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Gabarito B
Item I - O erro está em "OBRIGATORIAMENTE". O correto seria "PREFERENCIALMENTE".
Item II - Correto. Letra de lei.
Item III - Neste caso não temos CONEXÃO e sim, LITISPENDÊNCIA.
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III. ERRADO.
CPC
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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Correta: B
Item I: art. 12, caput, CPC;
Item II: arts. 19 e 20 do CPC;
Item III: art. 55, caput, CPC.
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O que é conexão?
De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.
Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.
Confira o que expõe o artigo , caput, do:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O que é continência?
Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
E a Litispendência ?
A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.
Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".
De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".
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Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?
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Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?
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CPC:
I - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
II - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
III - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Comentário da prof:
Item I:
Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos:
"Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".
Item II:
É o que dispõe, expressamente, a lei processual:
"Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".
Item III:
Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos:
"Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
"Art. 337, § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
"Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Gab: B.
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O erro do item I tambem está ao dizer que a decisão interlocutória deve observar a ordem cronológica de conclusão, haja vista que o artigo 12, do CPC, refere-se apenas a sentença e acordão.
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DICA que inventei e usei para assimilar:
CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;
CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir
OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Item III- É LITISPENDÊNCIA
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I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.
FALSO, o correto seria preferencialmente.
II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.
CERTO.
III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
FALSO, pois, para haver conexão, basta que haja mesma causa de pedir ou mesmos pedidos.
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No caso do item III haverá a litispendência .
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Gabarito: B
Conforme artigos do NCPC:
I - Errado.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
II - Correto.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
III - Errado.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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GABARITO B
Item I - ERRADO
segundo o art. 12 do CPC, a ordem cronológica será atendida PREFERENCIALMENTE.
"Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."
Isto porque existe a possibilidade de não se obedecer a regra da ordem cronológica, conforme se verifica no §2º do referido dispositivo legal, como por exemplo nas hipóteses das sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou improcedência liminar do pedido.
Item II - CORRETO
A banca cobrou do aluno o conhecimento da literalidade do art. 19, I e II do CPC, que assim prevê:
"Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento."
Item III- ERRADO
Quando houver duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido será a hipótese de repetição de ações. Nesta hipótese haverá o que chamamos de litispendência, conforme conceito que se extrai do art. 337, §3º do CPC, que ora reproduzo "Há litispendência quando se repete ação que está em curso"
Vale lembrar que havendo litispendência entre duas ações, será extinta uma delas, no caso a última a ser distribuída, considerando a regra de prevenção do art. 59 do CPC.
"Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."
Assim, reconhecida a litispendência da última ação distribuída, essa deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC.
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
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GABARITO: B
I - ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
II - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
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A conexão e a continência são técnicas de reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes. Lembrar da força gravitacional.
Conexão = identidade de causa de pedir OU pedido
Continência = identidade de partes E causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o da outra (s)
Litispendência (lide pendente) = comuns partes, pedido e causa de pedir, ou seja, as ações são idênticas. Na prática, mantém-se o processo que ocorreu a citação válida em primeiro lugar, o outro é extinto sem resolução de mérito.
#SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!
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letra A- sentença ou acordao
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Gabarito Letra B
I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. ERRADA.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
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II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.CERTO.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração.
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Dica!
NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.
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III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.ERRADA
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
DICA!
--- > Conexão.
> 2 duas ou mais ações.
>For comum: o pedido OU a causa de pedir.
PARA OBTER A CONEXÃO NÃO É NECESSARIAMENTE TER O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, POIS APENAS TENDO UMA É SUFICIENTE, POR ISSO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.
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##Atenção: ##DPU-2017: ##CESPE: É certo que oNCPC permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Entretanto, não exige que para tanto que a parte demonstre a conexão entre as demandas. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.
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Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Na litispendência e na continência, você tem "companhia" ("c&a") CIA = "partes". Na conexão, não.
A causa de pedir pode estar em todas (porque na conexão: causa de pedir ou pedido)
Na litispendência, o litígio está completo: partes e causa de pedir e pedido.
conexão ----------------------------------------> causa de pedir OU pedido --------> não há identidade de partes
litispendênc&a --------------> partes E causa de pedir E pedido
continênc&a ------------------> partes E causa de pedir ------------------> tem pedido mais amplo
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
OBS.: Basta um dos dois para que uma ação seja considerada conexa.
Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
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I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.
Art. 12, CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.
Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Art. 337, CPC.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
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BIZU PRA NUNCA MAIS ESQUECER: Quem tem CONEXÃO com o diabo PECA.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
CONEXÃO
PEdido
CAusa de pedir
Abraços e bons estudos!t
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Quanto ao Item I: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Quanto ao Item II: Literalidade da lei.
Quanto ao Item III: litispendência
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Na II houve um flagrante caso de extrapolação...
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Só para acrescentar ao excelente comentário da Ivani Cordeiro. A "continência" é prestada e não batida".
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SOCORRO!
Você errou!Em 28/12/20 às 13:20, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 09/11/20 às 15:48, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 29/07/20 às 11:52, você respondeu a opção D.
Você errou!Em 27/06/20 às 09:51, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 16/06/20 às 13:26, você respondeu a opção C.
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Gab. letra B.
LoreDamasceno.
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No Processo Civil temos:
LITISPENDÊNCIA: mesmo PEDIDO + PARTES + CAUSA DE PEDIR
CONEXÃO: mesmo PEDIDO + CAUSA DE PEDIR
CONTINÊNCIA: mesma PARTES + CAUSA DE PEDIR
* Para lembrar: CONTINÊNCIA se bate para policial, que é pessoa (PARTE); a CAUSA DE PEDIR está nos 3!!!
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- Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.
CONEXAS = PEDIDO “OU” PEDIR NÃO TEM PARTES !!!
CONTINÊNCIA = PARTES “E” PEDIR AMPLO
- Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.
- Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
- A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
- Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
- a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.
- Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
- A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
- A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.
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- A primeira afirmativa está em desacordo a redação do Art. 12 do CPC, que diz:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- A segunda afirmativa se encontra correta.
- A terceira afirmativa se encontra errada, pois devemos prestar atenção a conexão (Art. 55 do CPC - comum pedido OU causa de pedir - requisitos alternativos) e a continência (Art. 56 do CPC - comum as partes E a causa de pedir E o pedido de uma das ações ser mais amplo que o da outra)
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I. Errado - PREFERENCIALMENTE (art. 12, CPC);
II. Correto - art. 19, I e II;
III - Errado - art. 337, § 2º.
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Letra B
I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. -> preferencialmente.
II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. - certo -CPC
III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - errado, partes -> continência.
seja forte e corajosa. Amo CPC:)
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão
Dica da colega, muito boa:
CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;
CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir
OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.