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ID
346222
Banca
ESAF
Órgão
SMF-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O litígio administrativo encerra-se com a decisão definitiva, a desistência da impugnação ou do recurso, o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notificação de Lançamento, o pedido de parcelamento, a extinção do crédito tributário ou com a prática de qualquer ato, da parte do sujeito passivo, que importe em con? ssão de dívida ou reconhecimento da existência de crédito. Consideram-se decisões definitivas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. São definitivas as decisões:

            I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

            II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

            III - de instância especial.

         Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

    DECRETO Nº 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972.

  • RESPOSTA CORRETA: A
    A fundamentação dessa questão encontra-se no DECRETO ESTADUAL – RJ nº 2.473/79 que se refere a PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
    a) ERRADA. as de primeira instância, expirado o prazo para o pedido de reconsideração, sem que este tenha sido interposto. Fundamentação: Art. 120. Da decisão de primeira instância, não cabe pedido de reconsideração.
    b) CORRETA. [inciso I, art. 126] as de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto.
    c) CORRETA. [§Único do art. 126 combinado com o art.157] as de primeira e de segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração, respectivamente.
    d) CORRETA. [inciso II, art. 126 combinado com o art. 157] as de segunda instância, quando não couber recurso ou pedido de reconsideração.
    e) CORRETA. [inciso II, art. 71] a declaração, feita pela autoridade competente, da desistência da impugnação ou recurso interposto na esfera administrativa, na hipótese em que o contribuinte venha a propor ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio administrativo.
    Bons estudos!
  • RESOLUÇÃO

    O enunciado da questão fornece importante resumo sobre as hipóteses que encerram o litigio tributário.

    Todas as assertivas compreendem decisões definitivas (que não podem ser revistas em sede administrativa), salvo a “a”.

    Perceba que ainda que o pedido de reconsideração não tenha sido interposto, pode ter sido interposto recurso voluntário, ou ainda de ofício, e a decisão, portanto, não pode ser considerada definitiva.

    Art. 110 São definitivas as decisões:

    I - de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e não sendo cabível recurso de ofício;

    II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou pedido de reconsideração ou, se cabíveis, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

    III - de instância especial.

    Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira e segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração

    Gabarito: A