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30 DIAS - PRODUTOS NÃO DURÁVEIS e 90 DIAS - PRODUTOS DURÁVEIS
Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto.
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previsão legal: art. 26, §1º, do CDC.
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Para responder a pergunta, é preciso primeiro diferenciar vício do produto X fato do produto (= defeito)
Vício do produto é algo inerente, correspondente ao próprio produto, ou seja, não diz respeito a consequências externas. É o defeito de um eletrodoméstico que não liga, por exemplo.
Já o fato do produto diz respeito a consequências externas, por exemplo, se um eletrodoméstico dá choque em alguém ou causa um incêndio.
Dica para lembrar:
O fato do produto diz respeito à existência de um... fato. Quando você vai contar um fato para alguém, é geralmente uma história longa, algo que aconteceu, com início, meio e fim. "Comprei um liquidificador, liguei ele na tomada e deu um curto-circuito em casa".
Se a sua história for só "Eu comprei um liquidificador e ele não liga", isso é vício.
Não sei se é uma dica boa, mas na hora da prova essas historinhas ajudam a lembrar quando dá branco.
Bom, visto as diferenças entre o fato e o vício do produto, vamos ver como isso implica na questão da decadência e da prescrição.
O fato do produto está sempre relacionado ao prazo prescricional de 5 anos, a partir da ocorrência do evento danoso. É só lembar que o fato do produto causa dano, sendo que isso é mais grave que o simples vício, que só faz o produto não funcionar a contento. Por ser mais grave, o prazo é maior, ou seja, de 5 anos.
Já no caso do vício do produto, trata-se de prazo decadencial, que varia de acordo com o fato de o produto ser durável ou não durável.
Se o produto for não durável, o prazo é menor: 30 dias. (dura menos = prazo menor)
Se o produto for durável, o prazo é de 90 dias (dura mais = prazo maior)
O enunciado da questão diz que o vício era aparente e, nesse caso, o prazo corre a partir da entrega do produto.
Se se tratasse de vício oculto, aí o prazo correria a partir do descobrimento do vício, afinal, não seria justo correr o prazo sem que o vício pudesse ser constatado, né?
Essa matéria parece complicada, mas ela até que tem uma certa lógica, e cai bastante em prova. Demora um pouco pra entrar na cabeça, mas eu acho mais fácil de fixar entendendo a lógica, do que simplesmente decorando...
Bons estudos a todos nós ;-)
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Art. 26 do CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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A questão trata de decadência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar
pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do
prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da
execução dos serviços.
A) trinta
dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da entrega
efetiva do produto.
Noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a
partir da entrega efetiva do produto.
Incorreta
letra “A”.
B) trinta dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do
conhecimento do dano.
Noventa
dias,
iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto.
Incorreta
letra “B”.
C) trinta dias, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Noventa
dias,
iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega
efetiva do produto.
Incorreta
letra “C”.
D) noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria.
Noventa
dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto.
Incorreta
letra “D”.
E) noventa dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da
entrega efetiva do produto.
Noventa
dias, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva
do produto.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Complementando:
Se o vício for oculto =======> inicia-se a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Vício aparente: 90 dias a partir do recebimento do produto. Vício não aparente (oculto): 90 dias a partir da manifestação do vício
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Letra E.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
seja forte e corajosa.
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Para não confundir, lembrar que se o produto DURA MAIS TEMPO, o prazo decadencial é MAIOR (90), se dura menos tempo, o prazo é menor (30).
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Vale a pena comparar:
CDC
Vícios aparentes ou de fácil constatação:
I - 30 dias -----> produtos não duráveis;
II - 90 Dias -----> serviços e produtos duráveis.
Início do prazo:
Regra: entrega efetiva do produto ou término da execução dos serviços.
Vício oculto: momento em que ficar evidenciado o defeito.
CC
Redibição ou abatimento no preço:
I - 30 dias------> móvel
II - 1 ano------> imóvel
Início do prazo:
Regra: da entrega efetiva
Se já estava na posse: da alienação, reduzido à metade.
Vício que só puder ser conhecido mais tarde: do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo:
180 dias -> bens móveis;
1 ano --> imóveis.
Venda de animais: estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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GABARITO: E
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
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CDC: - art. 26 = se aparente: 90 dias a contar da efetiva entrega ou término da execução do serviço (duráveis)
x 30 dias (não duráveis)
CDC:
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
xxxx
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).