Art. 42. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.
RESOLUÇÃO
O enunciado da questão fornece importante resumo sobre as hipóteses que encerram o litigio tributário.
Todas as assertivas compreendem decisões definitivas (que não podem ser revistas em sede administrativa), salvo a “a”.
Perceba que ainda que o pedido de reconsideração não tenha sido interposto, pode ter sido interposto recurso voluntário, ou ainda de ofício, e a decisão, portanto, não pode ser considerada definitiva.
Art. 110 São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e não sendo cabível recurso de ofício;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou pedido de reconsideração ou, se cabíveis, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira e segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração
Gabarito: A