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ID
346156
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As taxas, no direito tributário, são espécies tributárias que decorrem, entre outros fatos geradores, do exercício regular do poder de polícia. Sobre estes, julgue os itens a seguir:

I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida sem desvio ou excesso de poder;

II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;

III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;

IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses.

Estão corretos:


Alternativas
Comentários
  • Achei o ítem II duvidoso, errei a questão por isso. Mas estou tentando achar uma lógica para ele ser considerado correto.
    "À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.” (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6- 2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.)"

    "a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos" --> existe o órgão 
    existência do órgão --> elemento admitido para inferir o exercício do poder de polícia
    exercício do poder de polícia --> cobrança de taxa de polícia.
    O que acham?!

  •  Conceito de Poder de Polícia:
     
    Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual"
     
    Para a nobre doutrinadora  Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”

    Já a fundamentação legal para conceituarmos o Poder de Polícia, encontramos no art. 78 do CTN (Código Tributário Nacional), vejamos

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Justificativas das assertivas:

    I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida sem desvio ou excesso de poder;

    art. 78, parágrafo único do CTN:
     
    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder

    II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;

    Posicionamento adotado pela Suprema Corte conforme julgado no RE 198.904/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão,  DJ 27.9.1996
    TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE.
    O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
    III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;

    É o que se depreende do art. 78 do CTN, o Estado atuará  "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" A partir do momento em que o agente pratica o ato sobre o qual incide a taxa, surge o direito para a Administração de cobrar coercitivamente esse valor, pois a vontade do agente é irrelevante para caracterizar a taxa. A vontade do contribuinte só e relevante no momento pré-jurídico, onde pode abster-se de praticar o fato gerador.
    IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses

    Vide Comentário anterior.
  • Gente,  comecei a estudar Direito Tributário há pouco tempo, adotei o livro do professor Ricardo Alexandre e lendo sobre taxas, chamou-me atenção o seguinte trecho que, penso eu, cabe como uma possível justificativa para o item II da questão:

    [...] o STF tem, em decisões recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o orgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações indivdualizadas no estabelecimento do contribuinte (RE 416.601). 


    Conclui a partir dessa leitura que  basta que haja um orgão fiscalizador para que se justifique a cobrança de taxas, não mais se exigindo o CONCRETO exercício de fiscalização, a fiscalização porta a porta, no estabelecimento do contribuinte.

    Alguém que domine essa matéria, suplico que comente sobre o que escrevi, avalie, acrescente, corrija o meu comentário.

    :D
  • Comentários: Eu apostaria em uma questão similar na futura prova para ATA. Quanto ao item I, mais uma vez a ESAF exige que o candidato saiba como o art. 78, parágrafo único, do CTN, definiu o que é um exercício regular do poder de polícia. Essa assertiva foi, inclusive, objeto da última prova para Auditor-Fiscal da Receita Federal em 2009. Correto o item. Já a afirmação II, por sua vez, exige que o candidato conheça um posicionamento do STF sobre o assunto, qual seja: a de que a taxa de polícia não requer uma ação “de porta em porta” sobre os fiscalizados. A existência de um órgão de controle em pleno funcionamento, regulando atividades por meio de atos normativos, por exemplo, é um bom indicativo de que a taxa instituída pelo regular exercício do poder de polícia pode ser cobrada tranquilamente. Correto, portanto, o item
    Igualmente correto está o item III. Imaginem, por exemplo, a taxa de polícia que o IBAMA cobra para controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras. Reparem que o órgão está agindo no interesse da sociedade como um todo, apesar de cobrar a taxa de polícia apenas dos poluidores de plantão. Estas pessoas, portanto, são aquelas que justificam a existência da taxa. Correta a assertiva. Por fim, o item IV, alinhado ao conceito que vimos do poder de polícia, também está correto. Gabarito: letra C
    Resolução Prof. Diogo Barros
  • Acredito que a alternativa II é considerada verdadeira porque o exercício do poder de polícia está ligada à regulação da atividade do particular. Nesse sentido, a expedição de atos normativos tem como objetivo essa regulação.


  • II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder; 

    Leia ao contrário:


    A simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício do poder de polícia, a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes. É como o alvará: existe uma norma, existe uma taxa, mas nem sempre existe uma atividade de fiscalização atuante. Mas é poder de polícia e fundamenta a taxa. :) 
  • III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa; 

    Fiquei com dúvida neste, na segunda metade mais especificamente. Pelo que entendo, a Taxa é cobrada pela atuação do Estado, independente da vontade do particular, não? Pra mim, deu a entender que a taxa seria cobrada pela ação do contribuinte, mas isso é o conceito de imposto! 

    Alguém pode esclarecer mais isso? Eu acertei por eliminação.
  • Aice, entendo que o termo "provoca" não está sendo utilizado no sentido jurídico (igual provocar o judiciário), mas que só em razão da atuação do particular que o Estado precisa fiscalizá-lo e, portanto, exercer o poder de polícia. Exemplo de uma licença para pesquisa mineral: caso o particular não solicite a licença, o Estado não exercerá o poder de polícia e, portanto, não haverá incidência de taxa.

  • Posicionamento STF:

    "O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: ARE 664.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-03-2012, DJE de 21-03-2012; AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.

  • Então é isso mesmo? Cobrou taxa, num precisa ir lá fiscalizar???!!!

    #Só no Brasil mesmo!

  • Alguém me ajuda e entender! Não consigo chegar ao tendimento da Esaf em relação ao item II. A simples regulamentação na seria o exercício do poder de polícia em abstrato? Como poderia cobrar taxa por isso? Além disso, não deve sempre ser concreta a fiscalização? Presumida ou visível, o exercício não teria que ser concreto? Estou entendendo tudo errado ou essa questão realmente foi mal elaborada?

    Grata,

  • Posicionamento atual do STF é pela desnecessidade da fiscalização de "porta em porta" para que reste caracterizado o fato gerador das taxas de poder de polícia, bastando a existência de órgão fiscalizador. O julgado era referente à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), sendo devida pelo contribuinte ainda que o IBAMA (autarquia responsável pelo PP) não fiscalizasse diretamente o contribuinte.

    Mais detalhes pesquisar no site do STF e a evolução jurisprudencial está perfeitamente narrada no livro do Ricardo Alexandre

  • GABARITO – C.

    Justificativas:

    I)             Correto conceito de regular poder de polícia. O Art. 78, § único do CTN prevê: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

    II)           Correto. Esse é o entendimento exarado pelo STF no RE 416.601. OBSERVAÇÃO: Não é necessária a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, mas é necessário que pelo menos exista um órgão fiscalizador. A assertiva faz menção à regulação por meio de atos normativos. Assim, percebe-se a existência desse órgão no exemplo dado.

    III)          Correto. A utilização do poder de polícia se dá pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Por essa razão, justifica-se a atuação estatal restritiva ou condicional de direitos individuais. Contribuinte da taxa é aquele que provoca a atuação do Estado.

    IV)         Correto. Ao se utilizar do poder de polícia, o Estado permite que certas atividades sejam exercidas garantindo a primazia do interesse público sobre o privado. Dessa forma, há uma conciliação desses interesses, de modo que o Poder Público regule a prática de ato ou abstenção de fato.

  • simples regulação é diferente de "demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício"

    É um trabalho de dedução, mas vamo "simbora".

  • Obrigado, Guilherme Pupo por sua explicação. Meu erro foi exatamente sobre esse tema.