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ID
3461356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contratos de obras públicas.


Havendo comprovado superfaturamento em contrato de obra e serviço de engenharia, a imputação do débito ao representante da administração responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato não poderá ser executada caso ele alegue, em defesa, não ter conhecimento do referido superfaturamento.


Alternativas
Comentários
  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • De início, convém pontuar que a fiscalização da execução do contrato constitui poder-dever administrativo, que deriva do teor do art. 67 da Lei 8.666/93, abaixo colacionado:

    "Art. 67.  A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o  O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.


    § 2o  As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."


    Interpretando este dispositivo, o TCU possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de responsabilização do agente público encarregado da fiscalização do contrato, em caso de comportamento desidioso do mesmo, como restou decidido, por exemplo, no Acórdão 859/2006 - Plenário, cujo trecho relevante abaixo reproduzo:

    "Acórdão nº 859/2006 – Plenário
    Trecho da Ementa: A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.443/1992."

    De tal maneira, não é verdade que o agente responsável pela fiscalização possa se ver livre do débito que lhe for imputado, apenas com base em mera alegação de que desconhecia o superfaturamento existente no contrato, uma vez que, em tal hipótese, é de se presumir a ocorrência de conduta negligente do fiscal, ao deixar de verificar que o caso era efetivamente de obra superfaturada.

    Incorreta, pois, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não basta alegar..... tem que provar.

  • A teor do § 2º do art. 25, da Lei de Licitações, transcrito pelo colega, o representante da Administração Pública responde pelo superfaturamento do contrato. O fato de alegar desconhecimento do referido superfaturamento em nada elide sua responsabilidade, eis que tinha o dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, ou seja, agiu com culpa in vigilando.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Se o agente é responsável pela fiscalização, ele representa a Administração e, portanto, responde solidariamente pelos prejuízos causados a ela, como qualquer agente público no exercício de suas funções.

    Contudo, embora não abordado pelo enunciado, o agente terá direito ao contraditório e à ampla defesa e, caso comprove que não teve culpa ou dolo nos prejuízos causados.

    Como o enunciado informa que basta ele alegar isso em sua defesa, fica claro que o enunciado contém uma informação incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Lei nº 8.666 de 1993.

  • Gab: ERRADO

    Acredito que a resposta esteja no Art. 70 da Lei 8.666/93 e não no 25. Vejam...

    Art. 70: O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de SUA culpa ou dolo na execução do contrato, NÃO EXCLUINDO ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Deduzimos, então, que a Lei 8.666/93 já expõe a culpa do contratado por suas ações na execução do contrato, não bastando a simples alegação do não conhecimento de superfaturamento ou outra ilegalidade e, por óbvio, a administração não será excluída da responsabilidade de fiscalizar.

    Ademais, na parte em que a questão cita "caso alegue em defesa" não basta para inferirmos que o contratado apresentou provas ou colheu justificativas que lhe retirassem a culpa, mas apenas que ele argumentou/ alegou não ter conhecimento e isso todo culpado ou inocente diz. Enfim, pensei assim para acertar!

    Erros, mandem mensagem :)

  • De início, convém pontuar que a fiscalização da execução do contrato constitui poder-dever administrativo, que deriva do teor do art. 67 da Lei 8.666/93, abaixo colacionado:

    "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes."

    Interpretando este dispositivo, o TCU possui jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de responsabilização do agente público encarregado da fiscalização do contrato, em caso de comportamento desidioso do mesmo, como restou decidido, por exemplo, no Acórdão 859/2006 - Plenário, cujo trecho relevante abaixo reproduzo:

    "Acórdão nº 859/2006 – Plenário

    Trecho da Ementa: A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.443/1992."

    De tal maneira, não é verdade que o agente responsável pela fiscalização possa se ver livre do débito que lhe for imputado, apenas com base em mera alegação de que desconhecia o superfaturamento existente no contrato, uma vez que, em tal hipótese, é de se presumir a ocorrência de conduta negligente do fiscal, ao deixar de verificar que o caso era efetivamente de obra superfaturada.

    Incorreta, pois, a assertiva em análise.

    Gabarito : ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 25. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Ele não sabe, mas deveria saber, pois essa é a sua função. Logo, ele agiu com omissão e será punido.

  • O meliante pode ALEGAR, mas...

    .

    provar e conseguir inocência, é outra história

  • Se o cara é responsável pela fiscalização e acontece algo de errado, lógico que ele tem sua parte de contribuição, falhou na fiscalização.

    GABA errado

  • Não cabe ao agente fazer o que a lei não permite e ainda alegar desconhecimento.O princípio da legalidade faz-se necessário.

  • (ERRADO)

    Comprovado superfaturamento em contrato de obra e serviço de engenharia (Prejuízo ao erário - dolo ou culpa)

    Responsabilidade subjetiva

  • Julgue o item a seguir, relativo a contratos de obras públicas.

    Havendo comprovado superfaturamento em contrato de obra e serviço de engenharia, a imputação do débito ao representante da administração responsável pelo acompanhamento e pela fiscalização do contrato não poderá ser executada caso ele alegue, em defesa, não ter conhecimento do referido superfaturamento.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. 4. A comprovação do superfaturamento faz surgir para os envolvidos o dever de ressarcir à Administração os valores indevidamente recebidos. Processo TCU nº 010.848/2003-6 (Acórdão 859/2006)

    4.2.8. Cumpre lembrar que a jurisprudência desta corte de Contas é pacífica no sentido de que compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova. Esse entendimento está assentado nos seguintes julgados: Acórdãos TCU n°s 11/97-Plenário; 87/97-2ª Câmara; 234/95-2ª Câmara; 291/96-2ª Câmara; 380/95-2ª Câmara; e Decisões n°s 200/93-Plenário; 225/95 -2ª Câmara; 545/92-Plenário; e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, o qual dispõe que: 'Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes'. Processo TCU nº 000.859/2001-0

    Em nenhum momento o enunciado expressa ser o caso de inexigibilidade ou de dispensa de licitação para a aplicação do art. 25, § 2º, Lei nº 8.666. Portanto, SMJ., não há motivos para pressupor a sua aplicação no presente caso.

  • Tomei como base o art. 70 da lei 8666/93

    Art. 70- O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    Qualquer erro por favor avisem. Obrigada!

  • O Senso pró Administração faz acertar quando vc não sabe hahahha

  • Caso ele ALEGUE? Ele pode alegar que o céu é rosa, o negócio é demonstrar!

  • Se foi comprovado. Vai discutir o que? Nem vem com esse papo de recurso. Se for para o STF, você vai ficar preso. Por isso, ou pague ou já entra no camburão e vá para a cadeia, filho.

  • Pense, o Zezinho entrou ontem no órgão, hoje foi nomeado fiscal de contrato, amanhã irão descobrir que há superfaturamento na obra, de acordo com o examinador, Zezinho deve provar que não é culpado.

    Ajuda "nóis"!

    Obs: acertei a questão por causa do trecho "caso ele alegue", foi possível perceber a malandragem.

  • ERRADO!

    Responsabilidade solidária.

  • Se fosse fácil assim, os corruptos...arf,.melhor não. Eles já mentem de qualquer jeito.

  • Segundo o art. 25, § 2º, da Lei n. 8.666/1993, o gestor tem responsabilidade SOLIDÁRIA:

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Alegar, qualquer um alega! Comprovar é o que é complicado.

  • Se faz de desentendido não, meu fii

  • Teoria do agente de fato pessoal, servidores, ate os temporarios abarcam nessa lei.