SóProvas


ID
3462262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Jonas, servidor público civil do estado da Bahia, intermediou junto à repartição pública onde presta serviço, de forma a agilizar o trâmite do processo em que sua tia Rosa é pessoa diretamente interessada.


Nessa situação hipotética, considerando-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia, Jonas cometeu infração disciplinar cuja penalidade prevista é a

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Tal qual na lei 8112 ( Art. 117, XI c.c art. 132, XIII).

  • Gabarito: Letra E.

    Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

    Art. 176 - Ao servidor é proibido:

    X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

  • o Art.192, elenca o rol das infrações que será aplicada a pena de demissão, sendo que o o inciso XII vai dizer que será aplicada a demissão à: "transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176";

    Art. 176, - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro.

  • Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa;

    VI - insubordinação grave no serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

    IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

    X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;

    XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

    XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

    Art. 176 - Ao servidor é proibido:

    X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

    XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

    XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIV - aceitar representação, comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem licença da autoridade competente;

    XV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;

    XVI - proceder de forma desidiosa;

    XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;