Art. 80 - A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
Parágrafo único - Durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista, sendo, no entanto, vedada a retirada dos autos.
Art. 81 - A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
Parágrafo único - Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27.
DECRETO Nº 14.602, DE 29/02/1996
RESOLUÇÃO;
I – Correto!
Sustar nesse contexto ignifica suspender.
Art. 80 A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.
II – Correto!
O contribuinte deverá ter amplo acesso aos autos, sem, contudo, poder retirá-los do órgão onde estiver.
Parágrafo único. Durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista, sendo, no entanto, vedada a retirada dos autos.
III – Correto!
Parágrafo único. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27, I, 1. (Redação dada pelo Decreto nº 44.678/2018)
Gabarito: B