SóProvas


ID
3462388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caberá impetração de habeas corpus de cunho preventivo

Alternativas
Comentários
  • NÃO cabe HC:

    I. Contra a imposição da pena de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública (súmula 694 STF);

    II. Em relação a punições disciplinares militares;

    III. Quando já extinta a pena privativa de liberdade;

    IV. Em favor de pessoa jurídica;

    V. Não se admite para discutir a concessão da suspensão condicional da pena;

    VI. Não é adequado para discutir condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica;

    VII. Não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional.

    IX. Não cabível para discutir a pena acessória de perda de cargo público;

    X. Inviável uso de habeas corpus para trancar processo de impeachment

  • Se, em tempos pretéritos, havia múltiplas ordens de habeas corpus, como retratado no item anterior, atualmente, há basicamente duas: a) liberatório, que é o mais comum, dizendo respeito à cessação do constrangimento ilegal contra a liberdade individual, já consumado; atua em relação a qualquer espécie de coação já realizada, buscando retornar o coato à situação anterior de plena liberdade; b) preventivo, mais raro, referindo-se à ordem de cautela, visando a assegurar que determinada potencial coação não ocorra.

    Quando liberatório, a concessão da ordem de habeas corpus leva à expedição de alvará de soltura (libertar quem está indevidamente custodiado) ou gera um ofício, contendo uma ordem, enviado à autoridade coatora para que o constrangimento cesse de imediato (trancamento de uma investigação, por exemplo).

    Se for preventivo, a concessão da ordem acarreta a expedição do mandado de salvo-conduto, consistente em ordem judicial para que o ameaçado não venha a sofrer qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Exemplo concreto disso já ocorreu, quando prostitutas, na cidade de São Paulo, impetraram habeas corpus contra certo delegado, que costumava determinar o seu recolhimento ao cárcere por vadiagem, a pretexto de “limpar” o centro da cidade. Deferida liminarmente a ordem, expediu-se o salvo-conduto, de modo que as beneficiárias não mais podiam ser detidas, a não ser em flagrante delito, por situação diversa de vadiagem. Pode expedir, ainda, uma ordem preventiva, para que alguém não se submeta a determinado ato, considerado abusivo (exemplo: impedir o indiciamento de um suspeito, nos autos do inquérito policial).

    FONTE: PROFESSOR NUCCI

    Pertinente lembrarmos do HC profilático ou trancativo:

    Essa espécie teria cabimento quando o risco à liberdade de locomoção é bastante remoto, longínquo, periférico, mas ainda assim existente. Imagine a situação em que um defensor público tenha seu acesso aos elementos (já documentados) de investigação policial preliminar (inquérito) negado, em um delito de furto simples. Há violação a algum direito aqui? Naturalmente que sim! Basta lembrarmos a inteligência da Súmula Vinculante 14 do STF.

    Agora, é de se perguntar: não obstante a violação indicada, esse ato atenta contra a liberdade de locomoção do investigado? É interessante analisar a questão especialmente em face do delito cometido, pois teoricamente a chance de haver prisão em razão de furto simples é mínima (vide a teoria das penas).

    Para esses casos, é que a doutrina entende pertinente o habeas corpus profilático ou trancativo, já que o risco existente é meramente acidental, remoto, não manifesto, mas ainda assim presente!

    fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-que-e-habeas-corpus-profilatico-ou-trancativo/

  • ✅Letra C

    O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. (...) Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido salvo-conduto, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.

    Assim, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação de impugnação autônoma do habeas corpus, prevista nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.  Ela também está na Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; é uma ação que se considerará deferida quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Apesar de estar prevista dentro dos recursos, é uma ação de impugnação autônoma.  Analisemos cada uma das alternativas:
    a) ERRADA. Em tese, para o fim de reexame de provas, na hipótese de condenação contrária à prova dos autos, caberá revisão criminal e não habeas corpus. Veja que a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, de acordo com o art. 621 do CPP.

    b)  ERRADA.  A ação de habeas corpus cabe sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP. Não há que se falar em habeas corpus quando a única pena for a multa. Essa é a súmula 693 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    c)  CORRETA. O habeas corpus além de ser repressivo, que é quando pretende conter ato ilegal já praticado ou que está acontecendo, é também preventivo e ocorre quando alguém se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Nas palavras de LOPES JÚNIOR (2020, p. 1.759): “A tutela não atua a posteriori do dano, como produto da lesão ao direito, senão  que se opera a priori, para evitar o dano que possa derivar da lesão a um direito, quando existe uma ameaça ainda não realizada."


    d) ERRADA. O habeas corpus só cabe a favor de pessoa física, inclusive assim entende a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PESSOA JURÍDICA FIGURANDO COMO PACIENTE. ENTE MORAL NÃO DOTADO DE LIBERDADE DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. Ainda que haja interesse jurídico da empresa em atacar decisão ou condenação oriunda de ação penal, não há cogitar risco de cerceio de sua liberdade de locomoção. 2. Agravo regimental não provido.  (STJ, AgRg no HC : 393284 PI 2017/0064514-7, Relator: Ministro Rogerio  Schietti Cruz, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6: Sexta turma , Data de Publicação: DJe 15/05/2017.)

    e) ERRADA. Não cabe habeas corpus para privação de liberdade decorrente de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    Referências bibliográficas:

    LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

  • > NÃO CABE H.C CONTRA MULTA

    > NÃO CABE H.C A PESSOAL JURIDICA

    > NÃO CABE H.C PARA PUNIÇÕES MILITARES

    JA DAR PRA TIRA 3 DA JOGADA.

    50% DE SORTE SE NÃO SOUBER.

  • HC PREVENTIVO ----> SALVO-CONDUTO

    HC REPRESSIVO ----> ALVARÁ DE SOLTURA.

    agora para ajudar de vez todas as minhas anotações de não cabimento de HC :)

    Não cabe HC para trancar processo de impeachment.

    Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.

    Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal

    O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

    Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares militares.

    PARAMENTE-SE!

  • Fiquei em dúvida ser o HC preventivo, mesmo a ameaça de constrangimento estar ocorrendo de forma concreta.

  • 1.1. Habeas Corpus Preventivo:

    • A coação está na iminência de ocorrer

  • 1.1. Habeas Corpus Preventivo:

    • A coação está na iminência de ocorrer

  • ITEM B

    Súmula 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada

    ITEM C - Resposta Correta

    Súmula 694-STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Caberá impetração de habeas corpus de cunho preventivo para impedir privação de liberdade decorrente de punição militar disciplinar.

    • o erro da alternativa está em abarcar os militares ESTADUAIS

    • uma vez que CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE PM E BM.

    • NÃO CABE HC, salvo na hipótese de ilegalidade, CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE MILITAR FEDERAL.

    Lembre-se que a PRISÃO DISCIPLINAR DO MILITAR ESTADUAL, (PM E BM), FOI VEDADA EXPRESSAMENTE PELA LEI 13.967/19, A QUAL ALTEROU O ART. DO DC-LEI 667 (NORMA FEDERAL QUE ORGANIZA AS POLICIAS E BOMBEIROS MILITARES).

     

    •    “Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:          

    •    VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.   

     

    •    Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei. (a lei entrou em vigor em 27.12.2019), portanto, os estados teriam até 27.19.20 para alterar as suas legislações.

     

    •    OBS: Há ADI tentando derrubar essa lei, alegando sua inconstitucionalidade. Até que o STF decida, portanto:

    • CABE HC CONTRA PRISÃO DISCIPLINAR DE PM E BM.

  • Essa foi para levantar o ego, rs, kkkk.

  • Tipos de HC:

    • Repressivo ou liberatório;
    • Preventivo;
    • Suspensivo;
    • Profilático;
    • HC para trancar a persecução penal;
    • HC para anular a persecução penal;
    • HC para declarar a extinção da punibilidade.

    Fonte: confia

    (brincadeira... aula do Prof. Nestor Tavora, CP IURIS)

  • ❌ NÃO CABE HABEAS CORPUS❌

    Não cabe HC para se discutir direito de visita a preso.

    Não cabe HC para trancar processo de impeachment (crime de responsabilidade atribuído ao presidente da República - índole político-administrativa).

    Não cabe HC de decisão monocrática de Ministro do STF.

    Não cabe HC contra decisão monocrática de Ministro do STJ.

    Não cabe HC para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal.

    O STF decidiu que não tem competência para julgar HC cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.

    Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental. [LETRA D]

    Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa. [LETRA B]

    Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.

    Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.

    Não caberá HC em relação a punições disciplinares militares (mérito administrativo) QUE NÃO VIOLEM O DIREITO E IR E VIR.​ [LETRA E]

    Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.

    Não cabe HC contra a apreensão de veículos.

    Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.

    Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.

    Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.

    Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.

    Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.

     Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.

    ❌  Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.

    Não cabe HC como SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO (apelação, agravo em execução, Resp, RE, revisão), sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se CONCEDE A ORDEM DE OFÍCIO.

    ❌  Não cabe HC para garantir a proteção do direito de visita a menor cuja guarda se encontre sob disputa judicial.

    ❌  Não pode HC substitutivo de ROC.

    Não pode HC para o reexame de fatos e provas​. [LETRA A]

  • ✅: CABE HABEAS CORPUS ✅:

    Cabe HC para análise de LEGALIDADE de prisão em punições disciplinares militares.

    Cabe HC para trancamento de processo no qual se apura o delito de porte de drogas para consumo (art. 28 da lei 11.343/2006).

    Cabe HC contra instauração de IP ou indiciamento, sem que haja justa causa para estes atos (HC trancativo).

    Cabe HC contra o indeferimento de prova de interesse do investigado ou acusado.

    Cabe HC contra o deferimento de prova ilícita ou deferimento inválido de prova lícita.

    Cabe HC contra a autorização judicial de quebra de sigilos – bancário, fiscal, telefônico, etc – em procedimento penal.

    Cabe HC para questionar medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha que restrinjam a liberdade de ir e vir.

    Cabe HC contra ato de CPI, desde que este tenha possibilidade de acarretar a constrição da liberdade do indivíduo (EX: HC preventivo com a finalidade de obter salvo-conduto para não ser obrigado a depor em CPI e assegurar o Nemo Tenetur Se detegere, ou seja, o direito de permanecer calado).

    Cabe HC a fim de trancar IP. (medida absolutamente excepcional, “somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva de punibilidade”).

    Cabe HC quando não houver justa causa.

    Cabe HC quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.

    Cabe HC quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.

    Cabe HC quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.

    Cabe HC quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.

    Cabe HC quando o processo for manifestamente nulo.

    Cabe HC quando extinta a punibilidade.

    Cabe HC para o devedor de pensão alimentícia pedir o afastamento de sua prisão, tão somente análise da legalidade ou ilegalidade do decreto prisional, não em relação a incapacidade de arcar com o pagamento dos valores executados. 

    Cabe HC contra ameaça de constrangimento à liberdade de ir e vir (preventivo), mas desde que cerceada por ato de ilegalidade ou abuso de poder. [LETRA C]

  • PJ - pode impetrar, mas não pode ser paciente.

  • Gabarito:

    C) caso ameaça de constrangimento à liberdade de ir e vir se constitua de forma concreta e iminente.

    Conforme os dispositivos do CPP abaixo transcritos, o habeas corpus é cabível tanto para quem já se encontra privado de sua liberdade de locomoção (H.C Repressivo) quanto para quem poderá vir a sofrer a privação (H.C Preventivo).

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 660. ...

    § 4 Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

  • PRISAO DISCIPLINAR

    Não cabe habeas corpus para privação de liberdade decorrente de punição disciplinar, de acordo com o art. 647 do CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."

    A exceção está na Constituição Federal quando diz que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, conforme art. 142, §2º. Ou seja, não se aplica às forças armadas, às corporações militares do Estado, do DF e dos Territórios. Entretanto é importante ressaltar que pode caber o habeas corpus para questionar a legalidade da punição disciplinar, um exemplo é a falta de competência da autoridade que aplica a punição.

    SUMULA 694, STF: Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

    DOUTRINA: EM RELAÇÃO A PRISAO MILITAR, NAO CABE HABEAS CORPUS, EXCETO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DA PRISÃO.

  • Corroborando...

    O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares, CONTUDO entende-se que, nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos de legalidade da punição, cabendo neste caso, a interposição de Habeas Corpus, mas não para a análise do mérito.

  • SÚMULAS SOBRE HABEAS CORPUS:

    -Súmula nº 208, STF: “O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão

    concessiva de habeas corpus.”

    - Súmula nº 344, STF: “Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime praticado

    em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex officio.”

    - Súmula nº 395, STF: “Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das

    custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.”

    - Súmula nº 431, STF: “É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou

    publicação da pauta, salvo em habeas corpus.”

    - Súmula nº 606, STF: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de turma, ou do

    plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.”

    - Súmula nº 691, STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra

    decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

    - Súmula nº 692, STF: “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado

    em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.”

    - Súmula nº 693, STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a

    processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

    - Súmula nº 694, STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda

    de patente ou de função pública.”

    - Súmula nº 695, STF: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”

  • JURISPRUDÊNCIA - HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL

    1.O STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente

    2.O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal

    3.O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade

    4.É incabível a impetração de habeas corpus para afastar penas acessórias de perda de cargo público ou graduação de militar imposta em sentença penal condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção

    5.O habeas corpus não é via idônea para discussão da pena de multa ou prestação pecuniária, ante a ausência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção.

    6.É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021) \ (HC 411.123/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/06/2018)

    7.Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021).

    8.Quando a liberdade de alguém estiver direta ou indiretamente ameaçada, cabe habeas corpus ainda que para solucionar questões de natureza processual. (STF. 2ª Turma. HC 163943 AgR/PR, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 4/8/2020 (Info 985).

    9.A celebração de acordo de transação penal não acarreta a perda de objeto de habeas corpus em que se alega atipicidade da conduta e ausência de justa causa. (HC 176785, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019)

    10.Não se admite agravo regimental contra decisão do Ministro Relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus. (STF. 2ª Turma. HC 157.604/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).

    11.A superveniência da sentença condenatória faz com que o habeas corpus que estava aguardando ser julgado fique prejudicado?

    • STF: SIM

    • STJ: NÃO