SóProvas


ID
346168
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Sobre o IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana no Município do Rio de Janeiro, julgue os itens a seguir:

I. o fato que faz nascer a obrigação de pagar o IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, no primeiro dia do ano, de bem imóvel, edi? cado ou não, localizado na zona urbana do Município;

II. contribuinte do IPTU é o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil, o possuidor a qualquer título, os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas jurídicas de direito público isentas do imposto ou a ele imunes;

III. os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos ou não sujeitos à incidência do imposto, são obrigados à inscrição no Sistema de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV. a base de cálculo do IPTU é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

Estão corretos:

Alternativas
Comentários
  • Questãozinha fraca. Se uma entidade é imune, ela não é contribuinte do IPTU porque ele simplesmente não incide! Como se falar em contribuinte se não há nem o tributo?!
  • O IPTU tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse em zona urbana de município. Propriedade é direito que a pessoa tem de usar, gozar e dispor, no caso, de seu imóvel, dentro dos limites normativos. Já o domínio útil é a aquisição da propriedade por aforamento ou enfiteuse, e, por sua vez, a posse é o exercício de alguns direitos inerentes à propriedade.

    Tecnicamente é errado referir-se como propriedade a todas as formas de fato gerador do IPTU, como também é errado chamar de proprietário todos os contribuintes, porém preferimos manter o erro sabendo-o errado para fluidez do artigo. Assim peço a compreensão de todos pelo preciosismo que me faz sacrificar a correção técnica pela facilitação do texto. E ressalto aos não juristas que lembrem-se de ler também "domínio útil e posse" onde lêem propriedade e "possuidor do domínio e posseiro" onde lêem "proprietário".



    Leia mais: http://www.mundodosfilosofos.com.br/lea17.htm#ixzz21fYJuhQB
  • A alternativa (I) está CERTA e foi comentada acima.
    A alternativa (II) da questão está CORRETA de acordo com o art. 16 do Regulamento do IPTU do município do Rio de Janeiro (DECRETO Nº 14.327 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995):
    Art. 16. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
    Parágrafo único. São também contribuintes:
    I – Os promitentes compradores imitidos na posse conforme título devidamente registrado no Registro de Imóveis;
    II – Os posseiros;
    III – Os ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, ao Município ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

    A alternativa (III) está PERFEITA. Vejam o art. 69 e seu § 1º do referido regulamento:
    Art. 69. Os imóveis localizados no Município do Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou imunes a ele, ficam obrigados à inscrição na Secretaria Municipal de Fazenda.
    § 1º Serão também inscritos no Sistema de Cadastro Imobiliário do Município os imóveis não sujeitos à incidência do tributo.

    § 2º A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, observado o disposto neste decreto, no que couber.
    A alternativa (IV) da questão também está CORRETA de acordo com o art. 17 do mesmo regulamento. Vejam:
    Art. 17. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda a vista, segundo as condições do mercado.
    Parágrafo único. No valor venal da unidade imobiliária será considerada a compra e venda do imóvel como se este se apresentasse livre e desembaraçado de quaisquer ônus, abstraída qualquer relação jurídica que o titular de direitos sobre o imóvel venha a ter com terceiros.
  • Com devido respeito vou discordar do colega Alexandre.
    Imunidade, Isenção e não-incidência não se confudem, a grosso modo, imunidade e insenção não ocorre o lançamento do crédito, mas existe a ocorrencia do fato gerador, diferente de não-incidência em que o fato gerador simplesmente não existe.

    Sorte a todos!
  • O motivo da II estar correta é que não qualifica como contribuintes a União, os estados ou municípios, e sim os ocupantes ou comodatários de imóveis destes entes.

    Bons estudos!
  • ALEXANDRE / MAIS HUMILDADE, POIS NUNCA  PENSE Q SABE TUDO, NUNCA SE SERA Á MATERIA
    NAO FALE Q A QUESTAO É FRACA POIS A BANCA  PODE SURPREENDER  NA HORA DA PROVA DA
    SUA VIDA, [DETALHE] QUANDO VOCE PENSA Q SABE MUITO , VC ENTAO ESTDUA MENOS AÍ ,VEM O
    BURACO.SÓ UM TOQUE DE QUEM ESTÁ ESTUDAMDO HÁ 2 ANOS. FÉ FORCA RUMO Á APRVACAO.

  • I – Correto – definição do fato gerador do IPTU
    II – (CORRETO) O IPTU, de acordo com a Constituição Federal, tem como fato gerador em abstrato a propriedade predial e territorial urbana;
    O Código Tribunal Nacional explicita os elementos do imposto em liça, aduzindo ser fato gerador do IPTU: a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel;
    O Estatuto das Cidades aponta ser o superficiário também contribuinte do IPTU;
    Portanto, SÃO CONTRIBUINTES DO IPTU: o proprietário, o superficiário, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título;
    O locatário não é contribuinte do IPTU; podendo, no entanto, na relação privada com o locador, efetuar o pagamento do débito tributário;
    O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser válida a tributação do titular do domínio útil, embora haja vozes em sentido contrário;
    A dívida oriunda do imóvel constitui-se em obrigação “ex re”, isto é, acompanha a coisa, qualquer que seja o seu proprietário ou possuidor;
    A expressão “OU” contida no artigo 34 do Código Tribunal Nacional vem sendo interpretada no sentido de que tanto do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título pode ser exigida a cobrança do tributo em liça. Ademais, a fisco pode optar por um ou por outro na execução.
    III – (CORRETO) INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA - Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, em cumprimento à Lei.
    IV – (CORRETO) A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel sobre o qual o imposto incide. Este valor deve ser entendido como seu valor de venda em dinheiro à vista, ou como valor de liquidação forçada. É diferente de seu valor de mercado, onde o quantum é ditado pela negociação, aceitação de parte do preço em outros bens, entre outros artifícios, enquanto aquele, isto é, o valor venal, é ditado pela necessidade de venda do imóvel em dinheiro à vista e em curto espaço de tempo. Por isso, o valor venal de um imóvel pode chegar a menos de 50% de seu valor de mercado. A alíquota utilizada é estabelecida pelo legislador municipal, variando conforme o município.
  • Sobre o II: EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. POSSUIDOR. ART. 34 DO CTN. 1. O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo – art. 34 do CTN. 2. O comodatário é possuidor por relação de direito pessoal e, como tal, NÃO é contribuinte do IPTU do imóvel que ocupa. 3. Não sendo contribuinte o possuidor e (...) 4. Recurso especial improvido. (REsp 325.489/SP, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., j. 19-
    11-2002).

  • A II está certa ou errada? O colega de baixo colocou um julgado de 2002 dizendo que ocupantes ou comodatários NÃO são contribuinte! A questão deve estar desatualizada mesmo...

  • TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE. ARTS. 32 E 34 DO CTN. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE Á UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO. CESSIONÁRIO É POSSUIDOR POR RELAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR

    NO PÓLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

    1. Os impostos caracterizam-se pela compulsoriedade que encerram, sem a necessidade da comprovação de contraprestação específica, por isso que, tratando-se de IPTU, o seu fato gerador, à luz do art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse.

    2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo

    animus dominii, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes: AgRg no Ag 1207082/RJ, Rel. Ministro (...)

    3. O STF consolidou o mesmo entendimento, no seguintes termos:

    "Recurso Extraordinário. 2. IPTU. Imóvel da União destinado à exploração comercial. 3. Contrato de concessão de uso. Posse

    precária e desdobrada. 4. Impossibilidade de a recorrida figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedente. Recurso

    extraordinário a que se nega provimento."(RE 451152, Relator (a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 27-04-2007)


    Na questão está como correta pq a legislação do RJ prevê dessa forma. Mas STF e STJ não aceitam.

  • Alguns afirmam que o suposto erro no item II é o fato de denominar "contribuinte" entidade imune a impostos, uma vez que se não há obrigatoriedade de pagamento, não há sujeito passivo. Mas há equívoco nessa alínea de pensamento, pois a obrigação tributária nasce com o fato gerador, então se há fato gerador, há obrigação tributária. Se há obrigação tributária, há sujeito passivo. 

    Em relação à questão, o item II é tido como correto somente no ponto de vista da legislação do RJ, pois o STJ não admite que comodatário ou locatário sejam  contribuinte do IPTU, independentemente qual seja o proprietário real do imóvel, justamente por não apresentar animus domini da propriedade (STJ- REsp 325.489) Para quem tem o livro do Ricardo Alexandre, edição 2015, a resposta da questão se encontra na pg 657.
  • GABARITO: C