SóProvas



Questões de Natureza Jurídica da Ação


ID
2124067
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de Paracambi - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" - CORRETA

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    Alternativa "c" - CORRETA

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

  • Análise das alternativas: 

    Alternativa A)
    É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.
  • Apenas para melhor elucidar a alternativa D:

    Causa continente - cujo pedido é mais amplo

    Causa contida - cujo pedido é menor

    Assim, se a ação continente (com pedido mais amplo) tiver sido proposta anteriormente, a ação contida (menor) será extinta sem resolução do mérito, já que será englobada pela outra ação. - Litispendência

    De outro lado, sendo a ação contida proposta anteriormente, não haverá litispedência, já que os pedidos não são exatamente os mesmos. Assim, as ações serão reunidas.

  • a) Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. CORRETA. Art.47. § 1º

    b) Não se admite ação meramente declaratória caso tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO. Art. 20 diz que pode sim haver  ação meramente declaratória mesmo se ocorrer violação do direito.

    c) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. CORRETA. Art. 55, §3º

    d) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. CORRETO. Art. 57

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPC/2015: Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Gabarito B

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 47, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. §1º. O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Importa notar, para fins de aprofundamento dos estudos, que, apesar de a regra ser a de que a competência territorial é relativa, nos casos em que disser respeito a direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, será absoluta. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 57, caput, do CPC/15: "Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas". Afirmativa correta.

  • Alternativa A. A posse saiu do time, resto tá igual.

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O Nota do autor: o art. 273, § 6°, CPC/73, permitia a concessão de tutela antecipada quando um ou mais dos pedidos cumulado$, ou parcela deles, mostrava-se incontroverso. Para parte da doutrina, quando o juiz decidia com base nesse dispositivo a sua cognição era exauriente e estava fundada em juízo de certeza, sendo uma decisão apta a gerar coisa julgada material, ou seja, uma decisão de mérito, apesar de parcial. A jurispru- dência, contudo, trilhou caminho em sentido contrário. Confira:"[...] não se discute que a tutela prevista no § 6° do artigo 273 do CPC atende aos princípios constitu- cionais ligados à efetividade da prestação jurisdicional, ao devido processo legal, à economia processual e à duração razoável do processo, e que a antecipação em comento não é baseada em urgência, nem multo menos 

     refere a um juízo de probabilidade (ao contrário, é concedida mediante técnica de cognição exauriente após a oportunidade do contraditório}. Porém, como já dito, por questão de política legislativa, a tutela acrescentada pela Lei no 10.444/02 não é suscetível de imunlzaçào pela coisa julgada. Assim sendo, não há corno na fase de antecipação da tutela, ainda que com

    fundamento no § 6° do artigo 273 do CPC, o levantamento dos consectários legais {juros de mora e honorários advocatícios), que deverão ser decididos em sentença" (STJ, 3aTurrna. REsp 1.234.887/RJ, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 19.9.2013). O CPC/2015, contudo, tratou no tema em capitulo designado "Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito'; eviden- ciado que, nos casos de pedido incontroverso, bem corno na hipótese de o processo estar em condições de

    imediato julgamento (art 356, ele art. 355), a decisão do magistrado é definitiva, apta, portanto, à liquidação, à execução definitiva e à coisa julgada. Não se trata verdadeiramente de sentença porque não se encaixa na conceituação do art. 203, § 1°. Adernais, é impugnável por agravo de instrumento (art 356, § 5°).

    Enunciado 103 do FPPC: A decisão parcial proferida no curso do processo, com fundamento no art. 487, 1,
    ta-se a recurso de agravo de instrumento. 

  • Resposta: "B"..

    Alternativa "A": incorreta, pois o exemplo mais claro de decisão parcial de mérito está no art. 356, CPC/2015. Essa técnica de julgamento é aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso (art. 356, 1) ou estiver em condições de imediato jt.llgarnento, observando-se corno parâmetro o art 355 (art. 356, 1).Tratam-se de hipóteses não cumula- tivas.

    Alternativa "B": correta, pois de acordo com o art. 355, 1e li, CPC/2015.

    Enunciado 297 do FPPC: Ojuiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras pro- vas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas.

    Alternativa "C": ir.correta, pois o prazo para solicitar esclarecimentos não é de 15 (quinze), mas de 5 (cinco) dias (art. 357, § 1°, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. "Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou escla- recer suas alegaçôes" (art. 357, § 3°, CPC/2015). Trata-se do chamado saneamento compartilhado. 

  • Sobre a alternatica C, há a Teoria material da conexão.

  • Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    ---

    Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    ---  

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • Direito real sobre imóveis:

    I> Foro de situação da coisa

    II. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU

    OU FORO DE ELEIÇÃO

  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:

  • Art. 20, CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (letra de lei) !!


ID
2685331
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao que dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro sobre a jurisdição e a ação, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma abaixo.

( ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.
( ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.
( ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
( ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

Marque a alternativa com a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Novo Codigo de Processo Civil Lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

     

    ( F  ) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

     

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     

    (  F ) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    ( V  ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

     

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    ( F ) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

     

    LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    (F) A ação meramente declaratória será admissível somente quando ocorrer a violação do direito.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    (F) O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: (...)

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    (V) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    (F) O necessário para postular em juízo é ter interesse e legitimidade, podendo qualquer pessoa pleitear direito alheio em nome próprio. 

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A função jurisdicional está regulamentada nos arts. 16 a 69 do CPC/15. Havendo muitos temas dentro dela, analisaremos cada um deles de acordo com o que for exigido nas alternativas:  

    Afirmativa I) A ação meramente declaratória tem por objetivo obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica ou, também, obter uma declaração acerca da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC). A lei processual, em seu art. 20, informa que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Significa que ela é admissível tanto quando a violação do direito tiver ocorrido quanto quando não tiver ocorrido. Afirmativa falsa.  



    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração acerca da autenticidade ou não de um documento (art. 19, II, CPC). Afirmativa falsa.



    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa I. A lei processual, de fato, admite que o interesse do autor, ao propor uma ação meramente declaratória, seja o de obter uma declaração judicial sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser de determinada situação ou relação jurídica (art. 19, I, CPC). Afirmativa verdadeira.



    Afirmativa IV) É certo que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), sendo essas consideradas as "condições da ação". A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. Por outro lado, no que tange à parte final da afirmativa, ela está incorreta, pois, em sentido contrário ao que se afirma, dispõe o art. 18, caput, do CPC/15, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.



ID
2856187
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.


Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Condições da ação:

    - Legitimidade;

    - Interesse;

     

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

  • GAB.: "E"


    Interpretei da seguinte forma:


    Existem duas acepções do direito de ação.


    Ação abstratamente considerada: direito fundamental (princípio da inafastabilidade), autônomo, abstrato, público, subjetivo, incondicionado e universal. Ação concretamente considerada: ato jurídico. Exercício daquele direito abstrato para veicular a pretensão de uma tutela jurídica. "Ação processual", "demanda" que veicula e afirma determinada relação material concretamente deduzida em juízo.


    Assertiva "e": não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (PRIMEIRA), embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (SEGUNDA).





  • 1ª teoria – Teoria imanentista/privatista/civilista do direito de ação: considera a ação simples aspecto do direito material da parte, ou seja, a ação seria o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Deste conceito resultavam três consequências: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Desta forma, a ação seria o próprio direito reagindo a uma violação. Esta teoria teve como expoentes Savigny e, entre nós, Clóvis Beviláqua.

    2ª teoria – Teoria concreta da ação: segundo essa teoria o direito de ação é um direito do individuo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário. Apesar de fazer a distinção entre direito de ação e direito material, defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Assim, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material. Um de seus grandes defensores foi Chiovenda.

    3ª teoria – Teoria abstrata do direito de ação: incorpora a teoria concreta do direito de ação, pela qual a ação é um direito autônomo do direito subjetivo material violado ou ameaçado. Contudo, acrescenta ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. Com efeito, o direito de ação seria abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Trata as condições da ação como matéria de mérito conferindo proteção a coisa julgada material. Tanto aquele que tiver sua demanda declarada procedente quanto o outro que propusera ação julgada improcedente eram igualmente titulares de um idêntico direito subjetivo público, através do qual impunham ao Estado o cumprimento de sua obrigação de prestar jurisdição.

  • 4ª teoria – Teoria eclética ou instrumental da ação: Projetada pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman, influenciou o direito processual civil brasileiro, constitui a teoria eclética do direito de ação (ou teoria instrumental da ação) uma posição intermediária entre os dois extremos representados pelas correntes abstratista e concretista da ação. Com efeito, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito – é irrelevante se favorável ou desfavorável -, que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Essa teoria dá especial destaque às condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam –, colocadas como verdadeiro ponto de contato entre a ação e a situação de direitomaterial. A falta de uma das condições mencionadas leva à carência de ação e o juiz deve refutar-se de prover o mérito da demanda, quando, então, não há um verdadeiro exercício da prestação jurisdicional, mas, apenas, o uso das formas para fazer aquela avaliação preliminar, pois entre a ação e a jurisdição existe uma exata correlação, não pode haver uma sem a outra. Com efeito, afirma Liebman que, só haverá jurisdição quando, ultrapassada essa fase de averiguação prévia, constatar o juiz que a causa posta em julgamento está constituída, no processo, de forma regular e capaz de ensejar uma decisão de mérito sobre a demanda, mesmo que esta decisão seja contrária ao autor.

    FONTE: resumos MPF (27 graal)

  • Aquele tipo de teoria que tu lê e lança um: "Ah, isso não vai cair nunca"


    Só que...cai

  • Isso que é chato nesse tipo de questão. 

     

    Quando se estuda membros da Comissão do Anteprojeto do CPC, como Didier Jr e Dierle Nunes, o entendimento é que as condições da ação foram extintas.

    Aí eu começo a fazer concursos e as principais bancas adotam o entendimento que ainda existem as condições da ação.

    Depois de ter que mudar todo meu entendimento, pego uma questão de prova que adota o entendimento que tive que abandonar.

  • Um dos pontos mais controversos do novo CPC: manutenção ou extinção das condições da ação.


    Acredito que, por ser um tema controvertido, deve ser estudado de acordo com o entendimento do examinador. O ideal seria uma cobrança do tema em segunda fase, mas se vier na primeira tem que saber a posição do examinador.


    Marinoni, Arenhart e Didier acreditam que as condições da ação foram extintas no novo CPC, conforme o gabarito.


    Alexandre Câmara e Assumpção defendem a manutenção das condições, ao menos a legitimidade extraordinária.




  • A letra E está correta.


    Não há condições para postular em juízo, o direito de ação é constitucional, abstrato e independente, por mais esdrúxulo que seja o pedido ou causa de pedir, não há filtro na hora de protocolar uma ação, entretanto, o que chamamos de "condições da ação" barram a análise do mérito e dão fim precoce ao processo. Todas as demais assertivas são incompatíveis com o NCPC.


    Bons estudos.

  • Vinícius Affonso e demais colegas,


    Posso estar equivocado, e é bem possível que eu esteja, no entanto, creio que o gabarito não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, creio que a alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em "direito constitucional de ação" (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, como os colegas bem devem saber, dá-se o nome de Teoria Ecética da Ação.


    O CPC, a seu turno, corrigiu tal Teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. No entanto, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier (melhor professor que já vi em toda a minha vida) defende que tal categoria teria se extinguido as "condições da ação" seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito e deferência que aquele gênio do processo merece, ouso discordar. Para que não nos aprofundemos em debates extremamente teóricos, basta que se verifiquemos o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV,diz que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, fala que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usa a locução "condição da ação" para tal).


    Apesar de muito polêmica esta prova (eu a fiz e estou no disputando esse concurso), creio que o examinador foi feliz e muito inteligente na elaboração do quesito. Este é um tema riquíssimo e que ainda renderá longos debates em nosso Direito.



  • MPE BA-adotou o entendimento do Didier de que não existem mais condições da ação, agora interesse e legitimidade seriam pressupostos processuais

  • Dissecando a alternativa dada como correta para inferir o (possível) entendimento do examinador:


    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (direito constitucional de ação; ausência de qualquer condição para que se leve um pedido ao Estado; exercício do direito constitucional de petição),


    embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (condições da ação existentes no CPC, sem as quais o mérito não é analisado)."


    Como falei, continuo vendo, no próprio entendimento do autor, substrato para a Teoria Eclética. Não vejo a questão adotando o entendimento de que o interesse e a legitimidade haveriam mudado de natureza jurídica, passando a ser pressupostos processuais.


    No entanto, pode ser que o examinador pense como Didier, mas, ao meu ver, não cobrou tal diferença. Esse quesito faz a exata separação proposta pelo próprio Liebman (lembrando que ele excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação antes de morrer), que dividia o direito de ação em direito constitucional de ação e direito processual de ação, sendo este condicionado e aquele incondicionado.


  • A questão NÃO foi anulada pela banca!!!

  • Resposta correta: E

    Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    A interpretação correta dessa questão remete ao artigo 5, XXXV da CF/88, onde diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    Dessa forma, não há condicionante para apresentação da petição inicial. Cada um pode apresentar qualquer coisa. O que ocorre é que não haverá exame de mérito, caso ausentes as condições da ação: i) legitimidade e ii) interesse de agir.

  • O CPC/2015 se filia à TEORIA ECLÉTICA do Direito de Ação (LIEBMAN): o direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.

  • As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.

    - O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.


    O interesse e legitimidade, agora, seriam pressupostos processuais.

  • No meu simples entendimento a questão está correta ao falar que não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular, neste caso mesmo que seja absurdo o pedido ou até mesmo postular em nome próprio direito alheio (postular em meu nome direitos do meu primo apenas porque me deu vontade), o judiciário está obrigado a analisar sua postulação (petição) para saber se estão presentes as condições da ação: interesse e legitimidade.

  • What???? Que gabarito é esse? Senhor!!!

  • Trata-se, ao meu ver, da simples diferenciação entre direito de ação em sentido amplo (acesso à justica) e direito de ação em sentido estrito (resposta de mérito). Enquanto o primeiro é incondicionada, o segundo deve atender a condições.
  • Primeira questão que acerto dessa prova do mpba

  • Na minha opinião, acho essa questão polêmica para ser cobrada em prova objetiva, ao menos a banca deveria informar se segue entendimento do STJ ou do CPC.

    Pelo que aprendi, e posso estar enganada, o CPC adota a Teoria Eclética da Ação, que define o direito de ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito material, mas que está condicionada a requisitos para análise do mérito. Estando ausentes, a sentença será meramente terminativa, sem a formação de coisa julgada material.

    Por sua vez, o STJ adota a Teoria da Asserção: as condições da ação são analisadas conforme as alegações do autor, antes da produção das provas.

  • A banca forçou a barra ao afirmar que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo".

    Afinal, o art. 17, do CPC/2015, dispõe expressamente que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Enfim, acho absurdo esse gabarito. Passível de anulação.

  • Item E não tem erro, p/ postular em juízo não precisa preencher as condições da ação, art.5, xxxv, da CF, Aline Fleury explicou corretamente

  • Eu vejo como problemática a assertiva de que, ausentes as condições de ação, não se resolverá o mérito. Segundo a teoria da asserção, em vigor no STJ, quando o juízo percebe a ausência de alguma das condições da ação após cognição aprofundada, ou seja, após a instrução, a sentença tratará sobre a ausência, de modo que se resolverá o mérito da demanda.

  • Agradeço aos colegas pelas riquíssimas contribuições.

  • Letra (E) está correta mas foi mal formulada....creio que se referia ao inciso XXXIV-a da cf/88. O interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide.

  • A questão está correta, pois fala sobre o direito de petição (postular), você pode pedir qualquer coisa a qualquer juízo, mas não quer dizer que estará exercendo direito de ação que necessita de determinados pressupostos para seu regular andamento.
  • Meus Resumos:

    -

    AÇÃO

    -Ação na perspectiva abstrata: direito subjetivo, incondicionado, desvinculado do direito material, constitucional.

    -Ação na perspectiva concreta: ato jurídico, condicionado, vinculado ao direito material, processual.

    -

    Teoria clássica/imanentista: “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação”, “a ação segue a natureza do direito”. Aqui a ação é considerada o próprio direito material.

    Teorias autônomas -

    Teoria do direito potestativo de agir (Giuseppe Chiovenda): a ação seria um direito potestativo cujo sujeito passivo é o réu, que estaria em estado de simples sujeição à sentença favorável, e à atuação da vontade concreta da lei.

    Teoria do direito concreto de agir (Adolf Wach): direito de ação é efetivamente autônomo em relação ao direito material. Direito subjetivo a uma sentença favorável.

    Teoria do direito abstrato de agir (Degenkolb, Plósz): oposta à teoria do direito abstrato de ação. Direito de ação é incondicionado, não se admitindo a existência de nenhum requisito para sua existência. Direito a uma sentença favorável ou desfavorável.

    *Essas teorias não reconhecem as condições da ação, logo não haveria carência de ação e nem sua extinção sem exame do mérito.

    *Foi assim que surgiram teorias com posições intermediárias, como a eclética e a da asserção.

    Teoria eclética (Liebman): direito ao julgamento de mérito da causa.

    Teoria da asserção ou prospecção: condições da ação como categoria estranha e preliminar ao mérito, analisadas nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • Peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC. 

     

    Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação. 

     

    A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC). 

     

    O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação. 

     

    Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa (sem resolução de mérito) com fulcro no art. 485, VI do CPC. 

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao

    Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc

  • Acho que a questão adotou a Teoria da Asserção, sendo extinta a ação pelo não preenchimento das condições. Fui pela Teoria Eclética e me lasquei. Apesar de o CPC adotar a eclética, mas os tribunais adotam a primeira. :D

  • Teoria Imanentista - confundia ação com o próprio direito material. Tal teoria não consegue entender o direito de ação como direito autônomo. Lembre-se de que "imanente" significa o que faz parte de algo.

    Teoria Concretista - dizia que só tinha ação quem fosse titular efetivo do direito postulado, o que então dependeria da procedência do pedido. Reconhece-se, pois, a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.

    Teoria Abstratista - apregoava que o direito de ação não está condicionado à existência do direito material e independe do preenchimento de certas condições. Fala-se, aqui, em um direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado.

    Teoria Eclética - ação consiste no direito a um julgamento de mérito ou, mais propriamente, a uma resposta de mérito, que somente ocorrerá, no caso concreto, se estiverem preenchidas determinadas condições. Para teoria eclética, o direito de ação existe independentemente do direito material. Demais, a sentença fundada na ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material. Parece ter sido a opção do CPC/73 e 2015.

    Teoria da Asserção ("in statu assertionis" ou teoria "della prospettazione") - para demandar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, mas a verificação das condições da ação deve ser feita em abstrato, pela narrativa formulada na inicial, presumindo-se que aquilo que dela consta é verdadeiro. Exatamente por isso, recomenda aos magistrados, na fase postulatória, não se aprofundar no exame de preliminares, porque o que ficar provado depois desta fase, ou seja, após a citaçaõ e ao longo do processo, é matéria de mérito. Parece ter sido a opção do STJ.

    P.S.(1). As teorias concretista e abstratistas puras estão há muito tempo superadas.

    P.S. (2). Até hoje, atribui-se a Enrico Túlio Liebman a criação da teoria eclética.

    P.S. (3). Na Itália, Chiovenda defendeu ser o direito de ação um direito potestativo. Ação não era um direito contra o Estado, mas sim um poder a ser exercido contra o réu.

  • "Não há como admitir, como fez Liebman, que legitimidade e interesse são requisitos da existência da ação e indispensáveis para que se tenha exercício da jurisdição. Na verdade, a teoria de Liebman foi absolutamente repelida pelo novo Código de Processo Civil. Não se fala em condições da ação; a legitimidade e o interesse não são condições ou requisitos da existência da ação, mas requisitos que devem estar presentem para que o juiz, que exerce jurisdição desde o momento em que a ação foi proposta, possa adentrar a análise do litígio ou do mérito" (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O Novo, 2015, p. 118).

  • Teorias sobre o direito de ação

    Teoria imanentista (clássica)- Savigny:  Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.

    Teoria concreta- Adolf Wach: O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo. Somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação. Para a teoria concreta, um seria o direito de ação e outro o direito material, mas o direito de ação só existe se existir o direito material.

    Teoria da ação como direito potestativo- Chiovenda: Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.

    Teoria da ação como direito abstrato- Degenkolb e Plósz: A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor. Se o Estado julgar improcedente o pedido, ele prestou a sua atuação jurisdicional, motivo pelo qual foi exercido o direito de ação. O direito de provocar o Estado existe independentemente do direito material.

    Teoria eclética Liebman: A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Estas condições da ação são extraídas da relação jurídica material.Apesar de possuir as mesmas bases, para existir direito de ação é preciso ter condições de ação.

    A teoria eclética foi adotada no CPC/73, e apesar do Novo CPC não falar em condições da ação, prevalece o entendimento de que também está mantida a teoria eclética no NCPC.

  • As condições da ação são relativas a "Ação em sentido estrito". No entanto, em seu sentido amplo, corresponde ao direito constitucionalmente garantido de postular em juízo e obter uma resposta, nesse caso não há condições.

  • Ainda que você não ostente legitimidade e interesse, obterá uma resposta jurisdicional fundamentada, a explicar porque não pode postular. Então, num primeiro plano, não há condição para o direito de acesso à jurisdição. Agora, de outro lado, para a obtenção de uma resposta sobre o mérito - juízo analisa o objeto da demanda, a controvérsia - seria necessário demonstrar interesse e legitimidade.

    Sim, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, nos termos do novo CPC. Mas quando se olha sistematicamente para o processo, salta aos olhos que, ainda que não se os possua, o jurisdicionado consegue uma resposta. Como dizer então que a ação é direito condicionado? Por isso as ideias de ação em sentido amplo e estrito. Mas, enfim... segue o baile.

  • Putz, caí na pegadinha direito de ação x direito de petição....

    Entendi que, na letra E, o examinador estava falando do DIREITO DE PETIÇÃO, então, está certa mesmo.

    Acabei marcando a C, mas acho que a última parte está errada quando fala "e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado".

    Fiquei em dúvida também quando ela falou que "não é completamente independente do direito material".

    Concordo com alguns colegas de que essa questão não está refutando a categoria condições da ação.

    É isso, vambora.

  • Concordo que a questão deveria ser anualada, pois além de ter adotado a posição de Didier, vai de encontro à maioria doutrinária e ao próprio texto do art. 17 c/c art.485, VI, ambos do NCPC.

    No que se refere aos apontamentos acerca de que o erro da letra B reside na parcialidade da independência do direito de ação, concordo com o colega que colacionou o Graal do MPF no sentido de que a análise das condições da ação demandam ponto de contato com o direito material subjacente, de modo que aquele não é, pois, completamente independente.

  • Nem sei porque resolvo as questões do MP-BA. A banca não adota posicionamentos majoritários, além de adotar posicionamentos que só o MP-BA acha que é certo. A banca do TJ-GO, MP-RJ e PGE-RJ são assim também. Nem vale a pena parar para fazer essas questões.

  • De fato, a afirmação da letra E de que não há condição atrelada ao direito de postular conflita diretamente com o artigo 17 do próprio CPC/15.

  • Concordo com os amigos que a letra E não seja a alternativa adequada. Mas qual seria o erro da C?

  • Ação em sentido amplo: É o direito subjetivo de acesso à justiça, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que seja, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. É direito incondicionado que alguns denominam, para distingui-lo, como ação em sentido amplo, ou em nível constitucional. 

     

    Marcus Vinícius Rios. 

  • Postular em juízo, ou seja, exercer o direito de petição, que tem âmparo constitucional, é dissociado do exercício do direito de ação, atrelado às condições da ação. Teoria Eclética, Liebman.

  • Quanto as condições da ação há duas posições; a banca adotou a posição isolada de Didier; MP BA, Didier baiano, valorizando o doutinador local. A única lógica pra adotar posição isolada e não anular a questão.

     

     

    a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.

     

     

    b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

  • Gisele Foizer, na verdade o NCPC/15 aprimorou a Teoria Eclética adotada pelo CPC/73

  • Uma coisa é a "ação como direito de acesso à justiça"(ação em sentido amplo), outra coisa é o "direito de ação como direito a uma resposta de mérito"(ação em sentido estrito).

  • LETRA E.

    Mesmo no contexto da teoria eclética da ação, adotada pelo NCPC, que entende o direito de ação como autônomo e independente, mas condicionado ao preenchimento de algumas condições/pressupostos,

    o DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO AMPLO é irrestrito e INCONDICIONADO; trata-se de direito fundamental de provocar o judiciário embasado pelo P. da inafastabilidade de jurisdição.

    O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é que fica CONDICIONADO ao preenchimento das condições da ação (pressupostos processuais); quem não preenche essas condições/pressupostos não terá direito a uma análise de mérito, mas também exerce o direito de ação.

    Mesmo quando ausentes as condições/pressupostos, o direito de ação pode ser exercido (ação em sentido amplo), mas o exame do mérito da lide levada a juízo depende do preenchimento das condições da ação (teoria eclética/ação em sentido estrito).

    Em suma, o direito de postular em juízo, de provocar o judiciário, é incondicionado, mas o exame do mérito da questão depende do preenchimento de condições (art. 485, VI). Raciocínio harmônico com o NCPC e com a teoria eclética da ação.

  • TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO

    Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Nessa concepção, não existem condições para o exercício da ação, muito menos quando tais condições só podem ser analisadas à luz do direito material, que

    para a teoria abstrata é absolutamente irrelevante para fins de existência do direito de ação. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de

    ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas ?condições da ação? ? possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ? são na realidade matéria de mérito, de forma que a inexistência das chamadas condições da ação no caso concreto devem gerar uma

    sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração da inexistência de seu direito material.

    TEORIA ECLÉTICA

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de ?condições da ação?. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.

    TEORIA DA ASSERÇÃO

    Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com

    uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.

    FONTE: Manual de Direito Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016

  • Caros colegas, penso que a alternativa E está correta pois trata da dicotomia: direito de ação X direito de petição/direito de postular em juízo.

    Comentário extraído do material Ciclos:

    " O direito de petição é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário, enquanto o direito de ação é o direito a uma sentença de mérito. Logo o direito de petição é amplo, genérico e incondicional e o direito de ação depende do preenchimento das condições de ação."

  • A questão é bem mal formulada, mas acho que entendi o ponto de vista da banca. Vamos lá:

    1) As alternativas A, B e D estão claramente erradas e não trazem mais problemas.

    2) A alternativa C está errada ao dizer que "não é completamente independente do direito material". Isso porque a teoria eclética foi construída a partir da teoria abstrata, que já reconhecia a completa independência entre o direito de ação e o direito material afirmado em juízo. Ocorre que para a teoria eclética o direito de ação é condicionado em seu exercício (pelas chamadas condições da ação). Porém, as condições da ação (legitimidade e interesse) não se referem ao direito material afirmado em juízo, mas sim à relação jurídica material existente entre as partes, e que é subjacente ao exercício do direito de ação.

    3) A alternativa E está correta, pois postular em juízo (direito de petição) não é o mesmo que ação. Porém, o problema é que o art. 17 do CPC também comete o mesmo erro ao dizer que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A questão adota a posição de alguns autores que criticam a redação do código, apontando o erro cometido no art. 17 ao usar a palavra "postular".

  • Me surpreende a quantia de voltas que vocês dão pra justificar o injustificável.

  • Só esqueceram de dar esse recado de que não existem mais as condições da ação para a COMISSÃO que editou a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC/15, pois eles colocaram até como nota de rodapé NA EXPOSIÇÃO:

    "Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina,29 deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."

    Nota de rodapé: 29 CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).

    Esse Didier é um farofeiro! Irresponsável!

  • Amiguinhos, não da pra justificar! São no mínimo 3 correntes de pensamentos e nenhuma delas se consolidou e não há jurisprudência sobre o fato. Querem passar na prova? Ok. Mais como o colega disse logo a baixo, não vale justificar o injustificável.

    Ademais, não odeiem o jogador e sim o jogo.

  • Sobre a alternativa "E" o que ocorre é que a banca utiliza os princípios lógicos de Friedrich Ludwig (tabela verdade).

    Alternativa A --> F

    Alternativa B --> F

    Alternativa C --> F

    Alternativa D --> F

    Alternativa E --> V ou F

    É aí onde reside problema; a alternativa "E", apesar de ser dúbia é a única que daria pra marcar, pois admite-se que seja verdadeira a depender do ponto de vista do examinador. Já as demais estão, de fato, erradas.

    A alternativa "E" pode estar errada se levarmos em consideração o art. 17 do CPC, mas também pode estar certa do ponto de vista do direito de ação em sentido amplo.

    Se não for isso, então a questão não tem nenhum sentido pra mim. Desculpem-me a minha observação, mas a banca realmente agiu de má-fé ao meu ver. Mas como dizem: "dentre as alternativas erradas, procure a que seja menos errada".

  • Atenção! O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial. O juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo, das condições da ação (art. 485, §3º, NCPC). 

  • Questão doutrinária, sim, mas tem base em Liebman (Teoria Eclética), não tendo sido adotado o Fredie Didier no que tange ao seu entendimento de extinção das condições da ação no CPC/15. Vamos ver:

    O erro da "C" é que a Teoria Eclética não nega a Teoria Abstrata Pura quanto à independência do direito de ação em relação ao direito material. As condições da ação estão em uma posição intermediária, anterior ao mérito. Daí o examinador considerar errada a expressão "não é completamente independente do direito material". Em outras palavras, o direito de ação é independente do direito material, ainda que para aferir as condições da ação seja necessário olhar brevemente para a relação de direito material.

    Já a letra "E", de fato, era preciso entender que o examinador estava falando do direito de postular em juízo, que é o "direito constitucional de ação", também chamado de "direito de petição", vide diferenciação feita por Liebman. De acordo com o autor da Teoria Eclética, direito de petição (postular em juízo) é mesmo incondicionado, tem fundamento no art. 5°, XXXV, CF.

  • Pessoal, a questão diferencia os institutos do direito de ação constitucional e direito de ação processual, sendo que aquele é irrestrito e está relacionado à possibilidade de se provocar o Poder Judiciário. Por outro lado, o direito de ação processual é mitigado pelas condições da ação, isto é, legitimidade ad causam e interesse,

    Por isso o acerto da alternativa E.

  • Gabarito: E.

    Vou tentar trazer o que colhi da Doutrina para explicar essa questão, pois eu mesma me questionei sobre a seguinte proposição:

    - Sobrevindo uma sentença sem análise do mérito, foi exercido ou não o DIREITO DE AÇÃO?

    Daniel Amorim apresenta a diferença entre direito constitucional de ação e direito processual de ação de acordo com a teoria eclética.

    A maioria da doutrina entende que o NCPC manteve as condições da ação. Pela teoria eclética o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos, denominados "condições da ação". Nesse caso, as condições da ação não se confundem com o mérito, embora se utilizem de elementos do direito material para aferir a legitimidade e interesse processual, que, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação. Portanto, o direito de ação pode ser entendido como o direito a uma sentença que aprecie o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente o pedido deduzido.

    Por outro lado, a teoria eclética teria que explicar qual o direito exercido pelo autor quando o Estado-juiz profere sentença de carência de ação (sem mérito) - houve direito de ação?

    É nesse ponto que entra a distinção entre direito de petição, que é o direito de obter uma MANIFESTAÇÃO do Estado, incluindo o Poder Judiciário, e o direito de ação, que é o direito a uma SENTENÇA DE MÉRITO. Diz o autor que "enquanto o direito de petição é amplo, genérico e incondicional, o direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Por consectário, todos têm o direito a manifestação do Poder Judiciário, dentro da ideia de DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, mas o direito à decisão de mérito está atrelado ao DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO, cujo exercício é sujeito à demonstração das condições da ação (interesse e legitimidade).

    Logo,

    Não há condição atrelada para provocar o Judiciário, sendo que todos têm direito constitucional de ação - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO.

    Nada obstante, o direito à DECISÃO DE MÉRITO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (Manifestação do Direito Processual de Ação).

  • Antes de errar essa questão eu ignorava totalmente as Condições da Ação com um instituo isolado, todavia vou tentar elucidar melhor porque fiquei em dúvida entre a 'C' e a 'E'.

    C) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    Há erro na alternativa C ao dizer que para a teoria eclética o direito de ação não é completamente independente do direito material, quando na verdade é, mas que precisa passar por um "filtro processual" que são as condições da ação. Ocorre que as condições da ação deixaram de ser um instituto autônomo por assim dizer, e passaram a ser considerados pressupostos processuais, ou seja, os requisitos das condições - legitimidade ad causam e interesse processual - passaram a fazer parte dos pressupostos processuais.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    Condições da Ação tão consagradas na doutrina brasileira era um instituto legalmente previsto no código de 1973. Com o advento do novo código, as Condições da Ação deixaram de existir como instituto, portanto não há mais que se falar em condições, vista que seus requisitos foram diluídos entre os pressupostos processuais.

    Não há mais condições, apenas pressupostos.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • comentando a alternativa D.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa. 

    se fosse retirado apenas a parte sublinhada, a alternativa estaria correta.

  • "Para alguns doutrinadores, diante da supressão da expressão “condições da ação” do art. 485, VI do NCPC (em comparação com o art. 267, VI, do CPC de 1973), as condições da ação teriam sido extirpadas tanto da lei quanto da teoria geral do processo, sendo suas hipóteses recebidas, ora como pressuposto processual, ora como análise de mérito. 

    Entretanto, ainda se mantém firme a existência de tais hipóteses como condições da ação, conforme doutrinadores do porte de Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Neves em suas mais recentes obras. Por outro lado, cumpre ressaltar que desaparece no NCPC (artigo 485, VI) a possibilidade jurídica do pedido, enquanto

    condição da ação".(Fonte: MEGE)

    OBS.: - A banca cobrou posição minoritária em relação às condições da ação. Particularmente, não concordo com o gabarito. Especialmente, ressalto o disposto na assertiva C em comparação a um fragmento de texto referente ao assunto:

    "Em que pese existirem várias teorias sobre a ação, o nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria Eclética ou Instrumental (Liebman) - Segundo essa teoria, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material. Há, de fato uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se, pela teoria eclética, que a ação é direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Entretanto, para surgir tal direito, devem estar presentes certos requisitos, denominados de condições da ação; aliás, a ausência de tais condições gera o fenômeno designado por "carência de ação" ". (Fonte: MEGE)

  • O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.

    Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que:

    A) O exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

               Há de se entender aqui que o direito de movimentar o poder judiciário não é atrelado a nenhuma condição, pois prevê a CF/88, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A falta das condições da ação serão fato impeditivo da análise do mérito, mas não do movimento da máquina judiciária.

    B) O novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

               O direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    C) Segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

               Como já dito, o direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

               O exame do mérito será realizado caso se atenda às condições da ação, inseridas no art. 17 do CPC, quais sejam legitimidade e interesse de agir.

    E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

               Como previamente dito, o direito de postular em juízo é autônomo e não necessita do preenchimento de condições da ação, dado que será obtido resposta do poder judiciário, ainda que sem resolução de mérito. O mérito entretanto só será analisado após os preenchimento das condições da ação (Art. 17 CPC)

  • Em 29/11/19 às 12:54, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 27/11/19 às 12:44, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 22/11/19 às 14:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Essa questão ultrapassou os limites de requinte de crueldade, é uma mistura do mau com atraso e pitadas de psicopatia

  • Ao que parece a alterativa correta e a C...

  • Minha humilde contribuição: as condições da ação não são mais obrigatórias, como anteriormente eram no CPC 73. Hoje elas são necessárias e caso as mesmas não subsistam o juiz não resolverá o mérito. RACIOCÍNIO LITERAL DA LEI: É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. ENTENDE-SE: NÃO É OBRIGATÓRIO. SE NÃO TIVER INTERESSE E LEGITIMIDADE NÃO HAVERÁ APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO. MAS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HAVERÁ.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

  • Teoria da ação é um assunto complexo.

    Merece o comentário de professor nessa. Solicitem.

  • O candidato tem que saber diferenciar os termos propriamente doutrinais e legais daqueles que foram redigidos pela banca para descrever uma situação específica. Quando a banca afirma na letra E que não há condições atreladas ao direito de se pleitear algo em juízo, por mais esdrúxulo que pareça, ela não negou a existência de condições da ação. As condiçôes da ação existem, mas a ausência delas não impede que um indivíduo possa ajuizar uma ação. A ausência das condições da ação apenas impedem que o mérito seja apreciado pelo juízo. Saber diferenciar esses detalhes é o que faz a diferença em concursos de alto nível.
  • Em 25/03/20 às 10:03, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 13/06/19 às 06:26, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • Quando a questão aponta que não há condições da ação, ela erra e ponto final. O CPC é claro quando diz que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Infelizmente, passar pano para uma questão dessa não vai te fazer acertar uma próxima que cometa um erro como esse.

    O candidato que estudou não pode ficar inseguro sobre o que a banca quer dizer. Você tem que se apegar ao que a banca efetivamente disse e ela disse, sem ressalvas, que não existe condição para o exercício do direito de ação. E se a banca quiser adotar entendimento doutrinário, ela que adote o majoritário ou faça ressalvas na própria alternativa que o entendimento ali colocado é minoritário. E olha que nesse ponto, ideologicamente, eu concordo que as condições da ação só são isso por escolha do legislador, afinal, se a pessoa é ilegítima, é porque, ao fim, ela não tem direito sobre o que postula. Quanto ao interesse, eu ainda tenho algumas ressalvas, sobretudo quanto ao interesse adequação.

    A letra E adota o posicionamento de Didier (não é coincidência, Didier é baiano e a prova é para o MP Baiano). Eu errei a questão, marcando a letra C. Teve gente apontando que há erro quando afirma que a teoria eclética defende que o direito de ação não é completamente independente da relação jurídica material. Esses colegas poderiam, então, explicar como você analisa a legitimidade ad causam sem analisar, ainda que superficialmente, a relação jurídica material deduzida. Sim, o direito de ação não é dependente do direito material posto em juízo, mas ele também não é completamente independente. Há a necessidade de incursão na relação jurídica material deduzida em juízo para que você possa cravar a ilegitmidade ou a falta de interesse.

    A questão, ainda, perde a oportunidade de falar sobre a adoção do STJ da teoria da asserção, como se o julgador de eventual recurso ministerial fosse o Didier, e não os ministros do STJ/STF. A questão não seleciona o bom candidato. Infelicidades do caminho de quem estuda para concurso.

  • Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica: - Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.

    Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta): Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade). - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.

    Teoria da Ação como Direito Potestativo: - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação.

    Teoria da Ação como Direito Abstrato: Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material. Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando. 

    Teoria Eclética: A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, foi adotado pelo nosso Código de Processo Civil de 1973: CPC/73, art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/73, art. 267, caput - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

    - Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC/73). - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz.

    Crítica que se fazia à teoria eclética à época do CPC/73: Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado. Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).

  • CONTINUANDO

    As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. 

    O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.

    - Resumindo: a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a ausência de previsão legislativa, que era a única razão que a justificava.

    b) O art. 485, VI, CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ou de interesse processual, que passam a compor o repertório dos pressupostos processuais. c) A ausência de possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como de improcedência liminar do pedido.

    Letra E correta.

    A fonte eu tirei das aulas do QC de Processo Civil, aula "Natureza Jurídica da Ação.

  • A BANCA NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.

    E) Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.

    O próprio LIEBMAN (JURISTA QUE DESENVOLVEU A TEORIA ECLÉTICA - QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO) dividiu o DIREITO DE AÇÃO EM:

    a)    "DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO", isto é, direito de ação em "sentido amplo", 'direito de petição', "direito de postular em juízo".

    O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO É INCONDICIONADO - SEGUNDO O PRÓPRIO LIEBMAN.

    b) e DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (direito a uma sentença de mérito) - É NESTA QUE PAIRA A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    REPARE QUE A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SE O INTERESSE E A LEGITIMIDADE SÃO, OU NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    SOMENTE AFIRMA QUE SEM A O INTERESSE E A LEGITIMIDADE NÃO HÁ SENTENÇA DE MÉRITO!!!!!!!! E ISSO É UM CONSENSO TANTO PARA A QUEM DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TANTO PARA QUEM NÃO DEFENDE!!! O CÓDIGO EXPRESSAMENTE DISPÕES SOBRE ISSO NO ART. 485, VI, CPC

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    [..] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    PARA "MATAR" A QUESTÃO O CANDIDATO NÃO PRECISARIA ADOTAR ENTENDIMENTO MINORITÁRIO, MAS SIM SABER QUE EXISTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO (CHAMADO DE DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO) O QUAL É INCONDICIONADO!!!!! E O DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (DIREITO À UMA SENTENÇA DE MÉRITO - QUE SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA É CONDICIONADO..)

    ESPERO TER AJUDADO!!!!

  • ???????????????????

  • O cara tem que ser muito sem noção para dizer que não existem mais as condições da ação, só porque o termo condição não está escrito no texto da lei. O dispositivo traz que é NECESSÁRIO para postular em juízo ter legitimidade e interesse. Isso é uma condição para postular em juízo, é óbvio. Você pode postular em juízo, desde que tenha interesse e legimitidade. Mas não! Para o sabidão, tem que estar escrito condição, senão o direito de ação não está condicionado. Pior de tudo é uma banca de concurso levar isso a sério e meter como correta a doutrina de um fulano desse.

  • Alguém sabe se essa questão foi anulada? De acordo com alguns aqui, estavam tentando anulá-la.

  • Essa questão foi elaborada à luz do que diz o prof. Didier jr.

  • Em questões em que há divergências doutrinarias, a banca deveria dizer qual doutrina adotada, ainda mais em uma questão como essa em que a banca adota um entendimento de uma doutrina minoritária (Didier) em relação a existência ou não das condições da ação.

  • Pra quem acha que a banca adotou posição minoritária, não adotou não. A alternativa certa não negou a existência das condições da ação. Só pediu o conhecimento sobre a diferença teórica entre o direito de postular em juízo e o direito de ação (este sim no qual se inserem as condições da ação)

    1) O direito de postular em juízo é o direito de acesso à justiça, que é inafastável, absoluto e incondicional. Qualquer pessoa pode protocolar uma petição inicial, isso não depende de nenhum requisito nem condição. Isso é o direito de postular em juizo.

    2) Agora o direito de ação propriamente dito, é o direito de ter o mérito do seu pedido analisado e obter uma decisão de mérito. Para isso, existem as condições da ação, pra saber se uma ação cumpre os requisitos mínimos (legitimidade das partes e interesse), antes de proceder a um exame de mérito que seria so atividade jurisdicional inútil.

    Enfim, de forma simplificada é isso. É muito mais interpretacao do que tudo. A redação do art. 17 do CPC não é muito técnica, por isso fala em direito de postular em juízo como se fosse direito de ação. Mas de qualquer forma, a gente tem sempre que saber o que a questão tá pedindo, e essa não tá pedindo letra de lei, e sim entendimento doutrinário (que não é minoritário). Leiam também o comentário do colega Rafael Takahashi.

  • Não vejo erro na letra C:

    Algumas Questões Cespe, veja:

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstratoindependente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

  • O erro da C está em dizer que se o direito de ação "não é completamente independente do direito material". Nessa seara, Daniel Amorim diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Todavia, não é incondicional e genérico, o que nada tem relação com dependência do direito material.

  • O erro da alternativa C me parece estar contido na ideia de que o CPC-15 adotou a teoria eclética em sua versão original. Alguns trechos do Elpídio Donizetti (2020, pp. 103-104) revelam o entendimento adotado pela banca:

    "Teoria eclética: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973. Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Para surgir tal direito, deveriam estar presentes as chamadas condições da ação [...]. Em síntese, as condições da ação são requisitos do direito de ação, as quais são analisadas a partir da relação de direito material discutida".

    "A concepção eclética original foi mitigada pela doutrina moderna, que não vislumbrava mais as condições da ação como requisitos à existência da ação, mas sim como requisitos ao legítimo exercício de tal direito ou, ainda, condições para o provimento final".

    "É certo que o exercício do direito de ação (ou seja, do direito de provocar a jurisdição) é incondicionado e autônomo, quer dizer, independe da existência do direito material que se alega possuir. A constituição Federal, aliás, considera garantia fundamental o direito de ver apreciada em juízo a lesão ou ameaça de lesão. Não há, portanto, qualquer condição atrelada ao exercício do direito de ação. O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda".

  • A questão em comento demanda conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.

    A evolução do Direito Processual Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material nela discutido.

    O direito da ação não é mero apêndice do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.

    A teoria abstrata da ação é justamente a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito material.

    Houve, contudo, um avanço, de maneira que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de determinadas condições.

    As condições da ação, nos primeiros estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem jurídica da pretensão aviada em juízo).

    Há uma controvérsia doutrinária com o CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel para extinção de processo sem resolução de mérito.

    Para outros, o interesse processual e a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo condições da ação.

    Será central para desate da questão em comento ter em mente a perspectiva da não adoção de condições de ação. Este será o caminho para a resposta adequada ao postulado na questão.

    Fredie Diddier Jr. assim se expressou:

    “ O texto normativo atual não se vale da expressão condição da ação. Apenas se determina que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria condição da ação do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência dos estudos doutrinários ao seu respeito. Também não há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito condições de ação" (Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p. 307).

    Com tais bases, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A concepção doutrinária reinante é a inexistência da terminologia “condições de ação" no CPC vigente.

    LETRA B- INCORRETA. O CPC não adota a teoria imamentista, tampouco o direito de ação é atrelado ao direito material. O direito de ação é autônomo e abstrato.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o direito de ação é desatrelado completamente do direito material, ou seja, trata-se de direito autônomo e abstrato.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a ausência da possibilidade jurídica do pedido faz parte da análise do mérito do postulado

    LETRA E- CORRETA. Com efeito, inexistem condições de ação no CPC, mas a ausência de interesse processual e legitimidade, enquanto pressupostos processuais insanáveis, gera óbice para enfrentamento do mérito da lide. Diz o CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não sabia que tinham revogado o Art. 17 do CPC:

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • erro da C: a teoria eclética é também abstratista, ou seja, é completamente independente do direito material, isso porque para saber se uma pessoa tem direito de ação no caso concreto, não se verificará nada relacionado ao direito material que ela postula. O diferencial da teoria eclética não tem relação com o direito material, e sim com o seguinte fato: para a teoria eclética o direito de ação é o direito a uma resposta de MÉRITO. Ou seja, para a teoria eclética, o direito de ação existe quando, preenchidas as condições, a pessoa tem direito a uma resposta de mérito (independentemente do direito material).

  • Que coisa mais SEM PÉ NEM CABEÇA

  • A. ERRADO. As condições da ação não limitam o direito de ação, apenas podem vir a limitar a análise do mérito

    B. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    C. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção

    D. ERRADO. Ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir não configuram abuso do direito de ação

    E. CORRETO

     

    Teorias da Ação

    1.      Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material (direito de ação não existe sem o direito material)

    2.      Concreta: direito de ação é o direito do indivíduo de obter do Estado uma sentença favorável

    3.      Abstrata: direito de ação é amplo e incondicionado (não existe aqui a “carência de ação” ou condição para a ação, que serão analisadas aqui como matéria de mérito)

    4.      Eclética: direito de ação só existe quando o autor tem direito ao julgamento de mérito (precisa preencher as condições da ação)

    5.      Asserção: as condições da ação devem ser analisadas com base na petição inicial, admitindo-se provisoriamente que o autor diz a verdade (STJ REsp 1.705.311)

  • O CPC anterior seguia os ensinamentos de Liebman que apontava como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse.

    O CPC/2015 não fala mais em Condições da Ação. Na leitura do Art. 17 encontramos:

    art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Igualmente, o artigo 485, VI, do CPC, aponta que o juiz não resolverá o mérito, quando "verificar ausência de legitimidade e de interesse processual."

    Para Didier Jr., o atual CPC não se fale mais das categorias da Condição da Ação. Para ele, a "ausência da possibilidade jurídica do pedido" de ser analisada como hipótese de improcedência liminar do pedido. O interesse de agir é um pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade um pressuposto processual de validade subjetivo relativo às partes.

    Percebe-se que a banca acompanhou o pensamento do jurista brasileiro citado acima.

  • Erro grosseiro da banca em dizer o gabarito da "letra e" como correta já que há controvérsia na doutrina em aduzir que existem condições da ação (vide Prof. Fernando Gajardoni e Prof. Alexandre Câmara), bem como entendimento predominante do STJ em seguir a teoria da asserção, assim a letra A seria a alternativa correta.

    Ao meu ver, esse tipo de questão em que há grande celeuma na doutrina não deveria ser abordada em questões objetivas e sim subjetivas. Bom, a banca foi caseira nesse caso.

  • Absurdo colocar uma questão que tem divergência doutrinária e considerar como correta apenas uma corrente, se não há consenso.

  • Gente, cuidado!

    Direito de ação é diferente do direito de postular em juízo (direito constitucional de ação).

    1. Postular tem a ver com a inafastabilidade da jurisdição, tal como prevista no art. 5º, XXV da CRFB/88 - é o chamado direito constitucional de ação que, de fato, é incondicionado! Qualquer um pode postular em juízo e obter um provimento jurisdicional qualquer, inclusive de extinção sem resolução do mérito.
    2. Agora, outra coisa bem diferente é o direito de ação/direito processual de ação, o qual, de acordo com a teoria eclética, é direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e CONDICIONADO de se exigir um provimento jurisdicional sobre o MÉRITO.
    3. Mais ainda: não se pode confundir os dois acima com o direito à tutela jurisdicional, que exige o direito de ação e que o autor tenha razão, perfazendo o direito a um provimento jurisdicional favorável.
  • Como bem apontado pelo colega Felipe, o direito de ação em sua acepção constitucional (direito de postular em juízo) é diferente do direito de ação em sua acepção processual.

    De fato não há nenhuma condicionante ao direito de se postular em juízo, tendo em vista ser esse um direito fundamental, publico e subjetivo. Vejamos o que FREDIE DIDIER JR. ensina:

    "Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal [...]"

    Percebam que a banca se referiu a essa concepção na primeira parte da alternativa "e":

    "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade".

    A segunda parte sim se refere à ação em sua concepção processual, afirmando que o exame do mérito da ação fica prejudicado, se ausente interesse processual ou legitimidade, o que é de todo verdade.

    Vale mencionar que, minoritariamente, DIDIER sustenta que não há mais condições da ação. Assim, vi comentários de alguns professores no sentido de que a banca adotou seu posicionamento, porém, para mim, a explicação dada alhures faz mais sentido.

  • Discordo do gabarito ser a letra E.

    A redação do artigo 17 do código de processo civil é clara ao condicionar o exercício de postular em juízo ao interesse e legitimidade, senão vejamos:   "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

    Logo, está errada a assertiva ao dizer que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo" quando claramente existe essa condição e ela está manifesta de forma expressa no artigo supracitado.

  • Se você acertou essa questão estando consciente do que respondia, te dou meus parabéns, você está pronto.

  • o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.

    o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.

    segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.

    a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.

    não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade

    O livro do Daniel Amorim Assumpção Neves explica bem as teorias, sendo bem objetivo.

    Sugiro a leitura.

  • O direito processual goza de autonomia em relação ao direito material, mas não absoluta, ele não existe dissociado de uma situação material concreta, pois apenas será efetivo como instrumento adequado para a solução do conflito. 

    O direito material atribui um interesse primário ao seu titular, quais são os direitos de cada um, como por exemplo o direito de postular alimentos. Em contrapartida, o direito processual atribui um interesse secundário, sendo instrumento para fazer valer o direito material. 

    Fonte: Direito processual civil esquematizado® Marcus Vinicius Rios Gonçalves

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • consoante doutrina do DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, o CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, o que torna certa a letra C e errada a letra E, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, que determina extinção SEM julgamento do mérito em caso de sentença fundada em ausência de CONDIÇÕES DA AÇÃO
  • Alguns colegas defendem que a questão não adotou entendimento acerca da inexistência das condições da ação. Mas se a questão considerar a existência de condições da ação, tenho dificuldade de encontrar o erro da alternativa A.

  • É muito simples. A banca, a despeito da redação do art. 17 do CPC, considerou que a legitimidade e o interesse de agir são prejudiciais de mérito e não condições para postulação em juízo, malgrado essa distinção não as desqualifiquem como condições da ação.

    Portanto, a letra A está errada porque ainda há condições da ação, porém essas condições, caso inobservadas, tornam a ação insuscetível de análise quanto ao mérito, não impedindo, porém, o sujeito de postular em juízo.

    Em síntese: As condições da ação condicionam a análise do mérito, pois ensejam julgamento sem resolução deste. Isso não quer dizer que, em virtude delas, ou melhor dizendo, diante da ausência delas, não se possa postular em juízo.

    A redação do art.17 do CPC foi infeliz e a banca resolveu se aproveitar disso.

  • Adote o interessante entendimento de DIDIER para os próximos concursos, você será um vanguardista, e irá errar 90% das questões sobre condições da ação. Imagino quem errou e ficou fora por uma questão.

    Quer cobrar o entendimento de um autor previsto no edital? Tenha a humildade de deixar claro no enunciado.

  • gabarito: E

    "A questão cobrada não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em “direito constitucional de ação” (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, dá-se o nome de Teoria Eclética da Ação. O NCPC, a seu turno, corrigiu tal teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. Porém, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier defende que tal categoria teria se extinguido as “condições da ação” seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito a respeitosa posição, alguns processualistas discordam. Nesse sentido, para que não haja um aprofundamento em debates extremamente teóricos, basta o verificar o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV, dispõe que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, refere que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usar a locução “condição da ação” para tal)."

    fonte: CPC comentado pelo anjo Eduardo Belisário!

  • Analisando o conjunto da obra (enunciado da questão, interpretação do texto do enunciado com a resposta tida como correta pela banca) cheguei a seguinte conclusão que acredito que seja a linha de raciocinio adotado pela banca: 

    No enunciado da questao afrima que: O RESULTADO processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz DEPENDERÁ de certas condições.

    OBSERVE que ele fala em RESULTADO processual!

    Quando alguém entra com uma ação judicial QUAL É O RESULTADO processual ESPERADO? A EMISSÃO DE UMA SENTENÇA JUSTA E EFETIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO! isto é, as partes esperam que seu pedido seja acolhido com exame do mérito! 

    CONTUDO E ENTRETANTO !! PARA QUE, ANTES SUA AÇÃO SEJA APRECIADA PELO ESTADO-JUIZ, E O MESMO FAÇA O EXAME DO MÉRITO, PARA AÍ ENTÃO SE OBTER ESTE RESULTADO, SE FAZ NECESSÁRIO CONFORME O CPC QUE A AÇÃO TENHA OS ELEMENTOS DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR, do qual sem estes, o Estado-JUIZ não irá fazer análise do mérito desejada, o que tonará por PREJUDICADO a obtenção do resultado pretendido, qual seja a análise do mérito. 

    Assim, no enunciado da questão NOTE que não se fala que para O EXERCÍCIO (frise -se) DO DIREITO DE AÇÃO DEPENDERÁ DO ATENDIMENTO DE CERTAS CONDIÇÕES. O estabelecimento de condições para o exercício da propositura da ação foi alvo de crítica entre estudiosos da ramo jurídico por entenderem alguns doutrinadores se tratar de CLARA VIOLAÇÃO A CF, uma vez que o cidadão é titular de um direito fundamental que é o acesso a justiça consagrado na CF, não podendo ter seu exercício obstado ou condicionado pela implentamentação de condições ou termos para exercer um direito público subjetivo de natureza fundamental inerente a dignidade da pessoa humana ante a ameça ou lesão a direito do indivíduo. Inclusive justamente EM RAZÃO DESTE ENTENDIMENTO, que a antiga redação do CPC de 73 era criticada por que violava este direito fundamental do cidadão ao condicionar o seu direito de acionar o Estado a determinadas condições, afinal, como é que vc aciona o Estado quando está sofre lesão ou ameaça de lesao a seus direitos?  através da propositura/ajuizamento de ação!

    Então entendo que O RESULTADO esperado DA AÇÃO (QUAL SEJA, UMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), está sim está CONDICIONADA ao atendimentos das condições da ação. AGORA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO!

    Desta forma, o enunciado da questão ao trazer essa afirmativa "o resultado processual dependerá de condições" ao invés de "o exercício do direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de condições" mostra que a banca se alinhava a corrente minoritária de Freddier que entende não mais existir a categoria jurídica das condições da ação, contudo, a ausência desta traz como resultado processual a extinção da ação sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do CPC.

    Por favor, se alguem entender que me equivoquei em algum ponto, pode falar que irei corrigir.

  • OBS.: O NOVO CPC DE 2015  alterou sua redação trocando as expressões "para propor ou contestar ação[...]", por "postular em juízo", uma vez que a primeira também era alvo de crítica em razão de que os doutrinadores afirmavam que a legitimidade e o interesse de agir deveriam estarem presentes nao só no ajuizamento e na contestaçao, mas em todos os demais atos processuais, e a nova expressa utilizada abarca as praticas processuais como um todo. 

  • a) o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação - o exercício do direito de ação é condicionado as condições da ação.

    b) o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido - o CPC seguiu a teoria eclética e o STJ segue a teoria da asserção.

    c) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado - na teoria eclética o direito de ação é autônomo e independente do direito material. A dependência entre direito de ação e direito material ocorre na teoria concreta; e a não autonomia do direito de ação em relação ao direito material ocorre na teoria imanentista.

    D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa - trata-se da teoria abstrativista, em que as condições da ação fazem parte do direito material e não do direito de ação - não adotado pelo CPC/2015.

    e) CORRETO - não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade - liebman diferencia direito de petição (direito constitucional de ação) do direito de ação (direito processual de ação), dessa forma, realmente não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo [leia-se: direito de petição], pois as condições são atribuídas ao direito de ação.

  • Para a teoria ecletica em sentido estrito, o direito de ação é o direito de ter uma sentenca de mérito s3ja ela positiva ou negativa. " o direito de acao surge com o direito a uma sentença de mérito. Marcos Vinicius Gonçalves processo civil pg 370


ID
2968141
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 13ª Região (BA-SE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei n.º 13.105/2015 adotou, para explicar a natureza jurídica do direito de ação, conforme entendimento doutrinário, a teoria eclética, segundo a qual o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. A respeito do direito de ação, julgue o item que se segue.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção.

Alternativas
Comentários
  • Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. , VI, do ).

    Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO.

    Se o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM resolução de mérito.

    A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.

    Assim, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, assim, em ausência de interesse de agir.

    Logo, o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do /73 e/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    "Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito" STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    . disponível https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

  • GABARITO "CERTO"

    O /73 e o NCPC  adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).

    Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).

    Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

  • *Teorias da Ação*

    As referidas teorias buscaram explicar o instituto da ação processual civil.

    *Teoria imanentista (civilista)*

    Também denominada de teoria civilista, sendo desenvolvida por Savigny e interpretando a ação como o próprio direito material em movimento. Para a referida teoria, o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão (aspecto dinâmico). O direito de ação seria algo imanente, característica própria do direito material (civil) lesado.

    *Teoria Concreta da Ação*

    A teoria concreta da ação pode ser vista como uma evolução em face da teoria civilista, no aspecto de realizar uma distinção entre direito de ação e direito material. 

    *Teoria Abstrata do Direito de Ação*

    Para além do reconhecimento da autonomia, a teoria abstrata do direito de ação compreende o seu exercício como sendo autônomo e independente do direito material.

    A teoria abstrata do direito de ação chamada de “teoria da ação em sentido abstrato”, tem como precursor Degenkolb e húngaro Plósz, e incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia entre esses dois direitos e vai além, ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo.

    _Desse modo, o direito de ação é:_

    • Abstrato;

    • Amplo;

    • Genérico e

    • incondicionado: não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência.

    *Teoria Eclética*

    A teoria eclética foi idealizada por Liebman, o qual inicia o processo de discussão das condições da ação. Para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

    O direito de ação existe de forma autônoma e independente do direito material, mas subordinava o exame meritório a observância de determinadas condições, denominadas de “condições da ação”.

    _Desse modo, três seriam as condições do exercício do direito de ação:_

    a) Legitimidade;

    b) Interesse de Agir;

    c) Possibilidade Jurídica do Pedido.

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de “condições da ação”.

    *Teoria da Asserção*

    Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

    *Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*

    _(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

  • GABARITO: CERTO

    Diante dos ótimos comentários já apresentados, venho apenas manifestar uma versão mais resumida:

    A doutrina majoritária brasileira vem adotando a TEORIA AUTONOMISTA/ABSTRATIVISTA E ECLÉTICA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (LIEBMAN).

    Já no STJ, recentemente, prevalece a TEORIA DA ASSERÇÃO, como podemos ver no Tema n° 939 - Repetitivo; REsp n° 818/603/RS; REsp n° 1.395/PE, segunda Turma, DJe 07/03/2014.

    Fonte: meus resumos

    Bons estudos! :)

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA DA ASSERÇÃO

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

    INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.

    APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.

    2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.

    3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

  • TEORIA DA ASSERÇÃO - CERTO

    Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman. O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações.

    “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”, explica Luiz Guilherme Marinoni (1991, p. 58 apud DIDIER JR., p. 182).

  • Em que momento o juiz deve verificar a existência das condições da ação?

    Momento da verificação:

    teoria tradicional vai dizer que as condições de ação têm que estar presentes em todo o processo. Desde o começo até o final. Se em algum momento eu perder o interesse de agir ou a legitimidade, o processo tem que ser extinto sem resolução de mérito. Essa teoria é muito importante.

    Mas existe uma teoria mais moderna, inclusive é jurisprudência do STJ, hoje é majoritária. Chamada de teoria da asserção.

    No Brasil, a teoria sempre foi defendida por Barbosa Moreira e hoje ela é majoritária. Ela diz o seguinte: As condições da ação devem ser verificadas em status assertionis. Isso significa que as condições da ação devem ser verificadas da leitura da petição inicial.

    fonte:meus resumos

  • Ainda existe divergência no STJ. O entendimento não é pacífico.

  • STJ > Asserção.

    CPC > Eclética.

    Asserção: se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Eclética: define que o direito específico de ação está condicionado ao preenchimento de requisitos, chamados de condições da ação

  • GABARITO: CERTO.

  • Independentemente das questões que envolvem a teoria da asserção, remanesce a dúvida sobre afirmações em sentido contrário (Amorim, Câmara. etc) à tese de inexistência das condições da ação no atual cpc (Didier); já respondi questão aqui no CPC que considerava não mais haver condições da ação.

    Assim, muita cautela com esse tipo de questão.

  • TEORIA DA ASSERÇÃO: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. (REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)

  • De acordo com o art. 267, VI do Código de Processo CivilCPC haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando faltar uma das condições da ação e, a Teoria da Asserção busca minimizar os efeitos da aplicação irrestrita desta regra estabelecida pelo Código.

    O /73 e o NCPC  adotam a TEORIA ECLÉTICA. (em que as condições da ação não confundem com o mérito). Ela mantém a distinção entre direito de ação e o direito material, argumentando que são autônomos e independentes entre si. De toda forma, para o exercício do direito de ação, é necessário verificar algumas condições prévias. Assim, somente haverá julgamento de mérito se essas condições forem preenchidas.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO. (se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão)

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (ART. 485 VI NCPC).

    Ou seja a condição da ação é apreciada a partir dos elementos trazidos na petição inicial. Não sendo verificada a existência de legitimidade e interesse (condições da ação), se profere sentença terminativa. (cognição sumária)

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (ART. 487 I NCPC).

    Ou seja não sendo avaliada naquele primeiro momento, digo, da exordial, o juiz cita o réu, dando prosseguimento ao feito. A partir daí, caso haja qualquer aferição a respeito da condição da ação, e sendo ela inexistente, o pronunciamento do juiz se dará por meio de uma sentença definitiva, isso porque já se trata de mérito. (cognição aprofundada)

  • Gabarito: Certo

    Como ninguém nasce sabendo

    O que significa a palavra aferição?

    substantivo feminino Avaliação; ação de comparar alguma coisa, pesos ou medidas, com o seu respectivo padrão; o resultado dessa ação: aferição da pressão arterial. O que se coloca para sinalizar ou marcar que foi aferido; marca ou sinal.

  • GABARITO CERTO

    Teoria da Asserção, adotada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do Autor, após esgotados os meios probatórios, terá na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Teoria eclética, adotada expressamente pelo CPC, em que as condições da ação, não confundem-se com o mérito.

  • Ajuda a lembrar:

    Teoria da Asserção - Superior Tribunal de Justiça

    Teoria Eclética - CPC

  • Segundo a teoria da asserção a legitimidade (uma das condições da ação) não seve ser provada, mas apenas alegada pelo autor. Tal teoria realmente é a que o STJ defende.

  • Daniel Assumpção Neves afirma que o novo CPC, assim como o CPC/1973 já fazia, continuou adotando, em seu texto, a teoria eclética (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 193). Assim:

    Para a doutrina majoritária, o CPC adotou a teoria Eclética.

    Para o STJ a teoria acolhida pelo direito Brasileiro foi a teoria da ASSERÇÃO.

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aferição das condições da ação de legitimidade ativa e interesse processual, deve‐se adotar a teoria da asserção.

  • TEORIA IMANENTISTA/CIVILISTA/CLÁSSICA – SAVIGNY

    ⤷ de acordo com essa teoria o direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou ameaça de agressão. Essa teoria não entende o direito de ação como direito autônomo.

     

    Quando há respeito ao direito material, ele permanece estático, colocando-se em movimento somente no caso de agressão ou ameaça, caso em que é considerado direito de ação.

     

    Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é um poder que o indivíduo possui contra o seu adversário.

     

    A teoria clássica, porém, não explicava um fenômeno comum, que é o julgamento de improcedência da ação; sendo a ação julgada improcedente, houve exercício do direito de ação sem que tenha havido direito material a ser tutelado.

     

    TEORIA CONCRETA DA AÇÃO – WACH, ALEMANHA.

    ⤷ tem como mérito ser a primeira teoria que fez a distinção entre o direito de ação e o direito material. Para os defensores, o direito de ação é um direito do indivíduo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e ao mesmo tempo um direito contra o seu adversário.

     

    A teoria concreta defende que o direito de ação só existe se o material existir; ou seja, somente no final da ação se poderia concluir se o autor tinha ou não razão.

     

    Ademais essa teoria defende que o direito de ação depende do direito material; há autonomia, mas falta independência. Só visa um provimento jurisdicional favorável.

     

    Não responde dois questionamentos:

     

    (i) havendo sentença de improcedência declarando inexistente o direito do autor, não teria ele exercido o direito de ação?

     

    (ii) na sentença de procedência declaratória negativa, declarando inexistente o direito material do réu, não teria havido direito de ação nessa sentença de procedência do pedido?

      

    TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO – DEGENKOLB E PLÓSZ.

    ⤷ incorpora o entendimento assimilado pela teoria concreta, de que direito de ação e direito material não se confundem. Mantém a autonomia, e vai além ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material.

     

    Para os defensores desta teoria, a sentença de improcedência não retira, no caso concreto, a existência do direito de ação do autor, o mesmo ocorrendo com a procedência de uma ação declaratória negativa.

     

    Segundo esta teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado. Não existem condições para o exercício da ação. Essas características levam os abstrativistas a rejeitar a existência das condições da ação.

     

    As condições da ação – interesse de agir e legitimidade – são, na realidade, matérias de mérito.

     

  • TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO - LIEBMAN

    ⤷ pode ser entendida como uma teoria abstrata com certos temperos. Para esta teoria, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente.

     

    Não é, entretanto, incondicional e genérico, pois só existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito.

     

    A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados “condições da ação”.

     

    As condições da ação não se confundem com o mérito, sendo analisadas preliminarmente, e quando ausentes geram uma sentença terminativa de carência da ação sem a formação de coisa julgada material.

     

    O Código de Processo Civil de 2015 adotou a teoria eclética, ao prever expressamente que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material.

     

    Proposta uma ação sem a presença das condições da ação, caso a presença destas venham a se verificar supervenientemente, não caberá a extinção do processo sem a resolução do mérito; isso em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito.

     

    Paralelamente, estando as condições da ação presentes no momento da propositura, havendo carência superveniente, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, em aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil.

     

     TEORIA DA ASSERÇÃO – TEM AMPLA ACEITAÇÃO NO STJ

    ⤷ pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética. Para essa teoria, a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.

     

    Sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência da ação.

     

    Aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (artigo 487, I do Código de Processo Civil), com a geração da coisa julgada material.

     

    O que interessa para fins e existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está falando a verdade. Trata-se de um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria o juiz adentrará ao mérito. 

  • SIMPLIFICANDO:

    *Teoria da Asserção*

    Também denominada de teoria da prospecção. Há defensores que argumentam ser a teoria da asserção intermediária entre a teoria abstrata e a teoria eclética.

    *Superior Tribunal de Justiça, podendo-se considerar ter a Corte adotado a teoria da asserção.*

    _(...) 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. STJ, AgRg no AREsp 655.288/RJ, Rel. Min. Luis Felipe. Salomão, Quarta Turma, j. 10.3.2015, p. 18.3.2015).

  • Teoria da Asserção: Essa teoria é originária do direito italiano e é uma mistura das teorias autonomistas pura e eclética.

                   A teoria da asserção é um aperfeiçoamento da teoria eclética de Liebman.

                   Essa teoria defende que existem condições da ação e, portanto, deve ser feita a distinção entre o direito constitucional de ação e o direito processual de ação. Contudo, ela defende que a análise das condições da ação só pode ser feita em status assertionis, ou seja, somente são analisadas conforme a alegação autoral inicial. Em outras palavras, as condições da ação devem ser analisadas no momento da propositura da ação, conforme as alegações do autor.

               Se, no momento de propositura da ação, for constatada a ausência de condições da ação, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito. Entretanto, se o juiz apenas verificar a ausência de condições de ação no curso do processo, o caso já não será julgado sem mérito, mas será julgado improcedente.

     

    Em suma: Para a teoria da asserção, se a falta da condição da ação for descoberta na instrução processual, o pedido será julgado improcedente, ou seja, haverá pronunciamento de mérito.

                   Exemplo: Cobrança de dívida de jogo.

                   Como regra geral, as cobranças de dívidas de jogo são vedadas (art. 814 do CC). Assim sendo, imagine que a parte ingressa com a ação pedindo a cobrança de dívida de jogo. Neste caso, o pedido é inadequado (falta condição da ação). Para a teoria pura, a inicial seria indeferida, mas haveria exercício do direito de ação. Para a teoria autonomista eclética, a inicial seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação. Como a ação seria extinta sem a análise do mérito, não haveria julgamento do mérito.

                   Para a teoria eclética, a inicial também seria indeferida, mas não haveria, no exemplo dado, o exercício do direito de ação, pois não haveria julgamento do mérito.

                   Contudo, caso o autor proponha a demanda e alegue a existência de dívida, sendo possível verificar que o crédito decorre de jogo somente após a fase de produção de prova, para a teoria eclética, o juiz deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. Para a teoria da asserção, todavia, será caso de improcedência do pedido, ou seja, haverá julgamento de mérito. Neste caso, para a teoria pura, nada mudaria.


ID
3253012
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As normas sobre jurisdição e ação são abordadas pelo Código de Processo Civil de 2015. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo.

I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória.

III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "D"

    I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.CERTO

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória. ERRADO

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CERTO

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Fonte: CPC

  • GABARITO D

    I. Redação do art. 17 do CPC - Para a doutrina majoritária, são as condições da ação: interesse e legitimidade.

    II. Errado. Art. 20 do CPC admite a ação declaratória, ainda que não tenha ocorrida a violação do direito.

    III. Redação do art. 18 do CPC - Admissão do substituto processual, excepcionalmente (ex.: MP).

    Caros colegas, aos 23 anos fui aprovado em 1o lugar na prova objetiva do cargo de Auditor de Controle Externo (Direito) do TCE-PA. Logo após, fui aprovado também em 1o lugar na prova objetiva (acertei 49 das 50 questões da prova de conhecimentos específicos) do concurso de Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce, cargo que ocupo atualmente. Caso precisem de alguém para ajudá-los no planejamento, mentoria, direcionamento e potencialização dos estudos (Mentoring-Coaching), com metas detalhadas de estudo e simulados e acompanhamento individualizado, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail.com) OBS: SEMANA 1 é de degustação! Fiquem com Deus e forte abraço a todos =)  

  • No NCPC, apenas o interesse de agir e a legitimidade foram previstos como condição (pressuposto) da ação (art. 17), posto que a possibilidade jurídica do pedido estaria contida no interesse de agir.

    Segundo Fredie Didier Jr., "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo em exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a “possibilidade jurídica do pedido”, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido.

    (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17. Ed – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.1.).

  • CPC / 15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Determina a lei processual que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" (art. 17, CPC/15). O interesse processual e a legitimidade são denominados de "condições da ação". Ausente qualquer delas, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, a respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Correta - artigo 17 cpc - para poder postular em juízo necessário ter interesse e legitimidade.

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória.

    Errada - art 20. É admissível ação meramente declaratória. (atenção com esse artigo, caí bastante!)

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Correta. artigo 18. Necessário possuir autorização do ordenamento jurídico para poder pleteiar em direito alheio em nome próprio.

    Alternativa D. I e III. - ATENÇÃO - esses artigos são bem cobrados nas questões área de advocacia pública!

  • I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. - CPC- Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CORRETA

    II. Caso tenha ocorrido violação de direito, não é possível ação meramente declaratória. CPC - Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADA

    III. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CPC - Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. CORRETA

    GABARITO - D

  • I. CORRETA. De fato, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II. INCORRETA. Mesmo que tenha ocorrido violação de direito, é possível ação meramente declaratória.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III. CORRETA. De fato, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


ID
3461899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas fundamentais do processo civil, da jurisdição e do direito de ação, julgue os itens a seguir.


I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Item I - O erro está em "OBRIGATORIAMENTE".  O correto seria "PREFERENCIALMENTE".

    Item II - Correto. Letra de lei.

    Item III - Neste caso não temos CONEXÃO e  sim, LITISPENDÊNCIA.

  • III. ERRADO.

    CPC

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • Correta: B

    Item I: art. 12, caput, CPC;

    Item II: arts. 19 e 20 do CPC;

    Item III: art. 55, caput, CPC.

  • O que é conexão?

    De acordo com Gonçalves conexão é um mecanismo processual que leva à reunião duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente. Os critérios seriam aqueles relativos aos elementos da ação: partes, pedido e causa de pedir.

    Todavia, a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, não se falando em identidade de partes.

    Confira o que expõe o artigo , caput, do:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    O que é continência?

    Trata-se também de uma forma de modificação de competência e é reconhecida pelo  quando entre duas ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    E a Litispendência ?

    A exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato.

    Assim, por meio da exceção de litispendência evita-se o "bis in idem".

    De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência quando se repete ação que está em curso".

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • Prezados, o erro da assertiva I também não estaria em: "sob pena de nulidade"?

  • CPC:

    I - Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Comentário da prof:

    Item I:

    Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no § 2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: 

    "Estão excluídos da regra do caput: 

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; 

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; 

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; 

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; 

    V - o julgamento de embargos de declaração; 

    VI - o julgamento de agravo interno; 

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; 

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; 

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada".

    Item II:

    É o que dispõe, expressamente, a lei processual:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito".

    Item III:

    Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: 

    "Art. 337, § 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". 

    "Art. 337, § 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 

    "Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".

    Gab: B.

  • O erro do item I tambem está ao dizer que a decisão interlocutória deve observar a ordem cronológica de conclusão, haja vista que o artigo 12, do CPC, refere-se apenas a sentença e acordão.

  • DICA que inventei e usei para assimilar:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Item III- É LITISPENDÊNCIA

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

    FALSO, o correto seria preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    CERTO.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    FALSO, pois, para haver conexão, basta que haja mesma causa de pedir ou mesmos pedidos.

  • No caso do item III haverá a litispendência .

  • Gabarito: B

    Conforme artigos do NCPC:

    I - Errado.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    II - Correto.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    III - Errado.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • GABARITO B

    Item I - ERRADO

    segundo o art. 12 do CPC, a ordem cronológica será atendida PREFERENCIALMENTE.

    "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão."

    Isto porque existe a possibilidade de não se obedecer a regra da ordem cronológica, conforme se verifica no §2º do referido dispositivo legal, como por exemplo nas hipóteses das sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou improcedência liminar do pedido.

    Item II - CORRETO

    A banca cobrou do aluno o conhecimento da literalidade do art. 19, I e II do CPC, que assim prevê:

    "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento."

    Item III- ERRADO

    Quando houver duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido será a hipótese de repetição de ações. Nesta hipótese haverá o que chamamos de litispendência, conforme conceito que se extrai do art. 337, §3º do CPC, que ora reproduzo "litispendência quando se repete ação que está em curso"

    Vale lembrar que havendo litispendência entre duas ações, será extinta uma delas, no caso a última a ser distribuída, considerando a regra de prevenção do art. 59 do CPC.

    "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo."

    Assim, reconhecida a litispendência da última ação distribuída, essa deverá ser extinta sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V do CPC.

    "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    (...)

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III - ERRADO: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • A conexão e a continência são técnicas de reunião de processos a fim de evitar decisões conflitantes. Lembrar da força gravitacional.

    Conexão = identidade de causa de pedir OU pedido

    Continência = identidade de partes E causa de pedir, mas o pedido de uma por ser mais amplo abrange o da outra (s)

    Litispendência (lide pendente) = comuns partes, pedido e causa de pedir, ou seja, as ações são idênticas. Na prática, mantém-se o processo que ocorreu a citação válida em primeiro lugar, o outro é extinto sem resolução de mérito.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • letra A- sentença ou acordao

  • Gabarito Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. ERRADA.

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    -----------------------------------------------------------------------------

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.CERTO.

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    -----------------------------------------------------------------------------

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.ERRADA

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    DICA!

    --- > Conexão.

    > 2 duas ou mais ações.

    >For comum: o pedido OU a causa de pedir.

    PARA OBTER A CONEXÃO NÃO É NECESSARIAMENTE TER O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR, POIS APENAS TENDO UMA É SUFICIENTE, POR ISSO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA.

  • ##Atenção: ##DPU-2017: ##CESPE: É certo que oNCPC permite a propositura de ação de execução de título extrajudicial e de ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Entretanto, não exige que para tanto que a parte demonstre a conexão entre as demandas. A lei processual afirma apenas que, sendo elas ajuizadas, haverá conexão e, por isso, o juízo prevento poderá reuni-las para julgamento conjunto.

  • Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Na litispendência e na continência, você tem "companhia" ("c&a") CIA = "partes". Na conexão, não.

    A causa de pedir pode estar em todas (porque na conexão: causa de pedir ou pedido)

    Na litispendência, o litígio está completo: partes e causa de pedir e pedido.

    conexão ----------------------------------------> causa de pedir OU pedido --------> não há identidade de partes

    litispendênc&a --------------> partes E causa de pedir E pedido

    continênc&a ------------------> partes E causa de pedir ------------------> tem pedido mais amplo

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    OBS.: Basta um dos dois para que uma ação seja considerada conexa.

    Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

  • I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença.

      Art. 12, CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica.

    Art. 19, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

      Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    Art. 337, CPC.

    § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

    § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

    § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

  • BIZU PRA NUNCA MAIS ESQUECER: Quem tem CONEXÃO com o diabo PECA.

       Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    CONEXÃO

    PEdido

    CAusa de pedir

    Abraços e bons estudos!t

  • Quanto ao Item I: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.         

    Quanto ao Item II: Literalidade da lei.

    Quanto ao Item III: litispendência

  • Na II houve um flagrante caso de extrapolação...

  • Só para acrescentar ao excelente comentário da Ivani Cordeiro. A "continência" é prestada e não batida".

  • SOCORRO!

    Você errou!Em 28/12/20 às 13:20, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 09/11/20 às 15:48, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 29/07/20 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Você errou!Em 27/06/20 às 09:51, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 16/06/20 às 13:26, você respondeu a opção C.

  • Gab. letra B.

    LoreDamasceno.

  • No Processo Civil temos:

    LITISPENDÊNCIA: mesmo PEDIDO + PARTES + CAUSA DE PEDIR

    CONEXÃO: mesmo PEDIDO + CAUSA DE PEDIR

    CONTINÊNCIA: mesma PARTES + CAUSA DE PEDIR

    * Para lembrar: CONTINÊNCIA se bate para policial, que é pessoa (PARTE); a CAUSA DE PEDIR está nos 3!!!

  • -  Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir.

     

    CONEXAS =             PEDIDO   “OU”     PEDIR         NÃO TEM PARTES !!!

     

    CONTINÊNCIA =      PARTES    “E”       PEDIR AMPLO

     

     - Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade QUANTO ÀS PARTES e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    -   O registro ou a distribuição da petição inicial TORNA PREVENTO o juízo.

     

    -  Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente

     

    -  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

    - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

     

    -  a competência territorial pode ser modificada por foro de eleição.

     

    -  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    -  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    - A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função É INDERROGÁVEL por convenção das partes.

    • A primeira afirmativa está em desacordo a redação do Art. 12 do CPC, que diz:

    Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

    • A segunda afirmativa se encontra correta.

    • A terceira afirmativa se encontra errada, pois devemos prestar atenção a conexão (Art. 55 do CPC - comum pedido OU causa de pedir - requisitos alternativos) e a continência (Art. 56 do CPC - comum as partes E a causa de pedir E o pedido de uma das ações ser mais amplo que o da outra)

  • I. Errado - PREFERENCIALMENTE (art. 12, CPC);

    II. Correto - art. 19, I e II;

    III - Errado - art. 337, § 2º.

  • Letra B

    I Sob pena de nulidade processual, o magistrado deve obedecer, obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão dos processos aptos a julgamento para proferir decisão interlocutória ou sentença. -> preferencialmente.

    II O autor está autorizado a ajuizar ação meramente declaratória para declaração da falsidade ou da autenticidade de documento e também para certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. - certo -CPC

    III Haverá conexão caso sejam identificadas duas ações que contenham, simultaneamente, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido - errado, partes -> continência.

    seja forte e corajosa. Amo CPC:)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) Em sentido diverso, dispõe o art. 12, caput, do CPC/15, que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão". Exceções a esta regra estão contidas no §2º, do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos: "Estão excluídos da regra do caput : I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; V - o julgamento de embargos de declaração; VI - o julgamento de agravo interno; VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 19, CPC/15. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20, CPC/15. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Nesse caso de tripla identidade haverá litispendência e não conexão, senão vejamos: "Art. 337, §3º, CPC/15. Há litispendência quando se repete ação que está em curso". "Art. 337, §2º, CPC/15. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". // "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Afirmativa incorreta. 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

    Dica da colega, muito boa:

    CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;

    CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir

    OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.


ID
3954223
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo Humberto Theodoro Júnior, no processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades. A modalidade que busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, é ação

Alternativas
Comentários
  • " (...) A ação de conhecimento visa ao provimento de mérito, julgamento da causa, gerando um processo de conhecimento. Subdivide-se em: provimento cognitivo (sentença de mérito) meramente declaratória(visa colocar fim à incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica), constitutiva(visa alterar direito potestativo) e condenatória(faz-se necessária em caso de inadimplemento de uma obrigação).(...)"

    Fonte: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/classificacao_das_acoes_e_das_tutelas.pdf

  • GABARITO A

    A - constitutiva.

    Cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico. As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.

    B- declaratória.

    Eliminar a incerteza sobre determinada relação jurídica . Segundo art. 19I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Para tanto, deverá o autor promover a respectiva ação meramente declaratória nos termos do art. 20 do CPC. Pelo seu próprio conteúdo, a sentença declaratória terá efeito imediato dispensando procedimento executivo.

    C- condenatória.

    A sentença condenatória tem como característica principal a condenação do réu ao cumprimento de uma obrigação."Condena" o réu à prestação de uma obrigação. A ex: Imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual.

    D- executória.

    É a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado. A sentença executiva é aquela que se realiza através dos meios de execução direitos e adequados à tutela específica. Podemos citar como exemplo as sentenças que determinam o despejo ou mesmo uma obrigação de fazer.

  • Prova de estágio nível hard

  • Nesta questão é de bom tom recorrer à doutrina. Disse Fredie Diddier:

    “Como já se disse, a ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 292).

    As definições aqui traçadas são elementares para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, é com a ação constitutiva que há alteração, criação ou extinção de situações jurídicas, sendo, pois, a alternativa mais compatível com o narrado na questão.

    LETRA B- INCORRETA. A ação meramente declaratória tem objetivo de certificar a existência, inexistência, o modo de ser de uma situação jurídica, não tendo qualquer relação com a questão em tela.

    LETRA C- INCORRETA. A ação condenatória busca afirmar a titularidade de um direito a uma prestação, não tendo qualquer correlação com a questão em tela.

    LETRA D- INCORRETA. A questão em tela fala de ações do processo de conhecimento, totalmente afastado de cogitar ação executória.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Ação constituiva - É a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc.

    Seguimos #domingouenadamudou

  • GABARITO:A


    “Como já se disse, a ação constitutiva relaciona-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito potestativo. Direito potestativo é o poder jurídico conferido a alguém de submeter outrem à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 292).
     

  • Segundo Humberto Theodoro Júnior, no processo de conhecimento, a ação exercida pode desdobrar-se em três diferentes modalidades. A modalidade que busca obter, por intervenção judicial, mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica, é a ação constitutiva.

  • Pelo visto, Brasilia deve ter as melhores faculdades de direito do país pra estar cobrando doutrina no CPC.

  • Constitutiva: para modificação o extinção de uma relação jurídica

  • resp.A

    A ação é constitutiva é aquela que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito. Aqui há uma clara relação com um direito potestativo que é aquele que gera um estado de sujeição da outra parte no que tange à alteração, criação ou extinção de situações jurídicas. Nesse caso, não há relação com a prescrição, mas sim com o instituto da decadência, caso haja prazo para seu exercício previsto em lei. Um exemplo de direito potestativo é o direito ao divórcio.

  • Tem se por ação constitutiva a mudança na situação jurídica existente entre as partes, isto é, tem por fim a criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica

  • A ação constitutiva tem por fim constituir um novo estado jurídico em relação a uma situação específica.


ID
4933429
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Joaquim Gomes - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:
I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
II. No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos.
Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item I correto. CPC, art. 17: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Item II errado. CF, art. 5°, XVII: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

  • Questão com as duas corretas, trata-se de letra da lei:

    Alternativa I:

    CPC/15

    Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Alternativa II:

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

  • GABARITO: LETRA B

    (CERTO) I. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

    Art. 17, CPC - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    .

    (ERRADO) II. No Brasil, é proibida a associação para fins lícitos.

    Art. 5º, XVII da CF - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;


ID
5056237
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.


I- Há hipótese prevista no Novo Código de Processo Civil, em que o processo de conhecimento pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução.

II- O tema da tutela dos direitos pertence ao campo do direito material.

III- O ônus da prova não pode ser modificado pelo juiz.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Erro do item III - Em resumo do que ocorre no em diferença para o /1973, tem-se a seguinte situação:

    A) A regra permanece sendo a distribuição estática;

    B) Caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova;

    C) Essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte;

    D) A decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.

    Fonte: Fredie Diddier.

  • a pegadinha da II é que as tutelas processuais ( urgência e evidência) tratam da forma somente.Se pedido for negado, elas caem.

  • ITEM I:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    I - CORRETA

    Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)."

    II - CORRETA.

    No plano material, preocupado apenas em regrar a conduta dos sujeitos de direito e suas relações em sociedade, existem categorias de direito material, a exemplo de uma pretensão a reparar, caracterizada modernamente como “tutela dos direitos“, sendo a forma mais básica de tutela dos direitos a própria norma de direito material.

    FONTE: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/#:~:text=No%20plano%20material%2C%20preocupado%20apenas,a%20pr%C3%B3pria%20norma%20de%20direito

    III - ERRADA

    Art. 373.  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    To the moon and back

  • A justificativa do asserto do item I discrepa do que os colegas estão comentando como sendo o seu fundamento.

    A assertiva espelha entendimento doutrinário de Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)." (Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2016, p. 43-52).

    Gabarito: B

  • Errei porque esquecei deste dispositivo legal:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A questão em comento demanda comentário de todas as assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, há feitos onde pode haver ao mesmo tempo cognição e execução.

    Neste sentido, diz o art. 785 do CPC:

    “Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    A assertiva II está CORRETA.

    A tutela de direitos pode se dar no campo do Direito Material. As ações de cunho reparatório são exemplos basilares disto.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Há casos nos quais o ônus da prova pode ser modificado pelo juiz.

    Diz o art. 373 do CPC:

    “Art. 373. (...)

      § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Diante do exposto, vislumbramos que as assertivas I e II são corretas.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA B- CORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • pesquisem sentença executiva "lato senso" para a assertiva I.
  • setença executiva lato sensu é uma subclassificação das sentenças condenatórias, é o caso da sentença condenatória já comportar em si a execução, sem necessidade de instaurar formalmente o processo executivo, é o caso do despejo, reintegração de posse e etc.

  • Eu acredito que o item I esteja falando sobre o processo sincrético, o antigo processo de conhecimento, pois nele compõe tanto a atividade cognitiva quanto a atividade de cumprimento de sentença.

  • Em relação ao item II:

    "Importante deixar claro que a tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material. Como bem doutrina MARINONI (2004, p. 145), “As normas de direito material que respondem ao dever de proteção do Estado aos direitos fundamentais – normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo – evidentemente prestam tutela – ou proteção – a esses direitos”

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242880/000923079.pdf.


ID
5089231
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Ji-Paraná - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Toda vez que falamos de uma obtenção de prestação jurisdicional através de um direito público subjetivo, autônomo e abstrato, estamos falando de ação. Sobre ação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A) Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    .

    B) Teoria da asserção: a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo (em cognição sumária).

    .

    C) Ainda que não seja mais prevista como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido não deixará faticamente de existir, cabendo sua análise mesmo que no Novo Código de Processo Civil sua presença passe a levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação (extinção sem resolução do mérito).

    .

    D) Teoria eclética: o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

    .

    E) Segundo a teoria da asserção, a presença das condições da ação pode ser analisada pelo juiz em:

    1º) Cognição sumária (com base em mera alegação do autor) → se ausentes, o juiz profere sentença terminativa;

    2º) Cognição aprofundada → se ausentes, o juiz profere sentença definitiva;

    .

    Fonte: Daniel Assumpção Amorim Neves

  • Em que pese a alternativa "b" esteja correta, uma vez que a teoria da asserção permite a análise das condições da ação em cognição sumária, tenho bastante dúvidas se a alternativa "b" está incorreta.

    Digo isso porque no informativo 654, o STJ decidiu que cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória do juízo de 1º grau que acolhe ou afasta a arguição de impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro no art.1.015, II, do CPC/15( cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II- mérito do processo).

    Portanto, nesse julgado o Superior Tribunal de Justiça classificou a possibilidade jurídica do pedido como mérito, a afastando dos pressupostos processuais e do interesse-adequação.

  • GABARITO: B

    1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/condicoes-da-acao/teoria-da-assercao-2013-condicoes-da-acao

  • Uma vez reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, o processo é necessariamente extinto com resolução do mérito. Assim, correta a alternativa C, pois no Novo CPC a possibilidade jurídica do pedido foi absorvida pela análise do mérito, não estando mais entre as condições da ação, cuja ausência leva à extinção sem resolução do mérito.

    A letra B, por sua vez, está errada, pois não é a a partir do caso concreto que se vale o julgador da Teoria da Asserção para aferir as condições da ação, mas sim das alegações tecidas pelo autor em sua Petição Inicial.

  • De acordo com a aula de Ação do curso CERS. A letra C estaria correta.

    " A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FOI PARA O MÉRITO"

    Prof. André Mota

  • Piada esse gabarito!

    "A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/1973, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/2015, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte" (STJ, REsp 1.892.941-SP, informativo 699).

    Sobre a letra B, ela é, em tese, até correta, já que a teoria da asserção, conforme já indicado pelos comentários dos colegas e pela doutrina, é técnica de apuração da presença das condições da ação à partir de uma análise abstrata das alegações do pleito inaugural.

    O problema na questão, como vimos, é considerar errada a alternativa "C"!

  • Por isso não gosto de fazer questão de Banca pequena... eu mais desaprendo do que aprendo.

    #Oremos!!

  •  Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

     

    →  Examinam-se os fatos afirmados pelo autor, in status assertionis.

     

    • Se tudo o que o autor disse na petição inicial for verdadeiro, ele será vencedor?” Se a resposta for afirmativa, a ação deve continuar. 

  • B) a técnica baseada na teoria da asserção afere, se no caso concreto, estão presentes as condições da ação.

    Correta: A análise das condições da ação deve ocorrer consoante afirmação na exordial sem qualquer desenvolvimento cognitivo do juiz.

    Para Liebman (teoria eclética), a análise das condições da ação deveria ocorrer em qualquer momento processual com extinção sem mérito por carência de ação.

    Atenção: No Brasil, a doutrina majoritária adota a teoria autonomista/abstrativista e eclética das condições da ação (Liebman).

    No âmbito do STJ, mais recentemente, tem prevalecido a teoria da asserção (Tema nº 939 – Repetitivo). Neste sentido: REsp nº 818.603/RS; REsp nº 1.395.875/PE, Segunda Turma, DJe 7/3/2014). 

    C) a categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito.

    Depende: Existe duas teorias.

    1) Possibilidade Jurídica, virou uma condição da ação vinculada ao Interesse de agir.

    2) Não existe mais a Possibilidade Jurídica, está agora relacionada ao mérito.

    Fonte: Anotações aula do G7

  • O engraçado é que a questão vem com assertivas e para apontar qual a correta. E, no momento dos comentários, todo mundo fica colocando conceito em vez responder o porquê de alternativa estar certa ou errada. Assim, fica complicado...

  • a) INCORRETA. Na realidade, no Novo Código de Processo Civil - NCPC, para postular em juízo é necessário legitimidade e interesse, não se exigindo a possibilidade jurídica do pedido (pelo menos em um primeiro momento).

    Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) INCORRETA. A técnica baseada na teoria da asserção afere, de forma hipotética e abstrata, se estão presentes as condições da ação.

    c) CORRETA. A categoria “possibilidade jurídica do pedido” é analisada, agora, como mérito da ação, não como uma de suas condições.

    d) INCORRETA. Para a teoria eclética, direito de ação é independentemente da existência do direito material.

    e) INCORRETA. Segundo a teoria da asserção, o exame das “condições da ação” pode ser feito no primeiro exame da inicial, em cognição sumária, com base na mera alegação do autor, bem como após cognição aprofundada, caso em que o juiz proferirá sentença de mérito, caso ausentes as condições.

  • livro do Fred Didier responde.

  • Teoria da Asserção (Liebman)

     

    É a técnica utilizada para verificar a presença ou ausência das condições da ação, que não envolve o exame de provas; necessitando simplesmente da leitura da petição inicial. 

  • GABARITO: B

    SOBRE O ITEM C

    É uma questão de debate doutrinário, na verdade, a possibilidade jurídica do pedido, para alguns, deixou de ser condição autônoma da ação, uma vez que foi absorvida pelo interesse de agir.

    Interesse é compreendido sob o binômio: necessidade e adequação.

    No interesse-adequação, a impossibilidade jurídica do pedido se verificaria sob a formulação de pedido com expressa vedação legal (pleitear dívida de jogo).

    Nesse caso, essa parcela da doutrina diz que o juiz deve proferir decisão sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, já que tal condição estaria alocada em conceito acerca do qual não se exige exame aprofundado.

    No entanto, a questão se revela um pouco mais complexa, pois a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito, já que, em exame superficial (condições da ação = interesse e legitimidade), o juiz analisaria o pedido (possibilidade jurídica do pedido = interesse-adequação), e pedido é mérito.

    Assim, Fredie Didier, conjugando o entendimento com normas fundamentais processuais (boa-fé, eficiência, duração razoável do processo) apresenta posição identificando que a impossibilidade jurídica do pedido estaria alocado, de forma atípica, no rol das causas de improcedência liminar do pedido (art.332, CPc/15), afirmando ser uma nítida causa de exame de mérito, e não de admissibilidade.

  • Resposta da banca aos recursos contra essa questão:

    A alternativa “A categoria “possibilidade jurídica do pedido” foi absorvida no NCPC pelo mérito” está errada, pois ela foi absorvida pelo interesse de agir, no binômio necessidade-utilidade. Assim, remeteria à inutilidade do processo. 

    fonte: http://www.ibade.org.br/Concurso/436/ProvasGabaritos#

  • Em que pese a banca ter mantido o gabarito:

    "Uma das correntes, defendida, por exemplo, por Alexandre Freitas Câmara, expõe que a análise de pedidos juridicamente impossíveis não provocaria apreciação do mérito e que tais pedidos significariam também ocasiões sem interesse de agir. Como o art. 485, VI, do CPC/15 estabelece, na ausência do interesse, extinção processual sem exame do mérito, os pleitos juridicamente impossíveis continuariam, na visão da corrente em comento, gerando essa extinção. O sobredito jurista argumenta, em prol dessa visão, que um indivíduo, ao objetivar judicialmente algo legal e expressamente vedado, apresenta uma pretensão inapta a lhe proporcionar utilidade, implicando falta de interesse processual.

    Porém, essa corrente, nos campos doutrinário e jurisprudencial, parece ser minoritária. Uma forte crítica a ela consiste em afirmar que, mesmo em face de um pedido sem possibilidade jurídica, pode existir necessidade ou utilidade na providência almejada através dele. E, portanto, ao fazê-lo, um demandante terá interesse processual. Exemplo disso é um conflito por herança de pessoa viva. O requerimento quanto à herança é juridicamente impossível devido à inocorrência do evento "morte", mas os litigantes, caso herdeiros, apresentarão, por ostentarem essa condição, interesse de agir.

    As outras duas correntes possuem, entre si, similar ponto de partida. Consideram, assim, que a possibilidade jurídica, ao haver sido retirada pelo legislador do CPC/15, não é mais condição da ação, passando a ser elemento pertinente ao mérito e ocasionando, quando inexistente, a improcedência da lide (e, não, a inadmissibilidade). O aludido ponto de partida foi adotado, inclusive, em um julgado do STJ, abaixo transcrito:

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CINCO MAIS CINCO. MATÉRIA NÃO TANGENCIADA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. No regime do CPC de 2015, em que as condições da ação não mais configuram categoria processual autônoma, diversa dos pressupostos processuais e do mérito, a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser questão relativa à admissibilidade e passou a ser mérito. Afirma a Exposição de motivos do Anteprojeto do Novo CPC que "a sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia". (...) Ação rescisória julgada improcedente. (STJ, Ação Rescisória nº 3.667 - DF (2006/0236076-5) - Relator: Ministro Humberto Martins; julgamento em 27/04/2016)"

    fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/337673/da-impossibilidade-juridica-a-improcedencia-liminar-do-pedido

  • Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção B.

    Em 23/02/22 às 04:03, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Em 10/01/22 às 02:24, você respondeu a opção C.

    Não dá para aceitar que a C está errada.