SóProvas


ID
346153
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analisando os institutos da imunidade e da isenção, julgue os itens a seguir:

I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial);

II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;

III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar);

IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade;

V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • Questão fraca, apesar de ser possível chegar à resposta com base nas afirmações incontroversas
    I - INCORRETO. Não sei de onde o examinador tirou essa afirmação. A isenção não atua no campo da incidência. Um contribuinte isento continua praticando o fato gerador, o tributo incide, mas há uma dispensa legal do pagamento. Não tem nada a ver com incidência. Além disso, não se limita a validade da lei e sim sua eficácia.
    II - CORRETO. Apesar disso, é importante dizer que se impede a incidência de QUALQUER tributo criado por norma inferior, não só em lei ordinária.
    III - CORRETO (esta é uma das incontroversas).
    IV - CORRETO (esta é outra incontroversa).
    V - CORRETO (outra incontroversa).
  • Só para completar:

    O item V está ERRADO, pois não é incorreto afirmar que a imunidade é uma forma qualificada de não-incidência. 

    Segundo Ricardo Alexandre:

    "Basicamente três diferentes institutos jurídicos podem excepcionar a regra, que é o pagamento do tributo. São eles: a não incidência (que abrange as imunidades); a isenção; e a fixação de alíquota zero." (Direito Tributário Esquematizado - 4a Edição - 2010 - Ed. Método - pg. 168).

    Todavia, vale lembrar que, na prática, ambos os intitutos têm efeitos semelhantes, o não pagamento do tributo (o que torna CORRETO o item III). O próprio STF equipara, por exemplo, os institutos da isenção e da alíquota zero:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 508708 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, 2a Turma, julgado em 04/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 02-12-2011 PUBLIC 05-12-2011)
  • Prezados,

    Em minha humilde opinião, faço alguns apontamentos.

    Questão V: dentre os vários conceitos apresentados pela doutrina encontra-se que imunidade = norma de não incidência ou forma qualificada de não incidência que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos na Constituição. Ex: Misabel Derzi.

    Fonte: aula do Prof. Eduardo Sabbag (2012).

    Afinal, está errada para quem? Muito mal formulada.

    Questão I: isenção impede que tributo nasça? Conforme ensinamentos do Prof Eduardo Sabbag (livro Manual de Direito Tributário):
    Para o STF, o que se inibe na isenção é o lançamento do tributo, tendo ocorrido fato gerador e nascido o liame jurídico-obrigacional.
  • Para justificar de forma mais simples a assertiva "V":
    FONTE: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado (2010)


  • Gabarito: b (apesar do erro do item I, a questão não foi anulada).
    I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); INCORRETA
    A obrigação nasce com o fato gerador e se torna exigível com o lançamento. A isenção não impede que o tributo nasça e sim que o lançamento tributário ocorra. Na isenção surge a obrigação tributária, mas não o crédito tributário. Em outras palavras, na isenção ocorre o fato gerador do tributo, mas a autoridade administrativa está impedida de efetuar o lançamento.  
    STF: “A não incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador” (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-2002, Plenário, DJ de 30-8-2002).
    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas; CORRETO
    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETO

    Em regra o item está certo, porém o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, admite expressamente a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio interestadual.
    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; CORRETO
    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. INCORRETA

    Segundo Amílcar de Araújo Falcão: "a imunidade é uma forma qualificada ou especial de não incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar, quando se configuram certos pressupostos..."
  • I. a isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que surja de modo mitigado (isenção parcial); ERRADO,  TRIBUTO É EXISTENTE MAS NÃO PODE SER TRIBUTADO(LANÇAMENTO) AO CONTRIBUINTE POR DISPOSIÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL(LEI ORDINÁRIA) DADA POR QUALQUER ENTE DA CFRB/88 (UNIAO, ESTADOS, MUNICIPOS E DF) MENOS TAXAS E CONSTRIBUIÇOES DE MELHORIA ADMITINDO-SE EM CARATER EXCEPCIONAL E OUTRA ISENÇÃO PARCIAL E TEMA A SER MUITO DISCUTIDO DOUTRINARIAMENTE POIS: - SE É ISENÇÃO NÃO A PARCIALIDADE NA COBRANÇA TÊM QUE SER 100%, SENÃO É OUTRA COISA REDUÇÃO AÍ HÁ CAMPO DE INCIDENCIA E REDUÇÃO DE TRIBUTO DE ALGUMA FORMA.

    II. a imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas;  FATO(JORNAL E PERIODICO EXEMPLO) E PESSOA(IMUNIDADE RECIPROCA- UM ENTE COBRAR TRIB. DO OUTRO), CATEGORIA DE PESSOAS(ENTIDADES SINDICAIS) ESTÁ CORRETA

    III. ambos os institutos, imunidade e isenção, levam ao mesmo resultado: o não pagamento de tributo. Porém, os meios pelos quais isso ocorre são totalmente diferentes. A imunidade dá-se por meio da Constituição, a isenção por meio de lei (ordinária ou complementar); CORRETA NADA A DECLARAR

    IV. a violação de dispositivo que contém isenção importa em ilegalidade e não em inconstitucionalidade; COMO NÃO SE EXPRESSOU A MAIS NA ASSERTATIVA ESTÁ CORRETA, MAS HÁ DE SE TER O CUIDADO COM ESSA MISTURA ILEGAL COM INSCONSTITUCIONAL E SE ESTISSE POR EXEMPLO FERINDO ALGUM PRINCIPIO TRIBUTARIO CONSTITUCIONAL OU OUTRO QUALQUER DA CFRB/88.

    V. é incorreto afirmar-se que a imunidade é uma forma quali? cada de não incidência. TEMA CONTROVERSO, MAS UMA COISA É CORRETA IMUNIDADE É FORMA DE NÃO INCIDÊNCIA(NÃO HÁ NEM A POSSIBILIDADE DE CRIAR LEIS) AGORA FALAR EM QUALIFICADORAS ACHO DEMAIS POIS FAZENDO UMA COMPARAÇÃO COM DIREITO PENAL QUALIFICADA SERIA SE HOUVESSE OUTRA HIPOTESE SIMPLES DE IMUNIDADE(TEXTO SIMPLES, "TIFICANDO") E OUTRA COM AS QUALIFICADORAS, OU AS FORMAS QUALIFICADAS, COISA QUE NÃO ACONTECE A IMUNIDADE ESTÁ NA CFRB/88 ART. 150 VI(GENERICAS ATENDEM A VARIOS IMPOSTOS), E OUTRAS ESPECIFICAS COMO POR EXEMPLO ART. 149  PAR. 2, 155 PAR. 3 E OUTROS DA CFRB/88, PORTANTO NESTA PARTE ESTÁ INCORRETA, QUESTÃO PORTANTO ERRADA.

    QUESTÃO TÊM QUE SER ANULADA, NÃO SEI SE FOI, E outra QUESTÃO COMPLICADA NADA FÁCIL, tema muito complexo, TENHAM CUIDADO POIS A ESAF MISTURA AS PALAVRAS E TORNA COISAS SIMPLES EM complicadas , MESMO PARA QUEM TÊM CONTEUDO NOS TEMAS. Ainda mais pelo que parece ela (não sei porque nunca fiz prova dela) não faz indicação de bibliografia, por isso CUIDADO, com as palavras em destaque nas frases, as vezes, como percebi aqui o proprio, FORMULADOR DA QUESTÃO SE ENROLA.
  • Comentários do professor Fábio Dutra (Estratégia Concursos)


    Item  I:  A  isenção,  como  aprendemos,  é  benefício  fiscal,  concedido  pelo próprio  ente  competente  para  instituir  o  tributo.  A  consequência  da  isenção  é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto. 


    Item  II:  A  imunidade  é  uma  delimitação  da  competência  tributária,  imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto. 


    Item  III:  De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a  imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto. 


    Item  IV:  A  violação  a  uma  regra  prevista  em  lei  (isenção)  acarreta ilegalidade. Item correto


    Item  V:  A  imunidade  é  uma  forma  de  não  incidência  constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Gabarito: Letra B 


  •  Item I - A banca  adotou, copiou, a doutrina de Antônio Roque Carraza .

    (CARRAZZA, 2003, p. 369)

  • ITEM I: a isenção não seria uma limitação legal no âmbito da EFICÁCIA da norma jurídica? Penso que a norma seja válida, mas sua eficácia é que é limitada em relação a determinadas situações.



  • Na verdade a doutrina diz que imunidade mitiga a EFICÁCIA  e não a vigência da norma como dia o "I"

  • Errei pq exclui a I (considerei errada e estava certa).
    Parece q mts aqui tb discordaram

  • pro inferninho esaf. quero letra de lei

  • Mas a isenção não ocorre por meio de LEI ESPECÍFICA? OU LEI ESPECÍFICA É IGUAL A LEI ORDINÁRIA?

  • Acerca desse item I, se alguém puder explicar.... falar em IMPEDIR que o tributo nasça não é errado? Na isenção ele existe, tem FG, mas há a dispensa legal do pagamento.. certo?
     

  • Item I: A isenção, como aprendemos, é benefício fiscal, concedido pelo próprio ente competente para instituir o tributo. A consequência da isenção é que o tributo não é exigido ou o é parcialmente. É, portanto, limitação legal do âmbito de validade da norma tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade é uma delimitação da competência tributária, imposta pela própria Constituição Federal. Portanto, o item está correto.

    Item III: De fato, em ambos os casos a consequência é o não pagamento de tributo. Contudo, a imunidade é sempre prevista em norma constitucional, ao passo que a isenção advém de lei (ordinária ou complementar) ou até mesmo medida provisória, embora o examinador não a tenha citado. Item correto.

    Item IV: A violação a uma regra prevista em lei (isenção) acarreta ilegalidade. Item correto.

    Item V: A imunidade é uma forma de não incidência constitucionalmente qualificada. Portanto, o item está errado.


    Prof. Fábio Dutra