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Assertiva: letra e.
Art. 7°, CTN - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do §3° do artigo 18 da Constituição.
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Ademais, não há que se falar em indisponibilidade de caráter absoluto; a lembrar, apenas a título de exemplo, as situações inúmeras em que o ente (qual seja) abdica da tributação para fomentar a economia, quando em baixa.
Bons estudos.
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Acredito dispensar maiores comentários...
CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Conforme art. 7 do CTN, transcrito acima pelo colega Pedro, a delegação da capacidade tributária só pode ser realizada de pessoa jurídica de direito público a outra (pessoa jurídica de direito público). As empresas públicas e SEMs são pessoas júridicas de direito privado, que pertencem à administração indireta do Estado.
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O que ressata na questao é que é indelegável a competência para legislar, ou seja, administrar as alterações legais por lei. O que é delegável, em matéria tributária, são os serviços de execução para a cobrança do tributo - exemplo a função de arrecadar é delegável entre pessoas jurídicas de direito público, logo, o municipio , poderá, mediante determinacao legal, atribuir ao estado a arrecadação de um tributo municipal, mas a função de modificar a legislação tributária de um determinado tributo é e sera sempre indelegável.
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Pode-se dizer que a questão está baseada nos artigos 3º e 7º do CTN.
Segundo o artigo 3º do CTN, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
O artigo 3º responde, direta ou indiretamente, às alternativas a, b, c, d. Todas essas quatro alternativas estão corretas. A alternativa a) está correta porque no exercício de sua soberania o Estado exige que os indivíduos lhe forneçam os recursos de que necessita, instituindo o tributo, sempre no interesse da sociedade. A alternativa b) também está correta, pois o tributo não constitui sanção de ato ilícito, ou seja, a lei não pode incluir na hipótese de incidência tributária o elemento ilicitude. Todavia, um fato gerador de tributo pode ocorrer em circunstâncias ilícitas. A alternativa c) está correta, pois não basta para a caracterização do tributo que seja uma prestação pecuniária. Multas, por exemplo, são prestações pecuniárias mas não são tributos. Para ser tributo, o instituto deve reunir todas as características do art. 3º do CTN. A alternativa d) está correta, pois realmente o tributo é compulsório, a sua obrigatoriedade nasce da lei, sem que se interponha qualquer ato de vontade daquele que assume a obrigação.
A alternativa e) está errada, sendo a resposta da questão. Está baseada no art. 7º do CTN, segundo o qual "a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra". Assim, a competência tributária é indelegável e só pode ser exercida através de lei, e por isso só às pessoas jurídicas de Direito Público dotadas de poder legislativo pode ser atribuída competência tributária. Empresa pública e sociedade de economia mista não têm poder legislativo. Além disso, o que pode ser delegado é a função de cobrar tributos (capacidade tributária) e nunca a função de instituir tributos (competência tributária).
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Perfeito o comentário do colega Fábio.
A questão está baseada nas conclusões advindas do Art. 3º, CTN, que é o que traz o conceito de tributo.
Não se pode deduzir a premissa exposta no item "E", uma vez que faz referência à competência tributária, exposta no Art.7º, CTN.
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Comentários feitos pelo Professor com relação à letra b:
O núcleo
do tributo não pode ser sanção por ato ilícito, nos termos do art. 3º, do CTN.
Circular
mercadoria não é ato ilícito. Adquirir renda também não é ato ilícito. Logo, podem ser tributados esses fatos geradores.
O
direito tributário não se preocupa com a origem da renda que fez incidir o IR,
ou seja, não se preocupa em descobrir como o agente conseguiu revelar a
riqueza. Também não se preocupa em descobrir como o sujeito passivo obteve a
mercadoria que está em circulação.
Assim,
não pode haver como núcleo de um tributo a sanção de ato ilícito. O fato
gerador tem que ser uma atividade licita.
Circular
mercadoria é fato lícito, pouco importando o que veio antes ou depois, para
fins de validade do imposto.
Nesse
prisma, aplica-se o principio do pecúnia non
olet.
Art. 118. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem
como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
Obs:
O STF já entendeu que não tributar o sujeito que comete um crime seria um
prêmio.
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Competência Tributária (criar, majorar) ≠ Capacidade Ativa Tributária (arrecadar, fiscalizar, executar). Aquela é indelegável, enquanto esta pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público à outra, conforme art. 7° do CTN.
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GABARITO - E.
Justificativas:
A)Â Â Correto. O Estado institui tributos para arrecadar recursos com o fim de desenvolver sua atividade financeira buscando o bem comum.
B)  Correto. É o princÃpio do �pecunia non olet� (dinheiro não cheira). Essa expressão surgiu quando um imperador romano instituiu um tributo a ser pago pelo uso dos mictórios públicos. O filho desse imperador arguiu-o sobre o �mau cheiro� do fato gerador. O imperador perguntou a seu filho: �olet?� (cheira?). O filho respondeu: �Non olet� (não cheira). Assim, não importa para o Estado se o fato gerador ocorrido surgiu de uma situação ilegal ou criminosa, por exemplo, tráfico de drogas. O que se tributa não é o tráfico em si, mas a auferição de renda, a circulação de mercadorias, etc.
C)  Correto. Uma exação só poderá ser considerada tributo se preencher todos os requisitos previstos no Art. 3º do CTN.
D) Correto. Um dos requisitos previstos no Art. 3º do CTN para a definição de tributo é a prestação compulsória. Independente da vontade do contribuinte, o tributo deve ser pago.
E)  Errado. Tributo é uma prestação pecuniária cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, isto é, não há qualquer margem de discricionariedade ao administrador, portanto, indisponÃvel. Entretanto, é vedada a delegação da competência tributária (o poder constitucionalmente atribuÃdo de editar leis que instituam tributos), embora seja permitida a delegação de algumas funções, como arrecadar ou fiscalizar tributos.
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Art. 3o Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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Em concursos, quando a questão tratar da competência tributária de forma restrita, ela deve ser considerada INDELEGÁVEL. Porém a capacidade tributária ativa (arrecadação, fiscalização e execução de leis) pode ser delegada. Art 7º do CTN.
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Delegável a pessoa jurídica de direito PÚBLICO (Autarquias e fundações).
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Vamos à análise das alternativas. Lembrando que questão pede o item incorreto!
a) o poder de tributar é prerrogativa do Poder Público, que o faz para custear suas ações no interesse da sociedade. CORRETO
O poder de tributar relaciona-se com o poder de império do Estado, sendo que o dinheiro arrecadado com os tributos serve para o Estado custear suas despesas, visando a atender o interesse público e da coletividade. Item correto.
b) não constituindo sanção por ato ilícito, pouco importa para a legislação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, por exemplo, a origem lícita ou ilícita de determinadas mercadorias, desde que reste configurada a hipótese de incidência do referido tributo, qual seja, a circulação dessas mercadorias, para que possa ele ser exigido. CORRETO
O Princípio do Pecunia Non Olet (o dinheiro não tem cheiro) estabelece que para o Estado não importa se os rendimentos tributáveis tiveram ou não origem lícita. Para o Estado importa exclusivamente se ocorreu ou o fato gerador para que o tributo seja devido. Portanto, item correto.
c) nem toda prestação pecuniária prevista em lei constitui tributo, mas somente aquelas que reúnam o conjunto dos requisitos previstos na definição de tributo, consoante o Código Tributário Nacional. CORRETO
A multa, por exemplo, é uma prestação pecuniária prevista em lei, mas não é tributo. Para que possa ser definida como tributo, a prestação deve cumprir todos os requisitos do art.3° do CTN:
CTN. Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
d) o Estado exige os tributos compulsoriamente das pessoas, portanto, a obrigação de pagar tributos não decorre da vontade do contribuinte, sendo esta, aliás, irrelevante nessa matéria. CORRETO
O item expressa um dos elementos do tributo, a compulsoriedade, que decorre exatamente de não depender da vontade do contribuinte para que haja a cobrança do tributo, bastando apenas que ocorra a hipótese de incidência definida em lei como necessária e suficiente para a ocorrência do fato gerador.
e) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista. INCORRETO
A questão pede a alternativa incorreta! As atribuições de arrecadar, fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária pode ser conferida apenas a outra pessoa de direito público, por expressa previsão do art.7º do CTN:
CTN. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
Portanto, é vedado a empresas públicas e sociedades de economia mista exercer estas atividades, salvo a função de arrecadar, conforme estipulado no §3° do art.7° do CTN:
CTN. Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Resposta: E
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Professor, eu errei essa questão e vejo que na correção as quesões estão todas corretas, conforme a vossa correção, minha duvida é saber qual questão incorreta que pede no enunciado da questão?
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Embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista. ERRADO
Responder:
Portanto, é vedado a empresas públicas e sociedades de economia mista exercer estas atividades, salvo a função de arrecadar, conforme estipulado no §3° do art.7° do CTN:
CTN. Art. 7º, § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Percebe-se que os titulares de parcela de competência são apenas os entes políticos: U, E, DF e M. Os territórios não!
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Comentário: Uma das características mais importantes da competência tributária é ser indelegável. Isso significa que se a CF/88 determina que cabe à União instituir imposto sobre a renda, a União não pode delegar tal competência a outro ente. Nada impede, contudo, que seja delegada as funções de arrecadar, cobrar e fiscalizar tributos, ou, como define o CTN, também as funções de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.
A competência no direito tributário não deve ser confundida com a capacidade tributária. A competência abrange o poder de criar, de instituir o tributo, enquanto a capacidade tributária abrange os poderes de arrecadar e fiscalizar.
Em outras palavras, o poder de criar tributos não pode ser transferido, mas a fiscalização e a arrecadação sim.
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"E" de ERRADA, pois conforme Art. 7º CTN "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição"
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e) embora sendo uma obrigação de direito público, absolutamente indisponível por parte da administração, admite-se, desde que haja a respectiva previsão legal, a delegação dessa obrigação a outras pessoas jurídicas, como empresas públicas e sociedades de economia mista. INCORRETO
Como o pessoal só copia e cola o artigo da lei, tentei explicar por que a letra e está incorreta, portanto é o gabarito
A União (exemplo de pessoa de direito público) possui as atribuições de arrecadar, fiscalizar ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas da área tributária. Essas atribuições são competências tributárias e não podem ser passadas para uma empresa privada (pessoas de direito privado), exceto a função de arrecadar imposto, essa sim pode ser exercida por uma empresa privada (pessoas de direito privado).
Espero ter ajudado!