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ID
3463471
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No exercício da atividade de controle interno, a Administração Pública pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    Princípio da Autotutela

    Súmula 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • 1 - Revogar, de ofício, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    2 - Anular, mediante provocação, os atos vinculados.

  • Gab E.

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos.

  • Assertiva E

    rever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos por ela praticados.

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Competência: Anulação: Administração Pública ou Poder Judiciário/ Revogação: Somente o poder que praticou o ato (Adm. Pública)

    Fundamento: Anulação: Ilegalidade/ Revogação: Autotutela (conveniência e oportunidade)

    Natureza do ato: Anulação: Vinculado ou discricionário/ Revogação: apenas discricionário

    Indenização: Anulação: não admite/ Revogação: Admite

    Prazo: Anulação: 5 anos/ Revogação: imprescritível

    Efeitos: Anulação: Ex Tunc (retroage)/ Revogação: Ex Nunc (não retroage)

  • ANULAÇÃO: O ato é ilegal/inválido.

    Pode ser realizado pela própria Adm. quanto pelo Poder Judiciário no caso de provocação.

    Alcança tanto ATO VINCULADO quanto ATO DISCRICIONÁRIO.

    Efeito ex tunc.

    REVOGAÇÃO: O ato é válido, mas é realizado um juízo de conveniência e oportunidade visando o interesse público.

    Pode ser feito somente por quem praticou o ato - somente pela Adm. Não cabe ao Poder Judiciário.

    Alcança apenas ATOS DISCRICIONÁRIOS - isto porque esta modalidade de ato administrativo possui mérito, possui espaço para juízos de conveniência e oportunidade. E a revogação implica, justamente, um reexame do ato à luz de critérios de conveniência e oportunidade. Atos vinculados não têm mérito administrativo que consiste na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Adm. incumbida de sua prática quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar.

    Efeito ex nunc.

  • Vamos em todos os itens:

    A) Sendo caso de anulação, não há que se falar em análise de mérito, leia-se ; Conveniência e oportunidade.

    B) A revogação recai sobre atos legais .. se for caso de critérios de legalidade a saída mais viável é anular o ato, pois:

    A anulação recaí sobre atos ilegais

    A revogação sobre atos legais que demandam análise de mérito

    C) Para vc que pensa que atos discricionários não podem ser anulados lembra-se que também podem tornar-se ilegais a exemplo de atos que exorbitam a razoabilidade ou proporcionalidade (C. Filho)

    D) Matheus, quais os atos que não posso revogar?

    VCE  COMO?

    Vinculado

    Complexos

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

    Atos consumados / Exauridos

    E) é a pura e simples aplicação da SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Bons estudos!

  • A questão aborda o controle interno da Administração Pública. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Errada. A Administração Pública pode anular, de ofício ou mediante provocação, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de legalidade.

    Alternativa B: Errada. A Administração Pública pode revogar, de ofício ou mediante provocação, atos administrativos por ela praticados, segundo critérios de conveniência e oportunidade.

    Alternativa C: Errada. A Administração Pública pode anular, de ofício, os atos vinculados ou discricionários.
     
    Alternativa D: Errada. A Administração Pública pode revogar, de ofício ou mediante provocação, apenas os atos discricionários. Obs. Não se admite a revogação de atos vinculados, tendo em vista que estes atos não admitem análise de oportunidade e conveniência.

    Alternativa E: Correta. A Administração Pública pode rever, de ofício ou mediante provocação, os atos administrativos por ela praticados. Trata-se do poder de autotutela, inerente à atuação administrativa.

    Gabarito do Professor: E

    Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



  • Revogação = pode ser realizada apenas sobre atos DISCRICIONÁRIOS. Isso, porque o ato é revogado segundo critérios de oportunidade e conveniência (não há que se falar em invalidade ou nulidade, já que o ato não padece de qualquer vício).

    Anulação = pode incidir sobre qualquer ato, já que o fato de este ser vinculado ou discricionário não é relevante. A questão, nesse caso, é que o ato padece de um vício (ilegalidade).

    Tanto a anulação quanto a revogação podem ser tomadas de ofício pela Adm. Pública, tendo em vista o princípio da autotutela.

    Gabarito: Letra E.

  • De acordo com o princípio da autotutela ou sindicabilidade, a Administração Pública está sujeita a controle próprio. Desta forma, significa dizer, que ela pode e deve fazer controle de seus atos. Tanto controle de mérito, quanto de legalidade.

  • súmula 463 do STF==="A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial".

  • Anula também os atos discricionários. Nesse caso o administrador observará tão somente o critério de legalidade do ato.

  • A administração pode revogar atos mediante provocação?

  • sobre letra A

    Se fala sobre critério de conveniência e oportunidade, só pode estar falando sobre revogação

    anulação é sobre ato ilegal