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Sobre a I: essa eu acertei por presunção, já que uma sentença penal condenatória é medida de extrema gravidade e jungida a vários princípios e garantias constitucionais, de forma que apenas um juiz togado é quem teria jurisdição para proferir uma decisão dessas. Fui pesquisar e encontrei:
“Qualquer que seja a solução fornecida pela lei estadual que regular o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas Criminais, tanto os conciliadores quanto os chamados juízes leigos não poderão praticar atos instrutórios e decisórios, sob pena de infringir o princípio da jurisdição e o devido processo legal.(Mario Pazzaglini Filho, Alexandre de Moraes, Gianpaolo Poggio Smanio e Luiz Fernando Vaggione. Juizado especial Criminal. 3ª edição. p. 61, Atlas)
“[...] Parece-nos, entretanto, que a participação do leigo precisa ser acompanhada pelo magistrado togado, não podendo haver um julgamento proferido exclusivamente por um juiz de fato. Afinal, está-se no cenário penal, regido pela legalidade, o que é extremamente difícil ao leigo acompanhar (senão impossível). [...] Uma conciliação, por exemplo, pode ser conduzida por pessoa leiga, sem dúvida, pois freqüentemente, prevalece nessa situação somente o bom senso. No entanto, a homologação de uma transação ou a condução de um processo, caso aquela proposta não seja possível ou não seja aceita, deve ficar a cargo do juiz togado.”(Guilherme de Souza Nucci, Lei penais e processuais penais comentadas. 4ª edição. p. 777, Revista dos tribunais, 2009.) FONTE: PORTAL DO CNJ
ALTERNATIVA ii: Art. 59, cp - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..
Tal dispositivo aplica-se na dosimetria das penas dos crimes em geral.
ALTERNATIVA III: a alternativa trata das fases da dosimetria da pena privativa de liberdade:
1ª fase ( fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;
2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;
3ª fase: (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição e aumento de pena, podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.
Espero ajudar alguém!!
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Sobre a assertiva III:
Código Penal
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Trata-se do sistema trifásico de dosimetria (Método Nelson Hungria).
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Juiz leigo: são bacharéis em direito, que atuam como auxiliares da Justiça. Entre outras atribuições, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos nos juizados especiais.
Juiz togado: são os juízes de direito e juízes federais.
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DOSIMETRIA DA PENA=== "CAM"
C-circunstâncias judiciais (pena base)
A-atenuante e agravante (pena intermediária)
M- majorante e minorante (pena definitiva)
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A solução da questão exige o conhecimento acerca
das sentenças no juizado especial criminal – Lei 9.099/95, bem como acerca da
aplicação da pena prevista nos arts. 59 e seguintes do Código Penal. Analisemos
cada uma das alternativas:
I) CORRETO. As sentenças só podem ser
proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão
competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para
conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver
a homologação por juiz togado. Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:
A composição dos danos civis será reduzida a
escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia
de título a ser executado no juízo civil competente
II) ERRADO. Na verdade, quando da aplicação
da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o
art. 59 do Código Penal.
III CORRETO. A dosimetria diz respeito
ao cálculo da pena e realmente,a pena-base será fixada atendendo-se ao critério
do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de
acordo com o art. 68 do CP.
Desse modo estão corretos os itens I e III.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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Eu entendo que está incorreta a "I", tendo em vista que é expresso na lei 9.099/95, que o juiz leigo proferirá a decisão, não havendo especificação quanto a ser absolutória ou condenatória.
Portanto, não há alternativa correta.
Lei 9.099/95
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
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LETRA C !!!
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DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE:
1ª fase (fixação da pena base): analisa-se as circunstâncias judiciais;
· antecedentes
· culpabilidade
· conduta social
· personalidade do agente
· motivos
· circunstâncias
· consequências do crime
· comportamento da vítima
2ª fase (fixação da pena intermediária): verifica-se as agravantes e atenuantes, limitado ao mínimo e máximo da pena do delito;
Agravantes:
· Reincidência
· Motivo fútil ou torpe
· Assegurar execução de outro crime
· Contra CADI
· Contra criança, maior de 60, enfermo ou grávida
· Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte defesa da vítima
· Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum
· Com abuso de autoridade ou de poder
· Em ocasião de calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
· Embriaguez preordenada
Atenuantes:
· Menor de 21 (na data do fato) ou maior de 70 (na data da sentença)
· Desconhecimento da lei
· Coação resistível
· Ordem de autoridade superior
· Influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima
· Confissão espontânea
3ª fase (fixação da pena definitiva): incidência das causas de diminuição (minorantes) e aumento de pena (majorantes), podendo ultrapassar os limites da pena abstratamente cominada.
Aumento:
· Crime continuado
· Concurso formal
Diminuição:
· Tentativa
· Participação de menor importância
· Arrependimento posterior
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Flávio R., o art. 40 da lei. 9.099/95 diz respeito ao Juizado especial CÍVEL (capítulo II da lei). As disposições sobre o JECRIM começam no artigo 60 (capítulo III).
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Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"
pena Base
Agravantes e atenuantes
Causas de aumento e de diminuição
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Lembrando que, na prática, vemos os juízes leigos sentenciando e o juiz togado apenas HOMOLOGANDO a sentença dada pelo leigo.
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Ao receber a pena o criminoso toma um "BAC"
pena Base
Agravantes e atenuantes
Causas de aumento e de diminuição
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Comentário da prof:
I) As sentenças só podem ser proferidas por juízes togados, lembre-se que os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo, deverá haver a homologação por juiz togado.
Veja o art. 74 da Lei 9.099/95:
"A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente".
II) Na verdade, quando da aplicação da pena, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o art. 59 do Código Penal.
III) A dosimetria diz respeito ao cálculo da pena e realmente, a pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento, de acordo com o art. 68 do CP.
Gab: C
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GAB C
..... escrevem textão, mas a resposta correta não colocam
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Gabarito: C
Para caráter de conhecimento
✏Significa de dosimetria: é o calculo feito para definir qual pena será imposta a uma pessoa em decorrência da pratica de um crime.
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A questão pede de acordo o juizado especial criminal, mas da como resposta dispositivos do código penal. Vai entender...
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Atenção para I- O art 60 pode induzir ao erro:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos , competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo , mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
A atuação do juiz leigo é limitada no Juizado Especial Criminal, circunscrevendo-se a competência à prática dos atos de composição dos danos civis para posterior homologação pelo Juiz togado.
Logo, os juízes leigos não terão competência para julgamento de infrações penais, terão apenas atribuição para conciliação entre autor e vítima e nesses casos se houver acordo. Só juízes togas que podem proferir sentenças .
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Justificando a I - Correto, isto porque, conforme entendimento do CNJ: “no âmbito dos juizados especiais criminais, os juízes leigos somente podem atuar na condição de auxiliares da justiça, com participação restrita à fase preliminar, sem que possam proferir sentença, executar penas ou decretar prisões, atividades privativas de juiz togado." (0006286-72.2010.2.00.0000/CNJ).
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DOSIMETRIA DA PENA:
1a FASE: Pena base
2a FASE: Circunstâncias atenuantes (2 palavras) / circunstâncias agravantes (2 palavras)
3a FASE: Causas de diminuição (3 palavras) / Causas de aumento (3 palavras)
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dica minha. Só lembrar do elenante da CICA... extrato de tomate. BASE CICA.