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ID
346210
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Os interessados deverão ter ciência de decisões proferidas nos processos administrativos que tenham natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato. De acordo com a legislação que rege o processo administrativo tributário no Município do Rio de Janeiro, são formas válidas de intimação, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. A intimação deve indicar:
    I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
    II - prazo para a prática de ato, pagamento ou recurso;
    III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.
    Parágrafo único - A intimação referente à decisão será acompanhada de cópia do ato.
    Art. 22. A intimação será feita:
    I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovada pelo "ciente" do intimado ou de seu preposto, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)
     
     
    I - pessoalmente, pelo autor de procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovada pelo "ciente" do intimado ou de preposto deste;
     
    III - por via postal ou telegráfica, admitida a comprovação pelo aviso de recebimento pelo destinatário, desde que enviada pelo sistema conhecido por mãos próprias, operado pela Empresa de Correios e Telégrafos;
    Redação original, vigência até 28.01.2007
    III - por via postal ou telegráfica, comprovada pelo aviso de recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante ou por quem o fizer em seu nome;
     
    IV - por sistema de comunicação fac simile (fax), mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda.
  • E qual é o erro na questão, pelo amor? 

    Cansado de ver só copiar colar de leis como se isso explicasse alguma coisa.

    Sei que ninguém aqui é obrigado a fazer nada, nem ensinar nem explicar direito, mas se o pessoal se esforçasse um pouquinho mais, o site seria tão melhor; só um pouco mais de esforço...
  • é que tem que ser comprovada a entrega da carta, seja por assinatura dele ou de outrem. Não acredito que apenas a palavra do agente público (o carteiro no caso) seja suficiente pois não seria possivel o contraditório. Acredito que seja isso, caso haja discorancia por favor se manifeste e me corrija. 
  • Não concordo com o gabarito da questão, acho que tanto a alternativa "D" como a alternativa "A" estão erradas, senão vejamos:


    1 - Na alternativa "A", o erro, na minha opinião, ocorre quando a banca coloca a expressão "Mensagem eletrônica", quando na lei, Art. 22, inc. IV, 14.602, diz claramente em sistema de comunicação fac simile (fax).


    2 - Na alternativa "D", conforme o art. 22 § 1º, "Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal, por via postal, telegráfica ou "fax", esta será feita por edital, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município."
  • Decreto 14602/96

    Como vocês viram, via postal, só é aceito mediante confirmação ( AR ) pelo serviço de Mão própria do correio, pois este garante que o próprio intimado receba a carta. No artigo 25, II, ainda diz que se caso a entrega não seja confirmada, a intimação será confirmada 15 dias após a postagem.