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Lei 8.666/93: Reajuste só após 12 meses.
A partir de que data?
Pela Lei de Licitações há duas possibilidades:
a) a data-limite para apresentação de proposta para a licitação ou
b) a data-base do orçamento (SINAPI, DNIT, etc.) que fundamentou a proposta apresentada pela empresa vencedora do certame. A escolha por uma das possibilidades deve estar explicitada no edital e no contrato.
TCU: Reajuste só após 12 meses.
O plenário do TCU no Acórdão 19/2017 recomendou a adoção da data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento.
Assim, o reajuste pode acontecer até 3 meses após começar a obra (por exemplo), desde que as datas supras se enquadrem nos requisitos legais, ou seja, superior a 12 meses.
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Entretanto, tenho dúvidas de quem seguir.
Volto aqui quando tiver mais informações sobre ou algum colega ajudar.
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Atualização 10 de junho de 2020, às 11h34.
Essa decisão do TCU, no Acórdão 19/2017, não traz obrigação, mas cria jurisprudência para os contratos em si e para as futuras questões de concurso. A saber: utilizar a data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento, o que não torna menos certo utilizar a data-limite para apresentação de proposta, como dita a Lei 8.666, sendo necessário estudar caso a caso para decisão de qual delas utilizar.
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GABARITO: ERRADO
A questão tem um pequeno pega. Veja o que a lei 8666 diz:
Art.40 XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
Perceba que o prazo mínimo para reajuste do contrato administrativo tem início na data prevista para apresentação da proposta ou orçamento, e não do início da obra. Assim sendo, questão incorreta.
Aproveito aqui para fazer um resuminho acerca do reajuste no direito administrativo:
►CARACTERÍSTICAS DO REAJUSTE:
a) cláusula contratual;
b) incide sobre as cláusulas econômicas do contrato (valor do contrato);
c) refere-se aos fatos previsíveis; (álea ordinária)
d) “preserva” o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
e) depende da periodicidade mínima de 12 meses, contados da data de apresentação da proposta ou
do orçamento a que a proposta se referir.
Fontes:parte do resumo retirado do comentário da kamila Gusmão na (Q990704).
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PAPA FOX
1° data-base de elaboração da planilha orçamentária e data-base do orçamento, são a mesma coisa.
2° Se o TCU recomenda data-base de elaboração da planilha orçamentária, então deve está explicito em edital.
3° Entendo que recomendação não gera obrigação
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Damiao Wellington, 27 de Abril de 2020 às 19:15
PAPA FOX
1° data-base de elaboração da planilha orçamentária e data-base do orçamento, são a mesma coisa.
2° Se o TCU recomenda data-base de elaboração da planilha orçamentária, então deve está explicito em edital.
3° Entendo que recomendação não gera obrigação
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Damião Wellington,
1º Concordo, afinal, eu não afirmei que são coisas distintas, disse apenas que a lei 8.666 dá duas possibilidades de marco inicial: data-limite para apresentação de proposta para a licitação e data-base do orçamento. Já o TCU dá apenas uma possibilidade: data-base de elaboração da planilha orçamentária.
2º Positivo.
3º Positivo. Segue trecho do Acórdão 19/2017 Plenário, com representação do relator Ministro Benjamin Zymler.: "9.5. recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que: 9.5.1. em futuras licitações de obras públicas, quando se demonstrar demasiadamente complexa e morosa a atualização da estimativa de custo da contratação, adote como marco inicial para efeito de reajustamento contratual a data-base de elaboração da planilha orçamentária, nos termos do art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993 e do art. 3º, §1º, da Lei 10.192/2001;".
Essa decisão do TCU não traz obrigação, mas cria jurisprudência para os contratos em si e para as futuras questões de concurso. A saber: utilizar a data-base de elaboração da planilha orçamentária como marco inicial para efeito de reajustamento, o que não torna menos certo utilizar a data-limite para apresentação de proposta, como dita a Lei 8.666, sendo necessário estudar caso a caso para decisão de qual delas utilizar.
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Para responder essa pergunta devemos
colocar em prática nosso conhecimento sobre licitações. Em especial,
devemos nos pautar na Lei. 8.666/93, pois a mesma estabelece normas para
licitações e contratos da Administração Pública, dentre outras coisas.
Em seu Art. 40, inciso XII, a Lei
8.666/93 afirma que no edital deve constar o “critério de reajuste,
que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação
da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela".
Logo, o prazo mínimo para reajuste
do contrato administrativo está atrelado à data de apresentação da proposta
ou do orçamento, e não ao início da obra.
Gabarito do professor: Errado.
No mais, vale ressaltar que o prazo
mínimo para reajuste é de 12 meses.
O aluno deve ter atenção, pois a pegadinha
da questão não é o prazo, mas sim o referencial do mesmo.
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Gabarito: Errado.
Comentário: A contratada terá direito a reajustamento após um ano da data da apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir (conforme inciso XI do artigo 40 da lei 8.666/93). A data em que a contratada passa a ter direito ao reajuste é sempre antes de completar um ano do início da obra, visto que o início da obra é sempre depois da apresentação da proposta ou da data-base do orçamento.
Exemplo hipotético:
· Data base do orçamento: 01/06/2020
· Assinatura do contrato: 01/09/2020
· Início da obra: 01/01/2021
· Data que a contratada tem direito ao reajuste: 01/06/2021 (um ano após a data base do orçamento e seis meses depois do início da obra, como indicado no enunciado da questão)
· Um ano de obra: 01/01/2022
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Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais se repetiu, cobrando em 11 oportunidades.
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1 ano após o aniversário de apresentação da proposta comercial
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Pessoal, para a nova Lei 14133/21 mudou, agora é só a data-base do orçamento:
ART 24
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.