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ID
3461902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma modalidade de comunicação dos atos processuais.


I pelo correio

II por edital

III por escrivão ou chefe de secretaria

IV por publicação em órgão oficial

V por oficial de justiça


Entre essas, são hipóteses de citação previstas expressamente no Código de Processo Civil (CPC) apenas as modalidades apresentadas nos itens

Alternativas
Comentários
  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por  publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Publicação em órgão oficial só intimações

  • Não se faz citação por meio de publicação em órgão oficial, apenas intimações.

    Os meios previstos no CPC para realização de citações são os seguintes, previstos no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: D

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Dentre os meios de comunicação dos atos processuais listados pela questão, temos um “intruso”: a comunicação por publicação em órgão oficial, que é exclusivo para os atos de intimação, ao contrário dos outros, que podem ser utilizados também com a finalidade de citação!

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Resposta: D

  • ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    GABARITO -> [D]

  • O CPC não prevê citação mediante publicação em órgão oficial, ao contrário da intimação.

    Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.

    Diz o CPC no art. 246:

    Art. 246. A citação será feita:

     

    I - pelo correio;

     

    II - por oficial de justiça;

     

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

     

    IV - por edital;

     

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por publicação em órgão oficial (item IV da questão).

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.

    Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.

    LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.

    LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letras D.

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CITAÇÃO: COEEE

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • Gabarito: D

    CPC

     Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 246. A citação será feita:

    CITAÇÃO: CO3E

    CORREIO;

    OFICIAL DE JUSTIÇA;

    >> 3E

    ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;

    EDITAL;

    ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.

    >> PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES

  • ATENÇÃO ao COMANDO do enunciado que pede as modalidades de CITAÇÃO.

    Publicação em órgão oficial é só para as intimações.

    CESPE cobrando a letra da lei dá até arrepio...rs...

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • item IV é caso de intimação e não citação

  • Atualização do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195/2021)

    Art.246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

    §1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

    I- pelo correio;

    II- por oficial de justiça;

    III- pelo escrivão ou chefe de secretaria , se o citando comparecer em cartório;

    IV- por edital.

  • Itens I, II, III e V

    As citações podem ocorrem por (art. 246 CPC c/c alterações Lei n. 14.195/21):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Correio

    c.      Oficial de Justiça

    d.      Escrivão ou chefe de secretaria

    e.      Edital

    Por outro lado, as intimações ocorrem por (art. 270 e 272 CPC):

    a.      Por meio eletrônico

    b.      Publicação em órgão oficial

  • Questão desatualizada, tendo em vista as modificações promovidas pela .

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação vigente).

  • *Alterações importantes *

    CPC/Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.

  • Meios de citação:

    forma eletrônica (preferencial)

    Não sendo possível a forma eletrônica procede-se a uma das seguintes formas:

    2º Correio (carta com AR)

    3º Oficial de justiça

    4º escrição/ chefe de secretária

    5º Edital

    Lembrando que a intimação pode ser feita por meio do Diário de Justiça, mas a citação não.

  • Publicação em órgão oficial só intimações!!!

  • Questão desatualizada.

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    A citação deve ser efetiva em até 45 dias a contar da propositura da ação.

    Proposta a ação, o juiz determinará a citação e o servidor terá até dois dias úteis para disparar a citação por correio eletrônico (e-mail do réu que já será cadastrado no banco de dados do Tribunal).

    Disparada a citação, o réu tem até 3 dias úteis para confirmar o recebimento da mesma, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa, caso não justifique o motivo de não ter confirmado o recebimento da citação enviada ao seu e-mail.

    Assim, o dia do começo do prazo será o quinto dia útil após a confirmação, pelo réu, do recebimento da citação por correio eletrônico.

    Fonte: Minha interpretação da nova lei 14.195.

  • Publicação em órgão oficial somente a intimação.

  • ATENÇÃO! Novidade Legislativa (2021):

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

    [...]

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.     

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC 2015, DE ACORDO COM A LEI 14.195 DE 2021

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;     

    IV - por edital.