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Dosimetria da Pena (cálculo da pena) é feito no momento em que o juiz com o poder jus puniendi comina ao indivíduo a sanção penal, que reflete na desaprovação de uma fato antijurídico cometido pelo agente.
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Bom artigo para entendimento:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2841/Juizados-Especiais-Criminais-dosimetria-e-eficacia-da-transacao-penal
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Dosimetria da pena: modelo trifásico ou modelo Nelson Hungria - aplicado para cálculo de PPL; Modelo bifásico (dias-multa) para penas de multa.
Modelo Nelson Hungria - 1º fase: pena-base, usando como ponto de partida a pena da infração penal em abstrato, de acordo a análise das circunstancias judiciais do art. 59, CP.
2º fase: pena intermediaria, usando como ponto de partida a pena-base, da 1º fase, aplica-se as atenuantes e agravantes.
3º fase: pena definitiva, partindo da pena intermediaria, aplicas-se as causas de aumento e de diminuição.
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GAB.: B
será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.
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Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime (GANEM, 2020) e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena.
A dosimetria da pena é aplicada às penas privativas de liberdade, conforme pode se depreender do art. 68 do Código Penal, que assim preceitua: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento." Veja que o art. 59 a que se refere menciona que o juiz estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Não há nenhuma restrição na Lei 9.099/95 afirmando que no juizado especial criminal não haveria a dosimetria da pena privativa de liberdade, nem muito menos restringindo a quantidade de pena, além do que o art. 92 da Lei 9.099/95 afirma que aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Há ainda o enunciado criminal 127 que dispõe: ENUNCIADO 127 – A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo.
Depois de se proceder a dosimetria da pena, é que o magistrado irá decidir sobre o regime de cumprimento de pena e sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O próprio NUCCI (2014) afirma que após fixar o regime inicial do cumprimento de pena na dosimetria, o magistrado deve estabelecer o regime inicial e logo após trata da substituição pela pena privativa de liberdade:
“Cuida o juiz nesse momento de verificar a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa. Se conceder o sursis, não estará fixando um regime de cumprimento de pena, mas uma forma alternativa para cumprir a pena. Portanto, não se trata de substituição." (NUCCI, 2014, p. 376).
Veja também a jurisprudência do STF, que se coaduna com tal entendimento:
STF - HC: 76196 GO, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 29/09/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 15-12-2000 PP-00062 EMENT VOL-02016-03 PP-00448);
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA. NULIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena fundando-se, tão-somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento, e inobservando o critério trifásico, de forma desordenada e em fases aleatórias. Precedentes desta Corte Superior.
Desse modo, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Não há tal restrição na lei, o código penal apenas afirma que a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.
b) CORRETA. Como já frisado nos comentários acima, e em consonância com a letra da lei do CP nos arts. 68 e 59, da doutrina e jurisprudência, a dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, não havendo restrição na LEI 9.099/95 por se tratar de sentença proferida no âmbito do juizado especial.
c) ERRADA. Já vimos que a dosimetria se aplica às penas privativas de liberdade, e independente da pena imposta, pois só depois se averiguará se é o caso de substituição pela pena restritiva de direitos, conforme art. 68 e 59 do CP, além da doutrina de NUCCI.
d) ERRADA. Não há tal restrição na lei limitando o quantum da pena privativa de liberdade para haver a dosimetria.
e) ERRADA. A dosimetria da pena é feita antes da substituição, primeiro se procede ao cálculo da pena, conforme arts. 68 e 59 do CP, depois o juiz irá averiguar a situação de substituir a pena pela restritiva de direitos.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
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Alguma previsão legal?
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Mais uma questão sem comentário de professor. Isso desanima continuar no QC.
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Dosimetria é o cálculo feito para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.
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tendi foi nada... acertei só pq era a única opção sem restrição
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GABARITO DO PROFESSOR: QC LETRA B
Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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obrigada por ter postado o comentário do professor aqui, Mr. Bean! nao sou assinante do QC entao nao consigo ver.
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Dosimetria da pena - modelo trifásico: DANÇA DAS LETRAS
1- Pena-bAse = Pena em AbSSStrato + circunStânciaS judiciaiS
2- pena inTErmediária = agravanTEs e atenuanTEs
3- pena definiTIIIva = aumenTo e dImInuIção de pena
# PÉ NA PORTA! QUEBRANDO A BANCA!
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Gente, provavelmente quem é da área do direito não teve dificuldade em entender essa questão, mas para os que não são, ou quem ainda assim ficou com dúvidas: a dosimetria da pena, como os colegas já comentaram, é um cálculo que o juiz faz para aplicar a pena. Quando vemos no CP, por exemplo, "reclusão de 4 a 8 anos", o juiz não tira da cabeça dele o quanto de pena deve ser aplicado ao caso concreto, ele precisa fazer um cálculo (que é chamado de dosimetria da pena ou cálculo de pena... o comentário da Daniela Bernardes explica como essa conta é feita!). Não tem como aplicar qualquer pena privativa de liberdade, seja no JECRIM ou não, sem calculá-la antes! Espero ter ajudado :)
Bons estudos!
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O Juiz tem por base o próprio Código. Tudo tá escrito, nada é inventado.
Pessoal,
Aplicação da pena: FAMOSO C. A. M.
De acordo com o nosso CP, em seu artigo 68, a dosimetria será realizada por meio de um sistema trifásico, ou seja, dividida em três partes:
Na 1ª fase, circunstâncias e consequências para fixação da pena-base (utilizando-se os critérios do artigo 59 do CP);
Na 2ª fase, o magistrado deve levar em consideração a existências de circunstâncias atenuantes (contidas no artigo 65 do CP) e agravantes (artigos 61 e 62, ambos do CP);
Por fim, na 3ª fase, as eventuais causas de majorantes e de minorantes de pena.
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os comentários dos colegas são ótimos, mas acho que poderia haver mais comentários dos professores.
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Assertiva B
será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.
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será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade.
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Correta letra "B"
Lei 9.099/85, Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Trata-se do sistema trifásico de dosimetria.
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Nao entendi.....pena restritiva de liberdade na Lei 9.099 aplicá-se a dosimetria???????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????
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GABARITO DO PROFESSOR: QC LETRA B
Dosimetria é o cálculo feito pelo para definir qual a pena será imposta a uma pessoa em decorrência da prática de um crime e ela é composta de três fases, a fixação da pena base, fixação atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e aumento de pena. A dosimetria é aplicada em todas as penas privativas de liberdade, inclusive se tratando de sentença proferida no juizado especial criminal, independentemente de ser cumulada com multa ou não e da quantidade de pena.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Nunca nem vi kkkk
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Dosimetria da Pena (cálculo da pena) é feito no momento em que o juiz com o poder jus puniendi comina ao indivíduo a sanção penal, que reflete na desaprovação de uma fato antijurídico cometido pelo agente.
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Quando não fixar pena privativa de liberdade não se faz dosimetria? Não entendi a questão, apesar de conseguir acertar por eliminação!
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Ao realizar a dosimetria, o juiz deve fixar a pena-base e, em seguida, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
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Acho importante aprender a sequência na dosimetria da pena. Segue mnemônico que me ajudou a gravar: "BAC"
- PENA BASE;
- ATENUANTES E AGRAVANTES;
- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA.
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A dosimetria da pena é requisito de qualquer sentença penal condenatória. Assim, se o juiz condenar o sujeito, ele passa a dosar a pena (sistema trifásico). Encontrada a pena, o juiz, posteriormente, deverá, analisar o cabimento da substituição dessa pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Se couber, substitui.
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O que tem a ver JECRIM com dosimetria da pena?
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Lei 9.099. Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Como esse gabarito pode estar certo ? "Sentença condenatória proferida no juizado especial criminal, a dosimetria da pena será obrigatória no caso de sentença que fixa pena privativa de liberdade."
JECRIM sentenciando a Pena Privativa de Liberdade ?
Qualquer erro por favor envie mensagem.
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Não entendi. O artigo 62 da lei 9.099/95 fala sobre a aplicação da pena não privativa de liberdade. Como seria então uma ppl em sede de JECRIM? Alguém pode me explicar?
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O entendimento da questão é resolvido quando se compreende que a pena não privativa de liberdade é aplicada sempre que possível; se o agente não preenche os requisitos para a composição dos danos civis, transação penal ou sursis processual, o juíz do JECRIM vai ter que proferir sentença condenatória a pena privativa de liberdade, logo, vai ser obrigatória dosimetria. Questão buscou ir além do raciocínio básico da lei dos juizados.