a) Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data da posse.
b)Art. 26 - Salvo nos casos previstos em lei, o servidor que interromper o exercício por mais de 30
(trinta) dias consecutivos será demitido por abandono de cargo, com base em resultado apurado
em inquérito administrativo.
c)Art. 86 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
d)Art. 90 - A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalações do servidor que, no
interesse do serviço, passe a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
e)Art. 92. Não será concedida ajuda de custo: II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)