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Art. 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Projeto Básico:
Lei 8666/1993, ART 6º, IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Dividindo Por Partes:
1) Nível de precisão adequado:
(CESPE/PF/2014) No projeto básico, por se tratar de etapa preliminar, o detalhamento, no sentido de se caracterizar o prazo de execução dos serviços e obras de engenharia que são objetos da licitação, deve ser simplificado e com baixo nível de precisão.(ERRADO)
2) Caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação:
(CESPE/TRE-RS/2015) O projeto executivo representa o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequada, de modo a caracterizar a obra ou o serviço, e que possibilita a avaliação do custo e do prazo de execução do objeto a ser contratado.(ERRADO)
(CESPE/MCT/2012) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, o projeto básico é um dos requisitos das licitações para a prestação de serviços. Esse projeto deve contemplar os elementos necessários e suficientes para a caracterização do serviço.(CERTO)
3) Elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento:
(CESPE/CD/2012) O projeto básico para execução de obras públicas deve apresentar nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço e ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.(CERTO)
4) Possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução:
(CESPE/FUB/2015) Dentro do contexto da Lei de Licitações, o projeto básico é entendido como o conjunto de elementos necessários suficientes e precisos, de forma a possibilitar a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.(CERTO)
(CESPE/MME/2013) O projeto básico, conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, é elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.(CERTO)
Gabarito: Certo.
"Se você não pode explicar algo de forma simples, então você não entendeu muito bem o que tem a dizer"
Einstein.
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Para
responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre projetos
de engenharia e arquitetura.
Nesse
contexto, devemos nos pautar na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993. Tal
legislação é responsável por estabelecer normas para licitações e contratos da
Administração Pública, dentre outras coisas e/ou na Resolução n.° 361/91
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).
O projeto
básico consiste em uma fase precedida por estudos preliminares, pelo
anteprojeto e por estudos de viabilidade. De acordo com a Lei n.° 8.666/93, em
seu Art. 6, inciso IX, tem-se a seguinte definição:
“IX -
Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução,
devendo conter os seguintes elementos:
a)
desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b)
soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a
minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração
do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c)
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução;
d)
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
e)
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
f)
orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de
serviços e fornecimentos propriamente avaliados."
Por sua
vez, de acordo com Resolução n.° 391/91
do Confea, o projeto básico consiste no “conjunto de elementos que
define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que
compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e
desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a
estimativa de seu custo e prazo de execução." Logo, a definição do
enunciado está certa.
Gabarito
do professor: CERTO.
Por sua
vez, vale ressaltar que o projeto executivo se trata do conjunto dos elementos
necessários e suficientes para executar a obra ou serviço. O mesmo é
definido pela Lei n.º 8.666/93 como “o conjunto dos elementos necessários e
suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT".
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CESPE decide o que tá certo ou errado dependendo da altura das marés ou da direção dos ventos. É tipo a FGV em português.
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Atualizando esta questão sob a luz da nova lei de licitações e contratos, lei 14.133/2021, a resposta continua correta, acompanhe:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(...)
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
A lei detalha das letras a) até f) o que o projeto básico deve conter, vale a leitura da lei.
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LEI 14133 - Continua igual a definição de projeto básico, mas os elementos tiveram mudanças:
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei;