SóProvas


ID
346141
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre as disposições constitucionais em torno da Administração Pública, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A letra a) é a errada.

    No texto constitucional não há nenhum tipo de prioridade na convocação de deficientes ou doentes graves. Esta parte está em desconformidade com o inciso IV do art. 37 da CF/88.
  • b) 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    c) 
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;

    d) art. 37 
    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

    e) art. 37, 
    § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
  • Quanto à LETRA "A", faltou os colegas transcreverem o dispositivo que a fundamenta:
    Art. 37, IV da CF/88 - durante o prazo IMPRORROGÁVEL previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com PRIORIDADE sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
  • Em referência a esta questão, deixo o seguinte comentário adicional:
    A jurisprudência do STF entendia que o aprovado em concurso público dentro do número de vagas não possuía direito adquirido ao provimento do cargo, mas sim expectativa de direito, ou seja, se o concurso tivesse expirado não adiantaria o candidato recorrer à Justiça para pleitear a vaga.
    Em 2008, no julgamento do RE 227.480/RJ a Suprema Corte divergiu da tradicional posição e declarou que o candidato possui sim direito adquirido à nomeação, e não mera expectativa de direito.
    Cumpre ainda observar que nos casos em que a Administração Pública efetua as respectivas nomeaçãoes sem considerar a ordem de classificação aquele situado dentro do número de aprovados tem direito adquirido à nomeação, conforme versa a Súmula 15 do STF:
    "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação."

  • a) que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, ressalvada apenas a prioridade em favor dos portadores de deficiência ou doença grave. correto:
     Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; não há nada específico para candidatos com deficiência.
  • a) que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira, ressalvada apenas a prioridade em favor dos portadores de deficiência ou doença grave.

    SE CONSTASSE SÓ A PARTE EM NEGRITO A QUESTÃO ESTARIA CORRETA.
  •  Art 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998) (LETRA C - CORRETA)
    I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;  (LETRA B - CORRETA. Exige interpretação conjunta dos incisos I e II)
     

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (LETRA A - ERRADA. A literalidade do dispositivo nada fala sobre os portadores de deficiência ou doença grave)
      
    (...)
     

    § 1º A publicidade do atos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (LETRA E - CORRETA)



     

    § - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.