SóProvas


ID
3461353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da legislação ambiental brasileira, julgue o item que se segue.


Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental, para a qual a legislação prevê, entre outras sanções, advertência e demolição de obra, quando cabível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • CERTO

    CAPÍTULO VI

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    (...)

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    Fonte: Lei 9.605/98

  • Gab: Certo

    O que é infração administrativa? toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Sanções: Art. 72:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

  • COMPLEMENTANDO ACERCA DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA:

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

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  • CERTO. Questão letra de Lei. Art. 70, caput, c/c art. 72, incisos I ao XI da lei 9.605/98.

    Legenda:

    Vermelho: Letra de Lei

    verde: Jurisprudência (informativos, teses)

    Azul: Súmulas

  • Gabarito: Certo!

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • ASSERTIVA CORRETA

    Lei 9.605/1998

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

  • Gabarito - Certo

    Decreto Federal 6514/08

     Art. 2  Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III deste Capítulo. 

    Art. 3 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;                   

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

    X - restritiva de direitos. 

  • Está correta, letra de lei. A gente vê a palavra "todo" é já suspeita, pois na matéria de direito quase sempre há exceções. Porém está Certa

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • Artigo 70 da Lei 9.605==="considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente"

  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 9.605/1998

     

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

     Dentre as sanções encontram-se a advertência e a demolição de obra:

    Lei 9.605/1998

     Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: 

     I - advertência; 

     II - multa simples; 

     III - multa diária; 

     IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; 

     V - destruição ou inutilização do produto; 

     VI - suspensão de venda e fabricação do produto; 

     VII - embargo de obra ou atividade; 

     VIII - demolição de obra; 

     IX - suspensão parcial ou total de atividades; 

     X – (VETADO) 

     XI - restritiva de direitos.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Para melhor assimilação, iremos dividir a questão em duas partes.

    A primeira delas diz respeito a conceituação de infração administrativa ambiental, prevista no art. 70 da Lei n. 9.605/98:

    Lei 9.605, Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.


    Também está correta a segunda parte da assertiva que elenca advertência e demolição de obra como sanções cabíveis em caso de infração ambiental. Tais sanções estão previstas no art. 72, incisos I e VIII, respectivamente.

    Lei 9.605, Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.


    DICA EXTRA
    : O parágrafo 2º do art. 72 prevê que a advertência será aplicada pela inobservância das disposições da Lei de Crimes Ambientais e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas.
    Por sua vez, a demolição de obra será aplicada quando a obra não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares (art. 72, § 7º).

    Assim, a alternativa deve ser julgada como correta.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • GABARITO CORRETO já que em consonância com o art. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98. Vejamos:

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: (...)

    I - advertência; (...)

    VIII - demolição de obra; (...)

    respostas de forma objetiva sem arrodeio, suficiente para acertar na prova

    passemos à próxima questão.

    bons estudos

  • Só pra quem não tá ligado, as infrações adm da Lei não estão no edital da PRF. Apenas estão os capitulos III e V (crimes e apreensão do instrumento do crimes).

  • Não sejamos repetitivos se o colega já comentou procuremos "acrescentar informações" como uma lei nova, jurisprudência, doutrina, casos de aumento ou agravamento de pena ou até mesmo, competências dos juizos enfim. Para que evoluamos no conhecimento.

    PODER DE POLÍCIA.

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais.

    A polícia administrativa ou poder polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento com direitos dos particulares, isoladas ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a policia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos (Medauar, 2014:392).

    A razão do poder de polícia encontra-se assentada no interesse social. Seu fundamento o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. É que esta mantém, em relação aos Administrados, de modo indistinto, nítida superioridade, pelo fato de satisfazer, como expressão de um dos poderes do Estado, interesses públicos.

    O Poder de Polícia tem atributos específicos e peculiares ao seu exercício: Discricionariedade; Autoexecutoriedade e Coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.

    AUTOEXECUTORIEDADE.

    A autoexecutoriedade, significa que a Administração pode, por si, sem remeter-se ao judiciário, colocar em execução as suas decisões. È exemplo o artigo;

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

  • Lei 9.605/1998

     Art. 72.

    I - advertência;

    VIII - demolição de obra; 

    A luta continua.

  • cadê Lúcio Weber falando que ''todo'' e ''concurso público'' não combinam

  • Gab c

    Lei de crimes ambientais. Capítulo VI.

    Sanções:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    XI - restritiva de direitos.

  • pessoa tem que ter muita firmeza pra botar certa uma questão que traz a palavra TODO OU TODA..KKK
  • Alguém transcreveu o art. 70 da lei? Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.