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Art. 61, §3º: Para os imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e até 4 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatório a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha ao leito regular, independentemente da largura do curso d'água.
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A questão, de 2019, não informa se se trata de área consolidada, pré 22 de julho de 2008...
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Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
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1 MF: recuperar 5 metros
De 1 a 2 MF: recuperar 8 metros
De 2 a 4 MF: recuperar 15 metros
Maior que 4 MF: recuperar de 20 a 100 metros de APP
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A questão deveria ter sido anulada, tendo em visto que no enunciado não mencionou que o desmatamento para plantio de café é anterior a 22/07/2008, data da publicação do Decreto 6.514/08, e que se trata de área consolidada.