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Lei 9099/95
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
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Gabarito: D
Vamos aos erros das demais alternativas:
a) O réu poderá comparecer em audiência sem advogado. Nenhum processo criminal pode tramitar sem que o réu tenha defensor (seja advogado, seja defensor público), nem mesmo os processos no JECRIM. Neste sentido, o art. 68 da L. 9.099/95: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
b) Em favor da defesa é assegurada a morosidade processual. Não faz nenhum sentido que a demora em um processo seja aceita, em favor ou em desfavor do réu. Isso fica ainda mais evidente quando se observa que a celeridade é um dos princípios que rege os Juizados Especiais, conforme o art. 2o da 9.099/95.
c) A não citação do réu acarretará a extinção do processo. Se não for possível encontrar o réu para citação, o processo não deve ser extinto, mas encaminhado ao juízo comum, nos termos do parágrafo único do art. 66, L. 9.099/95: Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
e) É assegurado ao réu o direito de ser ouvido e manifestar-se antes do autor da ação. Em regra, o réu deve ser ouvido por último, até para garantir-lhe o máximo direito de defesa pois, ao falar por último, pode se manifestar sobre tudo o que foi dito, refutando ou silenciando conforme lhe seja conveniente.
Vale notar que a Lei de Drogas (11.343/06), em seu art. 57, estranhamente, estabelece uma ordem diferente, em que o acusado é ouvido primeiro, depois as testemunhas, o MP e, por fim, o advogado do réu. Os juízes, para evitarem possíveis alegações de nulidade, passaram a ouvir o acusado tanto no início como ao fim das alegações, justamente para dar oportunidade de manifestação ao réu.
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->> IGUALDADE OU PARIDADE DE ARMAS
Importante consequência é que o réu não pode se defender sozinho, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, órgão institucionalizado ou o querelante por seu procurador. Nesse sentido, alguns autores apontam que esse princípio no processo penal brasileiro é mitigado, já que o réu de um processo é acusado por um órgão estruturado do Estado.
->> AMPLA DEFESA
divide-se em autodefesa e defesa técnica. A autodefesa é disponível, já que o indivíduo tem o direito ao silêncio, não o sendo possível, porém, na primeira parte do interrogatório judicial(art. 187, §1º CPP) . Dessa autodefesa temos o direito de o réu ser ouvido no processo (direito de audiência) e o direito de presenciar os atos processuais( direito de presença).
A defesa técnica é indisponível, conforme art. 263 do CPP. Esse direito de o réu constituir seu próprio defensor é garantido ainda que ele seja revel, conforme o STJ. É por isso que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação do defensor dativo (súm 707 STF).
São consequências importantes: apenas o réu tem direito à revisão criminal, sendo esta sempre pro reo, nunca pro societate; o juiz deve fiscalizar a eficiência da defesa do réu, podendo normear-lhe defensor dativo.
->> PLENITUDE DA DEFESA
é um plus à ampla defesa, permitindo-se todos os meios de defesa, inclusive argumentos sentimentais e de política criminal. Ele aplica-se ao júri, em razão da íntima convicção dos jurados.
->> IN DUBIO PRO REO OU FAVOR REI
Em caso de dúvida na itnerpretação de determinada norma, prevalecerá o entendimento mais benéfico para o réu. Decorre dele que a dúvida sobre a existência de causa excludente de ilicitude e culpabilidade, bem como a ausência de prova suficiente para condenação levam à absolvição.
Tal princípio não se aplica no oferecimento da denúncia e na decisão de pronúncia.
->> CONTRADITÓRIO OU BILATERALIDADE DA AUDIÊNCIA
É o direito aplicado às partes de poderem se manifestar sobre qualquer fato alegado no processo ou prova produzida. Temos o trinômio: direito de informação, direito de reação e poder de influência.
->> JUIZ NATURAL
Veda-se o juízo ou tribunal de exceção. Assim, o julgador deve ser aquele previamente investido de acordo com a lei e a CF. Evita-se a falta de imparcialidade.
O STJ entende que a criação de novas varas não viola esse princípio, já que é medida que atinge toda a coletividade, e não um indivíduo em específico.
->> PUBLICIDADE
princípio que garante a transparência dos atos do processo. Trata-se de uma forma de se permitir o controle dos atos praticados pelo Estado, verificando as suas fundamentações. Tem por exceção quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir restrição dessa publicidade.
->> VEDAÇÃO ÀS PROVAS ILÍCITAS
Espero ajudar alguém!
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Fiquei em dúvida quanto a letra D: não seria o princípio da ampla defesa?
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Cespe sendo Cespe... A alternativa "D" não está correta! Pois, contraditório é o mesmo que: rebater os fatos. O correto seria: ampla defesa, porque, esta sim garante a possibilidade da parte ser ouvida.
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Morosidade processual → demora excessiva no andamento e resolução de processos judiciais.
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Sob a perspectiva histórica, dúvida não pode haver de que, quem é acusado, tem a prerrogativa de se manifestar por último.
O direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar TODAS, absolutamente TODAS as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal.
https://www.conjur.com.br/2019-out-01/paradoxo-corte-reu-sempre-ultimo-proposito-julgamento-stf
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A
solução da questão exige o conhecimento acerca do princípio do contraditório e
da ampla defesa no juizado especial criminal, ambos estão consagrados na
Constituição Federal, art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". O princípio do contraditório
pode ser entendido como o direito da parte contrária de se defender, de se
manifestar contra todos os fatos e atos processuais, ele inclui o direito à
informação e à participação. Inclusive há a súmula do STF 707 que corrobora com
o conceito de ampla defesa: “Constitui nulidade a falta de intimação do
denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo." Já o direito à ampla defesa é o direito do réu de se defender por
todos os meios permitidos (NUCCI, 2014), como também a defesa técnica por
advogado. Analisemos cada uma das alternativas:
A)
ERRADA. Ao se analisar a Lei 9.099/95, percebe-se que o réu não poderá
comparecer à audiência sem advogado, de acordo com o art. 68: Do ato de intimação do autor do fato e do
mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á
designado defensor público. Veja que a assistência do advogado se coaduna com o
princípio da ampla defesa e contraditória pois concede às partes uma defesa
qualificada.
B) ERRADA. Note primeiramente que o princípio
da celeridade processual é um dos que regem os juizados especiais, conforme
art. 2º da Lei 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre
que possível, a conciliação ou a transação. A demora em um processo não auxilia
na garantia da defesa, não há relação; já a celeridade processual busca resolver
o processo em um tempo razoável, para garantir a utilidade da demanda e
consequentemente da defesa.
C)
ERRADA. Não há que se falar em extinção do
processo por não citação do réu, sabe-se que nos juizados especiais, a citação
por edital não é permitida por ser um procedimento mais célere. Nos casos então em que o réu não é encontrado,
os autos do processo serão mandados para o juízo comum para que dê ensejo à
citação por edital, de acordo com o art. 66, § único da Lei 9.099/95.
D) CORRETA.
O princípio do contraditório permite “que a toda alegação fática ou apresentação de
prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar,
havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão
punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência
do acusado." (NUCCI, 2014, p. 67). Pode se depreender desse conceito, que a
parte tem o direito de ser ouvida, pois ela irá se manifestar sempre que haja
alguma alegação fática ou apresentação de prova. Em tese, também poderia ser
entendido como ampla defesa o direito da parte ser efetivamente ouvida, na
medida em que poderia se defender de todas as maneiras possíveis e
consequentemente, seria ouvido. Entretanto, a alternativa continua correta diante das demais.
E)
ERRADA.
Na verdade, é assegurado ao réu ser ouvido e se manifestar por último, para ter
a sua garantia de defesa melhor atendida. Aberta a audiência, será dada a
palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou
não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as
testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se
presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença,
de acordo com o art. 81, caput da Lei
9.099/95.
GABARITO
DA PROFESSORA: LETRA D
Referências
Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e
execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)
•Todas as contravenção penal
•Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa
•Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos
Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
•Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)
Prisão em flagrante e fiança na IMPO
•Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO
Objetivos do jecrim:
•Reparação dos danos sofridos pela vítima
•Aplicação de pena não privativa de liberdade.
Competência do Jecrim
•lugar em que for praticada à infração penal
(Teoria da atividade)
Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim
•Crimes militares
•Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher
•Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos
•Dentre outros previstos
Princípios norteadores do jecrim
•Celeridade
•Economia processual
•Informalidade
•Oralidade
•Simplicidade
Institutos despenalizadores do jecrim
•Composição dos danos civis
(reparação dos danos)
•Não aplicação de pena privativa de liberdade
(transação penal)
•Suspensão do processo
(sursi processual)
Composição dos danos civis
•Reduzida a escrito
•Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível
•Eficácia de título executivo no juízo civil
Acordo
•O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
(Extinção da punibilidade)
•Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
•O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito
Instituto da transação penal
•Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa
•Proposta pelo ministério público (MP)
•Não importa em reincidência
Não cabe transação penal:
•ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
•ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
•não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
Suspensão do processo (Sursi processual)
•Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
•Suspensão do processo por 2 a 4 anos
•Proposto pelo ministério público (MP)
Requisitos
•Não esteja sendo processado
•Não tenha sido condenado por outro crime
•Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Revogação obrigatória
•Vier a ser processado por outro crime.
•Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
•Vier a ser processado por contravenção
•Descumprir qualquer outra condição imposta.
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Considerando que a Cespe gosta de usar uma regra geral nas assertivas para depois dizer que o enunciado está errado por conter exceção na norma, não vejo erro na alternativa A, pois o réu pode comparecer sem advogado. Nesse caso, o juiz apenas nomeará um defensor. É o que diz o artigo 68 da Lei dos Juizados Especiais:
L. 9.099/95: Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
A advertência do juiz não é uma espécie de sanção (como no processo administrativo), devendo ser entendida apenas como um aviso. Portanto, nenhum prejuízo ou punição sofrerá o acusado que chegar em juízo se ter constituído um advogado.
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não seria o princípio da ampla defesa?
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D) CORRETA. O princípio do contraditório permite “que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado." (NUCCI, 2014, p. 67). Pode se depreender desse conceito, que a parte tem o direito de ser ouvida, pois ela irá se manifestar sempre que haja alguma alegação fática ou apresentação de prova. Em tese, também poderia ser entendido como ampla defesa o direito da parte ser efetivamente ouvida, na medida em que poderia se defender de todas as maneiras possíveis e consequentemente, seria ouvido. Entretanto, a alternativa continua correta diante das demais.
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Assim, o princípio do contraditório é um corolário do princípio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito.
O contraditório é, portanto, a opinião contrária daquela manifestada pela parte oposta da lide.
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Comentário da prof:
A) Ao se analisar a Lei 9.099/95, percebe-se que o réu não poderá comparecer à audiência sem advogado, de acordo com o art. 68: Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Veja que a assistência do advogado se coaduna com o princípio da ampla defesa e contraditória pois concede às partes uma defesa qualificada.
B) Note primeiramente que o princípio da celeridade processual é um dos que regem os juizados especiais, conforme art. 2º da Lei 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A demora em um processo não auxilia na garantia da defesa, não há relação; já a celeridade processual busca resolver o processo em um tempo razoável, para garantir a utilidade da demanda e consequentemente da defesa.
C) Não há que se falar em extinção do processo por não citação do réu, sabe-se que nos juizados especiais, a citação por edital não é permitida por ser um procedimento mais célere. Nos casos então em que o réu não é encontrado, os autos do processo serão mandados para o juízo comum para que dê ensejo à citação por edital, de acordo com o art. 66, § único da Lei 9.099/95.
D) O princípio do contraditório permite “que a toda alegação fática ou apresentação de prova, feita no processo por uma das partes, tem o adversário o direito de se manifestar, havendo um perfeito equilíbrio na relação estabelecida entre a pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade e à manutenção do estado de inocência do acusado." (NUCCI, 2014, p. 67). Pode se depreender desse conceito, que a parte tem o direito de ser ouvida, pois ela irá se manifestar sempre que haja alguma alegação fática ou apresentação de prova. Em tese, também poderia ser entendido como ampla defesa o direito da parte ser efetivamente ouvida, na medida em que poderia se defender de todas as maneiras possíveis e consequentemente, seria ouvido. Entretanto, a alternativa continua correta diante das demais.
E) Na verdade, é assegurado ao réu ser ouvido e se manifestar por último, para ter a sua garantia de defesa melhor atendida. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença, de acordo com o art. 81, caput da Lei 9.099/95.
Gab: D
Referências Bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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O réu poderá comparecer em audiência sem advogado.
Não poderá.
Em favor da defesa é assegurada a morosidade processual.
Isso nem existe.
A não citação do réu acarretará a extinção do processo.
Em procedimentos especiais não tem citação.
É assegurado ao réu o direito de ser ouvido e manifestar-se antes do autor da ação.
Ele será o último.
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Marquei a letra E pois lembrei que a resposta à acusação é anterior ao recebimento da denúncia. Vejamos:
Art. 81, Lei 9.099/95. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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Letra A - Poder, pode, pois, Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. ou seja, posso chegar sem
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A lei diz que tenho necessidade de comparecer com um advogado, mas adverte que se eu não apareço com o advogado, a mim será nomeado um defensor publico. Sobre a assertiva A, não tenho obrigação de comparecer com um advogado já que a mim será nomeado um defensor publico.
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Acrescentando:
A citação nessa lei é pessoal
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
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RESPOSTA DO PROFESSOR QUANTO A ALTERNATIVA A :
Ao se analisar a Lei 9.099/95, percebe-se que o réu não poderá comparecer à audiência sem advogado, de acordo com o art. 68: Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público. Veja que a assistência do advogado se coaduna com o princípio da ampla defesa e contraditória pois concede às partes uma defesa qualificada.
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Discordo do Gabarito. O contraditório não garante que a parte será ouvida, apenas dá a oportunidade. Se a parte quiser se calar, por exemplo, não será "efetivamente ouvida" e o contraditório estará respeitado.
O correto seria: "O princípio do contraditório assegura que a parte tenha o direito de ser efetivamente ouvida".
Aliás, o Réu pode sim comparecer em audiência sem advogado, da forma que lhe será nomeado defensor dativo. O que não pode é ocorrer a audiência sem advogado, o mero comparecimento sem advogado está inclusive previsto na lei, hipótese em que será designado defensor.
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É necessário que o acusado esteja acompanhado de advogado na audiência preliminar de composição de danos cíveis, no momento da transação penal e na AIJ, não sendo imprescindível a presença de advogado no momento da lavratura do termo circunstanciado.
#retafinalTJRJ