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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Produção de efeito | Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. - COMPETE A UNIÃO:
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (CUIDADO...!!!)
..............................................................................................." (NR)
"Art. 22. COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:
..........................................................................................................
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (CUIDADO NOVAMENTE!!!!)
..............................................................................................." (NR)
"Art. 48. ...................................................................................
...........................................................................................................
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3º O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 29 de março de 2012.
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Comentando a questão:
a) Não há que questionar, estão expressos taxativamente no art. 20, V e IX.
b) Ao suprimir o Distrito Federal e Territórios o examinador generalizou a alternativa tornando-a incorreta. Como a prova é de 2010 a EC 69 não pertencia ao ordenamento. Atualmente compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios.
c) Aqui talvez eu tenha entendido errado, mas considero que o correto seria: compete privativamente à União editar normas gerais nacionais que disponham sobre legislação tributária, pois privativo refere-se à competência legislativa enquanto exclusivo competência administrativa, então editar normas gerais seria legislar. O assunto da assertiva está no art.24, I e § 1º.
d) Também é taxativo no art. 21, VII.
e) Taxativo no art. 23, IX.
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Não entendi o gabarito da questão, haja vista que a alternativa incorreta é a (C) de casa.
Para dispor sobre matéria de Legislação Tributária não se trata de competência exclusiva, nem concorrente ou comum, mas sim PRIVATIVA, logo a alternativa está errada, o que leva ao "X da questão".
É a inteligência do art. 24, I, CF88.
¬¬ É triste viu ?!
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A alternativa C está errada também. Editar normas gerais sobre leg. tributária não é competência exclusiva da União e sim concorrente entre União, Estados e DF e deve ser feita mediante lei complementar. Vejam os trechos da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...
Concordam?
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Essa referida Emenda Constitucional n. 69/2012 alterou a competência da União de manter, organizar e legislar sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Originariamente, a CF/88 atribuiu à União esse papel administrativo e legislativo relacionado ao ente federativo Distrito Federal. Contudo, essa competência nunca foi exercida e o DF instituiu o Centro de Assistência Judiciária responsável pela prestação da assistência judiciária gratuita (papel exercido pelas Defensorias Públicas). Ressalte-se que as Defensorias Públicas estaduais são mantidas, organizadas pelos próprios Estados. A situação do DF era diferenciada.
Para regularizar essa situação do DF, o Congresso Nacional editou a EC n. 69/2012 e, atualmente, a União não possui mais a competência para organizar, manter e legislar sobre Defensoria Pública no DF. Esses são os dispositivos constitucionais com redação modificada:
Art. 21. Compete à União [...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
Atenção! Em concursos públicos, não é papel da União a organização, manutenção e normatização da Defensoria Pública do DF. A União organiza, mantém e legisla sobre o Poder Judiciário, Ministério Público do Distrito Federal, mas não mais sobre a Defensoria Pública.
Bons estudos e que Deus os abençoe.
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c) que compete exclusivamente à União editar nor- mas gerais nacionais que disponham sobre legis- lação tributária. CERTO
Compete exclusivamente a União editar normas de caráter tributário, quando se tratar de normas gerais, que deverá ser feito por lei complementar.
Aos Estados cabe legislar matéria tributária específica.
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b) que compete privativamente à União legislar so- bre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública. -correto:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
I direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
II desapropriação;
III requisições civis e militares, em caso de
iminente perigo e em tempo de guerra;
IV águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V serviço postal;
VI sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII comércio exterior e interestadual;
IX diretrizes da política nacional de
transportes;
X regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI trânsito e transporte;
XII jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
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Sobre a letra c, a competência de normas gerais em assunto tributário não pode ser exclusiva:
- competências exclusivas estão no artigo 21, e lá não há nenhuma menção.
- as exclusivas tem caráter administrativo e não de elaborar leis e normas. Estas seriam as concorrentes (da União e dos Estados) ou as privativas (só da União).
Olhei inclusive um manual de direito tributário, que fala que a competência é concorrente.
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No caso, creio que o termo "exclusivo" está correto, pois apesar de ser uma competência concorrente cabe somente á União Legislar sobre NORMA GERAL, e aos Estados e DF apenas suplementá-la. Mesmo nos casos de nao haver norma geral os Estados irão legislar apenas "para atender as suas peculariedades" conforme dispõe art24 §3
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A ESAF esta deixando a desejar com essas questões mal formulados. Que horror!!!!!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I- direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
LETRA C ERRADA!
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Pessoal, a letra "c" esta corretíssima!
Segundo o artigo 24 é competência concorrente da União/E/DF legislar sobre legislação tributária, porém ao verificarmos o parágrafo 1 do referido artigo vemos que a competência da União resume-se a estabelecer normas gerais sobre a matéria. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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direito tributário é matéria de competência concorrente e não exclusiva da União.
Claro que normas gerais devem ser postas por meio da União, acontece que se a União não tratasse do assunto, a competência seria plena dos Estados e DF até que lei federal superveniente suspendesse a eficácia, no que refere a normas gerais, da lei estadual.
Se meu pensamento estiver errado, por favor me corrijam!
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Alguém conhece um método minemônico para decorarf arts. 21,22 e 23 da CF, porque caqem muito e eu não consigo decvorar todos os incisos assim? Por favor façam a postagem, pois esses artigos são essenciais para todas as provas de concuso púbico, seja ele qual for.
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Ana Cláuda Godinho Rodrigues e demais colegas,
Alguns mnemônicos que poderão ajudar nos arts. 22 e 23 da CF.
art.22 da CF - COMPETE PRIVATIVAMENTE A UNIÃO:
MNEMÔNICO DO ART. 22 I CF
C ivil
A grário
P enal
A eronaútico
C omercial
E leitoral
T rabalho
E spacial
P rocessual
M arítimo
art.24 da CF - COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL:
MNEMÔNICO DO ART. 24 I CF
ursinho P enitenciário
U rbanístico
F inanceiro
E conômico
T ributário
OBS: OS INCISOS DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO ARTIGO 22 CF NÃO POSSUEM VERBOS NO INICIO DE CADA UM. EXEMPLOS: II - DESAPROPRIAÇÃO, V -SERVIÇO POSTAL, XI - TRÂNSITO E TRANSPORTE ETC.
OBS 2: A COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, TODOS OS SEUS INCISOS POSSUEM VERBOS NO INICIO. EXEMPLOS: I-ZELAR, II-CUIDAR, IV-IMPEDIR ETC.
OBS 3: A COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL -ART 24 CF TAMBÉM NÃO POSSUI VERBO NO INICIO DE CADA INCISO. AQUI NÃO HÁ A PRESENÇA DOS MUNICÍPIOS.
NA DÚVIDA, A COMPARAÇÃO ENTRE UM ARTIGO E OUTRO PODE SERVIR DE AJUDA, O FATO DA QUESTÃO TER OU NÃO VERBO!! LEMBRAR QUE NA COMPETÊNCIA COMUM DO ART.23 CF NÃO HÁ VERBO JÁ FACILITA. NO ENTANTO, É BOM TER TER UMA NOÇÃO DO 22 E 24 PARA NÃO CONFUNDI-LOS. UTILIZANDO OS 2 MNEMÔNICOS QUE EU CITEI DOS ARTS. 22 E 24 CF, RESPECTIVAMENTE, INCISOS I, JÁ SE ELIMINA UMA BOA PARTE DAS DÚVIDAS, POIS GERALMENTE É O QUE MAIS INDUZ OS CANDIDATOS A ERRO DURANTE AS PROVAS.
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Galera o erro está aqui!
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública DO DISTRITO FEDERAL e dos TERRITÓRIOS, bem como organização administrativa destes;
A questão generaliza. Mas a competência da união é legislar sobre a organização judiciária, do MP e da DF de onde?
do DISTRITO FEDERAL e DOS TERRITÓRIOS! Bem como a organização administrativa DESTES!!!
Pegadinha!!!
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Alternativa C está correta, meu povo.
Leiam com calma: "...normas gerais nacionais...". Onde já se viu um estado membro legislar sobre uma norma geral tributária nacional?
A ESAF não dá ponto sem nó.
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Competências Legislativas: Privativas da União e as Concorrentes;
Competências Administrativas: Exclusivas da União e Comuns.
A questão é bem clara ao querer tratar uma competência legislativa como sendo exclusiva, tornando, assim, errada a questão.
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Resposta: letra B. Não compete privativamente à União legislar sobre o MP e a Defensoria Pública em geral, mas apenas às do DF e Territórios.
A letra C está correta. Vejam que matéria tributária é concorrente, mas quando ele citou “normas gerais nacionais” tornou-se exclusivo da União, pois os Estados não podem estabelecer normas nacionais. Aí está o peguinha da questão!!!
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento; (...)
Marquei a "C" pois aqui no primeiro inciso do art. 24 fala o que está supracitado.
Ou seja , temos "B" e "C" erradas.
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Alana, sinceramente eu não entendi o seu comentário... =/
Mas colocarei aqui meu pensamento diante desta questão.
Primeiramente temos que observar o ano da questão, trata-se de uma prova de nível médio, aplicada no ano de 2010.
A letra "B" realmente está INCORRETA, o item generalizou o artigo, quando o mesmo apenas previa a que a União legisle sobre a organização da Defensoria Pública do DF e dos Territórios.
Com o advento da EC 69/2012 a União só ficou responsável pela organização do PJ, MP do DF e Territórios e a DP dos Territórios.
E a letra C foi muito bem explicada pela colega acima, Bárbara. Só achei que se trata de uma interpretação muito subjetiva para uma prova de nível médio. =/
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acredito que o erro da questão só se deu pq a questão generalizou a legislação , pois, a constituição prega o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre
XVII -organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
esmiuçando a questão:
l
legislar sobre o Ministério Público e Defensoria Pública(errado, pq generalizou), na lei tá bem claro que a legislação é para o MP do DF e Territórios e para a DP dos Territórios somente, não fala do MP dos estados ou DP dos estados.
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Ainda que alguns discordem, a questão está corretíssima.
A letra "b" está incorreta, pois generalizou o tema, não se referindo ao Distrito Federal ou Território. É irrelevante a alteração recente por emenda constitucional da Defensoria Pública do DF.
Já a letra "c" está correta, pois como já mencionado em outros comentários a questão cita "que compete exclusivamente à União editar normas gerais nacionais...". Ora, se fala em normas nacionais, por certo que a competência é exclusiva da União, não cabendo falar em competência concorrente.
Percebe-se que a questão foi bem formulada, pois deve ter derrubado muita gente e gerou tamanha discussão aqui no site. Pura pegadinha.
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A QUESTAO APESAR DE INDUZIR AO ERRO, NÃO ESTA ERRADA , DE ACORDO COM A CONSTITUÇÃO.
NO QUE DIZ RESPEITO AO "EXCLUSIVAMENTE" DA ALTERNATIVA (C), NÃO A INVALIDA, EXCLUSIVA MATERIAL OU ADMNISTRATIVA, PRIVATIVA LEGISLATIVA É CONSTRUÇÃO "EXCLUSIVAMENTE" DOUTRINARIA,QUE A CONSTITUIÇÃO NÃO RECEPCIONA, POSTO QUE SE TEM ARTIGOS DENTRO DA PROPRIA LEI MAGNA QUE DITA UMA COMPETENCIA PRIVATIVA, QUE É DE FATO EXCLUSIVA POIS NÃO PODE SOFRER DELEGAÇÃO COMO NOS ART.51 E 52 QUE TRATA DAS COMPETENCIA DA CAMARA E DO SENADO RESPECTINAMENTE.
ASSIM CABE A NÓS INTERPRETAR AS QUESTOES DA MELHOR MANEIRA DADA O CONTEXTO.
O QUE DEIXA A ALTERNATIVA (B) FUNDAMENTALMENTE ERRADA É A INCLUSÃO DA DEFENSORIA PULBLICA, NÃO PORQUE A EMENDA 69 DE 2012, EXCLUIU DA UNIAO A COMPETENCIA PRIVATIVA DE ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, CABENDO AGORA SÓ A DOS TERRITORIOS.ALEM DO ANACRONISMO DA EMENDA COM A QUESTÃO, A DEFENSORIA PUBLICA BEM COMO A ASSISTENCIA JURIDICA, SEMPRE FOI MATERIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF; E NÃO DE COMPETENCIA "PRIVATIVA" COMO QUER A ALTERNATIVA, DEIXANDO- A INCORRETA.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Art. 21. Compete à União:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
ATENÇÃO REFEREM-SE APENAS A DOS TERRITORIOS, STF JA ENTENDEU QUE O DISPOSITIVO DEVE SER INTERPRETADO EM SUA LITERALIDADE, DE MODO A ABRANGER APENAS OS TERRITORIOS, QUE SÃO ENTES EQUIVALENTES A AUTARQUIAS, APESAR DE NÃO EXISTIR NENHUM HOJE EM DIA.
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c) que compete exclusivamente à União editar normas gerais nacionais que disponham sobre legislação tributária. CORRETA
A ESAF usa do conhecimento constitucional do candito para confundi-lo, o termo "exclusivamente" de que trata a alternativa "C" não deve estar carregado das definições doutrinárias e regras constitucionais relativas à COMPETÊNCIA EXCLUSIVA da CF, art. 21, sob pena de considerar incorreta a assertiva, pois esta competência é administrativa e não legislativa; e segundo CF, art. 24, a competência para legislar sobre Direito tributário é CONCORRENTE.
Para banca, "compete exclusivamente", na questão, tem o simples significado do dicionário: compete unicamente, de forma exclusiva.
Entretanto, a competência concorrente para legislar, por si só, não garantiria a exclusividade sobre normas gerais tributárias à união, já que os Estados/DF, na inexistência de normas federais, poderiam exercer a competência plena (edição de normas gerais e específicas); e no caso de lei federal superveniente a lei estadual (definidora de normas gerais) não seria revogada, mas sim teria sua eficácia suspensa somente no que fosse contrária.
Concluindo, no atual cenário, o que realmente garante "que compete exclusivamente à União editar normas gerais nacionais que disponham sobre legislação tributária" é o fato da CF/88 em seu artigo 146, III , reservar a lei complementar (federal) a edição de normas gerais em matéria tributária.
FONTES:
STF
“Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei estadual 7.098, de 30-12-1998, do Estado de Mato Grosso. Inconstitucionalidade formal. Matéria reservada à disciplina de lei complementar. Inexistência. Lei complementar federal (não estadual) é a exigida pela Constituição (arts. 146, III, e 155, § 2º, XII) como elo indispensável entre os princípios nela contidos e as normas de direito local.” (ADI 1.945-MC, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 14-3-2011.)
CF, Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CF, Art. 146.
Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária
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ESSA QUESTÃO APOSTO QUE FOI ANULADA!!
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Mesmo que tenha ocorrido a dúvida na opção C, a opção B está muito errada. A União só legisla srobre a organização judiciária, do MP e da Defensoria do DF e Territórios (bem como sua organização administrativa).
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Letra C está correta.
Essa norma geral,exclusiva da União é o CTN (código tributário nacional),está previsto lá no art. 146.
Título VI
Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as...
Qdo ele fala no art 24:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
É pq cada ente tem competência para instituir (regra geral,por lei ordinária) e legislar determinado tributo(no que não for sobre as normas gerais do art 146)
-União-IPI, IRPF , IRPJ ,II, IE...etc, suas taxas e contribuições.
-Estados- IPVA, ITCM , ICMS...etc,e suas taxas e contribuições.
-Municípios-IPTU, ISS, etc,e suas taxas e contribuições.
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Creio que possamos resumir desta maneira:
Judiciário -> Competência da União
Ministério Público União, do DF, Territórios-> Competência da União. Iniciativa Privativa Presidente (PGR também tem competência para propor lei)
Ministério Público Estados-> Competência estadual. Normas gerais pelo Presidente. (Procurador Estadual também tem competência para propor lei)
Defensoria Pública União e Defensoria Territórios-> Competência da União. Normas gerais pelo Presidente.
Defensoria Pública DF-> Competência do D.F. Normas gerais pelo Presidente.
Defensoria Pública Estados-> Competência Estadual. Normas gerais pelo Presidente.
Art. 21. Compete à União XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios
Art 61. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República: organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 128.§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros
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LETRA "C" - CORRETA.
A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuida ao ente político para que este, com base na lei, proceda a* instituição da exação tributária.
O poder de criar tributo é repartido entre varios entes políticos, de modo que cada um tem competênica para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinada pela CF.
A Constituição Federal consagrou o princípio o princípio do federalismo (art. 60, §4º, I, da CF), delimitando entre as pessoas políticas o poder de tributar.
A atribuição da competência tributárias as* pessoas jurídicas de Direito Público está prevista nos art. 153 a 156 da CF, divindo se, entre elas, o poder de instituir e cobrar tributos. Desse modo, cada entidade impositora está obrigada a comportar-se nos limites da parcela de poder impositivo ou potestade tributária que lhe foi atribuída pela CF.
A atribuição constituconal de competência tributária compreende a competência legislativa plena (art.6º CTN). Nesse contexto, disse-se que há, em nossa ordem constitucional, coincidência da competência legislativa com a competência tributária. Todavia, deve-se notar que a competência tributária, como poder de instituição de tributo, não se confunde com a competência para legislar sobre direito tributário. Esta é genérica; aquela, especifíca. Tal competência para legislar é a denonimada CONCORRENTE.
Insta mencionar que todos os entes tributantes estão obrigados a observar as normas gerais de Direito Tributário, as quais estão estabelecidas em leis complementares, conforme determina o art. 146, III da CF
Direito Tributário: Lei complementar " Lei 5.172/66 - CTN"
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A alternativa "C" está correta, pois a União é o único ente que pode editar normas gerais em âmbito NACIONAL.
Legislar sobre Direito Tributário está competência legislação concorrente que é diferente de matéria comum. Quando se diz "concorrentemente", todos os entes referidos podem legislar sobre o Direito Tributário, porém respeitando sua jurisdição. (União em âmbito NACIONAL e o Estado e DF em âmbito regional.
Acredito que seja isso que a letra da constituição está se referindo.
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A alternativa incorreta e a letra C.
Pois, segundo o Art. 24 CF-
Compete a União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre.
I - Direito tributário, financeiro, penitênciario, economico e urbanistico.
A alternativa B esta de acrodo com a CF-
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Não podemos considerar a alternativa "C" como correta, haja vista a presença do § 3º do art. 24 da CF, senão vejamos:
Art. 24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assim, não havendo lei federal a competência legislativa dos Estados é plena, isto quer dizer que, diante da ausência legislativa no âmbito federal, os Estados possuem sim competência para editar normas gerais e específicas, que serão aplicadas até a superveniência da referida lei.
Concordam?
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
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bom eu poderia jurar que a incorreta seria a letra C
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Questão já bem comentada, mas cabe um adendo não comentado:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)(Produção de efeito)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Assim, Defensoria Pública do DF e dos Territórios (na época): COMPETÊNCIA PRIVADA DA UNIÃO // Defensoria Pública do ESTADOS (na época e hj): COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ENTES UNIÃO (normas gerais), DF e ESTADOS
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Questão passível de anulação! Duas respostas (B) e (C)
(B) Art. 22. Compete privativamente à
União legislar sobre:
XVII - organização
judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública DO DISTRITO
FEDERAL e dos TERRITÓRIOS, bem como organização administrativa destes;
(C) Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Questão passível de
anulação, pois mesmo ao mencionar "editar normas gerais", o direito
tributário não está incluso no rol de competências privativas da União. Note
que a constituição é bem clara ao definir os direitos de competência privativa e
os de competência concorrente. Dessa forma, a CF ao mencionar o direito
tributário, ela o identifica na competência concorrente, o que por si deveria
anular a questão.
Senão, daqui a pouco, a banca vai escrever que é competencia da União algo que não está na constituição, mas que "parece" que deveria ser União, e daí vai começar um achismo danado na prova.
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Questão genial. Não vejo nada que permita uma anulação.
Na letra C, que está correta, o pulo do gato preto está na expressão "normas gerais nacionais".
Se raciocinarmos ao invés de aplicar o decoreba, podemos perceber que, se normatizar sobre Tributário cabe concorrentemente a todos os entes, nos termos do Art. 24, I, então é óbvio que também cabe à própria União, que é a única que pode legislar em âmbito nacional, portanto, competência exclusiva.
Que tem de difícil nisso?
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Lucas que me perdoe, mas a questão é nula, visto que as competências EXCLUSIVAS da União são MATERIAIS e NÃO LEGISLATIVAS, simples assim!
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De fato,
Legislação Tributária é competência concorrente, mas, normas gerais é somente para união.
Conclui-se então, exclusividade.
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MACETE
Competencias da união: quanto a natureza - administrativa e legislativa
1 administrativa da união - exclusiva; 2 - administrativa de todos - comum
2 legislativa da união - privativa; 2 legislativa de todos - concorrente
Bons estudos !
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Sobre a repartição constitucional de bens e de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, é incorreto afirmar:
(A) que são bens da União os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, incluindo os recursos minerais inclusive os do subsolo. - Correta - Art. 20, V e IX
(B) que compete privativamente à União legislar sobre organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública. - INCORRETA - É competência exclusiva da União. Art. 21, XIII
(C) que compete exclusivamente à União editar normas gerais nacionais que disponham sobre legislação tributária. Correta
(D) que compete exclusivamente à União emitir moeda. - Correta - Art. 21, VII
(E) que é competência comum da União e dos demais entes da federação promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. - Correta - Art. 23, IX
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Marquei C na certeza, mas Gab. B, não nos cabe mais só memorizar ,tem interpretar, racionalizar, adivinhar, considerar o pensamento do elaborador...
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A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a matéria indicada
https://www.conjur.com.br/1999-jul-10/posicao_supremo_tribunal_federal_inspecao_trabalho_autor#:~:text=A%20diferen%C3%A7a%20que%20se%20faz,a%20ele%20a%20mat%C3%A9ria%20indicada.