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ID
3461347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue.


Durante o procedimento de licenciamento ambiental de uma atividade ou empreendimento, é obrigatória a realização de audiência pública, de acordo com a regulamentação pertinente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Nem todo procedimento de licenciamento ambiental deve ser precedido de audiência pública.

    RESOLUÇÃO CONAMA 237/1997

    Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

    V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

  • Qual a finalidade da audiência pública?

    R.: A audiência pública é um instrumento de participação popular fundamental no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), referido nas Resoluções CONAMA 01/86 e 009/87 e ratificada no texto da Constituição Estadual (1989), cuja realização se dá após a execução do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e apresentação dos mesmos ao órgão ambiental. A sua realização constitui-se em um processo educativo, uma vez que o órgão ambiental fornece informações ao público, promovendo a divulgação e a discussão do projeto e dos seus impactos. O público repassa informações à administração pública que servirão de subsídio à análise e parecer final sobre o empreendimento proposto, para efeito do licenciamento ambiental. A audiência pública serve para informar, discutir, dirimir dúvidas e ouvir opiniões sobre os anseios da comunidade, em especial a população diretamente afetada, cujas preocupações, pronunciamentos e informações o órgão ambiental encarregado do licenciamento levará em consideração no procedimento decisório sobre a aprovação ou não do projeto.

    Quem é o responsável pelas despesas?

    R.: As despesas da realização de audiências públicas ambientais caberão ao empreendedor nos casos de empreendimentos sujeitos à realização de EIA-RIMA; nos demais casos, estas despesas caberão ao órgão ambiental competente.

    A audiência pública é obrigatória?

    R.: Será obrigatória nos seguintes casos:

    - pelo órgão ambiental , sempre que julgar necessário;

    - quando solicitada pelo Ministério Público;

    - quando solicitada por entidade civil e

    - quando solicitada por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos.

    Qual o momento de solicitação?

    R.: A partir da data de entrega do EIA/RIMA ao órgão ambiental, juntamente com o empreendedor, fixa em Edital e anuncia através da imprensa local a abertura de prazo para que os interessados solicitem a realização de Audiência Pública. O prazo estabelecido por este órgão ambiental para sua solicitação é de 45 dias, obedecendo ao exposto na Resolução 09/87, do CONAMA. Durante este período, cópias do RIMA são colocadas à disposição do público na biblioteca do órgão ambiental competente e no(s) município(s) pretendido(s) para implantação do projeto.

    FONTE: http://www.mpgo.mp.br/portal/news/audiencias-publicas#.XqRDumhKhPY

  • RESOLUÇÃO CONAMA no 9, de 3 de dezembro de 1987

    Art. 2o Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

  • AUDIÊNCIA PÚBLICA (sua realização fica sempre ao alvedrio do órgão ambiental licenciador). Será obrigatória somente se preenchido os seguintes requisitos:

    RES. CONAMA 09/87

    Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    Obrigatoriedade da Audiência

    ü Licenciamento com EIA/RIMA +

    ü Pedido do MP, Entidade ou ≥ 50 cidadãos.

    Multiplicidade de Audiências Públicas

    ü Poderá haver mais de uma audiência pública.

    ü Dependerá da localização dos interessados + complexidade do tema.

    Vinculação

    As conclusões das discussões na audiência pública NÃO vinculam o Licenciador.

  • A realização de audiência pública no processo de licenciamento ambiental não é obrigatória em todos os casos. O art. 2º da Resolução CONAMA nº 9/87 dispõe sobre a realização de audiência pública em 03 situações distintas:
    Res. CONAMA nº 9/87, Art. 2º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    De forma esquematizada:




    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em regra, não há obrigatoriedade de existir audiência pública em EIA/RIMA.

    Todavia, quando houver solicitação da entidade civil, MP ou 50 ou mais cidadãos, a doutrina majoritária entende ser obrigatória a audiência pública.

    fonte: material do Ponto a Ponto

  • #IBAMA