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ID
3461935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante, a citação do autor de delito pelos juizados especiais criminais

Alternativas
Comentários
  • A citação no Juizado Especial Criminal será pessoal, no próprio Juizado ou através de mandado judicial.

    Caso o acusado não seja encontrado para ser citado, as peças serão encaminhadas ao juízo comum, observando-se o procedimento sumário, conforme artigo  do .

    Deverá constar na citação do acusado a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado e que na falta deste, será designado defensor público.

    Bons estudos!

  • Gab. B

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento

  • Não se admite citação por carta rogatória (aquela encaminhada para o exterior), em decorrência da sua morosidade no procedimento

  • Eu tô bem na dúvida, já que a lei fala:

         Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    A meu ver, então, não seria exclusivamente pessoal. Alguém pode me esclarecer?

  • Lara Lisboa, eu sou "pouca leitura" como diria um amigo meu, porém entendo que os incisos do Art. 18 não retiram o caráter de pessoalidade, uma vez que "por correspondência com aviso de recebimento em mão própria" é pessoal, assim como, no caso de PJ que pode ser recebida por "qualquer pessoa" desde que Funcionário (representante) da empresa.

  • Espécies de citação

    pessoal/real ex :mandado,carta precatória

    ficta/presumida ex:por edital ou hora certa

    citação pessoal é aquela feita na pessoa do próprio acusado sendo que mandado,carta precatória e carta com AR são meios de se concretizar a citação pessoal

    ficta é a citação em que não há certeza do conhecimento do acusado sobre o processo, porém existe uma presunção uma ficção.

  • @ Lara Lisboa

    Ocorre que a citação com aviso de recebimento é uma modalidade de citação pessoal e não apenas a realizada pelo oficial de justiça, este, como serventuário da justiça, só será acionado para cumprimento de diigências mais complexas ou aonde o serviço postal não funcione, conforme você destacou no inciso III, que é expressamente subsidiário aos dois primeiros incisos.

  • A lei 9.099 trata de juizado cível e criminal.

    O artigo 18 está dentro do Capítulo II( Dos Juizados Especiais Cíveis), que prevê citação por correspondência:    

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

    Já o artigo 66 está dentro do Capítulo III(Dos Juizados Especiais Criminais)

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Acho que esse é o erro, pois a questão trata de Juizado Especial Criminal. Eu não sabia dessa diferença. Enfim, segue o jogo.

  • Lara, o art. 18 se refere aos juizados especiais CÍVEIS. A questão fala dos criminais.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    (se for possível far-se-á obrigatoriamente ali no próprio juizado, pessoalmente. Somente se não for possível usa-se outra forma)

  • A resposta da questão está de acordo com o art. 66 da Lei 9.099/95, como bem apontado pelo colegas. A título de complemento, para expor o entendimento doutrinário, cito um trecho da lição de Renato Brasileiro acerca do tema:

    ''Nos moldes do que ocorre no âmbito do Código de Processo Penal, a citação nos Juizados também deve ser feita pessoalmente, pelo menos como regra. O art. 66, caput, da Lei n° 9.099/95, dispõe que a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (...) Não se admite citação pelo correio, nem tampouco citação por e-mail ou telefone. Além disso, segundo disposição expressa da Lei n° 11.419/06 (art. 6°), que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se admite citação eletrônica no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.''

    (Lima, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 7 ed. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 520, destacou-se)

  • QUESTÃO ANULÁVEL.

    Salvo melhor juízo, a citação nos Juizados Criminais não será EXCLUSIVAMENTE pessoal, pois é possível a citação por hora certa, modalidade ficta ou presumida.

    Enunciado 110-FONAJE: No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

  • Ai vc espera que a banca venha com uma resposta mirabolante para a questão!

    Já vai indo nos comentarios ver se tem alguem explicando a maluquice!

    Mas não! foi só mancada da banca mesmo!

    Gabarito B

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  • QUESTÃO ANULÁVEL

    Embora sem previsão expressa na Lei, a jurisprudência tem admitido a citação

    por hora certa, com base no art. 362 do CPP, no âmbito dos Juizados (STF &

    Enunciado FONAJE 110).

  • Na Lei 9099/99:

    SE FOR JUIZADO CÍVEL -->

    Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    SE FOR JUIZADO CRIMINAL -->

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • A citação será feita de forma pessoal. Contudo não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Já a intimação das partes pode ser feita por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusivo eletrônico.

  • Minha contribuição.

    9099/95

     Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Abraço!!!

  • Como disse DANIEL FILHO, também acho que essa questão tem erro e deveria ser anulada.

    Não é EXCLUSIVAMENTE, pois há a possibilidade de fazer por hora certa (que é quando nao se acha o réu, avisa que tal dia e tal hora vão aparecer lá e ele deve estar para atender, fazem isso quando suspeitam de que o réu esta fugindo ou se escondendo, caso ele nao apareça vai se fufu pq aí sim vai direto pro juizo comum e nao vai poder ser mais beneficiado pelos institutos despenalizadores da lei 9.099).

    Ou seja... esse exclusivamente ai ta mto mal colocado.

    JECRIM

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. (Lei 9.099/95)

  • GABARITO: B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 

  • GABARITO: LETRA B

    Complementando os comentários:

    Citação: pessoal ou por mandado (não cabe por edital)

    Intimação: por correspondência com AR, aviso de recebimento.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • A citação por hora certa também é permitida.

  • Atenção que essa questão pode estar prejudicada pelo enunciado Enunciado Criminal 110 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).

    ENUNCIADO CRIMINAL 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.

  • @Lara Lisboa

    tenha em mente que em todos esses incisos a carta/ citação é entregue diretamente ao citado

    ou seja é pessoal

  • Dispor que é exclusivamente pessoal é puxado... leitura dos art. 67 a 69 consegue aferir que não é exclusivamente... mas...

  • A citação será pessoal, SEMPRE QUE POSSÍVELLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL. Logo, não é exclusivo.

  • A citação será pessoal. Agora sempre que possível se fará nas dependência do próprio juizado.

     

       Estão interpretando o Art. de forma equivocada. Estudem hermenêutíca jurídica.

  • Questão maliciosa! Nos juizados especiais criminais a citação será pessoal (sempre que possível), mas poderá ter citação por hora certa e intimação por edital, o que não pode é citação por edital ou por carta rogatória.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.

    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.



    A) INCORRETA: A citação por carta rogatória não é compatível com os critérios orientadores do Juizado Especial, principalmente a celeridade e informalidade.


    B) CORRETA: A citação será pessoal, conforme artigo 66 da lei 9.099/95. Na hipótese de ser verificada não ser possível a citação pessoal os autos deverão ser remetidos ao Juízo comum, o que foi objeto do enunciado 64 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE).


    C) INCORRETA: A citação por edital não é compatível com os critérios orientadores do Juizado Especial, principalmente a celeridade e informalidade. Assim, não sendo o réu localizado para ser citado, o Juiz encaminhará o procedimento ao Juízo comum, na forma do parágrafo único do artigo 66 da lei 9.099/95.


    D) INCORRETA: A citação deve ser pessoal. Atenção que no âmbito no Juizados Especiais não é cabível a citação por edital, mas é cabível a CITAÇÃO POR HORA CERTA.


    E) INCORRETA: A citação tem que ser pessoal. Agora, atenção com relação as INTIMAÇÕES, pois estas podem ser feitas “por telefone, e-mail, whatsapp ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, sem prejuízo das formas convencionais estabelecidas em lei, sempre quando precedida de adesão expressa ao sistema por parte do interessado, em qualquer fase da investigação ou mesmo do procedimento" (ENUNCIADO 129 DO FONAJE).


    Resposta: B


    DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).




  • Questão absurdaSe é exclusiva, exclui outras possibilidade, o que é falso.Visto que é possível a citação por hora certa, modalidade ficta ou presumida.

  • Cuidado pessoal: A citação é SEMPRE pessoal:

    O que muda é quem faz a citação: Pode ser qualquer funcionário do cartório (no próprio juizado) ou pelo oficial de justiça (por mandado).

    A citação por hora certa também se enquadra na pessoal (más não consta na lei do juizado)

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. 

  • OBS: É VEDADA - no JECrim - A CITAÇÃO POR EDITAL, NÃO A INTIMAÇÃO!

    :)

  • Letra B

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

        Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único, Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz encaminhará as peças existentes ao juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único, Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

  • Gente, o Jecrim lida com liberdade, o direito mais importante do ser humano. Sendo assim, não pode haver riscos de se condenar alguém sem que haja a certeza de sua citação, sendo imprescindivel que a mesma seja SEMPRE pessoal.

  • É possível citação por edital?

    Não se admite a citação por edital.

    É possível intimação por edital?

    A intimação por edital é perfeitamente possível

  • QUESTÃO CESPE Q1038477

    Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.

    GAB: CERTO

    Algo de errado não está certo!

  • Questão perfeita, pediu de acordo com a 9.099 e não enunciado de fonaje.

  •  Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

  •  ART. 66 - A citação será PESSOAL, e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por MANDADO.

  • A citação é pessoal.

    A intimação poderá ser feita por outros meios, inclusive por WhatsApp.

    Não confunda uma coisa com a outra, cara pálida.

    #paz

  • ESSAS PROPAGANDAS  ENCHEM O SACO VIU................

  • Sacanagem essa questão, bem capciosa. Pra quem não entendeu ainda, segue o erro:

    ART. 66 - A citação será PESSOAL, e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Ao ler a lei, percebi que o art. 66 cita que a citação será pessoal. (No próprio JUIZADO OU por MANDADO.) ou seja, a alternação está entre a citação pessoal no JUIZADO ou citação pessoal por MANDADO.

    Logo, nas duas hipóteses serão citações pessoais.

    E quanto a citação por hora certa, o anunciado da questão cita que é quanto a : Lei n.º 9.099/1995 e o posicionamento doutrinário dominante.

    Espero ter ajudado.

  • Acertei, porém o gabarito é polêmico ao meu ver, pois:

    ART. 66 -Sempre que possível a citação será pessoal.

  • Gab. B

    ART. 66 da lei 9099/95: será pessoal e far-se-á no próprio juizado ou por mandado.

  • Artigo 66 da lei 9.099==="a citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado"

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

       Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • Essa questão contradiz tanto o comentário do professor, como a própria banca. Q1038477 A respeito de ação penal e do disposto na Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n.º 9.099/1995), julgue o item seguinte. Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que PROCEDERÁ À CITAÇÃO POR EDITAL. Assim, como a banca colocou uma alternativa com a POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, entendo que está correta, ou passível de anulação.
  • CITAÇÃO: Exclusivamente pessoal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    INTIMAÇÃO: Via postal, correio eletrônico, WhatsApp, etc.

  • Gabarito letra B

    Lei 9099.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação

  • Citação no juizado especial Criminal

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado Judicial

            

    Deslocamento de competência

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • CITAÇÃO – Pessoal, far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (princípio da SIMPLICIDADE)

    INTIMAÇÃO – Correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Tratando-se de PJ ou Firma Individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.

  • GAB: LETRA B

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível.

  • GABARITO: B

    Mas PODE:

    Mandado

    Citação por hora certa

    INTIMAÇÃO por edital

    NÃO pode:

    CITAÇÃO por edital

    Citação por carta rogatória

  • Nos juizados especiais, citação sempre pessoal.

    Art. 66 Nos juizados especiais, a citação é sempre pessoal, devendo ser realizada preferencialmente no próprio Juizado. Quando isso não for possível, será realizada por meio de mandado.

    Não há citação por edital.

    Parágrafo Único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo Comum para adoção do procedimento previsto em lei.

  • Quem já ouviu uma frase por aqui.

    Exclusivamente e concurso não combinam, vai nessa.

  • As vezes quero ir na lógica ...

    mas a lógica sempre erra kkkk

  • GABARITO: LETRA B!

    Trata-se do disposto no art. 66 da Lei 9099/95. Não sendo possível a citação pessoal do imputado, os autos deverão ser encaminhados à Justiça Comum (parágrafo único)

    " Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado."

    Nota: muitos colegas, nos comentários, acabam citando alguns dispositivos iniciais da Lei 9099/95. No entanto, é preciso cautela porque a referida lei trata dos juizados cíveis e criminais. Assim sendo, alguns temas são tratados de modo distinto em cada seara. O JECRIM é regido pelo art. 60 em diantes (Capítulo III da lei ora citada).

  • LEI 9099

    DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

         Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Das Citações e Intimações

            Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    EXCLUSIVAMENTE FOI FORÇADO PQ SE ELE NÃO FOR ENCONTRADO PODE SIM SER CITADO DE OUTRO MODO OLHA A LEI AI FALANDO ISSO CLARAMENTE. É CONHECER A BANCA MESMO PARA NÃO CAIR EM CASCA DE BANANA

    • CITAÇÃO SERÁ PESSOAL.

    Vale ressaltar que essa citação pessoal pode ocorrer de DUAS formas:

    1) no juizado, sempre que possível;

    2) por mandado.

    Há um enunciado do FONAJE, 112, que fala que pode ocorrer por "hora certa". Porém, atentar-se ao enunciado. Pediu letra de lei. Caso a resposta fosse o entendimento do FONAJE, caberia recurso pelo mesmo motivo.

  • Citação → exclusivamente pessoal

    Intimação → por via postal com aviso de recebimento

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  • Passível de recurso.

    A citação não é EXCLUSIVAMENTE pessoal, mas sim SEMPRE QUE POSSÍVEL, cabendo também a citação por mandado.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Desta feita, afirmar que é exclusivamente pessoal implicaria dizer que se não houver a possibilidade de ser pessoal, não caberá nenhuma outra forma. Ficando o réu sem ser citado.

  • Será exclusivamente pessoal. No entanto, não sendo encontrado, passará para a justiça comum, podendo, assim, ser feita por edital.

  • Citação exclusivamente pessoal, no próprio juizado ou por mandado.

  • Gab b

    CITAÇÃO:

         Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    NÃO ENCONTRADO:

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    INTIMAÇÃO:

            Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

  • A alternativa indicada no gabarito era a menos errada. Isso porque no âmbito do JECRIM é possível a citação por hora certa, que é uma espécie de citação ficta. A modalidade é aceita pela jurisprudência no rito sumaríssimo, pois é célere. Portanto, a citação no JECRIM não é exclusivamente pessoal. É pessoal em regra. Excepcionalmente pode ser ficta, em caso de citação por hora certa.

  • EXCLUSIVO ( só pode ser feito dessa forma). ideal seria, de regra.