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ID
3461944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão em flagrante delito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, cabe a lavratura do APF em crimes culposos,salvo em casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículos automotores, caso preste socorro a vitima.

    B) ERRADA, caso tenha testemunhas devem ser ouvidas ao menos duas, caso não tenha, se faz necessário duas testemunhas que tenha testemunhado a apresentação do preso a autoridade policial.(testemunhas fedatárias)

    C) ERRADA, O condutor da prisão (POLICIAL) deve ser ouvido primeiro e já colhido sua assinatura para assim dispensar o mesmo para voltar a disposição da sociedade.

    D) ERRADA, a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E) CERTA, é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima.

    qualquer erro me corrijam, Vá e vença!

    WDS

  • B - Art. 204, § 2º, CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    C - A alternativa cita que as assinaturas são colhidas apenas ao final do procedimento o que está incorreto.

    CPP, Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • A representação é condição de procedibilidade.

  • Letra E

    CPP. Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1 O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • Letra E é a correta.

    Uma das formas de início do IP é por meio de cognição coercitiva que se dá com o auto de prisão em flagrante. Dito isto, a AP condicionada só se inicia com a manifestaçao/ representação do ofendido.

  • Todas as outras alternativas estão claramente erradas, mas o examinador não foi muito feliz ao substituir representação por "manifestação" na letra E. Manifestação é gênero, representação é espécie. E se a manifestação do ofendido for "Não desejo fazer representação contra o infrator"? Há manifestação, mas não foi implementada a condição legal para lavratura do APFD.

  • Nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima. Igualmente, nos crimes de ação penal pública, a vítima deve fazer requerimento para que o auto de prisão em flagrante seja lavrado.

  • A MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO É PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO, OU ESTOU ENGANADO? QUESTÃO MAL FORMULADA AO MEU VER.

  • Só eu que acho que AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE É DIFERENTE DE INQUÉRITO POLICIAL ? KKKK

    § 4  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • "Com efeito, em um primeiro momento, está autorizada apenas a apreensão física do agente delitivo. Já a lavratura do auto de prisão em flagrante somente ocorrerá se o ofendido estiver presente e autorizá-la. Mas esse entendimento não pode ser rígido, sob pena de se inviabilizar a prisão em flagrante nesses casos. Por isso, prevalece na doutrina o posicionamento de que se ofendido não estiver presente ou for incapaz de dar seu consentimento, a prisão em flagrante deve ser lavrada e deve-se buscar colher manifestação do ofendido para efeito da lavratura do auto no prazo de 24 horas, que é o prazo atribuído pelo CPP para a entrega da nota de culpa - art. 306, §2º, do CPP.

    [...]

    Em havendo manifestação do ofendido ou seu representante legal, o processo deverá ser instaurado em 5 dias, sob pena de colocação do agente delitivo em liberdade, pois não seria admissível admitir que a prisão pudesse ser mantida durante os seis meses que a vítima tem para iniciar a ação penal.

    Não havendo concordância da vítima, em qualquer caso, o preso será imediatamente colocado em liberdade." 

    Sinopse de Processo Penal (Parte Especial), do Leonardo Barreto Moreira Alves, edição de 2018, página 105. 

  • Também errei a questão, portanto a quem interessar possa:

    Prisão em flagrante em crime de ação penal pública condicionada:

    Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    Trecho retirado do livro do Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 8ª edição, pág. 1041).

    A hora de errar é agora! ;)

  • Assunto que cai MUITO na CESPE galera.

    Não pode ser lavrado APF, nem ser instaurado o inquérito na ação pública condicionada se não houver manifestação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Guarde isso.

    Não confundam a lavratura do APF com a condução coercitiva ou prisão captura. As diferenças foram muito bem explicadas no comentário da Celina.

  • Assertiva E

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado. (HC 102732, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2010, DJe 07-05-2010)

  • Gabarito letra E

    Caso não haja testemunhas, faz- se presente a figura das Testemunhas Fedatarias, que são aquelas que tenham 

    testemunhado a apresentação do preso à autoridade policial.

    Não é obrigatória a presença de defensor dativo ou advogado. É um direito à disposição do acusado.

  • Entendi essa "a" não.

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art.  ,  ,  , da Lei  /97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art.  , parte final, do  , para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF – HC 116504; SEGUNDA TURMA; DJ 20/08/13; RELATOR MIN RICARDO LEWANDOWSKI)

  • LETRA A - É incabível a lavratura de auto de prisão em razão da prática de crime culposo.

    LETRA B - A ausência de testemunhas presenciais do crime impede a lavratura do auto de prisão.

    LETRA C - O auto de prisão deve ser formalizado em peça única e inteiriça e composto pelas oitivas do condutor, das testemunhas e do interrogatório do indiciado, os quais oporão suas respectivas assinaturas apenas ao final do procedimento.

    LETRA D - É obrigatória a presença de defensor dativo ou constituído por ocasião do interrogatório do investigado.

    LETRA E - Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • Letra: E.

    Nos crimes que a ação penal penal depender de representação, não poderá , sem ela, ser iniciada.

    PM AL 2021

  • Sobre a letra C

    Art. 304 do CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Correta, E

    Considerando as dúvidas dos colegas, vou tentar explicar as assertivas com minhas palavras:

    A - Errada - cabe a lavratura do APF em crimes culposos, mas as exceções são para os casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotor, DESDE QUE o agente preste pronto e integral socorro á vitima.

    Ademais, cabe destacar que no caso de infrações penais de menor potencial ofensivo cabe a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO.

    B - Errada - e segue literalidade do CPP: Art. 304. § 2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Obs: Doutrina majoritária entende que podem ser testemunhas os demais policiais que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade.

    C - Errada - mais literalidade: CPP, Art. 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    Destrinchando esse artigo, temos os seguintes procedimentos: QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE, DEVERÁ SER SEGUIDA A SEGUINTE ORDEM:

    ouve o condutor que apresentou o preso a autoridade, colhendo desde logo sua assinatura;

    ouve as testemunhas, na sequência colhendo suas assinaturas, e por fim;

    procede ao interrogatório do "acusado", colhendo na sequência sua assinatura.

    Somente após esses procedimentos é que, se for o caso, será lavrado o Auto de Prisão em Flagrante - APF.

    D - Errada - o CPP não exige essa obrigação (advogado acompanhar a oitiva quando da prisão em flagrante), entretanto o flagranteado pode exercer o seu direito de silêncio, sendo obrigatório responder tão somente quanto aos dados qualitativos (seu nome, idade, residência etc...).

    Quanto aos fatos, o investigado não é obrigado a responder indagações, em decorrência do direito de se permanecer em silêncio.

    E - Correta - de acordo com meu resumo, trago a seguinte observação:

    Momentos da Prisão em Flagrante:

    I – captura do agente;

    II – sua condução coercitiva até à presença da autoridade policial e/ou judicial;

    III – lavratura do auto de prisão em flagrante, e;

    IV – recolhimento ao cárcere.

    Obsnos crimes processáveis mediante ação penal pública condicionada a representação e nos crime de ação penal privada, p/ a LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR RECOLHIMENTO AO CÁRCERE se faz necessária à prévia manifestação de vontade da vitima.

  • E - correta - a lavratura do APF em uma das espécies para instaurar o IP. Neste caso, tratando-se de APPCR, o APF só pode ser instaurado com a representação do ofendido ou seu representante legal.

  • Gab: letra E. Nos crimes de ação pública condicionada, a representação é imprescindível para 3 hipóteses:

    > Instaurar o inquérito policial

    > Iniciar a ação penal

    > Instaurar o auto de prisão em flagrante

  • A) ERRADA, cabe a lavratura do APF em crimes culposos,salvo em casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo na direção de veículos automotores, caso preste socorro a vitima.

    B) ERRADA, caso tenha testemunhas devem ser ouvidas ao menos duas, caso não tenha, se faz necessário duas testemunhas que tenha testemunhado a apresentação do preso a autoridade policial.(testemunhas fedatárias)

    C) ERRADA, O condutor da prisão (POLICIAL) deve ser ouvido primeiro e já colhido sua assinatura para assim dispensar o mesmo para voltar a disposição da sociedade.

    D) ERRADA, a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E) CERTA, é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima. 

    Nos crimes de ação pública condicionada, a representação é imprescindível para 3 hipóteses:

    > Instaurar o inquérito policial

    > Iniciar a ação penal

    > Lavrar o auto de prisão em flagrante

  • No que tange ao tema da prisão em flagrante, de início é importante destacar que o Código de Processo Penal em seu artigo 302 traz as hipóteses em que se considera em flagrante delito, vejamos: 1) FLAGRANTE PRÓPRIO: quem está cometendo a infração penal ou acabou de cometê-la; 2) FLAGRANTE IMPRÓPRIO: quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; 3) FLAGRANTE PRESUMIDO: o agente é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


    A) INCORRETA: É possível a prisão em flagrante em crimes culposos. Aqui tenha atenção com relação aos crimes culposos praticados na condução de veículos automotores, aos quais não se imporá a prisão em flagrante se o sujeito prestou pronto e integral socorro a vítima.


    B) INCORRETA: A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso assinarão duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade competente, conforme artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: No auto de prisão em flagrante será feita a oitiva do condutor e ao término desta ele assinará o depoimento e ser-lhe-á entregue a cópia do termo e do recibo do preso. Após serão feitas as oitivas das testemunhas e do conduzido, sendo que a assinatura será realizada após cada oitiva realizada, conforme artigo 304 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: Nesta fase é possível a presença do advogado durante a oitiva do conduzido, mas o fato de o conduzido não possuir advogado não é impeditivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante.


    E) CORRETA: Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.


    Resposta: E


    DICA: tenha atenção com relação as demais hipóteses em que a doutrina classifica a prisão em flagrante, como 1) ESPERADO: em que a autoridade policial se antecipa, aguarda e realiza a prisão quando os atos executórios são iniciados; 2) PREPARADO: quando o agente teria sido induzido a prática da infração penal, SÚMULA 145 do STF (“não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”); e 3) FORJADO: realizado para incriminar um inocente e no qual quem prática ato ilícito é aquele que forja a ação.


  • Dica sobre a Letra C: Imagine que os Policiais Militares não vão ficar na delegacia esperando que todos sejam ouvidos para só no final assinar o termo. A ideia é liberar primeiro os condutores(normalmente são os PMs). e facilitar o trabalho da policia.

    Claro que na pratica nem sempre facilita.... KKKKKK

  • Tanto nos crimes de ação penal privada quanto nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não se pode iniciar o inquérito policial sem manifestação do ofendido. Do mesmo modo, não é possível lavrar o APF sem anuência do ofendido. Pode capturar, cessando a agressão, e conduzir à Delegacia de Polícia, mas não poderá lavrar o APF, ou seja, não fica preso. Doutrinariamente, pode "reter" o sujeito por 24h até que apareça o ofendido, haja vista ser este o prazo para entrega da nota de culpa.

  • GABARITO: E

    NESSES CASOS, PARA A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,DEVERÁ HAVER A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO RESPECTIVO LEGITIMADO.

  • Cobrança corriqueira quando se trata de prisão em flagrante.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

    Prender em flagrante: não precisa de representação.

    Lavrar auto: precisa de manifestação da vítima.

    GAB: E.

  • RESPOSTA E

    ESTAR CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    Lembrar da palavra LII

    Lavratura do auto de prisão em flagrante

    Instaurar o IP

    Iniciar ação penal

    Fonte: Minha memória obriga a fazer isso.

  • LETRA E

    PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO E DE AÇÃO PENAL PRIVADA

    Para a LAVRATURA DO APF e posterior RECOLHIMENTO AO CÁRCERE (Se presentes os requisitos legais), deverá ter a ANUÊNCIA DO OFENDIDO.

    A Autoridade Competente realiza a Captura (1 etapa do flagrante) e faz a condução coercitiva (2 etapa do flagrante), porém a Lavratura do Auto de Prisão e o Recolhimento (3 e 4 respectivamente) somente por anuência do ofendido.

  • É cabível a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante em crimes culposos, mas cuidado: não cabe a decretação de prisão preventiva em crimes culposos.

  • posso estar equivocado, vi o pessoal copiando o art. 5° do CPP, porém lá diz INQUÉRITO e estamos falando de PRISÃO, e também não fala em AÇÃO PRIVADA, mas sim na PUBLICA, pois são coisas distintas. Eu não encontrei isso no CPP expressamente, pode ser alguma doutrina, porém o que versa a respeito desse assunto é o que segue:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    "Também é possível a instauração de inquérito policial com fundamento no auto de prisão em flagrante, dependendo, também, da existência de representação do ofendido. Caso o ofendido não exerça esse direito dentro do prazo 24 horas contados do momento da prisão, é obrigatória a soltura do preso, mas permanece o direito de o ofendido representar depois, mas dentro do prazo de 06 meses​"

     

    espero ter ajudado, postarei a fonte para caso tenham dúvidas lerem mais a respeito. Caso haja algum erro favor me informar

    vejam essa questão beeem discutida Q893204 lá acharão uns bons exemplos!

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/56118/inicio-ou-instauracao-do-inquerito-policial-para-a-acao-penal-publica-condicionada-a-representacao-inicio-ou-instauracao-do-inquerito-policial-para-a-acao-penal-publica-condicionada-a-representacao

  • Acerca da prisão em flagrante delito, pode-se afirmar que: Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • LETRA E

    De acordo com o Manual de Processo Penal do Renato Brasileiro : Como o art. 301 do CPP não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal priva, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como "quem quer que seja encontrado em flagrante delito", nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condiciona. Portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância. A lavratura do APF estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vitíma não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar, por ter sido conduzida ao hospital ou por qualquer motivo relevante, poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24h).

    Caso a vitíma não emita autorização, deve a autoridade policial liberar o ofensor, sem nenhuma formalidade, documentando o ocorrido em boletim de ocorrência, para efeitos de praxe.

  • Outra questão CESPE:

    Incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. (CEBRASPE)

  • Comentário sobre a letra A

    "É incabível a lavratura de auto de prisão em razão da prática de crime culpos"

    O examinador quer te confundir. Ele sabe exatamente o que você vai lembrar. Você vai lembrar que em crimes culposos não cabe PRISÃO PREVENTIVA! Então não confunda uma coisa com outra.

    Mas em crimes culposo cabe Prisão em Flagrante. Respeitada a lei 9.099/95 (que não permite a prisão em flagrante quando se trata de crimes de menor potencial), é possível a prisão em flagrante em crimes culposos cuja liberdade é concedida, por intermédio de alvará de soltura expedido pela própria autoridade, quando o crime é afiançável.

    Um crime de homicídio culposo, por exemplo, ao autor é imposta a prisão em flagrante o qual é liberado após pagamento da fiança já que o crime é afiançável.

    Lembrar que também não cabe tentativa em crime culposo (salvo culpa imprópria)

  • Em se tratando de ação penal pública condicionada, ESTÁ CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

    01- A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

    02-INSTAURAR INQUERITO POLICIAL

    03-INICIAR AÇÃO PENAL

  • O flagrante se desdobra em 4 momentos distintos:

    1- Captura do agente.

    2- Condução coercitiva à autoridade policial.

    3- Lavratura do APFD.

    4- Recolhimento ao cárcere.

    => Para lavrar o auto de prisão em flagrante (APF) será necessário a representação do ofendido quando se tratar de crimes de ação Condicionada a representação ou ação Privada

    OUTRAS QUESTÕES SEMELHANTES:

    Q893204 -Será incabível a prisão em flagrante do autor de crime processável mediante ação pública condicionada a representação, caso inexista autorização do ofendido ou de seu representante legal para a formalização do auto. V

    Q39473-Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia não poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. F

    14º Concurso da Magistratura Federal 3ª Região - 2008 - É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar. V

    Q112809 -Pode-se promover a prisão em flagrante e a instauração de IP referente a crime de ação penal pública condicionada à representação, independentemente da manifestação da vítima. A propositura da ação penal, contudo, fica condicionada ao oferecimento da representação, que deve ser encaminhada ao promotor de justiça ou ao delegado, obrigatoriamente por meio de advogado. F (Art. 39 do CPP)

    Q354627-Mário foi surpreendido no momento em que praticava crime de ação penal pública condicionada à representação. A prisão em flagrante é ilegal, por ser vedada em caso de crimes que se submetem à ação penal pública condicionada. Nesse caso, para apurar a conduta de Mário, o delegado poderá, ex officio, instaurar inquérito policial. F

    Comentário compilado de outros colegas aqui do QC.

  • a) não é cabível a prisão preventiva nos crimes culposos. Entretanto, não há qualquer restrição à lavratura de prisão em flagrante por esses crimes. Portanto, incorreta a assertiva.

    b) A maldade na questão está em não confundir ausência de testemunhas presenciais do crime com ausência de testemunhas que tenham ouvido a leitura do auto de prisão em flagrante quando o acusado se recusar a assinar ou não souber ou puder fazê-lo. Desse modo, o artigo 304, §3º do CPP aduz que: Art. 304, § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    Logo, a lei não exige a presença de testemunhas oculares do delito para a lavratura do auto de prisão, uma vez que grande parte dos crimes são cometidos na obscuridade, portanto, incorreta a assertiva.

    c) Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. 

    Assim, por exemplo, as assinaturas serão colhidas em momentos distintos, logo, a questão está errada. 

    d) Cumpre destacar, por oportuno, que a lei 13.245/16 trouxe como prerrogativa do advogado a possibilidade de assistir a seus clientes investigados, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório. Ou seja, a violação, no presente caso, ocorre ao impedir que o advogado auxilie o seu cliente.

    Artigo 7, inciso assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    Portanto, não é obrigatória a presença de defensor dativo ou constituído, logo, errada a alternativa. 

    e) caso a vítima não manifeste interesse na continuidade da persecução, a autoridade policial não poderá lavrar o auto em flagrante, bem como o Ministério Público não poderá intentar a ação judicial. 

  • Se a ação é " Pública Condicionada", obviamente só será mediante representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo.

  • Observação:

    O interrogatório judicial é obrigatória a presença do defensor, sendo causa de nulidade absoluta,

    o que a questão apresenta é que o interrogatório do investigado ( ou seja, no curso do inquérito policial), a presença do defensor é facultativa.

    Renato Brasileiro de Lima, página 207, item 9.5.1, em sua 8ª edição, 2020.

  • Nessa questão, deve-se ter o conhecimento das fases do flagrante, vejamos:

    1 - Captura do agente

    2 - Encaminhamento até a delegacia

    3 - Lavratura do APF

    4 - Cárcere

    Pois bem, como devemos proceder?

    A pessoa que comete um crime de ação penal pública CONDICIONADA poderá ser presa em flagrante?

    Sim, deve. No entanto, ela vai ser capturada (1) e levada até a delegacia (2), chegando até lá o delegado somente lavrará o APF se a vítima representar, caso não represente acaba por aí, ou seja, o agente será posto em liberdade e não responderá por nenhum crime. Por isso, que a questão E está correta, já que a lavratura do APF está condicionada a representação do ofendido.

  • Em caso de prisão em flagrante por crime de ação pública condicionada, o delegado só procederá na lavratura do APF caso a vítima represente.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Como fica a lavratura do APF quando existe crime condicionado à representação ? E Quando existe crime de ação privada ? Pode haver flagrante ?

    Deve fazer a captura para cessar a conduta criminosa e levar à presença da autoridade policial, ainda que não haja manifestação da vítima. Quem está "amarrado" à representação ou manifestação da vítima é o delegado. CAPTURA E CONDUÇÃO CORCITIVA PODE, MAS LAVRAR O APF NÃO PODE. O delegado faz apenas um registro simples de BO no plantão e solta.

    FONTE: Aula do Prof. Juliano Yamakawa (youtube)

  • Para complementar:

    A controvérsia sobre a possibilidade de realização ou não do flagrante nos crimes de ação privada e pública condicionada à representação se deve em razão de ele se desdobrar em quatro momentos distintos:

    - Captura do agente.

    - Condução coercitiva à autoridade policial.

    - Lavratura do APFD.

    - Recolhimento ao cárcere.

     

    Não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial. 

  • Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

  • A) INCORRETA: É possível a prisão em flagrante em crimes culposos. Aqui tenha atenção com relação aos crimes culposos praticados na condução de veículos automotores, aos quais não se imporá a prisão em flagrante se o sujeito prestou pronto e integral socorro a vítima.

    B) INCORRETA: A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, neste caso assinarão duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do preso a autoridade competente, conforme artigo 304, §2º, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: No auto de prisão em flagrante será feita a oitiva do condutor e ao término desta ele assinará o depoimento e ser-lhe-á entregue a cópia do termo e do recibo do preso. Após serão feitas as oitivas das testemunhas e do conduzido, sendo que a assinatura será realizada após cada oitiva realizada, conforme artigo 304 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: Nesta fase é possível a presença do advogado durante a oitiva do conduzido, mas o fato de o conduzido não possuir advogado não é impeditivo para a lavratura do auto de prisão em flagrante.

    E) CORRETA: Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.

    Resposta: E

  • GAB. E)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido

  • Resumo: Não pode ser lavrado APF, nem ser instaurado o inquérito na ação pública condicionada se não houver manifestação do ofendido

     

    Entendendo melhor:

    Posso realizar o flagrante? SIM! Não há impedimento legal para a CAPTURA do agente e condução coercitiva à autoridade policial

     

    Mas e a LAVRATURA DO APF? preciso necessariamente, da MANIFESTAÇÃO DO OFENDIDO em caso de ação penal pública condicionada.

    E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.

  • Atenção!

    Nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, para a lavratura do auto de prisão em flagrante, é necessária a manifestação do ofendido.

  • Essa letra C foi covarde.

  • Alguém sabe sobre isso: "O auto de prisão deve ser formalizado em peça única e inteiriça"

  • Correta E

    A - Errada - cabe a lavratura do APF em crimes culposos, mas as exceções são para os casos de lesão corporal culposa e homicídio culposo praticados na direção de veículo automotorDESDE QUE o agente preste pronto e integral socorro á vitima.

    B - Errada - e segue literalidade do CPP: Art. 304. § 2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    C - Errada - CPP, Art. 304: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

    D - Errada - a presença de advogado ou defensor não é obrigatória! Porém é um direito do acusado, caso ele queira.

    E - Correta - é cabível a prisão em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, porem a lavratura do APF fica condicionada a representação da vitima.

  • Comentário, letra D

    Art. 306...

    § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado

    ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o

    nome de seu advogado, uma cópia integral da prisão em flagrante para a Defensoria Pública. (Redação dada pela

    Lei no 12.403, de 2011).

  • outra questão cespe- Em crime de ação penal pública condicionada à representação, o delegado de polícia poderá prender o autor do crime em flagrante sem a referida representação. Entretanto, a realização do auto de prisão em flagrante e a subseqüente instauração do inquérito policial dependem da representação do ofendido.

  • FLAGRANTE EM AÇÃO CONDICIONADA

    RENATO BRASILEIRO: Em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. Se a vítima não puder imediatamente ir à delegacia para se manifestar poderá fazê-lo no prazo de entrega da nota de culpa (24 horas).

    ENTAO, em se tratando de ação penal pública condicionada, a lavratura do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido.

    Em suma, não há impedimento legal para a captura do agente e condução coercitiva à autoridade policial, mas a lavratura do APFD depende, necessariamente, da manifestação do ofendido. E sem ela, não poderá ser instaurado o inquérito policial.

    Isto é condição de procedibilidade

    A prisão em flagrante pode acontecer, porem para a lavratura do APF, será necessário a manifestação do ofendido.

     

    Nos casos de ação penal pública condicionada, para que haja a prisão em flagrante deve haver o preenchimento da condição de procedibilidade, qual seja: a representação da vítima. Igualmente, nos crimes de ação penal pública, a vítima deve fazer requerimento para que o auto de prisão em flagrante seja lavrado.

    captura (primeira fase da prisão em flagrante) não se confunde com a lavratura do auto (terceira fase da prisão em flagrante).

    É possível a prisão em flagrante, pela autoridade ou por qualquer do povo, do agente de crime de ação privada ou pública condicionada à representação, mas a lavratura do respectivo auto e o respectivo e o recolhimento do preso dependem de manifestação de vontade da vítima ou de quem possa representar.

     

  • Gabarito: Alternativa C

    Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial. (ERRADO)

    Bons estudos.

  • Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AM Prova: CESPE - 2019 - TJ-AM - Assistente Judiciário

    A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial(ERRADO)

    Em se tratando de ação penal pública condicionada, a LAVRATURA do auto de prisão está condicionada à manifestação do ofendido. CERTA.

    É cabível a PRISÃO em flagrante em crimes de ação penal publica condicionada, PORÉM a LAVRATURA do APF fica condicionada a representação da vitima. CERTA.

    Palavras chaves:

    • Lavratura do APF
    • Prisão em flagrante

    FONTE: COLEGAS + UM TOQUE MEU

    #REVISÃO

  • A prisão em flagrante é dividida em 4 etapas:

    • 1- Captura;
    • 2- Condução coercitiva;
    • 3- Lavratura do APF;
    • 4- Recolhimento ao cárcere.
    • Ação Penal Pública Condicionada e Ação Penal Privada = Só podem ocorrer as etapas 1 e 2.
    • As etapas 3 e 4 estão condicionadas à representação da vítima.
    • Se a vítima não quiser, registrará apenas o B.O.
  • Corvos têm a fama de se apropriar de objetos alheios

  • LETRA E

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