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ID
34618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A competência originária para apreciar e julgar mandado de segurança impetrado em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região é

Alternativas
Comentários
  • Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente:
    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) OS MANDADOS DE SEGURANÇA.

  • A alternativa correta é a "D".

    Conforme o art. 21, VI, da Lei orgânica da magistratura nacional, compete privativamente aos tribunais julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções. Nesse sentido, a OJ n°4 do Pleno do TST e o art. 678, CLT.
  • Apenas para complementar:

    "Ao TST não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT" (TST, OJ Pleno,4)
  • A resposta é a D, veja:
    pela OJ Nº 4(pleno), temos:
    Nº 4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004
    Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT.
  • Só para fortalecer:

    Se eu desejo, ou preciso, impetrar um mandado de segurança em face de decisão de TRT, faço-o perante o próprio TRT. E, se desejar recorrer dessa decisão do TRT, é que impetrarei o recurso ordinário perante o TST, conforme súmula 201.
  • TST Enunciado nº 201 - Res. 7/1985, DJ 11.07.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Decisão do Tribunal Regional do Trabalho em Mandado de Segurança - Recurso – Prazo Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, correspondendo igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade. (Revisão do Enunciado nº 154 - TST) OJ-TP-4 MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TRT. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DJ 17.03.2004: Ao Tribunal Superior do Trabalho não compete apreciar, originariamente, mandado de segurança impetrado em face de decisão de TRT. OJ-TP-5 RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 70 da SBDI-1, DJ 20.04.2005) Não cabe recurso ordinário contra decisão em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência. (ex-OJ nº 70 – inserida em 13.09.1994)
  • Mandado de Segurança não é recurso, daí porque somente depois de uma decisão e que cabe recurso ordinário ao TST na forma da Súmula e OJ citadas...

    Sem contar que a situação prevista nas alternativas "b", "c" e "e" não encontra respaldo na LEI No 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, inclusive, com relação à competência nos processos individuais.

  • Presidente da República = competência do STF

    Ministro ou Servidor do TST = competência do TST
    Juiz do Trabalho, Desembargador ou Servidor do TRT = Competência do TRT

    Demais autoridades(ex: auditor fiscal do trabalho) = Vara do Trabalho

    Obs: Competência Territorial = Local onde está sediada a autoridade coatora. Ex: Empresa sediada em Mossoró-RN sofre uma coação do Superintendente Regional do Trabalho(sediado em Natal-RN), logo a empresa deverá impetrar o MS em Natal(sede da autoridade coatora).
  • Segundo o Prof. Elisson Miessa

     

    Quanto à competência funcional:

    TST - Atos dos Ministros do TST

    TRT - Atos dos [1] juízes e funcionários da Vara do Trabalho (ou juízes estaduais investidos) ou dos [2] desembargadores e servidores do TRT

    Vara do Trabalho - Atos de autoridades que não façam parte do judiciário trabalhista (ex. superintendente regional do trabalho)

     

    Já a competência territorial é da sede funcional da autoridade apontada como coatora. Embora seja territorial, tem natureza absoluta.

     

  • Art. 678, I, b, 3.

    ”Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribuna Pleno, especialmente:

    b) processar e julgar originariamente:

    3) os mandados de segurança.