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GABARITO: LETRA C
O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui todas as diversas categorias de atos abstratos, tais como: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias.
O fundamento constitucional da competência regulamentar é o art. 84, IV, segundo o qual “compete privativamente ao Presidente da República: IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
Sua função específica principal é estabelecer detalhamentos quanto ao modo de aplicação de dispositivos legais, dando maior concretude, no âmbito interno da Administração Pública, aos comandos gerais e abstratos presentes na legislação (art. 84, IV, da CF).
LETRA A - Poder discricionário: A lei regulamenta a prática do ato de forma a conferir ao agente público uma margem de oportunidade e conveniência. Di Pietro conceitua poder discricionário como “a atuação é discricionária quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.
LETRA B - “Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (Hely Lopes Meirelles).
LETRA D - Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”
LETRA E - Conforme Di Pietro: " Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (...).
Obs.: Nota-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Decorrente do poder normativo.
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Poder Regulamentar
o regulamento é um ato normativo derivado ou secundário, pois sua existência é dependente da existência de outro ato normativo, qual seja, a lei, e sua missão é, de maneira subalterna à lei, complementar seu conteúdo e, de forma alguma, pode inovar na esfera jurídica; mas o regulamento pode fixar obrigações acessórias ou derivadas. Essa manifestação do poder regulamentar é conhecida como regulamento executivo ou de execução.
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O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."
Do exposto, à vista das opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 123.
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Gab.: Alternativa C
PODER REGULAMENTAR: Faculdade de que dispõem os CHEFES DO EXECUTIVO (Pres da República, Gov e Prefeitos) de EXPLICAR A LEI para sua correta execução, OU DE EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada em lei. Não pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.
DECRETO REGULAMENTAR:
Não INOVA o direito.
NÃO CRIA direitos/obrigações que não estejam previstos em lei.
DECRETO AUTÔNOMO:
Editado diretamente do texto CONSTITUCIONAL. SEM base em lei.
INOVA o direito.
Só é possível em uma situação: Art 84, VI, CF:
Org. e funcionamento da Adm Federal quando NÃO IMPLICAR AUMENTO DE DESPESAS NEM CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
Extinção de funções/cargos QUANDO VAGOS
Governadores e Prefeitos também podem editar DECRETOS AUTÔNOMOS, desde que previstos nas Constituições Estaduais e Lei Orgânicas, respectivamente (Princípio da simetria)
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A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos
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Gab: C
PODER NORMATICO E REGULAMENTAR
>> Permite a administração produzir ator que explicam, completam, facilitam a execução das leis;
>> supre as eventuais lacunas da lei;
>> Não autoriza inovação na lei >> os atos normativos não podem ser ultra legem ou contra legem;
>> é legítima a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) pelo poder regulamentar >> José dos santos carvalho filho;
>> devendo se limitar a: esclarecer a lei; complementar a finalidade legal com detalhamento de procedimentos; facilitar a execução para o administrado; orientar o administrado quanto ao cumprimento de condições e forma para exercício de eventual direito; definir prazos quando expressamente delegado; fixar as condições que a lei tenha eventualmente determinado que fizesse; entre outros.
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PODER HIERÁRQUICO: ele MANDA - relação de hierarquia e subordinação
Fiscaliza, Ordena, Delega e Avoca---- Edita atos normativos p/efeitos internos
PODER DISCIPLINAR: Pune internamente como também aqueles que possuem vínculo com o poder púb.
PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO: Edita atos gerais para: - complementar e regulamentar - lei e dar fiel execução a mesma
NÃO pode inovar no ordenamento jurídico:
CRIAR
ALTERAR ..... LEI
EXTINGUIR
PODER DE POLÍCIA : Pune externamente / cria condições e restrições / caráter preventivo e repressivo
ATRIBUTOS : Discricionariedade , Autoexecutoriedade, Coercibilidade
>limita o exercício dos direitos individuais em beneficio da coletividade
> não se delega poder de polícia para PJ privada
FONTE: Resumo do resumo do Tállius Morais
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LETRA - C
O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
Nesse sentido, o poder regulamentar é o poder que a administração tem para a expedição de normas gerais e abstratas, inferiores a lei para sua fiel execução.
No exercício do poder regulamentar, o Estado não inova no Ordenamento Jurídico, criando direitos e obrigações, o que Administração faz é expedir normas que irá assegurar a fiel execução da lei, sendo esta última inferior.
FONTE: MANUAL CASEIRO
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O poder regulamentar, também chamado de poder normativo, é a atribuição que a Administração Pública possui de editar atos gerais, com o intuito de regulamentar e complementar as leis, de modo a dar fiel execução a elas, permitindo a sua efetiva aplicação. (Apostila AlfaCon)
Assim, o governador editou decreto... que concedeu fiel execução.
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Letra: C.
Por meio do Poder Regulamentar , os governantes preenchem as lacunas deixadas pelo legislador para atender ao interesse público.
PM AL 2021
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O pior é quando tu vai repetir a questão que anteriormente acertou, e agora erra
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Segundo a doutrina, a Administração concretiza, na sua atuação, o poder conferido pela norma para o atendimento de um fim:
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
Poder de POLÍCIA - é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN)
Poder HIERÁRQUICO - pode ser entendido como o poder de organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. Tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.
Poder DISCIPLINAR - é a poder de punir internamente as infrações cometidas pelos agentes administrativos, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. O poder disciplinar será sempre um poder interno da Administração Pública e por isso não se confunde com sanções penais.
Ex.: Um tenente da Marinha do Brasil determinou que um grupo de soldados realizasse a limpeza de um navio, sob pena de sanção se descumprida a ordem. Nesse caso, o poder a ser exercido pelo tenente, em caso de descumprimento de sua ordem, é disciplinar e deriva do poder hierárquico.
Poder REGULAMENTAR - é um poder que tem como pressuposto a existência de lei que o institua. através dele, se tem a autorização para que o Chefe do Executivo possa expedir decretos e outros instrumentos regulamentadores e sua principal finalidade é viabilizar a efetiva execução das leis. (Art. 84, IV da CF). Ex.: a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do PR.
Poder VINCULADO - é o exercício de um ato cuja autonomia do agente para deliberar sobre ele inexiste, pois a própria lei estabelece todas as condutas a serem praticadas. Neste caso, quando não há margem de liberdade, o ato resultante é um "ato vinculado".
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GABARITO: C
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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CUIDADO!
Para alguns, o poder normativo é sinônimo de poder regulamentar. A FCC é um exemplo de banca examinadora que compartilha desses preceitos.
Para outros, o poder normativo é um gênero do poder conferido à Administração Pública para editar normas (por meio de decreto, instrução, portaria, regimento, etc.) e o poder regulamentar é uma espécie de poder normativo -> POSICIONAMENTO ADOTADO PELA BANCA CESPE.
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Erra a colega Paulinha MVA, ao dizer que a FCC compartilha do preceito de que o poder normativo é sinônimo de poder regulamentar.
A banca também adota a posição de que Poder Regulamentar é espécie de Poder Normativo.
FCC , PGE-SE, 2017: Sobre o poder normativo da Administração, é correto afirmar que se resume ao poder regulamentar previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal.
Errado.
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Trecho retirado do Manual de Direito Adminstrativo, Carvalho Santos, 2020.
"Registre-se, por oportuno, que, ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce
inegavelmente função normativa, porquanto expede normas de caráter geral e com grau de abstração
e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala autorizada
doutrina, a função normativa é gênero no qual se situa a função legislativa, o que significa que o
Estado pode exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última. É na função
normativa geral que se insere o poder regulamentar".
Bons Estudos!
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Editou DECRETO normalizando texto de lei: poder regulamentar.
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PODER REGULAMENTAR X PODER NORMATIVO
Poder Regulamentar não é sinônimo de Poder Normativo, pois enquanto este regula uma série de atos normativos, aquele é o poder de expedir regulamentos. O Poder Regulamentar, que é espécie de poder normativo, é poder privativo do chefe do Executivo.
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei." (Hely Lopes Meirelles).
Regulamento - O direito comparado divide o regulamento em dois grupos:
a) executivo: aquele expedido para fiel execução da lei, para minudenciar o texto legal;
b) autônomo: aquele expedido para substituir o texto legal.
O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que são "os regulamentos autônomos vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI, da Constituição Federal".
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
Anotações.
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GABA c)
decreto normatizando o cumprimento de lei (regulamentar)
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seremos todos aprovados, alguns em 2020 outros em 2021.
não desistam acreditem sempre em deus e depois em você.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
8 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes.
Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração..
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De forma bem objetiva:
Poder DISCIPLINAR é só lembrar de disciplina, que leva à sanção. Esse poder permite a aplicação de penalidades àqueles que têm VÍNCULO ESPECIAL COM O ESTADO (inclusive particulares que celebram contratos com o Poder Público).
Poder REGULAMENTAR é só lembrar de regulamento, servindo, no geral, para facilitar a compreensão e execução da lei.
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Minha contribuição.
Direito Administrativo
Poder Normativo ~> É uma categoria mais ampla que inclui todas as diversas categorias de atos gerais, tais como: regimentos, instruções, portarias, decretos. Dentro desse poder está inserido o Poder Regulamentar.
Poder Regulamentar: É a competência conferida ao Chefe do Executivo para editar atos de caráter normativo.
Fonte: Resumos
Abraço!!!
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Muitos pensam que chefe do poder executivo é apenas o presidente da república e já vi muita gente boa errando isso... quando se trata do poder regulamentar abrange o federal, o estadual e o municipal. Força e honra
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Fiel execução da lei - REGULAMENTAR
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PODER REGULAMENTAR:
DECRETOS EXECUTIVOS-> Atos normativos secundários. Possibilitam a fiel execução das leis. São privativos do chefe do poder executivo.
DECRETOS AUTÔNOMOS-> Atos normativos primários. Disciplinam a organização da atividade administrativa. Têm hierarquia de lei formal.
REGULAMENTOS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES...
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Disciplinar: apurada eventual irregularidade na atuação funcional do subordinado, a autoridade superior, após o devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório, deverá aplicar as sanções disciplinares tipificadas na legislação.
É exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
OBS: Para Carvalho hierarquia e disciplina são fatos administrativos e não poderes.
Fonte: CiclosR3
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LETRA C
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GABARITO LETRA C: ATOS NORMATIVOS OU REGULAMENTAR EDITA ATOS NORMATIVOS
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MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - PODER DE POLÍCIA.
CICLO DE POLÍCIA:
1 - ORDEM (NORMATIVA)
2 - CONSENTIMENTO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
3 - FISCALIZAÇÃO - PODE DELEGAR PARA PJD PRIVADO
4 - SANÇÃO - STF - PODE SER DELEGADO PARA PJD PRIVADO
REQUISITOS - DELEGAÇÃO DA SANÇÃO PARA PJD PRIVADO:
POR MEIO DE LEI
CAPITAL SOCIAL MAJORITAIAMENTE PÚBLICO - EP/SEM
PRESTE ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO
PRESTAÇÃO DE REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
FONTE: Aula do Professor Thallius Moraes
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Certo.
Cuidado para não confundir com o poder disciplinar.
(2017/CESPE//Procurador- MG) É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. C
(2017/CESPE/Prefeitura-CE/Procurador) O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. C
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Confundi com poder disciplinar, cai bonito.
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Deve-se ter atenção nessa questão, pois o conteúdo principal relata sobre a EDIÇÃO DE UM DECRETO que normatiza determinadas punições. Dessa forma, o objeto principal aludido é a EDIÇÃO DE UM DECRETO. Portando, faz referência ao PODER REGULAMENTAR.
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FALOU EM " EXECUTIVO REGULAMENTANDO LEI... "
>>> REGULAMENTAR
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Poder Regulamentar edita atos gerais para complementar ou regulamentar a lei permitindo sua fiel execução.
Portanto, letra C.
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A edição do decreto é exercício do poder regulamentar, a punição dos servidores é poder disciplinar. Se ler rápido, erra por bobeira.
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A doutrina ensina que o poder regulamentar é aquele que dispõem os chefes do Executivo para conceder fiel execução à lei.
O poder disciplinar é aquele à disposição da Administração para que sejam aplicadas sanções aos seus servidores, bem como àqueles que possuam algum vínculo específico com ela.
Fonte: Projeto caveira
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O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.
Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo regulamentar.
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Poder REGULAMENTAR:
Proporcionar,por ato do poder executivo,a fiel execução da lei.
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editou decreto normatizando = regulamentar
sem mais...
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SE LIGUA NO BIZUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO
ATRIBUIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EDITAR ATOS GERAIS
PRINCIPAL FORMA - ATRAVÉS DE DECRETOS
PRIVATIVO - DE CHEFES DO PODER EXECUTIVO
REGULAMENTA E COMPLEMENTA LEIS
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meu resumo , espero que ajude!!
Poder regulamentar: em sentindo estrito ele é privativo do poder executivo (presidente, governadores, e prefeitos com decretos e regulamentos.
Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo .
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PODER REGULAMENTAR
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O poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei.
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Poder regulamentar = expedir regulamentos = presd. gov. pref.
Poder normativo = expedir normas gerais = adm pub.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
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Associei o nome "normatizando" com "normativo=regulamentar"
GAB: C
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"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."
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Li "...forma de punição de servidores públicos..." fui seco em Poder Disciplinar kkkkk
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PODER REGULAMENTAR OU NORMATIVO
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
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PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO:
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
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O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios. Correto.
Não se pode confundir o poder normativo (gênero) com o poder regulamentar (espécie).
O poder normativo pode exercido por diversas autoridades administrativas, além do próprio Chefe do Executivo. É o caso, por exemplo, dos Ministros de Estado que possuem a atribuição de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, II da CF/88 ou das agências reguladoras pertencentes à Administração Pública Indireta (a exemplo do Banco Central) que podem editar regulamentos próprios.
O poder regulamentar (espécie de poder normativo), a seu turno, é qualificado pela doutrina tradicional como atribuição exclusiva do Chefe do Poder Executivo
"A doutrina tradicional refere-se a Poder Regulamentar como sinônimo de Poder Normativo. Ocorre que, modernamente, por se tratar de conceituação restrita (uma vez que abarca a edição de regulamentos apenas, excluindo os outros atos normativos próprios da atuação do Estado), o Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos, tais como deliberações, instruções, resoluções. Dessa forma, nessa obra o Poder
Regulamentar será tratado como atribuição típica e exclusiva do chefe do Poder Executivo, enquanto o Poder Normativo é o poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação pertinente".
Poder Regulamentar, segundo Di Pietro é espécie do Poder Normativo, é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, podendo ser decreto regulamentar ou autônomo. Decreto regulamentar: explica e complementa a lei. Decreto Autônomo: é exceção, tem fundamento na Constituição Federal, no art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b".
Poder Regulamentar, segundo Carvalho Filho: é exercido por qualquer autoridade, por meio de qualquer ato. Para Carvalho o Poder Regulamentar serve apenas para complementar e explicar a lei, logo ele não aceita o poder regulamentar autônomo.
CESPE já cobrou em outras questões posicionamento do Carvalho Filho, mas nesta questão cobrou o entendimento da DI PIETRO, por isso alternativa está correta.
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É juridicamente possível que o Poder Executivo, no uso do poder regulamentar, crie obrigações subsidiárias que viabilizem o cumprimento de uma obrigação legal. Correto.
Carvalho Filho explica que é “legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) - diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei”. Ademais, o STF já reconheceu a possibilidade de instituição de obrigações acessórias.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho (2016, p. 120-121), os atos formalizadores do poder regulamentar "não podem criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º,
II, CF). É legítima, porém, a fixação de obrigações subsidiárias (ou derivadas) – diversas das obrigações primárias (ou originárias) contidas na lei – nas quais também se encontra imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às obrigações legais. Inobservado esse requisito, são inválidas as normas que as preveem e, em consequência, as próprias obrigações. (...) O que é vedado e claramente ilegal é a exigência de obrigações derivadas impertinentes ou desnecessárias em relação à obrigação legal; nesse caso, haveria vulneração direta ao princípio da proporcionalidade e ofensa indireta ao princípio da reserva legal, previsto, como vimos, no art. 5º, II, da CF."
De fato o poder regulamentar não tem capacidade de criar obrigações primárias ( só as leis podem ), mas podem fazer obrigações subsidiárias, que são os requisitos que devem ser observados pelos administrados para que se faça jus a lei.
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No exercício do poder regulamentar, o Poder Executivo pode editar regulamentos autônomos de organização administrativa, desde que esses não impliquem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Correto.
O poder regulamentar é a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para elaborar decretos, com o objetivo de dar fiel execução às leis.
Ademais, o poder regulamentar também justifica a elaboração dos denominados decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, “a”, da CF, cujo objetivo é dispor sobre “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.
Com efeito, também é possível elaborar decreto autônomo para dispor sobre a extinção de cargos públicos vagos, mas neste caso a competência não teria o caráter de regulamento, mas de ato concreto.
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O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador. Correto.
PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR; e SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.
Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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Poder regulamentar:
O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos
>Em regra, o exercício do poder regulamentar se materializa na edição de:
-- > Decretos e regulamentos, os chamados decretos de execução ou decretos regulamentares, que têm por objetivo definir procedimentos para a fiel execução das leis, nos termos do art. 84, IV da CF.
-- > Decretos autônomos, que têm como objetivo dispor sobre determinadas matérias de competência dos Chefes do Executivo, listadas no inciso VI do art. 84 da CF6, as quais não são disciplinadas em lei.
CF88°
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Controle dos atos regulamentares
1° O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. (CF, art. 49, v)
2°controle de legalidade: poder judiciário e a própria administração podem anular atos ilegais ou ilegítimos.
3° ação direta de inconstitucionalidade;: em caso de conflito com a lei que regulamenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição).
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Vale ressaltar que Poder Normativo não é sinônimo de Poder Regulamentar para o CESPE, que utiliza a doutrina da Di Pietro e do Carvalho Filho.
Poder Normativo é genérico para toda a Administração Pública.
Poder Regulamentar é específico dos chefes do Executivo (Presidente; Governadores; Prefeitos).
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ATENÇÃO: Alguns autores diferenciam o poder no normativo do regulamentar. Existem vários tipos de atos para que a Administração exerça seu poder normativo, dentre eles o regulamento. Ocorre que o regulamento é ato administrativo privativo do chefe executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Em outras palavras, chamar o referido poder de regulamentar (ao invés de normativo) é restringir seu exercício ao chefe do executivo, o que não merece respaldo, pois diversos outros agentes públicos podem expedir outros atos normativos (resoluções, instruções normativas, etc). É exatamente por isso que o mais correto é chamar o referido poder de poder normativo (e não de poder regulamentar), pois o regulamento é apenas uma das espécies de atos normativos. Entretanto, para provas de nível médio, geralmente as expressões aparecem como sinônimo. Deve-se ficar atento ao enunciado da questão.
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Gabarito C) O poder regulamentar é de competência EXCLUSIVA do Chefe do Executivo (para esclarecer quaisquer dúvidas, só pensarmos que ele serve para dar a fiel execução da lei). No entanto, muitos confundem com o poder normativo, porém, este é mais genérico e é dispensado a outras autoridades. Já o decreto autônomo tira seu fundamento a própria constituição, possuindo efeitos análogos à lei ordinária, e é passível de controle de constitucionalidade, sendo possível sua delegação.
Fonte: minhas anotações
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→ REGULAMENTAR (externo à Administração Pública) – é a faculdade atribuída ao administrador (chefe do Executivo) para a expedição de decretos e regulamentos com o intuito de oferecer fiel execução à lei. Está dentro do poder normativo.
Chefe do Executivo – Presidente, Governador e Prefeito.
Tipos de Decreto –
Executivo
É norma secundária
Não inova o Direito, apenas complementa uma lei formal.
Cabe controle de legalidade.
Autônomo
É norma primária
Pode inovar o Direito
Não precisa de uma lei formal
Cabe controle de constitucionalidade
Atenção: o decreto não pode contrariar, restringir ou ampliar o conteúdo de leis já existentes, mas tão somente melhor explicitá-los, já que não é norma primária. Exceção feita ao chamado DECRETO AUTÔNOMO previsto no art. 84, VI, da CF/88.
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O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"
Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."
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KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Q ODIO
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"Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo"
a questão deu essa dica, tava na duvida entre regulamentar e disciplinar.
mas com essa parte final, ficou claro que a questão estava se tratando de poder regulamentar
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- PODER REGULAMENTAR/NORMATIVO
-DECRETO E ATOS REGULAMENTAR NÃO INOVAM NO ORDENAMENTO JURIDICO.( não podem alterar, modificar e criar)
É a prerrogativa da Administração Pública (chefes dos poderes executivos) de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Decreto regulamentar - competência exclusiva dos chefes do poder executivo.
Restrições:
- Não inova o ordenamento jurídico
- Não pode alterar a lei
- Não pode criar direitos e obrigações
- O decreto só pode determinar a extinção de cargos quando forem vagos, nunca pode determinar a criação.- ( criação e extinção de cargos apenas por lei.)
- Caso o decreto regulamentar extrapole os limites da lei,haverá quebra do princípio da legalidade. Nessa situação, se o decreto regulamentar for federal, caberá ao Congresso Nacional sustar os seus dispositivos violadores.
· REGRA: ato regulamentar não pode impor obrigações e direitos que não estejam previstos em lei, haja vista que o regulamento, por apenas regular (detalhar) a execução da lei, não inova originariamente na ordem jurídica.
- · EXCEÇÃO: pode criar obrigações acessórias que sejam necessárias ao exato cumprimento da lei, como obrigação de apresentar documentos para comprovar o enquadramento do interessado nos requisitos legais para concessão de determinado direito.
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PRA QUE EU FUI LER O ENUNCIADO. A historinha me confundiu toda.
gab: C
depois, de errar percebi o meu erro. Vejam a seguinte linha de raciocínio logico:
P1) decreto= chefe do executivo
P2) poder regulamentar= exclusivo tbm do chefe do executivo
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C ) decreto= poder regulamentar
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O Decreto até trata de assuntos ligados ao poder hierárquico e disciplinar, mas o Decreto, propriamente dito, é exercício do poder Regulamentar.
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O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.
Quanto edita algum ato, temos o regulamentar/normativo
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O poder administrativo em vista do qual o Chefe do Poder Executivo expede atos dotados de generalidade e abstração (regulamentos), em ordem a conferir fiel execução às leis é denominado como poder regulamentar, tendo base constitucional no art. 84, IV, da CRFB/88, que assim estabelece:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos
e regulamentos para sua fiel execução;"
Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a lição clássica de Hely Lopes Meirelles:
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei."
Do exposto, à vista das opções propostas pela Banca, a única correta é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 123.
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O governador de determinado estado (chefe do poder Executivo) da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei ( regulamento executivo - editados para fiel execução da lei) que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.
- O poder regulamentar é atribuição típica e privativa do chefe do poder executivo;
- Há duas espécies de regulamentos :
a) Executivos: editados para a fiel execução da lei, não inova o ordenamento jurídico, apenas pode complementar uma lei já existente;
b) Autônomos: regulamentos que substituem a lei, inovam o ordenamento jurídico.