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c) riscos de erros de projetos de engenharia
Os riscos de erros de projetos de engenharia são aqueles relacionados a eventos que podem decorrer, por exemplo, de falhas de orçamentos por omissão de serviços ou quantitativos insuficientes, especificações técnicas incompletas, imprecisão do cronograma de execução da obra, não previsão de interferências construtivas (redes elétricas, dutos subterrâneos etc.), dentre outras falhas decorrentes da elaboração de projetos de engenharia deficientes.
Por serem suportados pela Administração Pública, entende-se que os riscos de erros de projetos de engenharia NÃO devem ser considerados no cálculo da taxa de risco do BDI de obras públicas, visto que a ocorrência desses erros pode ser objeto de repactuação de preços por meio de aditivos contratuais visando à recomposição do equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, com fundamento nos arts. 57, § 1º, incisos I e IV, 58, inciso I, e 65, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 8.666/1993.
Para saber mais, leiam o ESTUDO SOBRE TAXAS REFERENCIAIS DE BDI DE OBRAS PÚBLICAS E DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS RELEVANTES, elaborado pelo TCU/2013.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre orçamentação de
obras, especificamente sobre o conceito de BDI.
O BDI é a sigla de “Budget
Difference Income", traduzido no Brasil para "Benefícios e Despesas
Indiretas". O mesmo trata-se de um elemento orçamentário de
fundamental importância para determinar um preço de venda capaz de cobrir
margens e custos indiretos e, ao mesmo tempo, assegurar o lucro da construtora
com um preço justo para os clientes.
Para o cálculo do BDI
emprega-se a equação exposta abaixo:
Sendo que:
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AC é a taxa de rateio da administração central;
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S é a taxa representativa de seguros;
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R representa os riscos e imprevistos;
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G é a taxa do ônus das garantias exigidas em edital;
·
DF é a taxa representativa das despesas financeiras;
·
L é a taxa da administração local;
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I é a taxa dos tributos incidentes sobre o preço de venda
(PIS, Cofins, CPRB e ISS).
No BDI, os riscos
considerados tratam-se de eventos futuros incertos que podem impactar nos
custos do empreendimento. Em obras públicas, os riscos associados a erros de
projeto geralmente dizem respeito a falhas de orçamento, especificações
técnicas inadequadas, interferências construtivas, incompatibilidade entre
projetos, etc. Este são de responsabilidade da Administração Pública.
Logo, os riscos de erros de projeto não devem ser contemplados na taxa de
risco do BDI e a afirmação da questão está errada.
O TCU (Tribunal de Contas
da União), em seu Relatório de Auditoria RA 00859420163, conceitua o que são
erros de projeto, deixando claro que eles são suportados pela Administração
pública.
Gabarito do professor: ERRADO.
Vale salientar que, caso
sejam constatados erros que causem desequilíbrio econômico-financeiro de um
contrato, ele pode ser reequilibrado por reajuste, revisão ou repactuação. Vale
detalhar que:
- O reajuste
tem o objetivo de compensar a desvalorização da moeda, isto é, a inflação. De
acordo com a Legislação, o reajuste deve estar previsto em contrato e o mesmo é
praticado por meio de índices da construção civil, tais como o IGPM (Índice
Geral de Preços do Mercado) e o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção),
aplicados nos valores do orçamento;
- A revisão
independe de previsão contratual e é praticada quando se tem ocorrências
imprevisíveis;
- A repactuação
é um procedimento alternativo ao reajuste, possível de ser praticado em
serviços contínuos e exclusivos de mão de obra, como, por exemplo, serviços de
limpeza e segurança. A repactuação não utiliza indexadores de preços
estabelecidos no contrato.
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A contratada assinou o contrato, então acredito que a partir desse ponto o que está no projeto seja responsabilidade da contratada.
Por esse motivo, deveria ser feito um acordo entre as partes para não inviabilizar o projeto.
A administração poderia recusar esse acordo, dessa forma a contratada teria o direito de rescindir o contrato.
Primeira parte correta, a segunda não.
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8.666 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.