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ID
3462451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência e dos atos processuais dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099 Art.13. §3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    Resp. E

  • Gabarito letra E

    Fundamento: Lei 9.099/95 art.:13, parágrafo 3º: "Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão."

    Demais alternativas:

    a)Art. 63: A competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    b) Não é exclusivamente.

    c)Art.12: Os atos poderão ser realizados em horário noturno, conforme dispuser a norma.

    d) Art.66: a citação será pessoal ou por mandado e será feita no próprio Juizado.

    Intimação será por correspondência, com AR. (Art. 67)

  • GAB - E

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (ALTERNATIVA A)

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (ALTERNATIVA C)

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. (ALTERNATIVA B)

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente. (ALTERNATIVA E).

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. (ALTERNATIVA D)

    Só uma pequena obervação o art. 13, § 3º trazido pelo colega se aplica a parte civil do juizado especial.

  • Artigo 65, parágrafo terceiro da lei 9.099==="serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em FITA MAGNÉTICA OU EQUIVALENTE"

  • Só uma correção no comentário da professora: me parece estar equivocada a sua justificativa para a alternativa A, visto que o artigo 63 da Lei 9.099/95 traz que a competência do juízo se dá pelo local em que fora praticada a infração. Não se fala em resultado. Portanto, trata-se da teoria da Atividade e não da ubiquidade como ela especificou. Vide Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

  • Creio que o comentário da professora na alternativa "A" está equivocado, pois conforme art. 63 da lei 9099/95 a competência será determinada pelo lugar do crime , fala-se então da teoria da atividade e não da ubiquidade conforme a professora especificou.

  • a) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, com base no art. 63 da Lei 9.099/95. Adota-se aqui então a teoria mista da ubiquidade, em que a competência pode ser tanto no foro em que foi praticada a ação como onde se deu o resultado.

    b) ERRADA. A prática de atos processuais pode se dar também em outras comarcas, é o que se depreende do art. 65, §2º da Lei 9.099/95: a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    c) ERRADA. Em regra, são realizados em horário diurno os atos processuais, porém também poderão se realizar em horário noturno, é o que se afirma o art. 64 da Lei 9.099/95: “Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."

    d) ERRADA. Intimação pode ser entendida como a comunicação feita às partes dos atos praticados pelo juiz (PÉRICLES MEDONÇA), veja que a intimação das partes far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, de acordo com o art. 67 da Lei 9.099/95.

    e) CORRETA. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, de acordo com o art. 65, §3º da Lei 9.099/95.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • Gabarito: Letra E

    Lei 9.099/95

    Art.13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    §3º. Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será utilizada após o trânsito em julgado da decisão.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
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  • CITAÇÃO – Pessoal, far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (princípio da SIMPLICIDADE)

    INTIMAÇÃO – Correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Tratando-se de PJ ou Firma Individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.

  • CITAÇÃO – Pessoal, far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado (princípio da SIMPLICIDADE)

    INTIMAÇÃO – Correspondência, com aviso de recebimento pessoal. Tratando-se de PJ ou Firma Individual, mediante entrega ao encarregado da recepção.

  • A competência do Juizado será determinada pelo local em que foi realizada a infração.

  • LUGAR DO CRIME :

    CP , art 6 : teoria da ubiquidade

    CPP , art 70 : teoria do resultado

    JECRIM , art 63 : teoria da atividade

  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que ocorreu a infração.

    A INTIMAÇÃO far-se-á por meio de CORRESPONDÊNCIA,com aviso de recebimento pessoal.

  • Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que FOI PRATICADA a infração penal. Obs1.: De forma distinta do CPP, o artigo 63 da Lei dos Juizados Especiais acolheu a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, a competência é fixada pelo lugar em que se deu a ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado. Porém, de acordo com a regra estabelecida no art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. É a chamada competência ratione loci. Portanto o CPP acolheu a teoria do resultado (art. 70, caput, do CPP)

  • e) CORRETA. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, de acordo com o art. 65, §3º da Lei 9.099/95.

  • a) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    b) § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    c) Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária

    d) Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    e)§ 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

  • Comentário da prof:

    a) A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, com base no art. 63 da Lei 9.099/95. Adota-se aqui então a teoria mista da ubiquidade, em que a competência pode ser tanto no foro em que foi praticada a ação como onde se deu o resultado.

    b) A prática de atos processuais pode se dar também em outras comarcas, é o que se depreende do art. 65, § 2º da Lei 9.099/95: a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    c) Em regra, são realizados em horário diurno os atos processuais, porém também poderão se realizar em horário noturno, é o que se afirma o art. 64 da Lei 9.099/95: "Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária".

    d) Intimação pode ser entendida como a comunicação feita às partes dos atos praticados pelo juiz (PÉRICLES MEDONÇA), veja que a intimação das partes far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, de acordo com o art. 67 da Lei 9.099/95.

    e) Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, de acordo com o art. 65, § 3º da Lei 9.099/95.

    Gab: E

    Referências Bibliográficas: MENDONÇA, Péricles. Juizados Especiais Criminais. Grancursos.

  • SOBRE A D: Enunciado nº 125 DO FONAJE - "É cabível, no Juizado Especial Criminal, a INTIMAÇÃO por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu".

    A intimação poderá ser feita por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. Ao autor do fato será comunicado, no mandado de intimação, a necessidade de comparecimento com advogado na audiência designada e na falta deste, será designado defensor público.

    ***************************************************************************************************

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em eu foi praticada a infração penal – TEORIA DA ATIVIDADE.

    CESPE: A competência do Juizado será determinada pelo domicílio do réu ou do lugar da infração, respeitadas as regras de prevenção. ERRADO

  • Competência e dos Atos Processuais

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (Teoria da atividade)

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

    Citação

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Deslocamento de competência        

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Intimação        

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

  • Citação = Cara a cara (sempre pessoalmente).

  • Código de processo penal

    Teoria do resultado

    (Art. 70 do CPP)

    JECRIM

    Teoria da atividade

    (Art. 63 da 9.099/95)

  • a) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, com base no art. 63 da Lei 9.099/95. Adota-se aqui então a teoria mista da ubiquidade, em que a competência pode ser tanto no foro em que foi praticada a ação como onde se deu o resultado.

    b) ERRADA. A prática de atos processuais pode se dar também em outras comarcas, é o que se depreende do art. 65, §2º da Lei 9.099/95: a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    c) ERRADA. Em regra, são realizados em horário diurno os atos processuais, porém também poderão se realizar em horário noturno, é o que se afirma o art. 64 da Lei 9.099/95: “Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária."

    d) ERRADA. Intimação pode ser entendida como a comunicação feita às partes dos atos praticados pelo juiz (PÉRICLES MEDONÇA), veja que a intimação das partes far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, de acordo com o art. 67 da Lei 9.099/95.

    e) CORRETA. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, de acordo com o art. 65, §3º da Lei 9.099/95.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E

  • A - A competência do juizado será determinada pela residência do autor.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    B - A prática de atos processuais será realizada, exclusivamente, no juizado especial competente.

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

    C - Os atos processuais serão públicos e devem ser realizados em horário diurno, em qualquer dia da semana.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    D - A intimação das partes será pessoal e no próprio juízo.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

    E - Os atos processuais realizados em audiência de instrução e o julgamento podem ser gravados em fita magnética.

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    [...]

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente.

  • LEI 9.099

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

    Em síntese:

    • citação: pessoal no próprio juizado ou por mandado
    • intimação: carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça, independente de mandado ou ainda por qualquer meio idôneo.
  •  

    1-    CPP: TEORIA DO RESULTADO  NA LATA

             Lei 9.099/95 e ECA: Teoria da Atividade L.A - T.A  (Lugar= Atividade, Tempo=Atividade)

     

    2-    CP: TEORIA DA UBIQUIDADE L.U - T.A       (Lugar= Ubiquidade,      Tempo=Atividade)

    a)   TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Q576271

     

     

  • Correções:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (ALTERNATIVA A)

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. (ALTERNATIVA B)

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. (ALTERNATIVA C)

    Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação. (ALTERNATIVA D)

    § 3º Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente(ALTERNATIVA E).

  • A) A competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal - teoria da atividade;

    B) A prática de atos processuais poderá ser realizada em outras comarcas e será válida sempre que preencher a sua finalidade;

    C) Os atos processuais serão públicos e podem ser realizados a noite e m qualquer dia;

    D) A intimação das partes será pessoal e no próprio juízo, sempre que possível, ou por mandado.

    E) Os atos processuais realizados em audiência de instrução e o julgamento podem ser gravados em fita magnética.

    #retafinalTJRJ

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da competência e dos atos processuais dos juizados especiais criminais previsto nos arts. 63 e seguintes da Lei 9.099/95. Analisemos cada uma das alternativas: 

    a) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, com base no art. 63 da Lei 9.099/95. Adota-se aqui então a teoria da atividade, em que a competência é do foro em que foi praticada a ação. 

    b) ERRADA. A prática de atos processuais pode se dar também em outras comarcas, é o que se depreende do art. 65, §2º da Lei 9.099/95: a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação. 

    c) ERRADA. Em regra, são realizados em horário diurno os atos processuais, porém também poderão se realizar em horário noturno, é o que se afirma o art. 64 da Lei 9.099/95: “Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária." 

    d) ERRADA. Intimação pode ser entendida como a comunicação feita às partes dos atos praticados pelo juiz (PÉRICLES MEDONÇA), veja que a intimação das partes far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação, de acordo com o art. 67 da Lei 9.099/95. 

    e) CORRETA. Serão objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audiência de instrução e julgamento poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, de acordo com o art. 65, §3º da Lei 9.099/95. 

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E 

    Referências Bibliográficas: 
    MENDONÇA, Péricles. Juizados Especiais Criminais. Grancursos.