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Achei o ítem II duvidoso, errei a questão por isso. Mas estou tentando achar uma lógica para ele ser considerado correto.
"À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.” (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6- 2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.)"
"a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos" --> existe o órgão
existência do órgão --> elemento admitido para inferir o exercício do poder de polícia
exercício do poder de polícia --> cobrança de taxa de polícia.
O que acham?!
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Conceito de Poder de Polícia:
Pelas palavras de Hely Lopes Meirelles: "poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual"
Para a nobre doutrinadora Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”
Já a fundamentação legal para conceituarmos o Poder de Polícia, encontramos no art. 78 do CTN (Código Tributário Nacional), vejamos
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Justificativas das assertivas:
I. entende-se por regular o poder de polícia quando desempenhado por órgão competente, nos limites da lei, observando devido processo legal, e exercida sem desvio ou excesso de poder;
art. 78, parágrafo único do CTN:
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;
Posicionamento adotado pela Suprema Corte conforme julgado no RE 198.904/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 27.9.1996
“TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ESCRITÓRIO DE ADVOGADO. CONSTITUCIONALIDADE.
O Supremo Tribunal Federal tem sistematicamente reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas Municipalidades, da taxa em referência, pelo exercício do poder de polícia, não podendo o contribuinte furtar-se à sua incidência sob alegação de que o ente público não exerce a fiscalização devida, não dispondo sequer de órgão incumbido desse mister.
III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;
É o que se depreende do art. 78 do CTN, o Estado atuará "limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos" A partir do momento em que o agente pratica o ato sobre o qual incide a taxa, surge o direito para a Administração de cobrar coercitivamente esse valor, pois a vontade do agente é irrelevante para caracterizar a taxa. A vontade do contribuinte só e relevante no momento pré-jurídico, onde pode abster-se de praticar o fato gerador.
IV. exercendo o poder de polícia, o Estado impõe restrições aos interesses individuais em favor do interesse público, conciliando esses interesses
Vide Comentário anterior.
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Gente, comecei a estudar Direito Tributário há pouco tempo, adotei o livro do professor Ricardo Alexandre e lendo sobre taxas, chamou-me atenção o seguinte trecho que, penso eu, cabe como uma possível justificativa para o item II da questão:
[...] o STF tem, em decisões recentes, presumido o exercício do poder de polícia quando existente o orgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações indivdualizadas no estabelecimento do contribuinte (RE 416.601).
Conclui a partir dessa leitura que basta que haja um orgão fiscalizador para que se justifique a cobrança de taxas, não mais se exigindo o CONCRETO exercício de fiscalização, a fiscalização porta a porta, no estabelecimento do contribuinte.
Alguém que domine essa matéria, suplico que comente sobre o que escrevi, avalie, acrescente, corrija o meu comentário.
:D
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Comentários: Eu apostaria em uma questão similar na futura prova para ATA. Quanto ao item I, mais uma vez a ESAF exige que o candidato saiba como o art. 78, parágrafo único, do CTN, definiu o que é um exercício regular do poder de polícia. Essa assertiva foi, inclusive, objeto da última prova para Auditor-Fiscal da Receita Federal em 2009. Correto o item. Já a afirmação II, por sua vez, exige que o candidato conheça um posicionamento do STF sobre o assunto, qual seja: a de que a taxa de polícia não requer uma ação “de porta em porta” sobre os fiscalizados. A existência de um órgão de controle em pleno funcionamento, regulando atividades por meio de atos normativos, por exemplo, é um bom indicativo de que a taxa instituída pelo regular exercício do poder de polícia pode ser cobrada tranquilamente. Correto, portanto, o item.
Igualmente correto está o item III. Imaginem, por exemplo, a taxa de polícia que o IBAMA cobra para controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras. Reparem que o órgão está agindo no interesse da sociedade como um todo, apesar de cobrar a taxa de polícia apenas dos poluidores de plantão. Estas pessoas, portanto, são aquelas que justificam a existência da taxa. Correta a assertiva. Por fim, o item IV, alinhado ao conceito que vimos do poder de polícia, também está correto. Gabarito: letra C
Resolução Prof. Diogo Barros
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Acredito que a alternativa II é considerada verdadeira porque o exercício do poder de polícia está ligada à regulação da atividade do particular. Nesse sentido, a expedição de atos normativos tem como objetivo essa regulação.
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II. a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, ou seja, a simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício desse poder;
Leia ao contrário:
A simples regulação de certas atividades por meio de atos normativos também caracteriza o exercício do poder de polícia, a exigência da taxa em decorrência do exercício do poder de polícia não mais exige a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes. É como o alvará: existe uma norma, existe uma taxa, mas nem sempre existe uma atividade de fiscalização atuante. Mas é poder de polícia e fundamenta a taxa. :)
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III. a atuação fiscalizadora do Estado, em rigor, visa ao interesse da coletividade e não ao do contribuinte da taxa, isoladamente. É este, porém, que provoca a atuação do Estado, sendo isso que justifica a imposição da taxa;
Fiquei com dúvida neste, na segunda metade mais especificamente. Pelo que entendo, a Taxa é cobrada pela atuação do Estado, independente da vontade do particular, não? Pra mim, deu a entender que a taxa seria cobrada pela ação do contribuinte, mas isso é o conceito de imposto!
Alguém pode esclarecer mais isso? Eu acertei por eliminação.
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Aice, entendo que o termo "provoca" não está sendo utilizado no sentido jurídico (igual provocar o judiciário), mas que só em razão da atuação do particular que o Estado precisa fiscalizá-lo e, portanto, exercer o poder de polícia. Exemplo de uma licença para pesquisa mineral: caso o particular não solicite a licença, o Estado não exercerá o poder de polícia e, portanto, não haverá incidência de taxa.
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Posicionamento STF:
"O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. (...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO (...)." (RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-6-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19-6-2009; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2009, Primeira Turma, DJE de 17-4-2009; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Vide: ARE 664.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 12-03-2012, DJE de 21-03-2012; AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.
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Então é isso mesmo? Cobrou taxa, num precisa ir lá fiscalizar???!!!
#Só no Brasil mesmo!
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Alguém me ajuda e entender! Não consigo chegar ao tendimento da Esaf em relação ao item II. A simples regulamentação na seria o exercício do poder de polícia em abstrato? Como poderia cobrar taxa por isso? Além disso, não deve sempre ser concreta a fiscalização? Presumida ou visível, o exercício não teria que ser concreto? Estou entendendo tudo errado ou essa questão realmente foi mal elaborada?
Grata,
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Posicionamento atual do STF é pela desnecessidade da fiscalização de "porta em porta" para que reste caracterizado o fato gerador das taxas de poder de polícia, bastando a existência de órgão fiscalizador. O julgado era referente à TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental), sendo devida pelo contribuinte ainda que o IBAMA (autarquia responsável pelo PP) não fiscalizasse diretamente o contribuinte.
Mais detalhes pesquisar no site do STF e a evolução jurisprudencial está perfeitamente narrada no livro do Ricardo Alexandre
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GABARITO – C.
Justificativas:
I) Correto conceito de regular poder de polícia. O Art. 78, § único do CTN prevê: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.
II) Correto. Esse é o entendimento exarado pelo STF no RE 416.601. OBSERVAÇÃO: Não é necessária a concreta fiscalização por parte dos órgãos competentes, mas é necessário que pelo menos exista um órgão fiscalizador. A assertiva faz menção à regulação por meio de atos normativos. Assim, percebe-se a existência desse órgão no exemplo dado.
III) Correto. A utilização do poder de polícia se dá pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Por essa razão, justifica-se a atuação estatal restritiva ou condicional de direitos individuais. Contribuinte da taxa é aquele que provoca a atuação do Estado.
IV) Correto. Ao se utilizar do poder de polícia, o Estado permite que certas atividades sejam exercidas garantindo a primazia do interesse público sobre o privado. Dessa forma, há uma conciliação desses interesses, de modo que o Poder Público regule a prática de ato ou abstenção de fato.
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simples regulação é diferente de "demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício"
É um trabalho de dedução, mas vamo "simbora".
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Obrigado, Guilherme Pupo por sua explicação. Meu erro foi exatamente sobre esse tema.