A. A proibição de acumular cargos e funções é vedada ao funcionário público e permitida aos empregados das sociedades de economia mista da União. Errado.
Art.177, § 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções e empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
B. A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalho correspondentes a mais de um vínculo funcional, sem considerar os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso. Errado
Art.177, §2º A compatibilidade de horários consiste na conciliação entre horários de trabalhos correspondentes a mais de um vínculo funcional e definidos ao servidor em razão das necessidades de serviço, considerados os intervalos indispensáveis à locomoção, às refeições e ao repouso.
C. A denominação atribuída ao cargo é suficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico. Errado
Art.178,§1º A denominação atribuída ao cargo é insuficiente para caracterizá-lo como técnico ou científico.
D. A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, será considerada para fins de acumulação.Errado
Art.178,§2º A simples qualificação pessoal do servidor, desde que não diretamente relacionada à natureza do cargo, função ou emprego efetivamente exercido, não será considerada para fins de acumulação.
E. O servidor em regime de acumulação, quando investido em cargo de provimento temporário, ficará afastado de um dos cargos efetivos, se houver compatibilidade de horários. Gabarito. Art.179.
Fonte: Lei 6.677/94 - Estatuto do Servidor Público da Bahia