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LETRA E
Condições da ação:
- Legitimidade;
- Interesse;
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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GAB.: "E"
Interpretei da seguinte forma:
Existem duas acepções do direito de ação.
Ação abstratamente considerada: direito fundamental (princípio da inafastabilidade), autônomo, abstrato, público, subjetivo, incondicionado e universal. Ação concretamente considerada: ato jurídico. Exercício daquele direito abstrato para veicular a pretensão de uma tutela jurídica. "Ação processual", "demanda" que veicula e afirma determinada relação material concretamente deduzida em juízo.
Assertiva "e": não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (PRIMEIRA), embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (SEGUNDA).
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1ª teoria – Teoria imanentista/privatista/civilista do direito de ação: considera a ação simples aspecto do direito material da parte, ou seja, a ação seria o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Deste conceito resultavam três consequências: não há ação sem direito; não há direito sem ação; a ação segue a natureza do direito. Desta forma, a ação seria o próprio direito reagindo a uma violação. Esta teoria teve como expoentes Savigny e, entre nós, Clóvis Beviláqua.
2ª teoria – Teoria concreta da ação: segundo essa teoria o direito de ação é um direito do individuo contra o Estado, com o objetivo de obtenção de uma sentença favorável, e, ao mesmo tempo, um direito contra o adversário. Apesar de fazer a distinção entre direito de ação e direito material, defende que o direito de ação só existe se o direito material existir, condicionando a existência do primeiro à existência do segundo. Assim, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material. Um de seus grandes defensores foi Chiovenda.
3ª teoria – Teoria abstrata do direito de ação: incorpora a teoria concreta do direito de ação, pela qual a ação é um direito autônomo do direito subjetivo material violado ou ameaçado. Contudo, acrescenta ao afirmar que o direito de ação é independente do direito material, podendo existir o primeiro sem que exista o segundo. Com efeito, o direito de ação seria abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Trata as condições da ação como matéria de mérito conferindo proteção a coisa julgada material. Tanto aquele que tiver sua demanda declarada procedente quanto o outro que propusera ação julgada improcedente eram igualmente titulares de um idêntico direito subjetivo público, através do qual impunham ao Estado o cumprimento de sua obrigação de prestar jurisdição.
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4ª teoria – Teoria eclética ou instrumental da ação: Projetada pelo processualista italiano Enrico Tulio Liebman, influenciou o direito processual civil brasileiro, constitui a teoria eclética do direito de ação (ou teoria instrumental da ação) uma posição intermediária entre os dois extremos representados pelas correntes abstratista e concretista da ação. Com efeito, o direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito – é irrelevante se favorável ou desfavorável -, que só ocorreria no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor. Essa teoria dá especial destaque às condições da ação – possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam –, colocadas como verdadeiro ponto de contato entre a ação e a situação de direitomaterial. A falta de uma das condições mencionadas leva à carência de ação e o juiz deve refutar-se de prover o mérito da demanda, quando, então, não há um verdadeiro exercício da prestação jurisdicional, mas, apenas, o uso das formas para fazer aquela avaliação preliminar, pois entre a ação e a jurisdição existe uma exata correlação, não pode haver uma sem a outra. Com efeito, afirma Liebman que, só haverá jurisdição quando, ultrapassada essa fase de averiguação prévia, constatar o juiz que a causa posta em julgamento está constituída, no processo, de forma regular e capaz de ensejar uma decisão de mérito sobre a demanda, mesmo que esta decisão seja contrária ao autor.
FONTE: resumos MPF (27 graal)
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Aquele tipo de teoria que tu lê e lança um: "Ah, isso não vai cair nunca"
Só que...cai
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Isso que é chato nesse tipo de questão.
Quando se estuda membros da Comissão do Anteprojeto do CPC, como Didier Jr e Dierle Nunes, o entendimento é que as condições da ação foram extintas.
Aí eu começo a fazer concursos e as principais bancas adotam o entendimento que ainda existem as condições da ação.
Depois de ter que mudar todo meu entendimento, pego uma questão de prova que adota o entendimento que tive que abandonar.
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Um dos pontos mais controversos do novo CPC: manutenção ou extinção das condições da ação.
Acredito que, por ser um tema controvertido, deve ser estudado de acordo com o entendimento do examinador. O ideal seria uma cobrança do tema em segunda fase, mas se vier na primeira tem que saber a posição do examinador.
Marinoni, Arenhart e Didier acreditam que as condições da ação foram extintas no novo CPC, conforme o gabarito.
Alexandre Câmara e Assumpção defendem a manutenção das condições, ao menos a legitimidade extraordinária.
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A letra E está correta.
Não há condições para postular em juízo, o direito de ação é constitucional, abstrato e independente, por mais esdrúxulo que seja o pedido ou causa de pedir, não há filtro na hora de protocolar uma ação, entretanto, o que chamamos de "condições da ação" barram a análise do mérito e dão fim precoce ao processo. Todas as demais assertivas são incompatíveis com o NCPC.
Bons estudos.
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Vinícius Affonso e demais colegas,
Posso estar equivocado, e é bem possível que eu esteja, no entanto, creio que o gabarito não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, creio que a alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em "direito constitucional de ação" (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, como os colegas bem devem saber, dá-se o nome de Teoria Ecética da Ação.
O CPC, a seu turno, corrigiu tal Teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. No entanto, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier (melhor professor que já vi em toda a minha vida) defende que tal categoria teria se extinguido as "condições da ação" seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito e deferência que aquele gênio do processo merece, ouso discordar. Para que não nos aprofundemos em debates extremamente teóricos, basta que se verifiquemos o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV,diz que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, fala que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usa a locução "condição da ação" para tal).
Apesar de muito polêmica esta prova (eu a fiz e estou no disputando esse concurso), creio que o examinador foi feliz e muito inteligente na elaboração do quesito. Este é um tema riquíssimo e que ainda renderá longos debates em nosso Direito.
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MPE BA-adotou o entendimento do Didier de que não existem mais condições da ação, agora interesse e legitimidade seriam pressupostos processuais
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Dissecando a alternativa dada como correta para inferir o (possível) entendimento do examinador:
"não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo (direito constitucional de ação; ausência de qualquer condição para que se leve um pedido ao Estado; exercício do direito constitucional de petição),
embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade (condições da ação existentes no CPC, sem as quais o mérito não é analisado)."
Como falei, continuo vendo, no próprio entendimento do autor, substrato para a Teoria Eclética. Não vejo a questão adotando o entendimento de que o interesse e a legitimidade haveriam mudado de natureza jurídica, passando a ser pressupostos processuais.
No entanto, pode ser que o examinador pense como Didier, mas, ao meu ver, não cobrou tal diferença. Esse quesito faz a exata separação proposta pelo próprio Liebman (lembrando que ele excluiu a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação antes de morrer), que dividia o direito de ação em direito constitucional de ação e direito processual de ação, sendo este condicionado e aquele incondicionado.
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A questão NÃO foi anulada pela banca!!!
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Resposta correta: E
Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.
A interpretação correta dessa questão remete ao artigo 5, XXXV da CF/88, onde diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Dessa forma, não há condicionante para apresentação da petição inicial. Cada um pode apresentar qualquer coisa. O que ocorre é que não haverá exame de mérito, caso ausentes as condições da ação: i) legitimidade e ii) interesse de agir.
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O CPC/2015 se filia à TEORIA ECLÉTICA do Direito de Ação (LIEBMAN): o direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.
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As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
- O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.
O interesse e legitimidade, agora, seriam pressupostos processuais.
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No meu simples entendimento a questão está correta ao falar que não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular, neste caso mesmo que seja absurdo o pedido ou até mesmo postular em nome próprio direito alheio (postular em meu nome direitos do meu primo apenas porque me deu vontade), o judiciário está obrigado a analisar sua postulação (petição) para saber se estão presentes as condições da ação: interesse e legitimidade.
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What???? Que gabarito é esse? Senhor!!!
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Trata-se, ao meu ver, da simples diferenciação entre direito de ação em sentido amplo (acesso à justica) e direito de ação em sentido estrito (resposta de mérito). Enquanto o primeiro é incondicionada, o segundo deve atender a condições.
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Primeira questão que acerto dessa prova do mpba
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Na minha opinião, acho essa questão polêmica para ser cobrada em prova objetiva, ao menos a banca deveria informar se segue entendimento do STJ ou do CPC.
Pelo que aprendi, e posso estar enganada, o CPC adota a Teoria Eclética da Ação, que define o direito de ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito material, mas que está condicionada a requisitos para análise do mérito. Estando ausentes, a sentença será meramente terminativa, sem a formação de coisa julgada material.
Por sua vez, o STJ adota a Teoria da Asserção: as condições da ação são analisadas conforme as alegações do autor, antes da produção das provas.
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A banca forçou a barra ao afirmar que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo".
Afinal, o art. 17, do CPC/2015, dispõe expressamente que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Enfim, acho absurdo esse gabarito. Passível de anulação.
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Item E não tem erro, p/ postular em juízo não precisa preencher as condições da ação, art.5, xxxv, da CF, Aline Fleury explicou corretamente
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Eu vejo como problemática a assertiva de que, ausentes as condições de ação, não se resolverá o mérito. Segundo a teoria da asserção, em vigor no STJ, quando o juízo percebe a ausência de alguma das condições da ação após cognição aprofundada, ou seja, após a instrução, a sentença tratará sobre a ausência, de modo que se resolverá o mérito da demanda.
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Agradeço aos colegas pelas riquíssimas contribuições.
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Letra (E) está correta mas foi mal formulada....creio que se referia ao inciso XXXIV-a da cf/88. O interesse de provocar a jurisdição demonstrado pelo ingresso de petição inicial não se confunde com o interesse de agir, que dependerá sempre da análise da adequação entre pedido formulado e sua condição concreta de resolver a lide.
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A questão está correta, pois fala sobre o direito de petição (postular), você pode pedir qualquer coisa a qualquer juízo, mas não quer dizer que estará exercendo direito de ação que necessita de determinados pressupostos para seu regular andamento.
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Meus Resumos:
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AÇÃO
-Ação na perspectiva abstrata: direito subjetivo, incondicionado, desvinculado do direito material, constitucional.
-Ação na perspectiva concreta: ato jurídico, condicionado, vinculado ao direito material, processual.
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Teoria clássica/imanentista: “não há ação sem direito”, “não há direito sem ação”, “a ação segue a natureza do direito”. Aqui a ação é considerada o próprio direito material.
Teorias autônomas -
Teoria do direito potestativo de agir (Giuseppe Chiovenda): a ação seria um direito potestativo cujo sujeito passivo é o réu, que estaria em estado de simples sujeição à sentença favorável, e à atuação da vontade concreta da lei.
Teoria do direito concreto de agir (Adolf Wach): direito de ação é efetivamente autônomo em relação ao direito material. Direito subjetivo a uma sentença favorável.
Teoria do direito abstrato de agir (Degenkolb, Plósz): oposta à teoria do direito abstrato de ação. Direito de ação é incondicionado, não se admitindo a existência de nenhum requisito para sua existência. Direito a uma sentença favorável ou desfavorável.
*Essas teorias não reconhecem as condições da ação, logo não haveria carência de ação e nem sua extinção sem exame do mérito.
*Foi assim que surgiram teorias com posições intermediárias, como a eclética e a da asserção.
Teoria eclética (Liebman): direito ao julgamento de mérito da causa.
Teoria da asserção ou prospecção: condições da ação como categoria estranha e preliminar ao mérito, analisadas nas alegações apresentadas na petição inicial.
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Peço vênia para fazer um breve apontamento sobre o tema "Condições da Ação", cujo tratamento sofreu significativa mudança com o advento do NCPC.
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Uma condição da ação seria uma questão relacionada a um dos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), que estaria em uma zona intermediária entre as questões de mérito e as questões de admissibilidade. Em outras palavras, as condições da ação não seriam questões de mérito nem seriam propriamente questões de admissibilidade; seriam, simplesmente, questões relacionadas à ação.
A despeito da grande cizânia doutrinária que circundava o tema, prevalecia que o CPC de 73 havia adotado a Teoria Eclética da Ação. Consequentemente, no caso de ausência de qualquer uma das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), estaria caracterizada a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI do antigo CPC).
O novo CPC não mais menciona a categoria condição da ação. Note-se: o instituto foi extinto, mas seus elementos permaneceram intactos, tendo sofrido, contudo, um deslocamento. Tomando-se o fato de que o magistrado realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC buscou separar os elementos integrantes das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação - legitimidade ad causam e o interesse de agir) e como questão de mérito (possibilidade jurídica do pedido). Desta forma, em face da extinção do instituto mencionado, não há que se falar em indeferimento da petição inicial com fulcro na carência da ação.
Cuidado: a legitimidade ad causam e o interesse de agir (realocados nos pressupostos processuais) dá azo a sentença terminativa (sem resolução de mérito) com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-nov-30/otavio-fonseca-cpc-quebra-paradigma-condicoes-acao
Fonte: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/172171702/as-condicoes-da-acao-e-o-novo-cpc
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Acho que a questão adotou a Teoria da Asserção, sendo extinta a ação pelo não preenchimento das condições. Fui pela Teoria Eclética e me lasquei. Apesar de o CPC adotar a eclética, mas os tribunais adotam a primeira. :D
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Teoria Imanentista - confundia ação com o próprio direito material. Tal teoria não consegue entender o direito de ação como direito autônomo. Lembre-se de que "imanente" significa o que faz parte de algo.
Teoria Concretista - dizia que só tinha ação quem fosse titular efetivo do direito postulado, o que então dependeria da procedência do pedido. Reconhece-se, pois, a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência.
Teoria Abstratista - apregoava que o direito de ação não está condicionado à existência do direito material e independe do preenchimento de certas condições. Fala-se, aqui, em um direito de ação abstrato, amplo, genérico e incondicionado.
Teoria Eclética - ação consiste no direito a um julgamento de mérito ou, mais propriamente, a uma resposta de mérito, que somente ocorrerá, no caso concreto, se estiverem preenchidas determinadas condições. Para teoria eclética, o direito de ação existe independentemente do direito material. Demais, a sentença fundada na ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material. Parece ter sido a opção do CPC/73 e 2015.
Teoria da Asserção ("in statu assertionis" ou teoria "della prospettazione") - para demandar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, mas a verificação das condições da ação deve ser feita em abstrato, pela narrativa formulada na inicial, presumindo-se que aquilo que dela consta é verdadeiro. Exatamente por isso, recomenda aos magistrados, na fase postulatória, não se aprofundar no exame de preliminares, porque o que ficar provado depois desta fase, ou seja, após a citaçaõ e ao longo do processo, é matéria de mérito. Parece ter sido a opção do STJ.
P.S.(1). As teorias concretista e abstratistas puras estão há muito tempo superadas.
P.S. (2). Até hoje, atribui-se a Enrico Túlio Liebman a criação da teoria eclética.
P.S. (3). Na Itália, Chiovenda defendeu ser o direito de ação um direito potestativo. Ação não era um direito contra o Estado, mas sim um poder a ser exercido contra o réu.
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"Não há como admitir, como fez Liebman, que legitimidade e interesse são requisitos da existência da ação e indispensáveis para que se tenha exercício da jurisdição. Na verdade, a teoria de Liebman foi absolutamente repelida pelo novo Código de Processo Civil. Não se fala em condições da ação; a legitimidade e o interesse não são condições ou requisitos da existência da ação, mas requisitos que devem estar presentem para que o juiz, que exerce jurisdição desde o momento em que a ação foi proposta, possa adentrar a análise do litígio ou do mérito" (Marinoni, Arenhart e Mitidiero, O Novo, 2015, p. 118).
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Teorias sobre o direito de ação
Teoria imanentista (clássica)- Savigny: Esta teoria visualizava o direito de ação como parte do direito material. O direito de ação não era autônomo. Foi há muito tempo superada.
Teoria concreta- Adolf Wach: O direito de ação existe, mas somente existe se concretamente existir o direito material. Portanto, o direito de ação não poderia ser apresentado de plano, no início do processo. Somente ao final do processo, em caso de uma sentença que julgasse procedente o pedido, é que poderia dizer que o sujeito também tinha o direito de ação. Para a teoria concreta, um seria o direito de ação e outro o direito material, mas o direito de ação só existe se existir o direito material.
Teoria da ação como direito potestativo- Chiovenda: Essa teoria tem base concretista, pois para Chiovenda o direito de ação seria o direito à obtenção de uma sentença favorável. Mas não era um direito exercido contra o Estado, e sim contra a parte contrária, por isso seria um direito potestativo.
Teoria da ação como direito abstrato- Degenkolb e Plósz: A teoria abstrata diz que a ação se constitui no direito de obter do Estado uma prestação jurisdicional, qualquer que seja o teor. Se o Estado julgar improcedente o pedido, ele prestou a sua atuação jurisdicional, motivo pelo qual foi exercido o direito de ação. O direito de provocar o Estado existe independentemente do direito material.
Teoria eclética Liebman: A teoria eclética se vale dos mesmos postulados da teoria abstrata, apenas inovando como condicionar o exercício ao direito de ação ao preenchimento de condições da ação (legitimidade de ser parte, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido). Estas condições da ação são extraídas da relação jurídica material.Apesar de possuir as mesmas bases, para existir direito de ação é preciso ter condições de ação.
A teoria eclética foi adotada no CPC/73, e apesar do Novo CPC não falar em condições da ação, prevalece o entendimento de que também está mantida a teoria eclética no NCPC.
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As condições da ação são relativas a "Ação em sentido estrito". No entanto, em seu sentido amplo, corresponde ao direito constitucionalmente garantido de postular em juízo e obter uma resposta, nesse caso não há condições.
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Ainda que você não ostente legitimidade e interesse, obterá uma resposta jurisdicional fundamentada, a explicar porque não pode postular. Então, num primeiro plano, não há condição para o direito de acesso à jurisdição. Agora, de outro lado, para a obtenção de uma resposta sobre o mérito - juízo analisa o objeto da demanda, a controvérsia - seria necessário demonstrar interesse e legitimidade.
Sim, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, nos termos do novo CPC. Mas quando se olha sistematicamente para o processo, salta aos olhos que, ainda que não se os possua, o jurisdicionado consegue uma resposta. Como dizer então que a ação é direito condicionado? Por isso as ideias de ação em sentido amplo e estrito. Mas, enfim... segue o baile.
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Putz, caí na pegadinha direito de ação x direito de petição....
Entendi que, na letra E, o examinador estava falando do DIREITO DE PETIÇÃO, então, está certa mesmo.
Acabei marcando a C, mas acho que a última parte está errada quando fala "e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado".
Fiquei em dúvida também quando ela falou que "não é completamente independente do direito material".
Concordo com alguns colegas de que essa questão não está refutando a categoria condições da ação.
É isso, vambora.
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Concordo que a questão deveria ser anualada, pois além de ter adotado a posição de Didier, vai de encontro à maioria doutrinária e ao próprio texto do art. 17 c/c art.485, VI, ambos do NCPC.
No que se refere aos apontamentos acerca de que o erro da letra B reside na parcialidade da independência do direito de ação, concordo com o colega que colacionou o Graal do MPF no sentido de que a análise das condições da ação demandam ponto de contato com o direito material subjacente, de modo que aquele não é, pois, completamente independente.
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Nem sei porque resolvo as questões do MP-BA. A banca não adota posicionamentos majoritários, além de adotar posicionamentos que só o MP-BA acha que é certo. A banca do TJ-GO, MP-RJ e PGE-RJ são assim também. Nem vale a pena parar para fazer essas questões.
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De fato, a afirmação da letra E de que não há condição atrelada ao direito de postular conflita diretamente com o artigo 17 do próprio CPC/15.
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Concordo com os amigos que a letra E não seja a alternativa adequada. Mas qual seria o erro da C?
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Ação em sentido amplo: É o direito subjetivo de acesso à justiça, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que seja, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. É direito incondicionado que alguns denominam, para distingui-lo, como ação em sentido amplo, ou em nível constitucional.
Marcus Vinícius Rios.
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Postular em juízo, ou seja, exercer o direito de petição, que tem âmparo constitucional, é dissociado do exercício do direito de ação, atrelado às condições da ação. Teoria Eclética, Liebman.
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Quanto as condições da ação há duas posições; a banca adotou a posição isolada de Didier; MP BA, Didier baiano, valorizando o doutinador local. A única lógica pra adotar posição isolada e não anular a questão.
a) Posição Minoritária (só o Fredie Didier): Para essa posição não existe mais as condições da ação. Era também a posição defendida por Ovídio Baptista. No novo CPC elas são pressupostos processuais de validade. Em suma, para Fredie Didier existe o binômio da ação: os pressupostos processuais e o mérito.
b) Posição adotada pela Maioria (Alexandre Câmara, Talimini, Theodoro Jr, entre outros): Para essa posição continua existindo as condições da ação, a única diferença é que a possibilidade jurídica do pedido é expressamente inserida dentro do interesse processual. Se olharmos o art. 17 do NCPC, para postular em juízo deve existir interesse processual e legitimidade. A fim de afirmar a existência dessas condições, há também o art. 485, inciso VI do NCPC. Para a maioria, se fala em trinômio da ação: pressupostos processuais, condições da ação e mérito.
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Gisele Foizer, na verdade o NCPC/15 aprimorou a Teoria Eclética adotada pelo CPC/73
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Uma coisa é a "ação como direito de acesso à justiça"(ação em sentido amplo), outra coisa é o "direito de ação como direito a uma resposta de mérito"(ação em sentido estrito).
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LETRA E.
Mesmo no contexto da teoria eclética da ação, adotada pelo NCPC, que entende o direito de ação como autônomo e independente, mas condicionado ao preenchimento de algumas condições/pressupostos,
o DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO AMPLO é irrestrito e INCONDICIONADO; trata-se de direito fundamental de provocar o judiciário embasado pelo P. da inafastabilidade de jurisdição.
O DIREITO DE AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO é que fica CONDICIONADO ao preenchimento das condições da ação (pressupostos processuais); quem não preenche essas condições/pressupostos não terá direito a uma análise de mérito, mas também exerce o direito de ação.
Mesmo quando ausentes as condições/pressupostos, o direito de ação pode ser exercido (ação em sentido amplo), mas o exame do mérito da lide levada a juízo depende do preenchimento das condições da ação (teoria eclética/ação em sentido estrito).
Em suma, o direito de postular em juízo, de provocar o judiciário, é incondicionado, mas o exame do mérito da questão depende do preenchimento de condições (art. 485, VI). Raciocínio harmônico com o NCPC e com a teoria eclética da ação.
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TEORIA ABSTRATA DO DIREITO DE AÇÃO
Para os defensores dessa teoria, o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado, não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. Nessa concepção, não existem condições para o exercício da ação, muito menos quando tais condições só podem ser analisadas à luz do direito material, que
para a teoria abstrata é absolutamente irrelevante para fins de existência do direito de ação. Essa característica de ser o direito de ação incondicionado leva os abstrativistas puros a rejeitar a existência das condições da ação consagradas em nosso ordenamento processual. Para essa corrente de pensamento, o termo carência de
ação não existe, porque não existe nenhuma condição para o exercício do direito de ação, sendo que as chamadas ?condições da ação? ? possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ? são na realidade matéria de mérito, de forma que a inexistência das chamadas condições da ação no caso concreto devem gerar uma
sentença de improcedência, com a rejeição do pedido do autor e a declaração da inexistência de seu direito material.
TEORIA ECLÉTICA
A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de ?condições da ação?. Para essa teoria, as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material. Estando presentes no caso concreto, o juiz profere sentença de mérito, que tanto poderá acolher como rejeitar o pedido do autor.
TEORIA DA ASSERÇÃO
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. Existe até mesmo parcela doutrinária que entende que tal análise possa ser feita depois da petição inicial, desde que ainda com
uma cognição superficial das alegações feitas pelo autor Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética.
FONTE: Manual de Direito Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016
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Caros colegas, penso que a alternativa E está correta pois trata da dicotomia: direito de ação X direito de petição/direito de postular em juízo.
Comentário extraído do material Ciclos:
" O direito de petição é o direito a obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário, enquanto o direito de ação é o direito a uma sentença de mérito. Logo o direito de petição é amplo, genérico e incondicional e o direito de ação depende do preenchimento das condições de ação."
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A questão é bem mal formulada, mas acho que entendi o ponto de vista da banca. Vamos lá:
1) As alternativas A, B e D estão claramente erradas e não trazem mais problemas.
2) A alternativa C está errada ao dizer que "não é completamente independente do direito material". Isso porque a teoria eclética foi construída a partir da teoria abstrata, que já reconhecia a completa independência entre o direito de ação e o direito material afirmado em juízo. Ocorre que para a teoria eclética o direito de ação é condicionado em seu exercício (pelas chamadas condições da ação). Porém, as condições da ação (legitimidade e interesse) não se referem ao direito material afirmado em juízo, mas sim à relação jurídica material existente entre as partes, e que é subjacente ao exercício do direito de ação.
3) A alternativa E está correta, pois postular em juízo (direito de petição) não é o mesmo que ação. Porém, o problema é que o art. 17 do CPC também comete o mesmo erro ao dizer que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". A questão adota a posição de alguns autores que criticam a redação do código, apontando o erro cometido no art. 17 ao usar a palavra "postular".
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Me surpreende a quantia de voltas que vocês dão pra justificar o injustificável.
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Só esqueceram de dar esse recado de que não existem mais as condições da ação para a COMISSÃO que editou a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPC/15, pois eles colocaram até como nota de rodapé NA EXPOSIÇÃO:
"Com o objetivo de se dar maior rendimento a cada processo, individualmente considerado, e atendendo a críticas tradicionais da doutrina,29 deixou, a possibilidade jurídica do pedido, de ser condição da ação. A sentença que, à luz da lei revogada seria de carência da ação, à luz do Novo CPC é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia."
Nota de rodapé: 29 CÂNDIDO DINAMARCO lembra que o próprio LIEBMAN, após formular tal condição da ação em aula inaugural em Turim, renunciou a ela depois que “a lei italiana passou a admitir o divórcio, sendo este o exemplo mais expressivo de impossibilidade jurídica que vinha sendo utilizado em seus escritos” (Instituições de direito processual civil. v. II, 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 309).
Esse Didier é um farofeiro! Irresponsável!
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Amiguinhos, não da pra justificar! São no mínimo 3 correntes de pensamentos e nenhuma delas se consolidou e não há jurisprudência sobre o fato. Querem passar na prova? Ok. Mais como o colega disse logo a baixo, não vale justificar o injustificável.
Ademais, não odeiem o jogador e sim o jogo.
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Sobre a alternativa "E" o que ocorre é que a banca utiliza os princípios lógicos de Friedrich Ludwig (tabela verdade).
Alternativa A --> F
Alternativa B --> F
Alternativa C --> F
Alternativa D --> F
Alternativa E --> V ou F
É aí onde reside problema; a alternativa "E", apesar de ser dúbia é a única que daria pra marcar, pois admite-se que seja verdadeira a depender do ponto de vista do examinador. Já as demais estão, de fato, erradas.
A alternativa "E" pode estar errada se levarmos em consideração o art. 17 do CPC, mas também pode estar certa do ponto de vista do direito de ação em sentido amplo.
Se não for isso, então a questão não tem nenhum sentido pra mim. Desculpem-me a minha observação, mas a banca realmente agiu de má-fé ao meu ver. Mas como dizem: "dentre as alternativas erradas, procure a que seja menos errada".
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Atenção! O exame das condições de ação pode ser feito a qualquer tempo, e não somente no primeiro exame da inicial. O juiz poderá conhecer de ofício, a qualquer tempo, das condições da ação (art. 485, §3º, NCPC).
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Questão doutrinária, sim, mas tem base em Liebman (Teoria Eclética), não tendo sido adotado o Fredie Didier no que tange ao seu entendimento de extinção das condições da ação no CPC/15. Vamos ver:
O erro da "C" é que a Teoria Eclética não nega a Teoria Abstrata Pura quanto à independência do direito de ação em relação ao direito material. As condições da ação estão em uma posição intermediária, anterior ao mérito. Daí o examinador considerar errada a expressão "não é completamente independente do direito material". Em outras palavras, o direito de ação é independente do direito material, ainda que para aferir as condições da ação seja necessário olhar brevemente para a relação de direito material.
Já a letra "E", de fato, era preciso entender que o examinador estava falando do direito de postular em juízo, que é o "direito constitucional de ação", também chamado de "direito de petição", vide diferenciação feita por Liebman. De acordo com o autor da Teoria Eclética, direito de petição (postular em juízo) é mesmo incondicionado, tem fundamento no art. 5°, XXXV, CF.
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Pessoal, a questão diferencia os institutos do direito de ação constitucional e direito de ação processual, sendo que aquele é irrestrito e está relacionado à possibilidade de se provocar o Poder Judiciário. Por outro lado, o direito de ação processual é mitigado pelas condições da ação, isto é, legitimidade ad causam e interesse,
Por isso o acerto da alternativa E.
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Gabarito: E.
Vou tentar trazer o que colhi da Doutrina para explicar essa questão, pois eu mesma me questionei sobre a seguinte proposição:
- Sobrevindo uma sentença sem análise do mérito, foi exercido ou não o DIREITO DE AÇÃO?
Daniel Amorim apresenta a diferença entre direito constitucional de ação e direito processual de ação de acordo com a teoria eclética.
A maioria da doutrina entende que o NCPC manteve as condições da ação. Pela teoria eclética o direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos, denominados "condições da ação". Nesse caso, as condições da ação não se confundem com o mérito, embora se utilizem de elementos do direito material para aferir a legitimidade e interesse processual, que, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação. Portanto, o direito de ação pode ser entendido como o direito a uma sentença que aprecie o mérito da causa, julgando procedente ou improcedente o pedido deduzido.
Por outro lado, a teoria eclética teria que explicar qual o direito exercido pelo autor quando o Estado-juiz profere sentença de carência de ação (sem mérito) - houve direito de ação?
É nesse ponto que entra a distinção entre direito de petição, que é o direito de obter uma MANIFESTAÇÃO do Estado, incluindo o Poder Judiciário, e o direito de ação, que é o direito a uma SENTENÇA DE MÉRITO. Diz o autor que "enquanto o direito de petição é amplo, genérico e incondicional, o direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.
Por consectário, todos têm o direito a manifestação do Poder Judiciário, dentro da ideia de DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, mas o direito à decisão de mérito está atrelado ao DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO, cujo exercício é sujeito à demonstração das condições da ação (interesse e legitimidade).
Logo,
Não há condição atrelada para provocar o Judiciário, sendo que todos têm direito constitucional de ação - MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO.
Nada obstante, o direito à DECISÃO DE MÉRITO ESTÁ CONDICIONADA AO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (Manifestação do Direito Processual de Ação).
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Antes de errar essa questão eu ignorava totalmente as Condições da Ação com um instituo isolado, todavia vou tentar elucidar melhor porque fiquei em dúvida entre a 'C' e a 'E'.
C) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.
Há erro na alternativa C ao dizer que para a teoria eclética o direito de ação não é completamente independente do direito material, quando na verdade é, mas que precisa passar por um "filtro processual" que são as condições da ação. Ocorre que as condições da ação deixaram de ser um instituto autônomo por assim dizer, e passaram a ser considerados pressupostos processuais, ou seja, os requisitos das condições - legitimidade ad causam e interesse processual - passaram a fazer parte dos pressupostos processuais.
E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.
Condições da Ação tão consagradas na doutrina brasileira era um instituto legalmente previsto no código de 1973. Com o advento do novo código, as Condições da Ação deixaram de existir como instituto, portanto não há mais que se falar em condições, vista que seus requisitos foram diluídos entre os pressupostos processuais.
Não há mais condições, apenas pressupostos.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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comentando a alternativa D.
a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.
se fosse retirado apenas a parte sublinhada, a alternativa estaria correta.
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"Para alguns doutrinadores, diante da supressão da expressão “condições da ação” do art. 485, VI do NCPC (em comparação com o art. 267, VI, do CPC de 1973), as condições da ação teriam sido extirpadas tanto da lei quanto da teoria geral do processo, sendo suas hipóteses recebidas, ora como pressuposto processual, ora como análise de mérito.
Entretanto, ainda se mantém firme a existência de tais hipóteses como condições da ação, conforme doutrinadores do porte de Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Neves em suas mais recentes obras. Por outro lado, cumpre ressaltar que desaparece no NCPC (artigo 485, VI) a possibilidade jurídica do pedido, enquanto
condição da ação".(Fonte: MEGE)
OBS.: - A banca cobrou posição minoritária em relação às condições da ação. Particularmente, não concordo com o gabarito. Especialmente, ressalto o disposto na assertiva C em comparação a um fragmento de texto referente ao assunto:
"Em que pese existirem várias teorias sobre a ação, o nosso ordenamento jurídico adotou a chamada Teoria Eclética ou Instrumental (Liebman) - Segundo essa teoria, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material. Há, de fato uma abstração do direito de ação, no sentido de que a existência do processo não está condicionada à do direito material invocado; porém, sustenta-se, pela teoria eclética, que a ação é direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Entretanto, para surgir tal direito, devem estar presentes certos requisitos, denominados de condições da ação; aliás, a ausência de tais condições gera o fenômeno designado por "carência de ação" ". (Fonte: MEGE)
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O direito de ação é deduzido a partir das noções de jurisdição e processo, e ocorre quando o Estado, substituindo o particular, resolve conflitos entre os sujeitos de direito, exercendo de fato a jurisdição. O resultado processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de certas condições.
Sob esse aspecto, tendo ainda a noção de ação como um elemento fundamental do direito processual, é correto afirmar que:
A) O exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.
Há de se entender aqui que o direito de movimentar o poder judiciário não é atrelado a nenhuma condição, pois prevê a CF/88, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A falta das condições da ação serão fato impeditivo da análise do mérito, mas não do movimento da máquina judiciária.
B) O novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.
O direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.
C) Segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.
Como já dito, o direito de ação é autônomo, independe da existência do direito material alegado, que deverá ser provado ou contradito em processo judicial.
D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.
O exame do mérito será realizado caso se atenda às condições da ação, inseridas no art. 17 do CPC, quais sejam legitimidade e interesse de agir.
E) não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.
Como previamente dito, o direito de postular em juízo é autônomo e não necessita do preenchimento de condições da ação, dado que será obtido resposta do poder judiciário, ainda que sem resolução de mérito. O mérito entretanto só será analisado após os preenchimento das condições da ação (Art. 17 CPC)
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Em 29/11/19 às 12:54, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 27/11/19 às 12:44, você respondeu a opção C.!Você errou!
Em 22/11/19 às 14:55, você respondeu a opção C.!Você errou!
uma hora vai! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Essa questão ultrapassou os limites de requinte de crueldade, é uma mistura do mau com atraso e pitadas de psicopatia
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Ao que parece a alterativa correta e a C...
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Minha humilde contribuição: as condições da ação não são mais obrigatórias, como anteriormente eram no CPC 73. Hoje elas são necessárias e caso as mesmas não subsistam o juiz não resolverá o mérito. RACIOCÍNIO LITERAL DA LEI: É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGITIMIDADE. ENTENDE-SE: NÃO É OBRIGATÓRIO. SE NÃO TIVER INTERESSE E LEGITIMIDADE NÃO HAVERÁ APRECIAÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO. MAS A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HAVERÁ.
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A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.
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A teoria eclética da ação, que ilumina o CPC 2015, portanto, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.
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Teoria da ação é um assunto complexo.
Merece o comentário de professor nessa. Solicitem.
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O candidato tem que saber diferenciar os termos propriamente doutrinais e legais daqueles que foram redigidos pela banca para descrever uma situação específica. Quando a banca afirma na letra E que não há condições atreladas ao direito de se pleitear algo em juízo, por mais esdrúxulo que pareça, ela não negou a existência de condições da ação. As condiçôes da ação existem, mas a ausência delas não impede que um indivíduo possa ajuizar uma ação. A ausência das condições da ação apenas impedem que o mérito seja apreciado pelo juízo. Saber diferenciar esses detalhes é o que faz a diferença em concursos de alto nível.
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Em 25/03/20 às 10:03, você respondeu a opção A.! Você errou!
Em 13/06/19 às 06:26, você respondeu a opção C.! Você errou!
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Quando a questão aponta que não há condições da ação, ela erra e ponto final. O CPC é claro quando diz que para postular em juízo é necessário ter legitimidade e interesse. Infelizmente, passar pano para uma questão dessa não vai te fazer acertar uma próxima que cometa um erro como esse.
O candidato que estudou não pode ficar inseguro sobre o que a banca quer dizer. Você tem que se apegar ao que a banca efetivamente disse e ela disse, sem ressalvas, que não existe condição para o exercício do direito de ação. E se a banca quiser adotar entendimento doutrinário, ela que adote o majoritário ou faça ressalvas na própria alternativa que o entendimento ali colocado é minoritário. E olha que nesse ponto, ideologicamente, eu concordo que as condições da ação só são isso por escolha do legislador, afinal, se a pessoa é ilegítima, é porque, ao fim, ela não tem direito sobre o que postula. Quanto ao interesse, eu ainda tenho algumas ressalvas, sobretudo quanto ao interesse adequação.
A letra E adota o posicionamento de Didier (não é coincidência, Didier é baiano e a prova é para o MP Baiano). Eu errei a questão, marcando a letra C. Teve gente apontando que há erro quando afirma que a teoria eclética defende que o direito de ação não é completamente independente da relação jurídica material. Esses colegas poderiam, então, explicar como você analisa a legitimidade ad causam sem analisar, ainda que superficialmente, a relação jurídica material deduzida. Sim, o direito de ação não é dependente do direito material posto em juízo, mas ele também não é completamente independente. Há a necessidade de incursão na relação jurídica material deduzida em juízo para que você possa cravar a ilegitmidade ou a falta de interesse.
A questão, ainda, perde a oportunidade de falar sobre a adoção do STJ da teoria da asserção, como se o julgador de eventual recurso ministerial fosse o Didier, e não os ministros do STJ/STF. A questão não seleciona o bom candidato. Infelicidades do caminho de quem estuda para concurso.
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Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica: - Segundo a clássica proposição romana de Celso, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, reagindo contra a ameaça ou violação sofrida. Essa teoria tinha suas bases em três idéias fundamentais: a) não há ação sem direito; b) não há direito sem ação; c) a ação segue a natureza do direito.
Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta): Para essa teoria, desenvolvida pelo alemão Adolph Wach, o direito de ação era distinto do direito subjetivo material. Exemplo: ação declaratória negativa (ação negatória de paternidade). - Porém, segundo esta concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável.
Teoria da Ação como Direito Potestativo: - Para Chiovenda, o direito de ação era um direito autônomo, porém concreto. Autônomo por ser diferente do direito material discutido. Concreto porque só tem direito de ação quem seja possuidor do direito discutido. Assim, para esse jurista, se alguém vai a juízo e perde, não tem direito de ação.
Teoria da Ação como Direito Abstrato: Segundo este entendimento, a ação independe da existência efetiva do direito material. Isso significa que não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na verdade o direito subjetivo material. Para os abstrativistas, a pessoa tem direito de ação pelo simples fato de ser cidadão e poder provocar a prestação jurisdicional, perdendo ou ganhando.
Teoria Eclética: A Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, foi adotado pelo nosso Código de Processo Civil de 1973: CPC/73, art. 3º - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/73, art. 267, caput - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.
- Essa concepção tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as condições da ação e, portanto, preliminar ao exame do mérito (art. 267, VI, CPC/73). - Embora seja abstrato, só há direito de ação se houver análise de mérito. Faltando alguma das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor de ação e o seu pedido (mérito) não será sequer apreciado pelo juiz.
Crítica que se fazia à teoria eclética à época do CPC/73: Será que se pode falar em condições ao direito de ação? Para alguns estudiosos a resposta é não, pois o direito de ação não pode ser condicionado. Exemplo: ação possessória: Se o autor perde por não ser possuidor, o pedido deve ser julgado improcedente. Para Liebman, se o autor não é possuidor é parte ilegítima (carecedor de ação).
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CONTINUANDO
As condições da ação e o CPC/15: As condições da ação estariam relacionadas a um dos elementos da ação (pedido, causa de pedir e partes), sendo incluídas numa zona intermediária entre as questões de admissibilidade e as questões de mérito. Muitos doutrinadores, à época do CPC/73, criticavam a existência de um terceiro tipo de questão, já que há apenas dois tipos de juízo que podem ser feitos pelo órgão jurisdicional: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito.
O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação. Isso significa que o conceito “condição da ação” foi eliminado, mas não aquilo que por meio dele se buscava identificar.
- Resumindo: a) O assunto condição da ação desaparece, tendo em vista a ausência de previsão legislativa, que era a única razão que a justificava.
b) O art. 485, VI, CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de legitimidade ou de interesse processual, que passam a compor o repertório dos pressupostos processuais. c) A ausência de possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como de improcedência liminar do pedido.
Letra E correta.
A fonte eu tirei das aulas do QC de Processo Civil, aula "Natureza Jurídica da Ação.
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A BANCA NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO MINORITÁRIO.
E) Não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade.
O próprio LIEBMAN (JURISTA QUE DESENVOLVEU A TEORIA ECLÉTICA - QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO) dividiu o DIREITO DE AÇÃO EM:
a) "DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO", isto é, direito de ação em "sentido amplo", 'direito de petição', "direito de postular em juízo".
O DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO É INCONDICIONADO - SEGUNDO O PRÓPRIO LIEBMAN.
b) e DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (direito a uma sentença de mérito) - É NESTA QUE PAIRA A CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
REPARE QUE A QUESTÃO NÃO PERGUNTA SE O INTERESSE E A LEGITIMIDADE SÃO, OU NÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SOMENTE AFIRMA QUE SEM A O INTERESSE E A LEGITIMIDADE NÃO HÁ SENTENÇA DE MÉRITO!!!!!!!! E ISSO É UM CONSENSO TANTO PARA A QUEM DEFENDE A EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES, TANTO PARA QUEM NÃO DEFENDE!!! O CÓDIGO EXPRESSAMENTE DISPÕES SOBRE ISSO NO ART. 485, VI, CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[..] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
PARA "MATAR" A QUESTÃO O CANDIDATO NÃO PRECISARIA ADOTAR ENTENDIMENTO MINORITÁRIO, MAS SIM SABER QUE EXISTE O DIREITO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO (CHAMADO DE DIREITO DE POSTULAR EM JUÍZO) O QUAL É INCONDICIONADO!!!!! E O DIREITO PROCESSUAL DE AÇÃO (DIREITO À UMA SENTENÇA DE MÉRITO - QUE SEGUNDO A DOUTRINA MAJORITÁRIA É CONDICIONADO..)
ESPERO TER AJUDADO!!!!
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???????????????????
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O cara tem que ser muito sem noção para dizer que não existem mais as condições da ação, só porque o termo condição não está escrito no texto da lei. O dispositivo traz que é NECESSÁRIO para postular em juízo ter legitimidade e interesse. Isso é uma condição para postular em juízo, é óbvio. Você pode postular em juízo, desde que tenha interesse e legimitidade. Mas não! Para o sabidão, tem que estar escrito condição, senão o direito de ação não está condicionado. Pior de tudo é uma banca de concurso levar isso a sério e meter como correta a doutrina de um fulano desse.
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Alguém sabe se essa questão foi anulada? De acordo com alguns aqui, estavam tentando anulá-la.
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Essa questão foi elaborada à luz do que diz o prof. Didier jr.
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Em questões em que há divergências doutrinarias, a banca deveria dizer qual doutrina adotada, ainda mais em uma questão como essa em que a banca adota um entendimento de uma doutrina minoritária (Didier) em relação a existência ou não das condições da ação.
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Pra quem acha que a banca adotou posição minoritária, não adotou não. A alternativa certa não negou a existência das condições da ação. Só pediu o conhecimento sobre a diferença teórica entre o direito de postular em juízo e o direito de ação (este sim no qual se inserem as condições da ação)
1) O direito de postular em juízo é o direito de acesso à justiça, que é inafastável, absoluto e incondicional. Qualquer pessoa pode protocolar uma petição inicial, isso não depende de nenhum requisito nem condição. Isso é o direito de postular em juizo.
2) Agora o direito de ação propriamente dito, é o direito de ter o mérito do seu pedido analisado e obter uma decisão de mérito. Para isso, existem as condições da ação, pra saber se uma ação cumpre os requisitos mínimos (legitimidade das partes e interesse), antes de proceder a um exame de mérito que seria so atividade jurisdicional inútil.
Enfim, de forma simplificada é isso. É muito mais interpretacao do que tudo. A redação do art. 17 do CPC não é muito técnica, por isso fala em direito de postular em juízo como se fosse direito de ação. Mas de qualquer forma, a gente tem sempre que saber o que a questão tá pedindo, e essa não tá pedindo letra de lei, e sim entendimento doutrinário (que não é minoritário). Leiam também o comentário do colega Rafael Takahashi.
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Não vejo erro na letra C:
Algumas Questões Cespe, veja:
Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V
Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V
Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V
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O erro da C está em dizer que se o direito de ação "não é completamente independente do direito material". Nessa seara, Daniel Amorim diz que o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Todavia, não é incondicional e genérico, o que nada tem relação com dependência do direito material.
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O erro da alternativa C me parece estar contido na ideia de que o CPC-15 adotou a teoria eclética em sua versão original. Alguns trechos do Elpídio Donizetti (2020, pp. 103-104) revelam o entendimento adotado pela banca:
"Teoria eclética: esta é a teoria adotada pelo CPC de 1973. Segundo Liebman, precursor da teoria eclética, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável (teoria concreta), mas também não é completamente independente do direito material (teoria abstrata). Sustenta-se pela teoria eclética que a ação é o direito a uma sentença de mérito, seja qual for o seu conteúdo, isto é, de procedência ou improcedência. Para surgir tal direito, deveriam estar presentes as chamadas condições da ação [...]. Em síntese, as condições da ação são requisitos do direito de ação, as quais são analisadas a partir da relação de direito material discutida".
"A concepção eclética original foi mitigada pela doutrina moderna, que não vislumbrava mais as condições da ação como requisitos à existência da ação, mas sim como requisitos ao legítimo exercício de tal direito ou, ainda, condições para o provimento final".
"É certo que o exercício do direito de ação (ou seja, do direito de provocar a jurisdição) é incondicionado e autônomo, quer dizer, independe da existência do direito material que se alega possuir. A constituição Federal, aliás, considera garantia fundamental o direito de ver apreciada em juízo a lesão ou ameaça de lesão. Não há, portanto, qualquer condição atrelada ao exercício do direito de ação. O que a legislação enumera são as condições para que se analise o mérito de determinada demanda".
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A questão em comento demanda
conhecimento de doutrina que abranja conhecimentos axiomáticos acerca do
direito da ação e teorias desenvolvidas neste sentido.
A evolução do Direito Processual
Pátrio permitiu uma leitura do direito de ação dissociada do direito material
nela discutido.
O direito da ação não é mero apêndice
do direito material controvertido, tendo, portanto, a devida autonomia.
A teoria abstrata da ação é justamente
a teoria que permitiu a dissociação entre direito processual e direito
material.
Houve, contudo, um avanço, de maneira
que, após os estudos de Liebman, também foi agregada a ideia de que o manejo da
ação, embora desatrelado do direito material, demanda preenchimento de
determinadas condições.
As condições da ação, nos primeiros
estudos de Liebman, eram o interesse processual (adequação e utilidade da
ação), a legitimidade (postular, em juízo, direito próprio, com permissivo
legal para tanto) e possibilidade jurídica do pedido (previsão na ordem
jurídica da pretensão aviada em juízo).
Há uma controvérsia doutrinária com o
CPC de 2015, até porque, para alguns, não há mais necessidade de aquilatar
condições da ação, tendo em vista que o art. 485, VI, ao elencar interesse
processual e legitimidade, não utiliza o termo “carência de ação" como móvel
para extinção de processo sem resolução de mérito.
Para outros, o interesse processual e
a legitimidade (e não mais a possibilidade jurídica do pedido) permanecem sendo
condições da ação.
Será central para desate da questão em
comento ter em mente a perspectiva da não adoção de condições de ação. Este
será o caminho para a resposta adequada ao postulado na questão.
Fredie Diddier Jr. assim se expressou:
“ O texto normativo atual não se vale
da expressão condição da ação. Apenas se determina que, reconhecida a
ilegitimidade ou a falta de interesse de agir, o órgão jurisdicional deve
proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria
condição da ação do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso,
justificava a permanência dos estudos doutrinários ao seu respeito. Também não
há mais uso da expressão carência de ação. Não há mais razão para o uso, pela
ciência do processo brasileira, do conceito condições de ação" (Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil,
parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.: Salvador, Jus Podivm, 2016. p.
307).
Com tais bases, podemos comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A concepção
doutrinária reinante é a inexistência da terminologia “condições de ação" no
CPC vigente.
LETRA B- INCORRETA. O CPC não adota a
teoria imamentista, tampouco o direito de ação é atrelado ao direito material.
O direito de ação é autônomo e abstrato.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do
exposto, o direito de ação é desatrelado completamente do direito material, ou
seja, trata-se de direito autônomo e abstrato.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do
exposto, a ausência da possibilidade jurídica do pedido faz parte da análise do
mérito do postulado
LETRA E- CORRETA. Com efeito,
inexistem condições de ação no CPC, mas a ausência de interesse processual e
legitimidade, enquanto pressupostos processuais insanáveis, gera óbice para
enfrentamento do mérito da lide. Diz o CPC:
Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Não sabia que tinham revogado o Art. 17 do CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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erro da C: a teoria eclética é também abstratista, ou seja, é completamente independente do direito material, isso porque para saber se uma pessoa tem direito de ação no caso concreto, não se verificará nada relacionado ao direito material que ela postula. O diferencial da teoria eclética não tem relação com o direito material, e sim com o seguinte fato: para a teoria eclética o direito de ação é o direito a uma resposta de MÉRITO. Ou seja, para a teoria eclética, o direito de ação existe quando, preenchidas as condições, a pessoa tem direito a uma resposta de mérito (independentemente do direito material).
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Que coisa mais SEM PÉ NEM CABEÇA
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A. ERRADO. As condições da ação não limitam o direito de ação, apenas podem vir a limitar a análise do mérito
B. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção
C. ERRADO. CPC/15 adota a teoria da asserção
D. ERRADO. Ilegitimidade ou impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir não configuram abuso do direito de ação
E. CORRETO
Teorias da Ação
1. Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material (direito de ação não existe sem o direito material)
2. Concreta: direito de ação é o direito do indivíduo de obter do Estado uma sentença favorável
3. Abstrata: direito de ação é amplo e incondicionado (não existe aqui a “carência de ação” ou condição para a ação, que serão analisadas aqui como matéria de mérito)
4. Eclética: direito de ação só existe quando o autor tem direito ao julgamento de mérito (precisa preencher as condições da ação)
5. Asserção: as condições da ação devem ser analisadas com base na petição inicial, admitindo-se provisoriamente que o autor diz a verdade (STJ REsp 1.705.311)
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O CPC anterior seguia os ensinamentos de Liebman que apontava como condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse.
O CPC/2015 não fala mais em Condições da Ação. Na leitura do Art. 17 encontramos:
art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Igualmente, o artigo 485, VI, do CPC, aponta que o juiz não resolverá o mérito, quando "verificar ausência de legitimidade e de interesse processual."
Para Didier Jr., o atual CPC não se fale mais das categorias da Condição da Ação. Para ele, a "ausência da possibilidade jurídica do pedido" de ser analisada como hipótese de improcedência liminar do pedido. O interesse de agir é um pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade um pressuposto processual de validade subjetivo relativo às partes.
Percebe-se que a banca acompanhou o pensamento do jurista brasileiro citado acima.
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Erro grosseiro da banca em dizer o gabarito da "letra e" como correta já que há controvérsia na doutrina em aduzir que existem condições da ação (vide Prof. Fernando Gajardoni e Prof. Alexandre Câmara), bem como entendimento predominante do STJ em seguir a teoria da asserção, assim a letra A seria a alternativa correta.
Ao meu ver, esse tipo de questão em que há grande celeuma na doutrina não deveria ser abordada em questões objetivas e sim subjetivas. Bom, a banca foi caseira nesse caso.
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Absurdo colocar uma questão que tem divergência doutrinária e considerar como correta apenas uma corrente, se não há consenso.
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Gente, cuidado!
Direito de ação é diferente do direito de postular em juízo (direito constitucional de ação).
- Postular tem a ver com a inafastabilidade da jurisdição, tal como prevista no art. 5º, XXV da CRFB/88 - é o chamado direito constitucional de ação que, de fato, é incondicionado! Qualquer um pode postular em juízo e obter um provimento jurisdicional qualquer, inclusive de extinção sem resolução do mérito.
- Agora, outra coisa bem diferente é o direito de ação/direito processual de ação, o qual, de acordo com a teoria eclética, é direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e CONDICIONADO de se exigir um provimento jurisdicional sobre o MÉRITO.
- Mais ainda: não se pode confundir os dois acima com o direito à tutela jurisdicional, que exige o direito de ação e que o autor tenha razão, perfazendo o direito a um provimento jurisdicional favorável.
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Como bem apontado pelo colega Felipe, o direito de ação em sua acepção constitucional (direito de postular em juízo) é diferente do direito de ação em sua acepção processual.
De fato não há nenhuma condicionante ao direito de se postular em juízo, tendo em vista ser esse um direito fundamental, publico e subjetivo. Vejamos o que FREDIE DIDIER JR. ensina:
"Direito de ação é o direito fundamental (situação jurídica, portanto) composto por um conjunto de situações jurídicas, que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. É direito fundamental que resulta da incidência de diversas normas constitucionais, como os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal [...]"
Percebam que a banca se referiu a essa concepção na primeira parte da alternativa "e":
"não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade".
A segunda parte sim se refere à ação em sua concepção processual, afirmando que o exame do mérito da ação fica prejudicado, se ausente interesse processual ou legitimidade, o que é de todo verdade.
Vale mencionar que, minoritariamente, DIDIER sustenta que não há mais condições da ação. Assim, vi comentários de alguns professores no sentido de que a banca adotou seu posicionamento, porém, para mim, a explicação dada alhures faz mais sentido.
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Discordo do gabarito ser a letra E.
A redação do artigo 17 do código de processo civil é clara ao condicionar o exercício de postular em juízo ao interesse e legitimidade, senão vejamos: "Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Logo, está errada a assertiva ao dizer que "não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo" quando claramente existe essa condição e ela está manifesta de forma expressa no artigo supracitado.
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Se você acertou essa questão estando consciente do que respondia, te dou meus parabéns, você está pronto.
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o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação.
o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido.
segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado.
a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa.
não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade
O livro do Daniel Amorim Assumpção Neves explica bem as teorias, sendo bem objetivo.
Sugiro a leitura.
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O direito processual goza de autonomia em relação ao direito material, mas não absoluta, ele não existe dissociado de uma situação material concreta, pois apenas será efetivo como instrumento adequado para a solução do conflito.
O direito material atribui um interesse primário ao seu titular, quais são os direitos de cada um, como por exemplo o direito de postular alimentos. Em contrapartida, o direito processual atribui um interesse secundário, sendo instrumento para fazer valer o direito material.
Fonte: Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves
"SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"
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consoante doutrina do DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, o CPC adotou a TEORIA ECLÉTICA, o que torna certa a letra C e errada a letra E, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, que determina extinção SEM julgamento do mérito em caso de sentença fundada em ausência de CONDIÇÕES DA AÇÃO
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Alguns colegas defendem que a questão não adotou entendimento acerca da inexistência das condições da ação. Mas se a questão considerar a existência de condições da ação, tenho dificuldade de encontrar o erro da alternativa A.
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É muito simples. A banca, a despeito da redação do art. 17 do CPC, considerou que a legitimidade e o interesse de agir são prejudiciais de mérito e não condições para postulação em juízo, malgrado essa distinção não as desqualifiquem como condições da ação.
Portanto, a letra A está errada porque ainda há condições da ação, porém essas condições, caso inobservadas, tornam a ação insuscetível de análise quanto ao mérito, não impedindo, porém, o sujeito de postular em juízo.
Em síntese: As condições da ação condicionam a análise do mérito, pois ensejam julgamento sem resolução deste. Isso não quer dizer que, em virtude delas, ou melhor dizendo, diante da ausência delas, não se possa postular em juízo.
A redação do art.17 do CPC foi infeliz e a banca resolveu se aproveitar disso.
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Adote o interessante entendimento de DIDIER para os próximos concursos, você será um vanguardista, e irá errar 90% das questões sobre condições da ação. Imagino quem errou e ficou fora por uma questão.
Quer cobrar o entendimento de um autor previsto no edital? Tenha a humildade de deixar claro no enunciado.
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gabarito: E
"A questão cobrada não foi no sentido de refutar a categoria das condições da ação. Em verdade, alternativa dada como correta vai ao encontro da posição de Liebman, no sentido de dividir o direito de ação em “direito constitucional de ação” (direito de petição) e "direito processual de ação" (direito a uma sentença de mérito). O primeiro - direito constitucional de ação - é incondicionado, ao passo que o segundo - direito a uma sentença de mérito - é condicionado. A isso - condições para análise de mérito -, dá-se o nome de Teoria Eclética da Ação. O NCPC, a seu turno, corrigiu tal teoria ao extinguir a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, restando ela inserida no interesse de agir. Porém, não obstante a divergência doutrinária, a categoria das condições da ação não foi extinta. Didier defende que tal categoria teria se extinguido as “condições da ação” seriam, na verdade, pressupostos processuais. Com todo o respeito a respeitosa posição, alguns processualistas discordam. Nesse sentido, para que não haja um aprofundamento em debates extremamente teóricos, basta o verificar o art. 485 do CPC. Tal artigo, em seu inciso IV, dispõe que o juiz não julgará o mérito quando faltar pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que, no inciso VI do mesmo artigo, refere que o juiz também não julgará o mérito quando faltar interesse e legitimidade (clássicas condições da ação). Assim, separa o que é pressuposto processual do que é condição da ação (mesmo sem usar a locução “condição da ação” para tal)."
fonte: CPC comentado pelo anjo Eduardo Belisário!
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Analisando o conjunto da obra (enunciado da questão, interpretação do texto do enunciado com a resposta tida como correta pela banca) cheguei a seguinte conclusão que acredito que seja a linha de raciocinio adotado pela banca:
No enunciado da questao afrima que: O RESULTADO processual advindo desse direito de agir provocando o Estado-juiz DEPENDERÁ de certas condições.
OBSERVE que ele fala em RESULTADO processual!
Quando alguém entra com uma ação judicial QUAL É O RESULTADO processual ESPERADO? A EMISSÃO DE UMA SENTENÇA JUSTA E EFETIVA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO! isto é, as partes esperam que seu pedido seja acolhido com exame do mérito!
CONTUDO E ENTRETANTO !! PARA QUE, ANTES SUA AÇÃO SEJA APRECIADA PELO ESTADO-JUIZ, E O MESMO FAÇA O EXAME DO MÉRITO, PARA AÍ ENTÃO SE OBTER ESTE RESULTADO, SE FAZ NECESSÁRIO CONFORME O CPC QUE A AÇÃO TENHA OS ELEMENTOS DA LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR, do qual sem estes, o Estado-JUIZ não irá fazer análise do mérito desejada, o que tonará por PREJUDICADO a obtenção do resultado pretendido, qual seja a análise do mérito.
Assim, no enunciado da questão NOTE que não se fala que para O EXERCÍCIO (frise -se) DO DIREITO DE AÇÃO DEPENDERÁ DO ATENDIMENTO DE CERTAS CONDIÇÕES. O estabelecimento de condições para o exercício da propositura da ação foi alvo de crítica entre estudiosos da ramo jurídico por entenderem alguns doutrinadores se tratar de CLARA VIOLAÇÃO A CF, uma vez que o cidadão é titular de um direito fundamental que é o acesso a justiça consagrado na CF, não podendo ter seu exercício obstado ou condicionado pela implentamentação de condições ou termos para exercer um direito público subjetivo de natureza fundamental inerente a dignidade da pessoa humana ante a ameça ou lesão a direito do indivíduo. Inclusive justamente EM RAZÃO DESTE ENTENDIMENTO, que a antiga redação do CPC de 73 era criticada por que violava este direito fundamental do cidadão ao condicionar o seu direito de acionar o Estado a determinadas condições, afinal, como é que vc aciona o Estado quando está sofre lesão ou ameaça de lesao a seus direitos? através da propositura/ajuizamento de ação!
Então entendo que O RESULTADO esperado DA AÇÃO (QUAL SEJA, UMA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), está sim está CONDICIONADA ao atendimentos das condições da ação. AGORA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO!
Desta forma, o enunciado da questão ao trazer essa afirmativa "o resultado processual dependerá de condições" ao invés de "o exercício do direito de agir provocando o Estado-juiz dependerá de condições" mostra que a banca se alinhava a corrente minoritária de Freddier que entende não mais existir a categoria jurídica das condições da ação, contudo, a ausência desta traz como resultado processual a extinção da ação sem resolução do mérito conforme art. 485, VI do CPC.
Por favor, se alguem entender que me equivoquei em algum ponto, pode falar que irei corrigir.
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OBS.: O NOVO CPC DE 2015 alterou sua redação trocando as expressões "para propor ou contestar ação[...]", por "postular em juízo", uma vez que a primeira também era alvo de crítica em razão de que os doutrinadores afirmavam que a legitimidade e o interesse de agir deveriam estarem presentes nao só no ajuizamento e na contestaçao, mas em todos os demais atos processuais, e a nova expressa utilizada abarca as praticas processuais como um todo.
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a) o exercício do direito de ação é autônomo e incondicionado, pouco importando a existência de direito material alegado, sendo aceito como fato impeditivo do seu exercício apenas a ausência de algumas das condições da ação - o exercício do direito de ação é condicionado as condições da ação.
b) o novo Código de Processo Civil, seguindo a teoria imanentista, condiciona o exercício desse direito à existência do direito material, mesmo que controvertido - o CPC seguiu a teoria eclética e o STJ segue a teoria da asserção.
c) segundo a teoria eclética, esse direito de ação, embora não esteja vinculado a uma sentença favorável, não é completamente independente do direito material, tendo sido adotada pela legislação processual vigente em face da abstração do direito de ação e da ideia de que a existência do processo não está condicionada ao direito material invocado - na teoria eclética o direito de ação é autônomo e independente do direito material. A dependência entre direito de ação e direito material ocorre na teoria concreta; e a não autonomia do direito de ação em relação ao direito material ocorre na teoria imanentista.
D) a ausência de legitimidade de parte ou da possibilidade jurídica do pedido ou ainda do interesse de agir não pode obstar o direito de ação, embora possa caracterizar abuso desse direito, mas impedirá a análise do mérito da causa - trata-se da teoria abstrativista, em que as condições da ação fazem parte do direito material e não do direito de ação - não adotado pelo CPC/2015.
e) CORRETO - não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo, embora se revele prejudicado o exame do mérito da ação, se ausente o interesse processual ou a legitimidade - liebman diferencia direito de petição (direito constitucional de ação) do direito de ação (direito processual de ação), dessa forma, realmente não há nenhuma condição atrelada ao direito de postular em juízo [leia-se: direito de petição], pois as condições são atribuídas ao direito de ação.
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Para a teoria ecletica em sentido estrito, o direito de ação é o direito de ter uma sentenca de mérito s3ja ela positiva ou negativa. " o direito de acao surge com o direito a uma sentença de mérito. Marcos Vinicius Gonçalves processo civil pg 370