade de existir audiência pública em EIA/RIMA.
Todavia, quando houver solicitação da entidade civil, MP ou 50 ou mais cidadãos, a doutrina majoritária entende ser obrigatória a audiência pública.
fonte: material do Ponto a Ponto
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