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Olá pessoal! Alguém poderia me ajudar com esta questão! Onde encontro que a participação é um princípio constitucional EXPLÍCITO do Direito Administrativo?
Sempre em frente!!!
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Que viagem dessa banca.
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III- O princípio da participação é um princípio constitucional explícito do Direito Administrativo. (C)
O princípio abordado nessa questão é o da participação do usuário na Administração Pública, tal princípio foi introduzido pela EC-19/98, com o enunciado do § 3.º do art. 37.
Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I. – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral);
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
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entendi foi nada
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Essa atualização acho que é edição limitada, ainda não vi.
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GABARITO C
O Princípio da Participação está implícito na Constituição Brasileira de 1988, decorrente do princípio democrático, e impulsiona a participação da sociedade civil na tomada das decisões jurídico-políticas, utilizando o instituto das audiências públicas como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais.
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Tem de pagar pra ter acesso a essa atualização da CF?
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Sempre achei q os explícito eram somente o LIMPE. Fui quente na alternativa D
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explicitos art 37 da CF: LIMPE
IMPLICITOS: Seguranca Juridica, Proporcionalidade, Razolabilidade etc...implicitos na CF.
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Pasmem, questão do direito administrativo contemporâneo. O princípio da participação do usuário decorre de uma espécie de processo evolutivo de democratização da Administração Pública, reforçando e renovando a legitimidade do Direito Administrativo e concretizando o Estado Democrático de Direito (OLIVEIRA, 2006).
Assim, nos termos do artigo 37, §3º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98), previu-se que a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta. Portanto explícito, está consagrado nesse dispositivo.
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Esqueçam a questão ...Fora do razoável...
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De acordo com tal princípio, a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
a) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral;
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo;
c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
Considerando que o princípio da celeridade processual pode também ser denominado razoabilidade, a prova de Delegado de Polícia/RS 2007 considerou CORRETA a afirmação: "São princípios orientadores da Administração Pública com explícita assinalação constitucional: legalidade, moralidade, participação e razoabilidade".
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Quando o própria banca não sabe o que está falando...