SóProvas


ID
3462418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para que o consumidor exerça o direito de reclamar por vícios aparentes de produtos duráveis é de

Alternativas
Comentários
  • 30 DIAS - PRODUTOS NÃO DURÁVEIS e 90 DIAS - PRODUTOS DURÁVEIS

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.

  • previsão legal: art. 26, §1º, do CDC.

  • Para responder a pergunta, é preciso primeiro diferenciar vício do produto X fato do produto (= defeito)

    Vício do produto é algo inerente, correspondente ao próprio produto, ou seja, não diz respeito a consequências externas. É o defeito de um eletrodoméstico que não liga, por exemplo.

    Já o fato do produto diz respeito a consequências externas, por exemplo, se um eletrodoméstico dá choque em alguém ou causa um incêndio.

    Dica para lembrar:

    O fato do produto diz respeito à existência de um... fato. Quando você vai contar um fato para alguém, é geralmente uma história longa, algo que aconteceu, com início, meio e fim. "Comprei um liquidificador, liguei ele na tomada e deu um curto-circuito em casa".

    Se a sua história for só "Eu comprei um liquidificador e ele não liga", isso é vício.

    Não sei se é uma dica boa, mas na hora da prova essas historinhas ajudam a lembrar quando dá branco.

    Bom, visto as diferenças entre o fato e o vício do produto, vamos ver como isso implica na questão da decadência e da prescrição.

    O fato do produto está sempre relacionado ao prazo prescricional de 5 anos, a partir da ocorrência do evento danoso. É só lembar que o fato do produto causa dano, sendo que isso é mais grave que o simples vício, que só faz o produto não funcionar a contento. Por ser mais grave, o prazo é maior, ou seja, de 5 anos.

    Já no caso do vício do produto, trata-se de prazo decadencial, que varia de acordo com o fato de o produto ser durável ou não durável.

    Se o produto for não durável, o prazo é menor: 30 dias. (dura menos = prazo menor)

    Se o produto for durável, o prazo é de 90 dias (dura mais = prazo maior)

    O enunciado da questão diz que o vício era aparente e, nesse caso, o prazo corre a partir da entrega do produto.

    Se se tratasse de vício oculto, aí o prazo correria a partir do descobrimento do vício, afinal, não seria justo correr o prazo sem que o vício pudesse ser constatado, né?

    Essa matéria parece complicada, mas ela até que tem uma certa lógica, e cai bastante em prova. Demora um pouco pra entrar na cabeça, mas eu acho mais fácil de fixar entendendo a lógica, do que simplesmente decorando...

    Bons estudos a todos nós ;-)

  •   Art. 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • A questão trata de decadência.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    A) trinta dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da entrega efetiva do produto.


    Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Incorreta letra “A”.

    B) trinta dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano.

    Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Incorreta letra “B”.

    C) trinta dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Incorreta letra “C”.

    D) noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Incorreta letra “D”.


    E) noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Complementando:

    Se o vício for oculto =======> inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Vício aparente: 90 dias a partir do recebimento do produto. Vício não aparente (oculto): 90 dias a partir da manifestação do vício
  • Letra E.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    seja forte e corajosa.

  • Para não confundir, lembrar que se o produto DURA MAIS TEMPO, o prazo decadencial é MAIOR (90), se dura menos tempo, o prazo é menor (30).

  • Vale a pena comparar:

    CDC

    Vícios aparentes ou de fácil constatação:

    I - 30 dias -----> produtos não duráveis;

    II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.

    Início do prazo:

    Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.

    Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.

     CC

    Redibição ou abatimento no preço:

    I - 30 dias------> móvel

    II - 1 ano------> imóvel

    Início do prazo:

    Regra: da entrega efetiva

    Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.

    Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:

    180 dias -> bens móveis;

    1 ano --> imóveis.

     Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • GABARITO: E

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

  • CDC: - art. 26 = se aparente: 90 dias a contar da efetiva entrega ou término da execução do serviço (duráveis)

    x 30 dias (não duráveis)

    CDC:

    SEÇÃO IV

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    xxxx

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

           Parágrafo único. (Vetado).