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ID
3462454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do procedimento sumaríssimo que rege os processos do juizado especial criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - A - (Todos os artigos da Lei 9.099/95)

    A) O juiz determinará a condução coercitiva de quem deve comparecer, pois nenhum ato processual deve ser adiado.

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    B) A prova testemunhal deve ser apresentada na audiência de conciliação, vedada a apresentação de testemunhas em outro momento processual.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (por certo da oitiva de testemunhas também), podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    C) No ato de intimação do autor do fato deve constar expressamente a desnecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    D) Se na sentença houver contradição, omissão ou obscuridade, caberá apelação, que será ser julgada por turma composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    E) Na ação penal de iniciativa do ofendido é obrigatório o oferecimento da queixa por escrito.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • gab: A.

    Lei 9.099/95 - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    #seguefirme

  • A alternativa D misturou os recursos de apelação (que realmente será julgada por uma turma composta de 3 juízes) com os embargos (recurso cabível quando há obscuridade, contradição ou omissão)

  • Artigo 80 da lei 9.099==="Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer"

  • Credo, quanto erro nesta questão

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei dos Juizados Especiais – 9.099/95, mais precisamente sobre o procedimento sumaríssimo. Analisemos então cada uma das alternativas:

    a) CORRETA. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer, com base no art. 80 da Lei 9.099/95. Esse não adiamento dos atos se dá em razão do princípio da celeridade. Em que pese haver entendimento contrário na doutrina de que esse artigo deve ser inconstitucional, Renato Brasileiro (2016) afirma que tal artigo não é uma regra, por exemplo, não pode o juiz determinar a condução coercitiva do acusado: “Como o art. 80 não contempla qualquer exceção, fica a impressão inicial de que seria possível que o juiz determinasse a condução coercitiva de toda e qualquer pessoa, o que não é verdade. De fato, como a autodefesa é renunciável, tendo o acusado o direito de permanecer em silêncio, é dominante na doutrina o entendimento de que não é possível que o juiz determine sua condução coercitiva, salvo se necessária para eventual reconhecimento de pessoas, meio de prova que não está protegido pelo princípio que veda a autoincriminação." (BRASILEIRO, 2016, p. 244-245).


    b) ERRADA. Na verdade, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 da Lei 9.099/95.


    c) ERRADA. Na verdade, deverá ser acompanhado de advogado. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, de acordo com o art. 68 da Lei 9.099/95.


    d)  ERRADA. Na verdade, o recurso cabível não é apelação e sim embargos de declaração. Os embargos cabem justamente quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, com base no art. 83, caput da Lei 9.099/95. Ao analisar a questão de quem irá julgar, a Lei dos juizados especiais dispõe que o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, com base no art. 41, §1º da referida lei.
    e)  ERRADA.  Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei, consoante o art. 77, §3º da Lei 9.099/95.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A


    Referências bibliográficas:


    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016
  • Senhores, e quanto a inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório ? Não abrange o rito sumaríssimo ? A letra A não deixou claro se era investigado, testemunha, etc. Logo, se o entendimento do STF for aplicado ao caso, não teria alternativa correta.

    Alguém poderia elucidar ?

  • GABARITO: A

    Lei 9.099/95 - Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

  •  Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer, com base no art. 80 da Lei 9.099/95. Esse não adiamento dos atos se dá em razão do princípio da celeridade. Em que pese haver entendimento contrário na doutrina de que esse artigo deve ser inconstitucional, Renato Brasileiro (2016) afirma que tal artigo não é uma regra, por exemplo, não pode o juiz determinar a condução coercitiva do acusado: "Como o art. 80 não contempla qualquer exceção, fica a impressão inicial de que seria possível que o juiz determinasse a condução coercitiva de toda e qualquer pessoa, o que não é verdade. De fato, como a autodefesa é renunciável, tendo o acusado o direito de permanecer em silêncio, é dominante na doutrina o entendimento de que não é possível que o juiz determine sua condução coercitiva, salvo se necessária para eventual reconhecimento de pessoas, meio de prova que não está protegido pelo princípio que veda a autoincriminação" (BRASILEIRO, 2016, p. 244-245).

     

    b) Na verdade, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 da Lei 9099/95.

     

    c) Na verdade, deverá ser acompanhado de advogado. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, de acordo com o art. 68 da Lei 9099/95.

     

    d) Na verdade, o recurso cabível não é apelação e sim embargos de declaração. Os embargos cabem justamente quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, com base no art. 83, caput da Lei 9099/95. Ao analisar a questão de quem irá julgar, a Lei dos juizados especiais dispõe que o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, com base no art. 41, § 1º da referida lei.

     

    e) Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei, consoante o art. 77, § 3º da Lei 9099/95.

     

  • A - Certa Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva

    de quem deva comparecer.

    B- Errada, as provas devem ser levadas na audiência de instrução e julgamento.

    art.80§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz

    limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias

    C-O erro está na "desnecessidade" o correto é a necessidade! é desnecessário no Juizado CÍVEL em causas de até 20 salários mínimos

    D- Neste caso, o recurso correto é o embargo de declaração; Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade,

    contradição ou omissão.

    E- Pode ser realizada de maneira oral;

    § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz

    verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências

    previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Respondi com o STF e me lasquei. :(

  • QUANDO IMPRESCINDÍVEL

  • O juiz determinará a condução coercitiva a quem se recusar a comparecer,pois nenhum ato processual deve ser adiado.

  • a) CORRETA. Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer, com base no art. 80 da Lei 9.099/95. Esse não adiamento dos atos se dá em razão do princípio da celeridade. Em que pese haver entendimento contrário na doutrina de que esse artigo deve ser inconstitucional, Renato Brasileiro (2016) afirma que tal artigo não é uma regra, por exemplo, não pode o juiz determinar a condução coercitiva do acusado: “Como o art. 80 não contempla qualquer exceção, fica a impressão inicial de que seria possível que o juiz determinasse a condução coercitiva de toda e qualquer pessoa, o que não é verdade. De fato, como a autodefesa é renunciável, tendo o acusado o direito de permanecer em silêncio, é dominante na doutrina o entendimento de que não é possível que o juiz determine sua condução coercitiva, salvo se necessária para eventual reconhecimento de pessoas, meio de prova que não está protegido pelo princípio que veda a autoincriminação." (BRASILEIRO, 2016, p. 244-245).

  • a) Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    b) Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    c)  Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    d)  Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.      

    e) § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • acredito que esta questão está desatualizada
  • Lei 9.099/95)

    A) O juiz determinará a condução coercitiva de quem deve comparecer, pois nenhum ato processual deve ser adiado.

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    B) A prova testemunhal deve ser apresentada na audiência de conciliação, vedada a apresentação de testemunhas em outro momento processual.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (por certo da oitiva de testemunhas também), podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    C) No ato de intimação do autor do fato deve constar expressamente a desnecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    D) Se na sentença houver contradição, omissão ou obscuridade, caberá apelação, que será ser julgada por turma composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    E) Na ação penal de iniciativa do ofendido é obrigatório o oferecimento da queixa por escrito.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Sobre a letra A

    Art. 80 – Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva1 de quem deva comparecer.

    JURISPRUDÊNCIA

    1 – STF: (“…A possibilidade de condução coercitiva decorre da legislação processual penal (CPP) e da Lei 1.579/52, ao afirmar que a medida pode ser determinada pela autoridade. Logicamente, a possibilidade legal de realização das conduções coercitivas deverá ser realizada com base na razoabilidade, que impede os tratamentos excessivos (ubermassig), inadequados (unangemessen), buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível (erforderlich, unerlablich, undedingt notwendig). A necessidade de se ordenar a condução deve ser aferida caso a caso, com base no irrecusável poder geral de cautela do juiz criminal e de modo devidamente fundamentado, observada a adequação, utilidade e proporcionalidade da medida. …”). , 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes. J. 17.11.17, DJe 21.11.17.

  • Comentário da prof:

    a) Nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer, com base no art. 80 da Lei 9.099/95. Esse não adiamento dos atos se dá em razão do princípio da celeridade. Em que pese haver entendimento contrário na doutrina de que esse artigo deve ser inconstitucional, Renato Brasileiro (2016) afirma que tal artigo não é uma regra, por exemplo, não pode o juiz determinar a condução coercitiva do acusado:

    "Como o art. 80 não contempla qualquer exceção, fica a impressão inicial de que seria possível que o juiz determinasse a condução coercitiva de toda e qualquer pessoa, o que não é verdade. De fato, como a autodefesa é renunciável, tendo o acusado o direito de permanecer em silêncio, é dominante na doutrina o entendimento de que não é possível que o juiz determine sua condução coercitiva, salvo se necessária para eventual reconhecimento de pessoas, meio de prova que não está protegido pelo princípio que veda a autoincriminação".

    (BRASILEIRO, 2016, p. 244-245)

    b) Na verdade, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 da Lei 9099/95.

    c) Na verdade, deverá ser acompanhado de advogado. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público, de acordo com o art. 68 da Lei 9099/95.

    d) Na verdade, o recurso cabível não é apelação e sim embargos de declaração. Os embargos cabem justamente quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, com base no art. 83, caput da Lei 9099/95. Ao analisar a questão de quem irá julgar, a Lei dos juizados especiais dispõe que o recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado, com base no art. 41, § 1º da referida lei.

    e) Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei, consoante o art. 77, § 3º da Lei 9099/95.

    Gab: A

    Referências bibliográficas: LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.

  • no meu sentir, o art 80 da lei 9099, ñ f7ndmanete essa questão, pois a redação fala que será determinada sem escrutínio tão somente pela inadiabilidade, mas o teor dispositivo n é esse, passa longe disso. Mas paciência.
  • Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer

  • (Todos os artigos da Lei 9.099/95)

    A) O juiz determinará a condução coercitiva de quem deve comparecer, pois nenhum ato processual deve ser adiado.

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    B) A prova testemunhal deve ser apresentada na audiência de conciliação, vedada a apresentação de testemunhas em outro momento processual.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (por certo da oitiva de testemunhas também), podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    C) No ato de intimação do autor do fato deve constar expressamente a desnecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    D) Se na sentença houver contradição, omissão ou obscuridade, caberá apelação, que será ser julgada por turma composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    E) Na ação penal de iniciativa do ofendido é obrigatório o oferecimento da queixa por escrito.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • (Todos os artigos da Lei 9.099/95)

    A) O juiz determinará a condução coercitiva de quem deve comparecer, pois nenhum ato processual deve ser adiado.

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    B) A prova testemunhal deve ser apresentada na audiência de conciliação, vedada a apresentação de testemunhas em outro momento processual.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (por certo da oitiva de testemunhas também), podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    C) No ato de intimação do autor do fato deve constar expressamente a desnecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    D) Se na sentença houver contradição, omissão ou obscuridade, caberá apelação, que será ser julgada por turma composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    E) Na ação penal de iniciativa do ofendido é obrigatório o oferecimento da queixa por escrito.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • Gente,

    A lei 9.099 fica adstrita à constitucionalidade e o controle feito pelo STF.

    Quando a lei fala "condução coercitiva", ela está se referindo a quem pode ser conduzido coercitivamente. Ou seja, a testemunha que foi regularmente intimada e não justificou a sua ausência.

    Quando a 9.099 foi editada, ainda era possível condução coercitiva do Réu, logo, o legislador, à época, não pensou nesse entrave. Mas o dispositivo ainda é aplicável (com limitações), como no caso acima.

  • A única que risquei foi a letra A.Tõ sabendo legal.

  • Mas minha gente, a condução coercitiva não foi considerada inconstitucional de 2018 pelo STF?

    Não entendi essa resposta...

  • Na audiência preliminar não há condução coercitiva, mas sim a redesignação, por isso risquei de cara a "A". Do contrário do comentário do colega, não acho que a alternativa quis se referir unicamente à testemunhas.

  • Quanto à alternativa A, prevalece o entendimento de que o conteúdo das ADPFs 395 e 444 não se aplica às testemunhas, uma vez que, ao contrário do interrogatório do suspeito/acusado/réu - que é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa -, a inquirição de testemunhas é exclusivamente um meio probatório. Isso significa dizer que a sua presença em audiência é imprescindível para o esclarecimento dos fatos, podendo incidir no crime de falso testemunho se faltarem com a verdade. Além disso, o art. 218 do CPP não foi objeto de análise nas referidas ADPFs.

  • e a previsão legal de que só será "QUANDO IMPRESCINDÍVEL" não serve pra nada, né?

  • A) O juiz determinará a condução coercitiva de quem deve comparecer, pois nenhum ato processual deve ser adiado.

    Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    B) A prova testemunhal deve ser apresentada na audiência de conciliação, vedada a apresentação de testemunhas em outro momento processual.

    § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento (por certo da oitiva de testemunhas também), podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    C) No ato de intimação do autor do fato deve constar expressamente a desnecessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na

    sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    D) Se na sentença houver contradição, omissão ou obscuridade, caberá apelação, que será ser julgada por turma composta de três juízes de primeiro grau de jurisdição.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    E) Na ação penal de iniciativa do ofendido é obrigatório o oferecimento da queixa por escrito.

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

  • CERTO

    Art80 da Lei 9.099/95: "Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer."

  • Foi o que imaginei, Suzane.

  • CUIDADO COM A PEGADINHA DA CESPE: A CONDUÇÃO COERCITIVA DO JULGADO DO STF É QUANTO AO RÉU NO INTERROGATÓRIO.

    Nas primeiras linhas de seu voto sobre o mérito das ações, o ministro Gilmar Mendes deixou claro que a condução coercitiva pode ser utilizada em diversos contextos, mas o julgamento se resumia ao interrogatório:

    “Inicio por um esclarecimento, para que a compreensão da fundamentação não seja reduzida por ambiguidade.

    Busca-se o reconhecimento de que investigados e réus não podem ser conduzidos coercitivamente à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Há outras hipóteses de condução coercitiva que não são objeto desta ação – a condução de outras pessoas como testemunhas, ou de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento, por exemplo. Por óbvio, essas outras hipóteses não estão em causa. Serão mencionadas no curso do voto apenas para ilustração e teste das teses jurídicas em conflito.

    Para que não paire dúvida, desde logo esclareço que o emprego não especificado da expressão “condução coercitiva” doravante neste voto fará referência ao objeto da ação – condução do imputado para interrogatório.”

    É claro, portanto, que testemunhas não estão abrangidas pela limitação. Aliás, nota-se também claramente que nem mesmo investigados ou acusados estão absolutamente isentos da condução coercitiva, pois é possível, por exemplo, que sejam levados à força para a realização de reconhecimento por vítimas ou testemunhas, situação em que não se cogita a oposição da máxima nemo tenetur se detegere porque o indivíduo não produz nenhuma prova contra si, tendo em vista que assume uma postura meramente passiva na qual apenas se submete a um ato em que suas características físicas externas são analisadas por outras pessoas:

    “A presente ação não trata de outras hipóteses de condução coercitiva, como a condução de testemunhas e peritos, ou de investigados ou réus para identificação, qualificação ou outros atos diversos do interrogatório, como a identificação, a qualificação e o reconhecimento, dentre outros.”

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/05/27/stf-publica-acordao-sobre-inconstitucionalidade-de-conducao-coercitiva-para-interrogatorio/

  • acertei mais uma questão incompleta, ridícula, medonha e bizarra.. uma vergonha ter esse tipo de questão em concurso público

  • JECRIM

    Art. 80. NENHUM ATO será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a CONDUÇÃO COERCITIVA de quem deva comparecer.

    § 1º TODAS AS PROVAS serão produzidas na Audiência de Instrução e Julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de ADVOGADO, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.  

    Art. 77 § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida QUEIXA ORAL cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.