SóProvas


ID
3463954
Banca
CONSULPAM
Órgão
Prefeitura de Viana - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O termo “Constituição” pode ser definido a partir de três acepções: Sentido sociológico, sentido político e sentido jurídico. Sabendo disso, julgue os itens a seguir:


I- Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale defendeu que uma constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso o contrário, ela seria ilegítima caracterizando-se como uma simples “folha de papel”

II- Na lição de Carl Schmitt, segundo o sentido político constituição é considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica.

III- Hans Kelsen é o representante do sentido político que distingue Constituição de lei constitucional. Só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

  • Esse macete que sempre ajuda:

    SSociológica: LaSSale (lembrar que a gente faz um social na sala - Lassale parece lá na sala);

    JurídiKa: Kelsen (a letra J vem antes da letra K e além disso, o nome Kelsen lembra jurista);

    PolíTTica: SchmiTT (lembrar da arma smith: político é ladrão [a maioria], logo, carrega uma arma);

    Sabendo essas, fica fácil as demais:

    Normativa: Hesse

    Culturalista: Meireles Teixeira

    Fonte: QC

  • O Q.C PRECISA SE DECIDIR ANTERIORMENTE RESOLVI UMA QUESTÃO SIMILAR DEU A ALTERNATIVA A

  • Estava errada, agora está certa!! QC precisa deletar aquela outra.

  • Questao igual a Q1154996 mas com gabarito diferente! Isso confunde os alunos! QC precisa rever as respostas!

  • Afiiiiii!!! Quais das duas questões que são idênticas está de fato certa?

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Atentem-se ao bizu:

    SSOCIOLÓGICO: PARA FERINAND LASSALE a constituição real e efetiva é a soma dos fatores reais de poder que regem um país. O que os jurisconsultos vulgarmente chamam de constituição é uma mera folha de papel, se não corresponder, efetivamente, à constituição real.

    POLÍTTICA: PARA CARL SCHIMITT, a constituição enquanto mode de ser de uma unidade política, é decisão política fundamental, derivada de ato do poder constituinte. As leis constitucionais seriam os demais dispositivos inscritos do documento formal constitucional que não contém matéria de decisão política fundamental - diferencia constituição de leis constitucionais.

    JURIDIKA: SOB O VIÉS DE HANS KELSEN, é considerada norma pura, puro dever ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. É concebida em 2 sentidos, veja:

    #LÓGICO JURÍDICO: constituição aqui, significa norma fundamental hipotética (grundnorm), norma que não é posta, mas pressuposta, e cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da constituição jurídico-positiva. "Devemos conduzir-nos como a constituição prescreve."

    #JURÍDICO POSITIVO: constituição equivale a "norma positiva suprema, conjuntos de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu ais alto grau."

    QC + CPIURIS

  • Porraaaa... Vai começar a perder credibilidade se é pago não pode acontecer isso, como a outra é a mesma questão e marquei a resposta e acertei e agora marquei o mesmo e diz que está errado. Não tem gente fazendo uma atualização periodicamente nessas questões ? Sabe quantas não aconteceu isso e só percebi agora porque era uma seguida da outra. Desse jeito fica difícil passar em Concurso.

    E se começar a ver muito isso vou procurar meus direitos de consumidor (a). Se eu pago tenho que ter uma coisa de qualidade. Se fosse para acontecer isso eu estava fazendo em uma plataforma de graça.

  • I - Está correta! Pois realmente para Lassalle a constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, caso contrário, ela não passaria de uma folha de papel.

    II- Errada! Pois quando se fala de "norma pura,puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica", está se referindo a concepção de constituição segundo Hans Kelsen, pelo sentido jurídico.

    III- Errada! Hans Kelsen é representante do sentido jurídico e não político, o representante do sentido político é Carl Schimitt

    Por isso a resposta correta é a letra A. Assertivas II e III estão erradas. (cuidado para de primeira, pensar que está pedindo as corretas, pede as incorretas.)

  • A questão em tela é atinente à disciplina de Direito Constitucional e aos sentidos atribuídos à Constituição Federal.

    Levando em consideração o sentido político, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Levando em consideração o sentido sociológico, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Levando em consideração o sentido jurídico ou puramente normativo, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    ANALISANDO OS ITENS

    Item I) Este item está correto e está de acordo com o que foi explanado acima acerca do sentido sociológico da Constituição.

    Item II) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt considera a Constituição como uma decisão política fundamental, e não norma pura. Ademais, Carl Schmitt considera que a Constituição guarda relação com uma fundamentação política, sim.

    Item III) Este item está incorreto, pois Hans Kelsen é o representante do sentido jurídico que distingue Constituição de lei constitucional. Ademais, para Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica.

    GABARITO: LETRA "A".

  • Questão relativamente fácil, mas que demanda atenção. Os itens II e III estariam corretos se, respectivamente, fizessem referência a Hans Kelsen e Carl Schmitt.

    Gabarito A

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das constituições. Analisemos as Alternativas:

     

    Assertiva I: está correta. A Constituição em sentido sociológico foi elaborada por Ferdinand Lassalle, o qual acredita que a Constituição seria o complexo de fatores reais de poder, isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa que condicionam o ordenamento jurídico de determinada sociedade.

     

    Assertiva II: está incorreta. A Constituição em sentido Político foi formulada por Carl Schmitt, para o qual a Constituição seria o produto de uma decisão política fundamental, ou seja, a vontade manifestada pelo titular do poder constituinte. A Lei Constitucional – aquela que pode ser alterada por intermédio de processo de reforma estatuído na própria Constituição - diferencia-se da Constituição em si, a qual não pode ser modificada, pois a essência das decisões políticas fundamentais não é suscetível de reforma.

     

    Assertiva III: está incorreta. A Constituição em Sentido Estritamente Jurídico/ ou concepção positivista é defendida por Hans Kelsen. Nesse modelo, a Constituição é concebida como o conjunto de normas expedidas pelo poder do Estado e definidoras do seu estatuto. A Constituição, como lei, é definida pela forma independente de qualquer conteúdo axiológico.

     

    Portanto, as assertivas II e III são falsas.

     

    Gabarito do professor: letra a.

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