Letra A
Lei 9.605/98
A) Retirada de azulejos portugueses do tempo da colonização da fachada de um imóvel localizado no centro histórico da cidade, para pintá-la com a cor da tendência atual.
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
B) Fazer a prática de grafite, consentida pelo proprietário, em determinado imóvel com a finalidade de trazer embelezamento do mesmo.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
§ 2º Não constitui crime a prática de grafite -> Desde que cumprindo a legalidade.
C) Abate de um animal silvestre da fauna brasileira a fim de saciar a fome do agente em caso de necessidade
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
D) Explorar economicamente floresta nativa quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
§ 1 Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família
OBSERVAÇÃO: QUESTÃO RESPONDIDA PELO Baby Yoda
GAB: A
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.