O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Proteção das pessoas dos filhos, cujo tratamento legal específico consta
entre os arts. 1.583 a 1.590 do CC. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA.
A) CORRETA. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não
perde o direito de ter consigo os filhos, que só
lhe poderão ser retirados por mandado judicial,
provado que não são tratados convenientemente.
A alternativa está correta, estando em consonância com a previsão contida no artigo 1.588, que assim prevê:
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
Assim, se o pai ou a mãe contrair novas núpcias, não perderá o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente (art. 1.588 do CC/2002), devendo sempre prevalecer o melhor interesse do menor, nos termos do Enunciado n. 337 do CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil:
“o fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes".
B) INCORRETA. As disposições relativas à guarda e prestação de
alimentos aos filhos menores não se estendem aos
maiores incapazes.
A alternativa está incorreta, pois prevê o Código Civil que as disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes:
Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes, conforme determina o art. 1.590 do CC/2002, também sem alteração recente. Assim, a título de exemplo, a hipótese de fixação de guarda de um filho maior, que foi interditado relativamente por ser um ébrio habitual ou viciado em tóxicos. Vale lembrar, a propósito, que a Lei 13.146/2015 – conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – alterou substancialmente a teoria das incapacidades, modificando de forma substancial os arts. 3.º e 4.º do Código Civil. Na nova realidade legislativa brasileira não existem maiores que sejam absolutamente incapazes."
C) CORRETA. O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os
filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia,
segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for
fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção
e educação.
A alternativa está correta, conforme inteligência do artigo 1.589:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Para ilustrar, vejamos a aplicação na jurisprudência:
“Regulamentação de direito de visitas. Preponderância dos interesses da criança. Convivência com o pai que é necessária para seu bom desenvolvimento psicológico e emocional. Direito natural do pai consagrado no art. 1.589 do Código Civil de 2002. Visita fora da casa materna, aos domingos, das 9 às 19 horas, que é razoável e se mostra benéfica à formação afetiva da criança. Inexistência de motivo concreto para restrição, devendo a autora adaptar sua rotina e da criança para que esta última possa estar na companhia do pai. Jurisprudência dominante neste TJSP e no STJ. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte" (TJSP, Apelação Cível 669.353.4/4, Acórdão 4220130, Franca, 4.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 26.11.2009, DJESP 18.12.2009).
D) CORRETA. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós,
a critério do juiz, observados os interesses da
criança ou do adolescente.
Vejamos o que diz o artigo 1.589:
Art. 1.589. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Verifique que o direito de visitas a favor dos avós, é expressamente previsto no ordenamento, a critério do juiz, observado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
E) CORRETA. A guarda será unilateral ou compartilhada.
Consoante artigo 1.589, do CC, a alternativa está correta, pois a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada.
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada.
O § 1.º do art. 1.583 define a guarda unilateral como sendo a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. E o § 2º a guarda compartilhada, em que o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Gabarito do Professor: letra "B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020. p. 1.946.
A) O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
CORRETA -
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.
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B) As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores não se estendem aos maiores incapazes.
ERRADA - Estendem-se.
Art. 1590 CC : As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
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C) O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
CORRETA -
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
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D) O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
CORRETA -
Art. 1589 CC (...) Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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E) A guarda será unilateral ou compartilhada.
CORRETA -
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada