Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em
contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos
termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
§ 1º - O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade
deverá optar por uma delas nas condições previstas em lei.
§ 3.º Será devida aos servidores públicos civis ocupantes de cargo de provimento efetivo uma
gratificação pelo exercício de suas funções em locais insalubres ou em contato com substâncias
tóxicas radioativas, denominada gratificação de insalubridade, calculada em razão do grau de
exposição, a incidir sobre o vencimento básico do cargo titulado, nos seguintes percentuais:
(Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20)
I - 10% (dez por cento), se mínimo o grau de exposição; (Incluído pela Lei Complementar n.º
15.450/20)
II - 20% (vinte por cento), se médio o grau de exposição; e (Incluído pela Lei Complementar
n.º 15.450/20)
III - 40% (quarenta por cento), se máximo o grau de exposição. (Incluído pela Lei
Complementar n.º 15.450/20)
§ 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos
de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições
especiais.
Art. 108. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos;