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ID
3461941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à contagem do prazo processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Letra E

  • Contagem do PRAZO PROCESSUAL PENAL? É isso mesmo produção??? porque, se for, a resposta é B e não E...

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
  • Atenção: não confundir prazos PENAIS com prazos PROCESSUAIS. Tanto CPC (art 224) quanto CPP (art 798, §1º) a contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento.

    Apenas prazos PENAIS (art 10, CP) que conta o dia do começo (pq são hipóteses que mexem com a liberdade do sujeito).

  • Comentário letra A

    CPC - Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

  • Alguém poderia explicar o erro da letra C?

  • Particularmente não consigo e nem consegui identificar qual o erro da letra "C".

    Diz o art. 190 do CPC: " Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."

    A respectiva alternativa sugeri que se há a possibilidade de as partes convencionarem sobre prazos, e pela nova dogmática processual, podem as partes, modificando o procedimento as especificidades do caso concreto, ampliarem os prazos processuais. Não há uma vedação no CPC. Inclusive pode haver a calendarização do processo em claro negócio jurídico sobre os prazos processuais.

    Caso eu esteja equivocado, por favor me apontem onde há o erro.

  • @Homem de Aço e @carlos andre da costa silva, atenção que a classificação da questão está errada, não é Processo Civil, talvez isso tenha gerado a dúvida de vocês.

    De qualquer maneira, os prazos processuais penais não podem ser alterados pelas partes:

    CPP, Art. 798.  "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado."

  • Art. 216, CPC

    Além dos declarados em lei, são feriados, para efeitos forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    A letra "E" fala em domingo mas não em sábado o que me fez pensar que a questão estaria errada, porém com a leitura do do art. 216, entende-se que não está errada já que o sábado é considerado feriado.

  • Acredito que a resposta C está errada pois faz acreditar que as partes poderiam alterar quaisquer prazos processuais. Neste caso, no final da questão fala em prazos estabelecidos em lei. Bastante exagerado. Bom, para mim acredito que com base no

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. a questão realmente está errada.

  • Letra C. O prazo peremptório: (a) pode ser reduzido pelo juiz com a concordância das partes (art. 222, § 1º, do CPC/2015, a contratio sensu); (b) pode ser ampliado ou diminuído por iniciativa consensual das próprias partes, com a chancela do juiz (art.  do ); (c) pode ser ampliado pelo juiz, independentemente de assentimento das partes (art. , do ). (WAMBIER, 2016, p.580).

  • Não confundir.

    Direito processo penal e civil: exclui dia do começo e inclui dia do vencimento. Nas normas puramente processuais há prorrogabilidade caso o dia do vencimento caia em domingo ou feriado. Processo civil: dias úteis. Processo penal: dias corridos.

    Direito penal: inclui-se o começo e exclui o vencimento. Em geral, não ha a prorrogabilidade (pois é direito material, imagina você falar pro preso "ei, sua pena acaba hoje, domingo, mas você tem que ficar até segunda.." não faria sentido né?). Dias corridos.

  • É impressão minha ou tem muita gente usando o CPC pra (tentar) responder questão sobre processo penal?

  • GAB LETRA E- o prazo processual penal considera como marco inicial para contagem de prazo, o primeiro dia útil subsequente à intimação, conforme narra o art. Art. 798, do CPP. 

    Logo, se o Acusado foi intimado pessoalmente a data de 13.12.2018 (terça-feira), para constituir advogado e apresentar resposta à acusação dentro do prazo de 10 (dez) dias, o prazo terá como marco inicial a data de 14.12.2018 (quarta-feira), tendo como marco final a data de 24.12.2018 (segunda-feira), não considerando a data fim de 23.12.2018 (domingo) pois não é dia útil.

    Vale lembrar que o prazo processual penal conta-se em dias corridos, não importando-se as suspensões e feriados, somente tendo relevância se recair no marco final ou inicial da contagem. 

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, NÃO se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Em sentido diverso, a respeito da prática eletrônica de atos processuais, dispõe o art. 213, do CPC/15: "A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Existem dois tipos de prazos no processo civil: os prazos dilatórios e os prazos peremptórios. Os prazos dilatórios são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes ou por determinação do juiz; os prazos peremptórios são aqueles que, ao contrário, não podem ser alterados somente pela vontade das partes, mas, apenas, e excepcionalmente, por determinação do juiz, com a anuência delas, devendo ser respeitados, como regra, os prazos  estabelecidos na lei. Acerca do tema, explica a doutrina: "Para não dizer que o novo CPC aboliu, por completo, a distinção entre os prazos dilatórios e os peremptórios, observe-se que o §1º do art. 222 traz regra segundo a qual ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Lido em sentido contrário, está o dispositivo a autorizar a modificação de prazos peremptórios com a anuência das partes, bem como a modificação, sem qualquer necessidade prévia de anuência, dos prazos dilatórios" (WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 703). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 224, caput, do CPC/15, que "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". Ademais, dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", não sendo computados, portanto, nem os domingos e nem os feriados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 224, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Afirmativa correta.

    Obs: A alternativa C é passível de recurso, pois parte da doutrina entende que restou superada a diferenciação entre prazos dilatórios e peremptórios pelo CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Cuidado pra não confundir com os institutos do Processo Civil. O CPC se aplica, sim, subsidiariamente, mas só para algumas coisas!

    GABARITO: LETRA E

    Art. 798, §§ 1º e 3º, CPP

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptóriosnão se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    §1º - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    §2 º -  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    §3º - O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Art. 798, CPP - Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado.

    § 1° - Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o dia do vencimento.

    § 3° - O prazo que terminar em domingo ou dia de feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

  • Penal: Inclui começo

    Processual penal = Processual civil (exclui começo e inclui final - feriado/final de semana joga para próximo dia útil) dias corridos

  • a) ERRADA - Ato praticado por meio eletrônico deverá ser efetivado até o encerramento do expediente cartorário. - Não há tal previsão expressa no CPP, mas podemos fazer remissão ao art. 213 do CPC: a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24h do último dia do prazo.

    b)ERRADA - Deve ser computado o dia do começo, mas não o do vencimento. - Na parte de disposições gerais, o CPP, art. 798, parágrafo 1º, informa que não se computará no prazo o dia do começo, mas se inclui o dia do vencimento.

    c) ERRADA -As partes poderão convencionar prazos distintos daqueles fixados em lei. - Não há previsão nesse sentido no CPP. Atenta-se para o caráter essencialmente público do processo penal, visto que o interesse material desse processo pertence à sociedade como um todo e não somente às partes envolvidas.

    d)ERRADA - Devem ser computados o dia do começo e o do vencimento, mesmo que esse último coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

    e) CERTA - Não se computa o dia do começo, mas o do vencimento, o qual será prorrogado caso coincida com domingo ou feriado. - Exclui-se o dia do começo, inclui-se o dia do vencimento e se esse último coincidir em domingo ou feriado, prorroga-se o prazo até o próximo dia útil imediato, conforme esclarece art. 798, parágrafos 1º e 3º.

  • Direito Penal - Inclui o começo e exclui o final

    Direito Processual Penal - Exclui o começo e inclui o final

  • Galera, em relação à letra A, temos a Lei nº 11.419/2006 (processo eletrônico), a qual dispõe o seguinte:

    Art. 1º, § 1º - Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

    Art. 10,§ 1º - Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

    Acho esse embasamento mais consistente do que justificar usando o CPC. Alías, a professora do QC usou este último pra justificar toda a questão, complicado hein...verifiquem o comentário da @Loren Carolina, que está de acordo com o diploma legal exigido pela questão.

  • Prazo Processual; exclui-o dia do início e inclui o dia do final.

    No processo penal contam-se os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta.