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GABARITO A
I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.CORRETA
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. ERRADA.
Pelo motivo da primeira.
III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. ERRADA.
Artigo 89 (...) § 6º preceituou que a prescrição ficará suspensa durante o mesmo prazo da suspensão que pode ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. ERRADA.
Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz pode absolver sumariamente o réu se estiver presente alguma situação do art. 397 do CPP ( excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, fato atípico, extinta a punibilidade do agente)
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Complementando a resposta do colega @diogoc:
O processo perante o Juizado Especial se orienta pelos critérios da ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, objetivando, sempre que for possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Quando o juiz do Jecrim precisa encaminhar o processo para o juizado comum?
Bons estudos!
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Respondendo a pergunta da colega Paloma:
Art. 66
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 538 CPP - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos. Verdadeira, a não aplicação de pena privativa de liberdade é um dos objetivos dos processos perante o JECRIM, conforme art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.". Além de poder ser homologada em sentença a imediata aplicação de pena restritiva de direitos proposta pelo MP (conforme art. 76 da lei 9099, que consiste na transação penal).
II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falsa, pois inexiste tal vedação na lei 9099, sendo inclusive um dos objetivos a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ademais, é possível, em sentença, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44 do CP, caso preencha os seus requisitos: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. "
III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Falsa, inexiste tal vedação na lei 9099, não mencionando a referida lei a extinção da punibilidade pela prescrição, sendo certo que, verificada a prescrição, deverá o juiz extinguir a punibilidade aplicando o CP, conforme preconiza o art. 92 da lei 9099: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei."
IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. Falsa, se do novo enquadramento ou da nova definição jurídica do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.
Peço que avisem inbox qualquer incorreção.
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Assertiva A
I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.
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Gabarito A - Apenas o item I está certo
I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade
III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição.
Durante o prazo da suspensão condicional do processo, não corre a prescrição. findo o prazo sem revogação, estará extinta a punibilidade. A extinção da punibilidade, contudo, deve ser declarada pelo Juiz.
IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa.
Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz pode absolver sumariamente o réu se estiver presente alguma situação do art. 397 do CPP ( excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, fato atípico, extinta a punibilidade do agente)
Avisem sobre qualquer erro.
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Gabarito letra A
I - Correta = Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
II - Errada = Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
III - Errada = A aplicação dos prazos prescricionais ocorrem tal como previsto no CPP
IV - Errada = Caso o juizado especial em que os autos estejam não for o competente para o seu processamento, eles deverão ser remetidos para o juízo competente
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Para entender a IV, é só retirar a palavra "sentença" da assertiva que o entendimento é certeiro.
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos,
cumulada o não com pena de multa.
A) CORRETA: A sentença proferida no Juizado Especial Criminal poderá
impor pena restritiva de direitos, previstas no artigo 43 e seguintes do Código
Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de
Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da
citada lei.
B) INCORRETA: A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela
pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e
seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim
como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão
expressa do artigo 92 da citada lei.
C) INCORRETA: O item I está correto, conforme comentários a alternativa
“a”. Ocorre que a alternativa IV está incorreta, visto que no caso de
incompetência material não há que se falar em absolvição, mas de declaração de
nulidade (artigo 564, I, do Código de Processo Penal) e remessa ao Juízo
competente.
D) INCORRETA: A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela
pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e
seguintes do Código Penal e o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em
face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e
seguintes do Código Penal. Atenção aqui que o Código de Processo Penal e o
Código Penal têm aplicação subsidiária a lei 9.099/95, conforme previsão
expressa do artigo 92 da citada lei.
E) INCORRETA: o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da
prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e
seguintes do Código de Processo Penal. No caso de incompetência material não há
que se falar em absolvição, mas declaração de nulidade e remessa ao Juízo competente.
Resposta: A
DICA: No âmbito dos Juizados Especiais
Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o
recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da decisão.
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I poderá sujeitar o réu a pena restritiva de direitos. Verdadeira, a não aplicação de pena privativa de liberdade é um dos objetivos dos processos perante o JECRIM, conforme art. 62: "O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.". Além de poder ser homologada em sentença a imediata aplicação de pena restritiva de direitos proposta pelo MP (conforme art. 76 da lei 9099, que consiste na transação penal).
II não poderá substituir pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Falsa, pois inexiste tal vedação na lei 9099, sendo inclusive um dos objetivos a aplicação de pena não privativa de liberdade. Ademais, é possível, em sentença, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com fundamento no art. 44 do CP, caso preencha os seus requisitos: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. "
III não poderá aplicar a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Falsa, inexiste tal vedação na lei 9099, não mencionando a referida lei a extinção da punibilidade pela prescrição, sendo certo que, verificada a prescrição, deverá o juiz extinguir a punibilidade aplicando o CP, conforme preconiza o art. 92 da lei 9099: "Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei."
IV deverá absolver o acusado sempre que identificar incompetência material do juizado para a causa. Falsa, se do novo enquadramento ou da nova definição jurídica do fato importar em modificação de competência, os autos serão encaminhados ao juízo respectivo.
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
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GAB - A
PENAS DO JECRIM
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
MULTA
SOBRE A PRESCRIÇÃO DO CRIME
QUANDO APLICADA A TRANSAÇÃO PENAL O PRAZO DE PRESCRIÇÃO CORRE NORMALMENTE
QUANDO APLICADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO CORRERÁ O PRAZO PRESCRICIONAL, MAS ISSO NÃO OBSTA QUE CUMPRIDA O PERÍODO DE PROVA, O JUIZ DECLARE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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Comentário do prof:
a) A sentença proferida no Juizado Especial Criminal poderá impor pena restritiva de direitos, previstas no artigo 43 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.
b) A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal, este tem aplicação subsidiária, assim como o Código de Processo Penal, a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.
c) O item I está correto, conforme comentários a alternativa “a”. Ocorre que a alternativa IV está incorreta, visto que no caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas de declaração de nulidade (artigo 564, I, do Código de Processo Penal) e remessa ao Juízo competente.
d) A pena privativa de liberdade poderá ser substituída pela pena restritiva de direitos, cumpridas as exigências legais do artigo 44 e seguintes do Código Penal e o Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código Penal. Atenção aqui que o Código de Processo Penal e o Código Penal têm aplicação subsidiária a lei 9.099/95, conforme previsão expressa do artigo 92 da citada lei.
e) O Juiz deverá reconhecer extinta a punibilidade em face da prescrição, matéria de ordem pública, com previsão no artigo 107, IV, e seguintes do Código de Processo Penal. No caso de incompetência material não há que se falar em absolvição, mas declaração de nulidade e remessa ao Juízo competente.
Gab: A