SóProvas


ID
346213
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A legislação que rege o processo administrativo tributário admite a denúncia, por parte de pessoas estranhas à Administração, de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária, como forma de resguardo dos interesses da Fazenda.
Sobre essa denúncia, é  incorreto  afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 14.602 DE 29 DE FEVEREIRO DE 1996

    Art. 49. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:
    I - a qualificação do denunciante ou do servidor;
    II - a indicação, com a precisão possível, do infrator;
    III - a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;
    IV - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;
    V - a assinatura do denunciante ou representante.(C)
    § 1º A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente (B), hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, com nova redaçaõ, pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)
    [i]Redações Anteriores
    § 2º Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima, hipótese em que ao autor será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém vedado, em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar (A). (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)
    § 3º Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput". (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)

     d
    art. 50, IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração". (Acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM 13.07.2007)

    e

    Art. 50. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

  • GABARITO LETRA A.

    A denúncia pode ser anônima mas, para o denunciante conhecer o resultado é preciso que se identifique.