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ID
3462337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.


Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Quando a pessoa casada é autora do processo não é necessária a formação de litisconsórcio, mas tão somente o consentimento do cônjuge, que pode ser suprido pelo juiz caso reste comprovado a imotivação.

    Caso a pessoa casada seja parte ré, é necessário (em alguns casos - hipóteses previstas no art. 73 §1 e 2, CPC) a formação do litisconsórcio passivo necessário.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação (autor) que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (réu) para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    GABARITO E

  • letras a e b: não existe litisconsórcio necessário ativo. Seria uma incoerência lógica do processo, pois poderia ferir o direito de acesso à justiça caso um dos litisconsortes se negasse a participar da lide

  • O juiz pode suprir caso não haja recusa motivada a respeito da proposição da ação

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da lei.

    Diz o art. 73 do CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Feitas tais reflexões, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.

  • Resposta Correta: Letra E

    Código Civil de 2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • Basta o consentimento do cônjuge. Não é caso de litisconsórcio necessário ativo porque ninguém é obrigado a ajuizar ação.

  •  

    Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.

     

    exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

     

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSÁRIO, POIS NINGUÉM É OBRIGADO AJUIZAR AÇÃO.

     

     

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

     

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    O litisconsórcio unitário obriga o juiz a decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    litisconsórcio nEcessário =        em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

     

     

  • tomando com fundamento o art. 74, temos que caso, sem motivo nenhum, não ocorra o consentimento do outro conjuge, o juiz poderá prosseguir sem consentimento mesmo.

  • Gabarito: E

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    será necessário o consentimento, e não a formação de litisconsórcio ativo

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • reivindicatória: objeto é a propriedade (direito real). Portanto, ação de direito real imobiliário, a qual exige consentimento (difere de litisconsórcio).

  • GAB: E

    .

    Não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo; basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

  • Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.

    Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

  • Errei porque não li até o final.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.   

     Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.   

    O litisconsórcio ativo sempre será facultativo!!!

  • BISU: em se tratando de cônjuges, só há litisconsórcio necessário quando um deles for réu (e não parte autora)

  • só uma dica: não existe litisconsórcio ativo necessário

  • LITISCONSÓRCIO

    O LITISCONSÓRCIO configura-se quando há mais de um autor (litisconsórcio ativo) ou mais de um réu (litisconsórcio passivo) na mesma relação processual.

    Afora esta primeira classificação, que leva em conta a posição processual das partes, as principais são:

    1) Sob o CRITÉRIO CRONOLÓGICO, o litisconsórcio classifica-se em:

    a) INICIAL: quando já existe na própria petição inicial que é movida por mais de um autor ou em face de mais de um réu; ou

    b)ULTERIOR OU SUPERVENIENTE: quando ocorre somente no curso do processo; ex.: o réu faz a denunciação da lide ou o chamamento ao processo de terceiro.

    2) Pelo CRITÉRIO DE ALCANCE DE SEUS EFEITOS, o litisconsórcio pode ser:

    a) UNITÁRIO: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo idêntico para todos os litisconsortes; ex.: ação de nulidade de casamento movida pelo Ministério Público em face do marido e da mulher; ou

    b) SIMPLES: quando o juiz puder decidir o mérito de maneira diferente para cada litisconsorte; ex.: ação de indenização movida em conjunto pelas vítimas de um mesmo acidente.

    3) Por fim, quanto à OBRIGATORIEDADE, o litisconsórcio pode ser:

    a) NECESSÁRIO: quando a lei ou a natureza da relação jurídica exigirem a pluralidade de litigantes no mesmo polo; ex.: ação de usucapião, que exige a citação de todos os confrontantes; ou

    b) FACULTATIVO: quando a presença da pluralidade de litigantes no mesmo polo depender da vontade de urna das partes; ex: ação civil pública movida em conjunto pelo MP e a Fazenda Municipal.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • E

  • COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL NECESSITA DE CONSENTIMENTO.

  • No tocante às alternativas A e B: em regra, não se fala em litisconsórcio ativo necessário. Esse é um tema bem polêmico na doutrina, considerando a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade. Entretanto, em um caso bem específico o STJ já admitiu a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário (ação contra Caixa Econômica Federal referente a financiamento de contrato imobiliário, cujo entendimento de que havia litisconsórcio necessário entre os cônjuges - REsp 12222822).

    Entretanto, o art. 115 do CPC, no parágrafo único, mencione apenas o litisconsórcio passivo necessário.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil, 2017.

  • Para propor ação sobre direito real imobiliário: Consentimento

    Para responder ação: Ambos cônjuges necessitam ser citados

  • Por ser caso de propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário não há falar em litisconsórcio ativo, tendo em vista que o cônjuge apenas consente para o ingresso da ação, ou seja, não integra o polo ativo da demanda (pode até haver suprimento judicial quando não houver consentimento por motivo injusto). Por sua vez, se fossem réus em ação semelhante, aí sim teríamos caso de litisconsórcio necessário (passivo), por força do disposto no artigo 73, §1˚, I, do CPC.

  • Diz o art. 73 do CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Feitas tais reflexões, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E