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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de
citação.
Diz o CPC no art. 246:
Art. 246. A citação será
feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe
de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico,
conforme regulado em lei.
Feita tal exposição, percebemos
que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso
II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por
Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por publicação em órgão oficial (item IV da
questão).
Cabe enfrentar as alternativas da
questão.
Letra A- INCORRETA. Não elenca
citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.
Letra B- INCORRETA. Não elenca
citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona,
indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.
Letra C- INCORRETA. Não elenca
citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por
publicação em órgão oficial.
LETRA D- CORRETA. Elenca, de
maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria
e por Oficial de Justiça.
LETRA E- INCORRETA. Não elenca a
citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em
órgão oficial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Publicação em órgão oficial só intimações
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Não se faz citação por meio de publicação em órgão oficial, apenas intimações.
Os meios previstos no CPC para realização de citações são os seguintes, previstos no art. 246:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
-
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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GABARITO: D
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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Gabarito: D
CPC
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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Dentre os meios de comunicação dos atos processuais listados pela questão, temos um “intruso”: a comunicação por publicação em órgão oficial, que é exclusivo para os atos de intimação, ao contrário dos outros, que podem ser utilizados também com a finalidade de citação!
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Resposta: D
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ART. 246. A CITAÇÃO SERÁ FEITA:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
GABARITO -> [D]
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O CPC não prevê citação mediante publicação em órgão oficial, ao contrário da intimação.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
-
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que diz respeito às modalidades de citação.
Diz o CPC no art. 246:
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
Feita tal exposição, percebemos que, de fato, cabe citação pelos Correios (inciso I da questão), por edital (inciso II da questão), por escrivão ou chefe de Secretaria (inciso III da questão), por Oficial de Justiça (item V da questão). Não há previsão de citação por publicação em órgão oficial (item IV da questão).
Cabe enfrentar as alternativas da questão.
Letra A- INCORRETA. Não elenca citação por Escrivão ou Secretaria, tampouco por Oficial de Justiça.
Letra B- INCORRETA. Não elenca citação pelo Correio, nem por edital, nem por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.
Letra C- INCORRETA. Não elenca citação por Oficial de Justiça e menciona, indevidamente, citação por publicação em órgão oficial.
LETRA D- CORRETA. Elenca, de maneira adequada, citação pelo Correio, por edital, por Escrivão ou Secretaria e por Oficial de Justiça.
LETRA E- INCORRETA. Não elenca a citação pelo Correio. Elenca, de maneira indevida, citação por publicação em órgão oficial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Letras D.
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CITAÇÃO: COEEE
CORREIO;
OFICIAL DE JUSTIÇA;
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;
EDITAL;
ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.
PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES
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Gabarito: D
CPC
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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GABARITO: LETRA D
Art. 246. A citação será feita:
CITAÇÃO: CO3E
CORREIO;
OFICIAL DE JUSTIÇA;
>> 3E
ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA, SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO;
EDITAL;
ELETRÔNICO, CONFORME REGULADO EM LEI.
>> PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL SÓ INTIMAÇÕES
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ATENÇÃO ao COMANDO do enunciado que pede as modalidades de CITAÇÃO.
Publicação em órgão oficial é só para as intimações.
CESPE cobrando a letra da lei dá até arrepio...rs...
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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item IV é caso de intimação e não citação
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Atualização do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195/2021)
Art.246. A citação será feita PREFERENCIALMENTE por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§1º-A. A ausência de confirmação, em até 3 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I- pelo correio;
II- por oficial de justiça;
III- pelo escrivão ou chefe de secretaria , se o citando comparecer em cartório;
IV- por edital.
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Itens I, II, III e V
As citações podem ocorrem por (art. 246 CPC c/c alterações Lei n. 14.195/21):
a. Por meio eletrônico
b. Correio
c. Oficial de Justiça
d. Escrivão ou chefe de secretaria
e. Edital
Por outro lado, as intimações ocorrem por (art. 270 e 272 CPC):
a. Por meio eletrônico
b. Publicação em órgão oficial
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Questão desatualizada, tendo em vista as modificações promovidas pela .
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação vigente).
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*Alterações importantes *
CPC/Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
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Meios de citação:
1º forma eletrônica (preferencial)
Não sendo possível a forma eletrônica procede-se a uma das seguintes formas:
2º Correio (carta com AR)
3º Oficial de justiça
4º escrição/ chefe de secretária
5º Edital
Lembrando que a intimação pode ser feita por meio do Diário de Justiça, mas a citação não.
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Publicação em órgão oficial só intimações!!!
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Questão desatualizada.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A citação deve ser efetiva em até 45 dias a contar da propositura da ação.
Proposta a ação, o juiz determinará a citação e o servidor terá até dois dias úteis para disparar a citação por correio eletrônico (e-mail do réu que já será cadastrado no banco de dados do Tribunal).
Disparada a citação, o réu tem até 3 dias úteis para confirmar o recebimento da mesma, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça no importe de até 5% do valor da causa, caso não justifique o motivo de não ter confirmado o recebimento da citação enviada ao seu e-mail.
Assim, o dia do começo do prazo será o quinto dia útil após a confirmação, pelo réu, do recebimento da citação por correio eletrônico.
Fonte: Minha interpretação da nova lei 14.195.
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Publicação em órgão oficial somente a intimação.
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ATENÇÃO! Novidade Legislativa (2021):
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[...]
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
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ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 246 CPC 2015, DE ACORDO COM A LEI 14.195 DE 2021
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.