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ID
3464431
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em

    contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos

    termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

    § 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade

    deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.

    § 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma

    gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias

    tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de

    exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais:

    (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

    I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º

    15.450/20)

    II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar

    n.º 15.450/20)

    III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei

    Complementar n.º 15.450/20)

    § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos

    de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições

    especiais. 

    Art. 108. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou

    locais considerados penosos, insalubres ou perigosos;

  • ATENÇÃO!!!!

    Questão está desatualizada. Ocorreram mudanças na CE e na referida lei neste ano (2020).

    Art. 103. Fica vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de inatividade ou pensão. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)

  • Art. 109 - Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses de exercício.